PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. A eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
III. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período homologado pelo INSS (11/01/1984 a 05/03/1997 fls. 33) até a data do requerimento administrativo (13/09/2011 - fls. 39) perfazem-se 25 anos, 06 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
IV. Faz jus o autor à aposentadoria especial a partir de 13/09/2011 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Computando-se os períodos de atividade especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS na data do requerimento administrativo (24/01/2005 - fls. 55 apensa) perfaz-se 40 anos, 03 meses e 15 dias, suficientes para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida ao autor (NB 42/135.300.690-2 - fls. 12).
III. Deve o INSS manter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que restaram cumpridos os requisitos legais para o deferimento administrativo em 24/01/2005.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Mantido o períodos de atividade especial já disposto em sentença.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data requerida, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Benefício concedido.
V. Restabelecimento da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois consta de seu documento pessoal (fls. 28) que nasceu em 19/11/1946 e na data do requerimento administrativo (11/05/2004 - fls. 12) contava com 57 anos de idade e também cumpriu o período adicional de 40%, pois na data do requerimento administrativo totalizava 33 anos, 10 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (11/05/2004 fls. 12), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. O autor não cumpriu o período adicional (14 anos e 09 meses), pois somando o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (01/10/2013) perfazem-se 33 anos, 08 meses e 02 dias, insuficientes ao exigido pela citada EC, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço/contribuição, mantida a parte da r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Averbação deferida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 12/05/1988 a 08/08/2013 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data da citação, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Início de prova material frágil.
3. Prova testemunhal contraditória.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
5. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos reconhecidos em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento de atividade rural no período constante em sentença.
II. Computando-se os períodos de atividades laborativas, até a data do requerimento administrativo, perfaz o autor o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (20/04/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 12/03/1986 a 18/01/1991, 25/03/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1998 a 28/08/2014 como de atividade especial.
II. O período de 29/08/2014 a 04/09/2014 deve ser tido como de atividade comum.
III. A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (04/09/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Quanto ao período de 21/10/1998 a 29/08/2000, não foram acostados aos autos documentos hábeis a demonstrar o trabalho exercido em condições insalubres, pois o PPP juntado às fls. 49/50 indica exposição a ruído apenas no período de 30/08/2000 a 29/08/2000 e, como a partir de 10/12/1997 apenas é possível reconhecer atividade especial, mediante apresentação de laudo técnico, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroverso registrados no CNIS juntados às fls. 152/153 até a data do requerimento administrativo (02/06/2008 - fls. 20) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 07 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído superior ao limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, os honorários advocatícios hão de ser fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor, e o INSS com 50% (cinquenta por cento). Em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Constatada, entretanto, a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o autor teria atingido 40 (quarenta) anos, 11 (onze meses) e 18 (dezoito) dias de tempo especial quando em realidade ele teria atingido somente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial, motivo pelo qual deve o referido julgado ser alterado.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Considerando o laudo que concluiu por sua incapacidade temporária, não preenche o autor os requisitos para a aposentadoria por invalidez, fazendo jus à concessão do auxílio doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. Computando-se os períodos ora reconhecidos de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos informados no sistema CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 19 anos, 03 meses e 13 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. O autor não cumpriu o requisito etário, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (25/11/2009) contava com 52 anos de idade, também não cumprindo o período adicional, pois totalizou até a data do ajuizamento da ação 30 anos, 02 meses e 22 dias, insuficientes ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
IV. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício, deve ser mantida a r. sentença a quo que condenou o INSS à proceder à devida averbação da atividade especial reconhecida nos períodos de 21/01/1987 a 29/04/1988 e 19/05/1988 a 05/03/1997.
V. Apelações do autor e do INSS improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo inferior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
II. Termo inicial mantido consoante disposto em sentença, eis que cumpriu os requisitos posteriormente ao requerimento administrativo.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data da citação.
IV. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES OBTIDAS DO CNIS. DIRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo INSS, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
3. O CNIS é um banco de dados mantido pelo próprio INSS, o qual é responsável por zelar pela veracidade das informações ali contidas, adotando as medidas necessárias para contrapor aquelas que soam divergentes da realidade. Os dados constantes do CNIS devem ser prestigiados, não cabendo desacreditá-los, a não ser mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi providenciado pelo ente autárquico.
4. Computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor constante das informações constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (23/05/2013) perfazem-se 35 anos, 11 meses e 13 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/05/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. O INSS impugnou apenas a parte da sentença que reconheceu a atividade rural, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de 24/03/1976 a 02/07/1986.
3. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 20/09/1961 a 13/05/1963, devendo o INSS deve averbar como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme previsão do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto ao período de 01/12/1969 a 31/12/1975, ainda que os documentos acostados aos autos indiquem que o autor era lavrador, devido ao tamanho da propriedade rural adquirida pelo seu genitor em 15/05/1968, cuja área total atinge 137,94 hectares, não há como considerar que a família exercia atividade rural em regime de economia familiar.
5. O autor cumpriu o período adicional (08 anos e 10 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (13/02/2013), contava com 32 anos, 11 meses e 21 dias, suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação (12/11/2013 fls. 213), momento em que foram cumpridos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.