PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO LIMITAÇÃO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. O tema restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011.
3. Não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão..
4. O salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado ao teto quando da sua concessão.
5. Além da não limitação do seu salário-de-benefício ou salário-de-contribuição ao teto vigente na época, descabe a aplicação do art. 21, §3º, da lei 8.880/94, vez que somente tem sua aplicação para os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, o que não é hipótese dos autos, eis que o autor obteve aposentadoria em 23/09/1993.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
4. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 05/06/1970 (com 12 anos) a 02/09/1983 e 01/02/1987 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (DER em 19/08/2015 id 108934297 p. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (19/08/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Ainda que o requerimento administrativo seja para concessão de aposentadoria por idade, não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 132646196 p. 1/8).
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que não se verificou nos autos.
4. Observa-se que, embora as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor, nenhuma delas soube informar quando iniciou as atividades laborativas rurais, desse modo, com base na prova material constante dos autos entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir do documento mais antigo (id 132646178 p. 2/3) datado de 31/01/1979.
5. Com relação ao período de 01/01/2000 a 04/03/2003, ainda que o autor tenha trazido aos autos indício de prova material (id 132646183 p. 1/8), corroborada pelas testemunhas, cabe lembrar que após 11/1991 para o reconhecimento da atividade rural se faz necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
6. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural de 01/01/2000 a 04/03/2003, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
7. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 31/01/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). E, para averbação do período de 01/01/2000 a 04/03/2003, deverá comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
8. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979.
9. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (06/09/2018) contava com 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias, insuficientes para a concessão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
10. Como não cumpriu os requisitos legais, faz jus o autor apenas à averbação da atividade rural exercida de 31/01/1979 a 31/10/1991, restando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG. VALOR ACIMA DO TETO DA RESOLUÇÃO 541 DO CJF. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REDUÇÃO.
1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário, Incidência do art. 3º, V, da Lei 1.060/50.
2. Não justificado o motivo por que os honorários periciais foram fixados em patamar acima da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal, impõe-se a redução do seu valor, tendo em vista a relativa antiguidade do período trabalhado cujas condições de alegada exposição a agentes nocivos serão objeto da perícia (01/04/1985 a 30/04/1997), a exigência de certo grau de especialização do perito e ao local da sua realização.
PREVIDENCIARIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
2. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
4. Deve o INSS averbar o período de 05/10/1972 a 31/12/1986 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação às notas fiscais emitidas nos anos de 1994/1996, nas quais o autor aparece como 'meeiro' na comercialização de casulos junto à Fiação de Seda BRATAC S/A, tal atividade não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
6. Cabe lembrar que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (23/02/2012) perfazem-se 36 anos, 06 meses e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Deve o INSS proceder à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/02/2012), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO TETO DO RGPS. REVOGAÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS.
2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
4. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ART. 485, IV DO CPC/2015. PESCADOR PROFISSIONAL. APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 13/09/1984 a 31/10/1991, deve o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
3. Computando-se o período de atividade exercida como pescador ora reconhecida, acrescida aos períodos incontroversos constantes da CTPS e CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
4. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade exercida como pescador profissional de 13/09/1984 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 01/06/1970 a 31/07/1977.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 20/02/1998, 03/08/1998 a 07/02/2002 e 02/09/2002 a 18/11/2003, como esteve vigente o Decreto nº 2.172/97, que considerava insalubre exposição a ruído acima de 90 dB, devem ser computados como tempo de serviço comum.
4. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico que nasceu em 10/07/1959 e, na data do ajuizamento da ação (27/04/2011), contava com 51 anos de idade.
5. Não cumpridos os requisitos legais, há que ser indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado na exordial, fazendo jus o autor apenas à averbação dos períodos de atividades insalubres exercidos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/10/2010. Deve o INSS proceder à devida averbação.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício indeferido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%. DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. RECOLHIMENTOACIMA DO TETO NÃO COMPROVADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 88 (60% do período contributivo de julho de 1994 a agosto de 2006), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 12, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em R$ 586,38 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).
6. Observados os princípios constitucionais que regulam a Seguridade Social e o disposto no art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91, a parte autora não está isenta dos recolhimentos à Previdência Social com relação ao período laborado posteriormente à sua aposentadoria, na condição de segurado obrigatório. Ademais, como bem observado pelo Juízo de origem, em relação à pretensão de devolução dos valores recolhidos acima do teto máximo permitido, não houve comprovação dos referidos recolhimentos, ensejando a improcedência desse pedido.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A), CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No tocante ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003, o laudo técnico juntado foi claro ao indicar em sua conclusão (IX - fls. 42) que o empregado trabalhou exposto a ruído superior a 80 dB(A) no desempenho da atividade exercida como 'eletricista de manutenção'.
4. A variável entre 80,00 e 96,00 dB (A) no período em que vigia o Decreto nº 2.172/97, de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser considerada atividade especial, tendo em vista que além da inexistência de LEQ, a menor intensidade registrada no período estava abaixo do limite tolerável estabelecido no referido Decreto.
5. Se convertermos os períodos de atividades especiais em comuns, mediante aplicação do fator 1,40, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, resulta em 37 anos de contribuição, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB NA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Não é caso de nulidade da sentença por cerceamento da defesa o indeferimento da produção de nova prova pericial, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
4. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
5. No período de 01/11/1990 a 02/02/1998, o autor ficou exposto a ruído abaixo de 70 dB(A), ou seja, abaixo de 80 dB(A), limite previsto no Decreto nº 53.861/64, com vigência até 05/03/1997 e, abaixo de 90 dB(A), conforme Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo o período ser considerado como serviço comum.
6. No período de 12/02/1998 a 18/11/2003, como estava vigente o Decreto nº 2.172/97, que reconhecia como insalubre apenas ruído acima de 90 dB(A), deve ser considerado como atividade comum, pois o autor trabalhou exposto a ruído de 88 dB(A).
7. O autor requereu a contagem do tempo de serviço exercido após o pedido administrativo (09/04/2010) e, considerando o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (24/06/2013) perfazem-se 35 anos, 04 meses e 28 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação.
8. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da citação (24/07/2013), momento em que restou cumprido tempo suficiente para concessão do benefício, independentemente da idade do segurado
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
10. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do autor parcialmente provido. Benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. APURAÇÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO TETO PARA EFEITO DE READEQUAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.1. Tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento adotaram a fundamentação de que o autor se aposentara pelo teto antes da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, auferindo salários de contribuição cuja atualização trouxera salário de benefício superior ao limite máximo de valor de benefícios previdenciários pagos na época da aposentação. Caberia, com base em julgamentos de repercussão geral do STF (Temas 76 e 930), a readequação do valor da aposentadoria aos novos tetos, inclusive da concedida no período de “buraco negro”, mediante aproveitamento do salário de benefício que fora comprimido na época para ajustamento ao limite em vigor. 2. O Juízo de Origem, antes da prolação da sentença, remeteu os cálculos à contadoria, para que o contador apurasse os salários de contribuição do autor, o salário de benefício e a ultrapassagem do teto vigente no momento da concessão da prestação. Conforme informação constante do ID 269220471 dos autos de origem, o técnico confirmou o pagamento de renda mensal limitada ao limite máximo do salário de contribuição.3. O ajustamento ao montante do teto representou ponto incontroverso, levando a que a base material da readequação da aposentadoria aos novos limites de salário de contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 fosse objeto de coisa julgada, com o descabimento e a desnecessidade de cálculos para a confirmação da incidência de redutor na jubilação.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovada a atividade rural exercida pela autora de 24/07/1991 a 12/05/2009, condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições.
III. Não cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Com base na prova material e testemunhal, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 14/04/1980 a 31/05/1984; 28/09/1984 a 05/05/1985; 15/11/1985 a 01/06/1986; 04/11/1986 a 01/01/1987; 09/10/1987 a 14/10/1987; 19/11/1987 a 15/05/1988; 21/11/1988 a 14/05/1989; 14/11/1989 a 21/01/1990; 10/11/1990 a 12/05/1991, devendo o INSS averbá-los como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação aos períodos intercalados entre os registros na carteira a partir de 31/10/1991, ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem que até os dias atuais a autora é rural, cabe lembrar que o tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (18 anos e 04 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (18/01/2016), contava com 32 anos, 09 meses e 12 dias de serviço/contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 14/04/1980 a 31/05/1984; 28/09/1984 a 05/05/1985; 15/11/1985 a 01/06/1986; 04/11/1986 a 01/01/1987; 09/10/1987 a 14/10/1987; 19/11/1987 a 15/05/1988; 21/11/1988 a 14/05/1989; 14/11/1989 a 21/01/1990; 10/11/1990 a 12/05/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/06/1972 a 28/02/1980 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação aos períodos de 01/04/1992 a 31/05/2001, 01/04/2003 a 31/07/2005, 01/05/2008 a 31/05/2009, bem como de 01/05/2010 a 05/04/2014 (ajuizamento da ação), ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem o alegado na inicial, sobre a condição do autor como lavrador na maior parte de sua vida, haveria que ter apresentado prova material contemporânea aos fatos, o que não se verificou nos autos.
4. Cumpre lembrar que no caso do autor pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
5.
6. O autor não cumpriu o período adicional (13 anos e 10 dias), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (05/05/2014), contava com 25 anos, 06 meses e 27 dias de serviço/contribuição, insuficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e, parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE 90 DB. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. JUROS, CORREÇÃO E HONORÁRIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos ao período de tempo de serviço comum até a data do requerimento administrativo (22/02/2010) perfazem-se 36 anos, 06 meses e 08 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (22/02/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, porém esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Novo CPC.
7. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Alteração da espécie do benefício.
8. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. LABOR RURÍCOLA POSTERIOR A 11/1991. CÔMPUTO FICA CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA PROPORCIONAL.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. O autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 04/12/1969 a 1984, de 1986 a 1991 e 1999 a 2001.
3. É possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 04/12/1969 a 31/12/1984, 01/01/1986 a 30/09/1991, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/9.
4. O interregno de 1999 a 2001 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
5. O autor cumpriu o requisito etário, pois na data do requerimento administrativo (10/03/2014), contava com 63 anos de idade e cumpriu o período adicional, pois considerando os recolhimentos vertidos até a data da DER (10/03/2014) perfazem-se 31 anos, 09 meses e 09 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
6. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 10/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido na forma proporcional.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. Somando-se apenas os períodos de atividades exercidas em condições insalubres até a data do requerimento administrativo (26/06/2013) perfazem-se 21 anos e 13 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Convertendo-se os períodos de atividades especiais em tempo de serviço comum até a data do requerimento administrativo (26/06/2013) perfazem-se 38 anos e 13 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Conversão da aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Contudo, é possível reconhecer o trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, apenas no período de 04/07/1970 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao período de 01/11/1991 a 01/08/1997, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 10/04/2017 - id 5372154 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 10/04/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.