Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000297-35.2024.4.03.6183Requerente:AGNETA HERSZKOWICZ e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA COM DECISÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas em face de sentença que reconheceu o direito à averbação de período laboral urbano, fixando como salários de contribuição o teto previdenciário, com determinação de soma aos períodos já computados para fins de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e reflexos salariais pode ser utilizada como prova material válida para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide; (ii) estabelecer se é possível a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade mediante incorporação dos salários de contribuição majorados em decisão trabalhista, respeitado o teto contributivo.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença trabalhista proferida com decisão de mérito que reconhece vínculo empregatício e reflexos salariais pode ser utilizada como prova material para fins previdenciários, desde que acompanhada de outros elementos que comprovem a prestação do serviço.A coisa julgada oriunda da Justiça do Trabalho não vincula o INSS, conforme o art. 506 do CPC, mas a sentença pode ser admitida como prova emprestada a ser submetida ao contraditório.A pretensão revisional não pode se basear em acordos homologados ou decisões fundadas em revelia sem produção de provas. No caso concreto, houve sentença de mérito e apresentação de prova material.O reconhecimento do vínculo empregatício e dos salários de contribuição gera efeitos previdenciários, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão alheia.Os salários de contribuição reconhecidos judicialmente integram o cálculo da RMI, nos termos dos artigos 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, desde que não ultrapassem os limites legais e sejam compatíveis com os critérios da legislação vigente.A jurisprudência reconhece a possibilidade de inclusão dos valores decorrentes de sentença trabalhista com respaldo probatório.O cálculo da nova RMI deve observar os artigos 29, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incorporando os salários reconhecidos judicialmente, respeitado o teto previdenciário.Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão. A atualização monetária e juros devem observar a legislação aplicável, inclusive a Emenda Constitucional 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de sua promulgação.O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites do art. 85, § 4º, II, do CPC, e com restituição de custas eventualmente antecipadas pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento:A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício e reflexos salariais, lastreada em provas materiais e testemunhais, pode ser utilizada como prova válida em ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista.O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade é do empregador, em observância ao princípio da automaticidade.É devida a revisão da RMI da aposentadoria por idade mediante inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em decisão trabalhista, respeitado o teto previdenciário e com efeitos financeiros a partir do requerimento revisional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; CPC, artigo 506; Lei 8.213/1991, artigos 29, §§ 3º e 4º, 55, § 3º; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, I, e 33; CPC, artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188; STF, RE 870.947 (RG), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.9.2017; STF, RE 579.431 (RG), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 19.2.2009; TRF3, Ap 00204944120174039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ªT, j. 25.9.2017; TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT, j. 25.7.2005; TRF2, AGTAC 379073, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, 1ªT Esp., j. 27.11.2007.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade.
2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
E M E N T AADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.1. Alega o autor, em síntese, que injustificadamente o INSS cessou o benefício de auxílio-acidente e, via de consequência, o Banco Intermedium S/A lançou seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, haja vista o contrato de mútuo, que autoriza o pagamento de parcelas de empréstimo consignado, diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário , fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, ou então, valor arbitrado pelo juízo.2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.4. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.6. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.7. Incabível a alegação de que o infortúnio com o Banco Intermedium, se verificou, tão somente, porque a Autarquia apelada, indevidamente, cessou o benefício previdenciário do apelante.8. É fato que a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão de auxilio-acidente, se deu por força de decisão judicial, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo nº 055.03.550018-7.9. Inexiste nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Assim, de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da autarquia-ré, motivada exclusivamente pelo cumprimento de decisão judicial.10. Não há que se falar em indenização por danos morais por parte do INSS.11. Por força da argumentação, se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, considerando que a cessação do benefício objeto do empréstimo e a implantação de outro, certamente ensejaria a repactuação dos termos contratados.12. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Qualidade de segurado obrigatório conferida aos empregados domésticos nos termos da lei nº 5.859/91, estabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições a cargo do empregador, matéria também disciplinada pelo artigo 30, V, da lei nº 8.212/91, não podendo o segurado ser penalizado por obrigação que não lhe compete. Requisitos preenchidos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Dispensada a remessa necessária se, por meio de simples cálculos aritméticos, for possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. As anotações na CTPS, mesmo que efetuadas a destempo, gozam de presunção de veracidade juris tantum, salvo a ocorrência de fraude, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido contrário.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, não podendo ser o empregado penalizado por eventual ausência de pagamentos ou de registros no CNIS.
5. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
6. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
7. Termo inicial do benefício para a companheira fixado na primeira DER, em 15/10/1999, observada a prescrição quinquenal.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A controvérsia recursal cinge-se à questão de averbar tempo de serviço laborado como contribuinte individual sem que tenha havido o relativo pagamento do período pelo próprio contribuinte, detentor da obrigação, para, assim, computá-lo ao tempo de serviço já considerado pelo INSS para a concessão da aposentadoria do autor, majorando, destarte, a rmi do benefício. Contudo, pretendo o autor compensar os débitos das contribuições previdenciárias em atraso com o suposto valor que teria a receber com a presente ação.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/01, em seu art. 125 que nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
3. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a obrigação de recolhimento aos cofres públicos das contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte, no caso, ao autor enquanto empresário.
4. As contribuições alcançadas pela decadência, podem ser recolhidas mediante o pagamento de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91.
5. Não comprovando o autor o pagamento das contribuições previdenciárias extemporâneas, não tem direito à revisão de seu benefício. Nesse sentido, não há que se falar em compensação de débito com descontos no benefício previdenciário .
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO RELIZADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
- Período de carência cumprido.
- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. ANOTAÇÃO CTPS. DILIGÊNCIA. AUTENTICIDADE. FÉ PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
3. Cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 26/09/1966 a 31/12/1978, conforme é possível aferir das anotações da CTPS n.º 066220, Série 441ª, presente à fl. 11. Além disso, na própria solicitação de pesquisa destinada a apurar a autenticidade da data de admissão do termo de rescisão de contrato de trabalho (fl. 53), o INSS concluiu favoravelmente, apontando a autenticidade da data de admissão do termo de rescisão, nos termos do documento de fl. 52.
4. A responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do empregador e não do segurado empregado. Jurisprudência do E. STJ.
5. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. O fato de a anotação se caracterizar como extemporânea não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade. Jurisprudências desta E. Corte.
7. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 9/18) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
8. Reconhecido à parte autora o direito à inclusão no período básico de cálculo do período de 26/09/1966 a 31/12/1978, é possível apurar que, na data do requerimento administrativo (12/04/2004), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
9. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença, a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II, do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legislativo.
10. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO QUE GEROU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. Somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes.
2. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização quanto ao dispositivo legal em questão, veja-se: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019). No caso dos autos, havendo a perda da qualidade de segurado ante o atraso, não se revela possível contabilizar o período eventualmente indenizado para fins de carência.
4. Não havendo notícia de pagamento das constribuições em atraso e consequente satisfação dos requisitos legais, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio a prolação de decisão condicional, a teor do parágrafo único do art. 492 do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA . SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário , perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Todavia, caso a autarquia já tenha apresentado nos autos, contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu empregador.
- Os valores decorrentes da isonomia salarial com os Técnicos do Tesouro Nacional - TTN, com a consequente determinação de pagamento de diferenças salariais, em razão da ocorrência de desvio funcional, foram reconhecidos na sentença trabalhista (Processo n.º 2.047/89), proferida pela 39ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 62 e 165/167). As contribuições previdenciárias ao INSS foram recolhidas sobre as parcelas de acordo quitadas, conforme demonstra cópia das guias de recolhimento pagas (fls. 170/225).
- Apesar de a parte autora alegar que a renda mensal do benefício está incorreta pelo fato de o INSS não ter computado adequadamente os salários-de-contribuição, anoto que a incorreção no cálculo do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. Não restou comprovado que a incorreção no cálculo do benefício tenha sido provocada por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que afasta a condenação ao pagamento de danos morais.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Cabível também a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e recurso de apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo de apelação da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA EMPREGADA. REGISTRO EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.3. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 15.04.2014, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2014), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição de benefício previdenciário.
2. Pretendendo a parte agravante o minus, período suficiente para o implemento do benefício pretendido, sua obrigação consiste, tão somente, no recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias a ele concernentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.