TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. GUIAS DE ARRECADAÇÃO COMPROBATÓRIAS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS COMO AUTONOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO RPPS. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
1. Juntadas guias de arrecadação, comprovando o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias na condição de autônomo (contribuinte individual), deverão prevalecer ao banco de dados do INSS, que não tem presunção absoluta, cedendo a prova em contrário advinda das guias de arrecadação contemporâneas as competências discutidas.
2. A atividade de médico, independentemente da especialidade, é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional até 28/04/1995 - Códigos 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial
4. Não tendo o segurado comprovado que postulou a desaverbação no RPPS para contagem no RGPS, o tempo de serviço deve ser considerado somente pelo regime de previdência onde se encontra registrado, sob pena de contagem em duplicidade em ofensa ao art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91.
5. Sem direito a Aposentadoria Especial ou Tempo de Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESDETERMINADO EM AÇÃO ANTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. O fato de o segundo requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado não prejudica a concessão do benefício. Precedentes desta Corte.
3. Para comprovar a condição de segurado, em observância ao determinado em ação anterior, necessário o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período trabalhado como contribuinte individual, consoante apurado no feito.
4. Recolhido valor referente a período inferior ao determinado, resta, por ora, inviável a outorga do amparo aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DETERMINADO CUMPRIMENTO.
Mantida a sentença que concedeu a ordem pleiteada para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou, ainda, tiver expirado o contrato a prazo determinado.
3. Hipótese em que indevido o pagamento de seguro-desemprego, pois a dispensa decorreu do término normal do contrato de trabalho por prazo determinado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 10/12/2008.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, os dados do CNIS revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2003, cumprindo destacar o último registro antes do parto, como professora, no período de 1º/04/2008 a 19/12/2008, junto ao Município de Miranda/MS.
- No intuito de esclarecer a natureza do vínculo mantido entre a segurada a o empregador, foi determinada por esta Relatoria a expedição de ofício ao Município de Miranda/MS. Em resposta, informou o órgão que “o referido vínculo não é celetista, o Estatuto do Magistério prevê a convocação para o cargo de professor convocado para atender atribuição da função de docência em caráter temporário”. Ainda, extrai-se da Ficha Cadastral Completa da autora, trazida aos autos pela municipalidade, que o vínculo é da espécie “cargo em comissão”.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo da parte autora provido para, com fundamento no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUSTICA GRATUITA MANTIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 3.313,11 (três mil, trezentos e treze reais e onze centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. TERMO INICIAL NA DATA DO PARTO. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 09/12/2009.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 12/1988, cumprindo destacar o último registro antes do parto, como trabalhadora rural, no período de 24/04/2009 a 16/12/2009, junto a Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Isenta a Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS PEDIDOS CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima devendo, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que demonstram o labor rural no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial.
3.As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o início pelo menos razoável de prova material e complementam o tempo necessário para a obtenção do benefício.
4.Consectários mantidos conforme o pedido veiculado na apelação.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELAJUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
3. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral, sobretudo quando a sentença proferida no processo trabalhista fundamenta-se em conjunto de provas material e oral, sem advir de mera conciliação entre as partes.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral, sobretudo quando a sentença proferida no processo trabalhista fundamenta-se em conjunto probatório, sem advir de mera conciliação entre as partes. 3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACORDO HOMOLOGADO PELAJUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CORROBORAÇÃO ATRAVÉS DE CONTRADITÓRIO EM PROCESSO PREVIDENCIÁRIO . OPOSIÇÃO AO INSS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, com o recolhimento das contribuições previdenciárias é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários, principalmente se há comprovação do vínculo em regular contraditório no processo previdenciário .
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL REGISTRADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria .
5. Os recolhimentos das contribuiçõesprevidenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até o requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELAJUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL REGISTRADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria .
5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.