E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIO LEANDRO VAZQUEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão e/ou conversão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – NB 42/171.121.559-4 mediante o reconhecimento da atividade especial.2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.5. Consta dos autos informações extraídas do CNIS (ID 163825636 - Pág. 7) que a remuneração percebida pelo autor em 11/2020 foi no valor de R$ 34.512,98. Também recebeu benefício previdenciário em 11/2020 no valor de R$ 2.771,70 (ID 163825636 - Pág. 9). Conforme informações atualizadas obtidas junto ao sistema CNIS (https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtml), o autor atualmente trabalha junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS, tendo recebido no mês de setembro/2021 remuneração equivalente a R$ 29.221,75.6. Não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica.7. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.8. Preliminar do INSS acolhida. Justiça gratuita revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
5. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS (id 135748844 p. 9) e pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantém vínculo laboral com a empresa Companhia de Engenharia de Tráfego, tendo recebido em maio de 2020, remuneração no valor de R$ 7.257,67.
6. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
7. Preliminar do INSS acolhida. Prejudicado o mérito da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ANTONIO FERREIRA ALVES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
5. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantém vínculo laboral com a empresa Colgate Palmolive Industrial Ltda., tendo recebido em março de 2020, remuneração no valor de R$ 4.465,09.
6. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
7. Preliminar do INSS acolhida. Prejudicado o mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens.
2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.
5. Hipótese em que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, tendo em vista a existência de apenas uma contribuição recolhida antes do requerimento administrativo.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO PELAJUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em Reclamação Trabalhista interposta pelo autor em face das empregadoras INBRAC CABOS S/A e outros (nº 1000955-31.2014.5.02.0264), acostada aos autos, foi proferida a seguinte decisão em 12/12/2016: “I. DECLARAR a mantido entre o Reclamante e a terceira Reclamada, extinção do vínculo empregatício por iniciativa do empregador e sem justa causa, dia 08 de julho de 2014;II. CONDENAR as reclamadas WIREX CABLE S.A e MASSA FALIDA DE INBRAC S.A. CONDUTORES ELÉTRICOS, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento dos salários devidos no período de 01/04/2014 a 08/07/2014, considerando o último salário percebido no valor de R$ 1.980,00 (base março de 2014). (...) (id 132621111 p. 37)”
3. Nesse contexto, não havendo prova material nos autos a comprovar a existência do vínculo laborativo por todo o período de 01/01/2014 a 12/12/2016, deve ser incluído no tempo de serviço do autor apenas o período de 01/04/2014 a 08/07/2014, comprovado por meio da Reclamação Trabalhista nº 1000955-31.2014.5.02.0264. Deve assim ser computado como tempo de serviço o período de 01/04/2014 a 08/07/2014.
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. computando-se os períodos de atividade rural homologados na sentença, acrescidos aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 02/12/2016 id 132620702 p. 35) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. O total resultante da soma da idade do requerente e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria alcança o valor de 97 pontos, ou seja, atinge o mínimo previsto no artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, publicada em 5/11/2015.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/12/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens.
2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.
5. Hipótese em que não é possível averiguar se a parte autora se enquadra nos critérios para validação dos recolhimentos na condição de contribuinte facultativo.
6. Ausência de carência necessária para a concessão do benefício
7. Tendo em vista a sucumbência recíproca e o improvimento de ambas apelações, os honorários advocatícios são majorados, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, pois é beneficiária da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO PELAJUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATOS DE TRABALHOS REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
6. Completados os 95 pontos previstos na Medida Provisória 676, de 17/06/2015, no momento da concessão do benefício, o autor faz jus à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 4. O recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual em ínfima parte do período equivalente à carência não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 23/02/2015), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (02/04/2014).
2. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
4. No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e documentação anexada aos autos (ID 108433527, p. 9), a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia Jaguari de Energia”, tendo recebido remuneração mensal no valor de R$ 7.403,31, referente a fevereiro de 2019 (a presente ação foi ajuizada em 12/06/2019). Note-se, ainda, que o autor percebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.697,09, referente a junho de 2019 (ID 108433534).
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Matéria preliminar arguida pelo INSS acolhida, revogando o benefício da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL EXERCIDO APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 25/12/1980 (com 12 anos de idade) a 31/10/1991, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação ao período de 01/02/2000 a 31/12/2011, é sabido que a partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, portanto, o citado período apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
6. Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e do sistema CNIS, bem como os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte facultativo perfazem-se 13 (treze) anos e 12 (doze) dias, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
7. Não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas ao reconhecimento da atividade rural exercida de 25/12/1980 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder à devida averbação.
8. Com relação ao período de 01/02/2000 a 31/12/2011, fica condicionada sua averbação ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
9. Apelação da parte autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE DEVE SER COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL E PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.
- A sentença trabalhista é válida para fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da atividade laborativa. Precedentes.
- A sentença homologatória do acordo firmado na Justiça do Trabalho constitui início de prova escrita, que deve ser complementado por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício –art. 130 do CPC/1973, atualmente, art. 370 do NCPC.
- A coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a direitos fundamentais-, conduz à nulidade do feito.
- Necessidade de reabertura da instrução probatória também para esmiuçar o alegado recolhimento das contribuiçõesprevidenciáriaspela empresa empregadora.
- Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 02/10/2014), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
2. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
4. No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS, documentação anexada aos autos (ID 108208968 – pp. 107), a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô”, tendo recebido em novembro de 2015 (quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a quo), remuneração no valor de R$ 8.267,01. Note-se, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com renda mensal inicial no valor de R$ 1.885,77 (DIB 02/10/2014).
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Matéria preliminar arguida pelo INSS acolhida, revogando o benefício da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA POR PERÍODO DETERMINADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Remessa oficial tida por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.2. Apelação da parte autora contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. O benefício foi indeferido administrativamente por ser o início das contribuiçõesprevidenciárias posterior à DII fixada pela perícia médica administrativa.3. Há duas questões em discussão: (i) comprovação da qualidade de segurado e carência na DII fixada pelo perito administrativo; e (ii) prazo de cessação do benefício.4. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/2009.5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).6. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.7. Nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, a quantidade mínima exigida para a recuperação da carência é de 04 contribuições (1/3 de contribuições previdenciárias).8. Comprovada a qualidade de segurado e carência na DII fixada pelo perito administrativo (20.01.2022); bem como na data do requerimento administrativo (01.02.2024), fazendo jus o impetrante à concessão do auxílio por incapacidade temporária NB n° 647.688.007-5 desde a data do requerimento administrativo em 01.02.2024 até a data da cessação indicada pelo perito administrativo em 01.09.2024.9. O impetrado procedeu de forma regular à realização da perícia médica administrativa, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa em período determinado.10. A eventual determinação de restabelecimento do benefício exigiria produção de dilação probatória, especificamente, a realização de prova médica pericial, a fim de se confirmar, ou não, a persistência da incapacidade laboral, frise-se, incompatível com a exigência de prova pré-constituída do mandado de segurança, conforme artigo 5°, inciso, LXIX, da Constituição Federal. Mantida a cessação do benefício na data fixada pelo perito administrativo.11. Apelação da parte autora provida em parte, para concessão parcial da segurança. ____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX e art. 109, VIII; Lei n° 8.213/1991, art. 15, art. 24, parágrafo único e arts. 59 a 63; Lei nº 1.533/1951, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante - 8ª Turma, j. 05/09/2011, DJF3 15.09.2011, p. 1019; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 22/12/2009), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
2. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
4. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô”, tendo recebido em abril de 2018 (quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a quo), remuneração no valor de R$ 8.400,65. Note-se, ainda, que a parte autora percebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.464,76, referente ao mês de abril/2018.
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NA CTPS E CNIS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por determinado .
2. Prova material e testemunhal que não ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na CTPS da autora.
3. Prova material insuficiente. Vínculos de trabalho urbanos registrados na CTPS e CNIS e a certidão de casamento que qualifica o marido como lavrador não se estende a ela, dado que ambos apresentam anotações de vínculos urbanos. Sentença reformada.
4.Reexame necessário tido por determinado provido. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELAJUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O efetivo trabalho nas funções de lavador/frentista em posto de abastecimento de combustível, é reconhecido como especial por enquadramento das atividades até 28/04/1995 e, por exposição à hidrocarboneto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Preenchidos os requisitos o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.2. Tempo de serviço rural reconhecido judicialmente.3. No que diz respeito ao tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, o e. STJ firmou compreensão no sentido de que o período reconhecido, mesmo que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade rural ou na modalidade híbrida, como no caso dos autos, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 (EDcl no REsp 1788404/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos).4. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999).