E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver nascido em 11/04/1951, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. A parte autora solicitou o reconhecimento do labor rural realizado pela autora nos períodos constantes de sua CTPS, totalizando 54 contribuições anteriores a 1991, somados aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, num total de 128 contribuições, totalizando tempo suficiente para suprir a carência mínima exigida pela lei de benefícios para a benesse pretendida.
4. Consigno que os períodos constantes em sua CTPS são úteis para suprir a carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional e, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
5. Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho existentes em sua CTPS e recolhimentos como contribuinte individual, faz jus ao reconhecimento do direito da autora ao recebimento da aposentadoria por idade, na forma determinada na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR COMO PESCADORA ARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor como pescadora artesanal no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Não estando comprovado o exercício de atividade pesqueira durante o período exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PECUARISTA. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DECORRENTES DE VÍNCULOSURBANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que o apelante é proprietário de três imóveis rurais onde cria expressivo rebanho bovino - mais de 400 cabeças de gado, como ele mesmoafirmou em depoimento pessoal -, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial, além de possuir vários recolhimentos descontínuos, como contribuinte individual,decorrentes de vínculos com atividade urbana.3. Diante do contexto fático dos autos, não resta demonstrado que o autor se enquadra na categoria de pequeno produtor rural, que exerce atividade rural em regime de subsistência, com mútua dependência entre os membros da família, a quem a legislaçãoprevidenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO POR CURTO PERÍODO. RECOLHIMENTOS COMO AUTÔNOMO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA PREENCHIDOS.REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2007, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1994 a 2007 ou de 2002 a 2015 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) instrumento particular de arrendamento de imóvel rural no período de 2006 a 2009; b) instrumento particular de arrendamentode imóvel rural do período de 2004 a 2006, assinado em 01/07/2004; e c) declaração de exercício de atividade rural fornecido por Sindicato Rural.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais (ID 415103649).6. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação de que a parte autora e seu cônjuge são proprietários de diversos estabelecimentos onde exercem atividades comerciais, tais como Paladar Lanches e Comida Caseira (empresa ativa desde 26/05/2014),Paladar Restaurante e Churrascaria (empresa ativa desde 2016) e Paladar Panificadora e Confeitaria (empresa ativa desde 10/02/2011), inclusive fazendo os recolhimentos previstos na legislação no período de 01/01/1985 a 31/03/2017, o que, em tese,desqualificaria sua condição de segurado especial.7. Há, porém, que se fazer uma ressalva. Compulsando os documentos referentes à empresa, percebe-se que o mais antigo data de 2011, período posterior ao implemento da idade mínima para a aposentadoria por idade rural, portanto, haveria, em tese,direitoadquirido ao benefício desde 2007.8. Analisando o início de prova de atividade rural, reputa-se como incontroverso o período de 01/07/2004 a 24/05/2009, uma vez que o instrumento particular de arrendamento de imóvel rural possui fé pública (registrado em cartório) e foi corroboradopelaprova testemunhal. Não foram trazidos aos autos elementos comprobatórios de outros períodos. Nesse contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural por falta de carência.9. Em que pese a parte autora não preencher os requisitos para a aposentadoria por idade rural, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista.10. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma: Precedente.11. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar a adequação de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, nos termos doart. 1.013, § 3º, inciso I, do CP/2015, a qual independe de pedido expresso, segundo o STJ (AgRg no AREsp 93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).12. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 2012. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses.13. Para comprovação do período de labor urbano, destaca-se o CNIS, em que consta contribuições mensais, totalizando 10 anos e 5 meses de atividade urbana. Somados os períodos de atividade rural e urbana, atinge-se a carência necessária para aconcessãodo benefício de aposentadoria por idade híbrida desde 06/03/2019, devendo a DER ser reafirmada para esta data.14. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado.15. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
3. A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lide rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime.
4. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTES DA REFILIAÇÃO AO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COSTUREIRA DE SAPATOS (INDÚSTRIA CALÇADISTA). DISCOPATIA DEGENERATIVA INCIPIENTE NA COLUNA CERVICAL. DISTONIA. INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADAFACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve-se afastar a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.
4. O segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente, tem direito ao auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
5. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA URBANA. NOVA FILIAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa.
2. Para ter direito ao recebimento do salário-maternidade, necessário o preenchimento, a partir da nova filiação ao RGPS, de 1/3 (um terço) das 10 (dez) contribuições correspondentes à carência do benefício.
3. As anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
4. O segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91).
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO AUTONOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Razões recursais parcialmente dissociadas. Recurso conhecido em parte.
2. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. Comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas (art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96).
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
10. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. MENÇÃO DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CARÊNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo do período compreendido entre 01.01.75 a 31.12.00, determinou a anotação na CTPS e dispôs claramente sobre os recolhimentos previdenciários do período contratual.
3. Comprovado o vínculo empregatício, com remuneração de um salário mínimo, na função de serviços gerais rurais.
4. Contribuições previdenciárias recolhidas, conforme comprovantes.
5. A demandante preencheu os requisitos legais e faz jus à concessão de aposentadoria por idade.
6. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
7. Agravo provido. Decisão reconsiderada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.352.721/SP E RESP 1.348633/SP TEMAS629 E 638. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, ao fundamento de que a requerente não preencheu a carência de 10mesesestabelecida no art. 25, III, da Lei 8.213/91.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/09/2016, conforme certidão de nascimento.5. Compulsando os autos, verifica-se pelo CNIS juntado aos autos que parte autora realizou recolhimentos previdenciários como empregada urbana no período de 07/2014 a 10/2014, e como contribuinte individual no período de 01/2016 a 08/2016, portanto,quando do nascimento do seu filho, conclui-se que a parte autora não comprovou a carência necessária, porquanto não houve recolhimento como contribuinte obrigatório pelo período 10 (dez) contribuições anteriores ao parto.6. No caso, não se trata de período de graça, nem de reingresso no sistema previdenciário, uma vez que no último vínculo de emprego da requerente, somente houve recolhimento de 4 contribuições, portanto, a autora não havia cumprido a carência no seuemprego anterior.7. Assim, considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, não tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado.8. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO. SEGURADAFACULTATIVA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Laudo médico judicial, realizado em 11/06/15, atestou que a parte autora sofre de coxoartrose, em decorrência de acidente automobilístico, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente para atividades que demandem esforços físicos acentuados. Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforços físicos acentuados, o que não é o caso, tendo em vista que a demandante é segurada facultativa, desde 01/05/2004.
III- Não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença .
IV - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA NÃO VALIDADOS PELO INSS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Hipótese em que não há períodos sob outras categorias reconhecidos pelo INSS para se somar ao tempo rural reconhecido judicialmente, tornando-se inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO COMO EMPREGADA EM CTPS. INCAPACIDADE LABORAL.
I. Evidenciado que o autor trabalhava no período contemporâneo ao termo inicial da incapacidade laboral verificada, não há que se falar em ausência de qualidade de segurado.
II. Demonstrada a incapacidade laboral, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em favor do autor, em período determinado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Com efeito, como constou da decisão agravada, embora constem recolhimentos previdenciários em nome da autora no período posterior ao nascimento de sua filha, não se pode presumir que ela exerceu efetivamente atividade remunerada, sendo que as contribuições realizadas pela requerente não podem servir como prova de exercício de atividade laboral.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
- Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha, a autora faz jus benefício previdenciário de salário-maternidade.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM COMO ADVOGADA (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS COM INFORMAÇÕESSUFICIENTESSOBRE VINCULO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) RECOLHIMENTOS VERTIDOS COMO FACULTATIVO, QUE REQUER SEJAM CONSIDERADOS COMO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A pretensão autoral neste pontoéque os recolhimentos vertidos 01/01/2017 a 30/06/2017 e 01/04/2018 a 31/03/2019, sob o código "1406- FACULTATIVO" sejam registrados como de "1007- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL". Para tanto sustenta que no período desempenhava atividade como advogadaautônomae, para tanto, traz a Juízo contrato de sociedade de advogados no qual figurou com sócia, dentre outros documentos. Tenho que neste ponto não merece guarida a pretensão autoral. Com efeito, a documentação coligida aos autos (Id 1610974851), revela quereferidos recolhimentos foram realizados apenas em 22/03/2019, não sendo, assim, contemporâneos aos referidos períodos. À luz do Cnis da parte autora, em que pese a pretensão de demonstrar que desempenhava atividade remunerada no período e que,portanto, recolheu sob o código equivocado, os referidos recolhimentos não podem ser computados para efeito de carência porque nenhum deles aconteceu de maneira contemporânea, ou seja, sem atraso, o que se fazia necessário para que os posteriores,aindaque atrasados, pudessem ser computados para a carência do benefício... Em relação ao período de 02/12/1996 a 21/08/2002 em que sustenta ter laborado junto ao TER tenho que não merece acolhimento o pleito autoral. Com efeito, no CNIS da parte autora(fls.296), consta os seguintes registros de admissão e últimas remunerações, respectivamente: 02/02/21996 a 02/2000 TSE, 02/12/1996 a 12/2002 TRE e 02/12/1996 a 09/2002 TSE, havendo dúvidas, portanto, sobre o período de duração do referido vínculo,cujo período de carência somente fora computado no CNIS no interregno de 02/12/1996 a 11/12/1997. Pela autora fora trazida aos autos DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS (FLS. 244) em que o TRE aponta asdatas de 02/12/1996 como de admissão e a data de 11/12/1997 como de exoneração do cargo em comissão, o que se coaduna, assim, com a carência já computada. Considerando a imprecisão das datas constantes do CNIS e à míngua de outros elementos de provaquedemonstrem a duração do vínculo, deve ser mantido o reconhecimento do período que se encontra coadunado com a declaração emitida pelo órgão empregador".5. Cotejando os autos, nota-se que a autora comprovou que, de fato, no período de 01/2017 até 06/2017 e 04/2018 até 03/2019, exerceu a atividade de "advogada", considerando-se, pois, os recolhimentos como de contribuinte individual (apesar de terrecolhido, equivocadamente, como facultativa). Assim, ao ter efetuado o recolhimento da primeira contribuição previdenciária em 22/03/2019, referente a competência 01/2017 e as demais em atraso, estava dentro do prazo legal. Frise-se que, in casu, noperíodo em que os recolhimentos foram feitos em atraso, não houve a perda da qualidade de segurada desde a data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, devendo tal período ser considerado, pois, como carência. Inclusive, na tabelaconstante da sentença recorrida, o juízo leva em conta tal período na contagem.6. Em relação ao período de 02/12/1996 a 21/08/2002, o CNIS juntado aos autos, especificamente à fl. 139 do doc. de id. 419978640 indica que a autora teve vínculo de empregada com início em 02/12/1996 e com última remuneração em 09/2022, sendo talinformação suficiente como prova da atividade laborativa e, por consequência, do cômputo como carência.7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.8. Considerando que o juízo primevo reconheceu, consoante a tabela exposta na sentença recorrida 10 anos, 4 meses e 16 dias na DER, levando em conta um dos períodos objeto da controvérsia recursal (01/2017 até 06/2017 e 04/2018 até 03/2019) , deve-seaverbar o período de 02/12/1996 a 21/08/2002, consoante a fundamentação acima, àqueles anos já reconhecidos pelo juízo primevo.9. Assim, somando-se os 69 meses reconhecidos nesta decisão aos 10 anos, 4 meses e 16 dias reconhecidos pelo juizo a quo, a autora completa mais de 180 meses de carência na data do requerimento, pelo que a sentença merece reforma para que lhe sejaconcedido o benefício de aposentadoria por idade.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação até a prolação deste acórdão, consoante o que dispõe a Súmula 111 do STJ.12. Apelação provida para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora desde à DER (22/04/2019), pagando-lhe as parcelas pretéritas desde então.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA EM PARTE.REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. IDADE MÍNINA NÃO IMPLEMENTADA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.- Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, é assegurado o benefício da aposentadoria aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, nos termos do art. 48. Após a EC 103/19, a mulher deve contar com 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição.- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo dos períodos em que o INSS desconsiderou ao argumento de que os recolhimentos previdenciários como prestadora de serviços, recolhidos via GFIP, foram efetuados de forma extemporânea, além de não ter sido comprovados. - A parte autora juntou Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte em nome da pessoa jurídica “CCB Cimpor Cimentos do Brasil Ltda”, constando como beneficiário o autor nos anos de 2006/2008 e 2013 e pela “Intercement Brasil S/A” no ano de 2013. - A empresa Intercement Brasil S/A, em resposta ao ofício, juntou os comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes a atividade desenvolvida pelo autor como autônomo (frete) durante os anos de 2013 a 2014 (id 294964257, pág. 2 e seguintes), nos meses de 05/2013 a 04/2014, posteriormente de 11/2005 a 03/2008, de 05/2008 a 06/2008, de 08/2008 a 12/2008 e de 01/2013 a 12/2013 (id 294964361).- A Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações em relação aos contribuintes individuais, notadamente quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposição do seu artigo 4º.- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. - Através das declarações de imposto de renda das empresas e dos comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes a atividade desenvolvida pelo autor como autônomo (frete) demonstrado está a prestação de serviços para a empresa tomadora de serviços nos períodos de 09/2007 a 02/2008, 07/2008 a 08/2008, 01/2013, 04/2013 a 10/2013 e de 01/2014 a 04/2014, que deverão integrar na contagem do tempo para fins de aposentadoria.- Não cumprido o requisito etário, qual seja, 65 anos, sendo assim, o pedido de concessão de aposentadoria por idade é improcedente, merecendo reforma a r. sentença de primeiro grau.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR PROVA ORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 443, II, DO NCPC/2015. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADAFACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CARÊNCIA. TRÊS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O REINGRESSO NO RGPS. CONTABILIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
2 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente.
3 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
4 - Cumpre ainda ressaltar que a incapacidade laboral constitui matéria que demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual não pode ser comprovada por prova oral, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil de 2015.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 – Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a parte autora exercia a atividade de artesã e está incapacitada para o labor.
13 - No laudo pericial (ID 106214817 - p. 80-89), elaborado em 29/11/2016, diagnosticou a autora como portadora de “perda da visão do olho direito”, que lhe impossibilita de desenvolver atividades que demandem "visão binocular e de profundidade". Cumpre registrar que, na data da perícia, a demandante contava com 28 (vinte e oito) anos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde o ano de 2014.
14 - Todavia, no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos consta que a autora verteu contribuições previdenciárias, como empregada, no período de 01/07/2009 a 29/04/2010. Após ter perdido a qualidade de segurada em 15/06/2011, a demandante reingressou no RGPS, agora como contribuinte facultativa, vertendo recolhimentos de 01/03/2014 a 31/07/2016 (ID 106214817 - p. 54-55).
15 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença . Precedente.
16 - Por outro lado, a demandante não conseguiu demonstrar o cumprimento da carência mínima exigida por lei.
17 - Segundo o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente por ocasião da eclosão da incapacidade, o segurado que perdesse a qualidade de segurado só poderia computar as contribuições previdenciárias anteriores, para fins de carência, caso contasse, a partir do reingresso no RGPS, com, no mínimo, um terço do número de recolhimentos exigidos para o cumprimento da carência definida para o benefício vindicado.
18 - Compulsando os autos, nota-se que a autora, apesar de estar tratando da mesma patologia desde 2012, recebeu a notícia de que sua cegueira monocular à direita seria irreversível somente em 26 de junho de 2014 (ID 106214817 - p. 27). Naquela ocasião, ela contava com apenas três recolhimentos previdenciários após o seu reingresso, referente às competências de março a maio de 2014 (ID 106214817 - p. 54).
19 - Dessa forma, pode-se afirmar, com segurança, que ela não chegara a completar quatro contribuições por ocasião da eclosão da incapacidade laboral, razão pela qual também não cumpriu a carência mínima exigida por lei.
20 - Neste sentido, impende salientar que a cegueira monocular não consta no rol de descrito no artigo 151 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual não há como dispensar o cumprimento da carência no caso vertente.
21 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é medida que se impõe.
22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC.- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.- As competências em debate (posteriores à data do requerimento administrativo) restaram devidamente comprovadas consoante extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que possibilita a contagem diferenciada.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC n. 20/1998) porque o pedágio da EC n. 20/1998, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.- No último dia de recolhimento como contribuinte individual constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora também não faz jus à aposentadoria, porquanto não preenchidos os requisitos constantes nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103/2019.- Com a sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelações das partes parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.