E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS.
1. Qualidade de segurado comprovada, tendo em vista recolhimentos efetuados como contribuinte facultativa até a data de 31/01/2014, tendo o óbito ocorrido em 18/05/2014.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será a data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência.
3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. REGULARIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Em relação às competências 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008, 02.2011 e 02.2019 a 30.03.2019, apesar de constar no CNIS o indicador “PREC-FACULTCONC”, cuja descrição se refere a “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos” (ID 132556419 – pág. 9), não foi demonstrada pela autarquia previdenciária a vinculação concomitante da parta autora a Regime Próprio de Previdência Social – RGPS, tampouco a qualidade de segurada obrigatória do RGPS por todo o período recusado.3. O exercício de atividade remunerada esporádica não deve simplesmente anular as contribuições regulares vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, condição esta mantida por longo e contínuo tempo. Caberia ao INSS realizar os devidos acertos e esclarecimentos no âmbito administrativo, mostrando-se indevida a desconsideração das referida contribuições. Dessa forma, os intervalos de 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008 e 02.2011 deverão ser contabilizados para todos os efeitos previdenciários.4. Do mesmo modo, também deverão ser ratificados os períodos de 03.2008, 06.2015, 04.2016 a 01.2017 e 04.2019 a 06.2019, quando a autora verteu contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida. Isso por que a autarquia previdenciária não apresentou justificativa para o indeferimento das competências, deixando de indicar quais fatos motivaram a exclusão.5. Ressalta-se que entre 04.2014 a 05.2015, 07.2015 a 03.2016 e 02.2017 a 05.2018 houve deferimento das contribuições realizadas pela mesma sistemática, de forma que deveria o INSS apresentar motivação razoável para desconsiderar períodos dentro dos mesmos intervalos em que reconheceu ser a autora segurada facultativa de baixa renda.6. Por fim, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.7. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 03.10.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2019), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADAFACULTATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
2. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos estabelecido pelo CPC de 2015. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não se admite a extensão do período de graça por desemprego involuntário (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios) no caso de segurado facultativo.
5. Transcorrido o período de graça, a apelante não mais ostentava a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, tendo se refiliado ao RGPS quando já estava incapaz para o trabalho. Benefício por incapacidade indevido.
5. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, a parte autora resta condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAFACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. Isso porque a referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e seguradafacultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos durante o período das contribuições, os recolhimentos efetuados pela autora devem ser considerados válidos, e, consequentemente, contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada e de cumprimento da carência.
3. Tendo em vista o recolhimento contribuições como facultativa no período de 01/07/2015 a 31/01/2017, verifica-se que por ocasião do nascimento da filha (30/08/2016) a autora mantinha sua qualidade de segurada, tendo cumprido, também, a carência de dez contribuições mensais exigida.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento do salário-maternidade .
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES REGULARES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.2. É possível se verificar, após análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apresentado pela demandante (ID 265373858 – págs. 19/23), não ter o INSS reconhecido os intervalos contributivos de 11.2013 a 12.2013, 02.2016 a 05.2016, 07.2016 a 12.2016, 02.2017 a 12.2017, 04.2018 e 06.2018 a 02.2022.3. Em relação às competências supracitadas, apesar de constar no CNIS o indicador “IREC – INDPEND” e “PREC-FACULTCONC”, cuja descrição se refere a “recolhimentos com indicadores/pendência” e “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”, não foi demonstrada pela autarquia previdenciária a vinculação concomitante da parta autora a Regime Próprio de Previdência Social – RGPS, tampouco a qualidade de segurada obrigatória do RGPS por todo o período recusado. Ainda, não se verificou qualquer pendência apta a afastar referidos períodos para efeitos previdenciários.4. O exercício de atividade remunerada esporádica não deve simplesmente anular as contribuições regulares vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, condição esta mantida por longo e contínuo tempo. Caberia ao INSS realizar os devidos acertos e esclarecimentos no âmbito administrativo, mostrando-se indevida a desconsideração das referidas contribuições.5. Dessa forma, os intervalos de 11.2013 a 12.2013, 02.2016 a 05.2016, 07.2016 a 12.2016, 02.2017 a 12.2017, 04.2018 e 06.2018 a 02.2022 deverão ser contabilizados para todos os efeitos previdenciários.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA EMPRESÁRIA/FACULTATIVA/INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC 123/2006.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91.
4. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
5. Portanto, com a EC nº 18/81, em 09.07.1981, o labor no magistério não comporta o reconhecimento como atividade especial para o fim de ser computado com o acréscimo da conversão em tempo comum.
6. Nos períodos de 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/03/2010 a 30/04/2013 e 01/05/2013 a 31/01/2016 foram recolhidas contribuições como segurada individual, com alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
7. Os segurados empresários/facultativos/individuais que recolhem suas contribuições em percentual reduzido, terão os respectivos períodos contados para fins de aposentadoria por idade e, para aproveitá-los para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher a diferença das contribuições previdenciárias de cada mês, em consonância com o previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, assim, como, o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.
8. Não consta dos autos, os recolhimentos das diferenças das contribuições para o período de segurada individual.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAFACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurada facultativa de baixa renda.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADA FACULTATIVA. MOMENTO DA FILIAÇÃO.
1. Nos termos do art. 20, §1º do Decreto 3.048/99, a filiação do segurado facultativo ao RGPS depende da formalização de sua inscrição e do pagamento da primeira contribuição.
2. Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de receber benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, resta impossível a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade laborativa apenas parcial.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). Precedente do STJ.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXA RENDA. TRABALHO INFORMAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laboral temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em que pese a Autaquia Federal tenha deixado de validar algumas contribuições realizadas pela autora na qualidade de segurada facultativa de baixa renda amparada em informações sobre a renda auferida, não logrou afastar a condição de baixa renda da segurada, de forma que é possível entender que esta detinha qualidade de segurada na data da incapacidade.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. A permanência em atividade nos meses subsequentes à cessação administrativa, até os dias atuais, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu, providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No tocante às alegadas pendências relativas aos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, o INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A par disso, a informação sobre a inscrição no CadÚnico foi juntada aos autos somente com as razões recursais e a autora declarou, durante o exame médico pericial em sede administrativa, que era "do lar". Resta suficientemente demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu a título de segurada facultativa de baixa renda.
2. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
3. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADAFACULTATIVA BAIXA RENDA. TEMPO DE LABOR URBANO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de labor urbano, rejeitou o cômputo de contribuições como segurada facultativa baixa renda e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento das contribuições como facultativa baixa renda, e o INSS pugna pela condenação da autora à totalidade dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade das contribuições como segurada facultativa de baixa renda; (ii) os critérios de distribuição da sucumbência; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As contribuições como segurada facultativa de baixa renda, no período de 01/01/2012 a 29/02/2018, não foram reconhecidas, pois o laudo socioeconômico atestou que a autora e seu cônjuge possuíam rendimentos e bens que descaracterizam a condição de baixa renda, conforme o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91.4. O pedido de aposentadoria por idade híbrida foi julgado improcedente, uma vez que a autora não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições até a DER (06/07/2018), mesmo com o tempo urbano reconhecido.5. O pedido de reafirmação da DER foi prejudicado, pois, mesmo com o cômputo de períodos posteriores, a autora não atingiria o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.6. A sucumbência recíproca foi mantida, com a autora respondendo por 70% e o INSS por 30% dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial da demanda, e a verba honorária foi majorada em 20% na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos de ambas as partes desprovidos.Tese de julgamento: 8. A comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda exige a demonstração da hipossuficiência econômica familiar, não sendo suficiente o mero recolhimento de contribuições em alíquota reduzida quando os rendimentos superam o limite legal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).7 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 1º/05/2018, conforme certidão.8 - De acordo com o extrato do CNIS, houve recolhimentos como empregado entre 1º/02/2002 a 15/03/2007 e 1º/11/2007 a 10/01/2015, inexistindo contribuições posteriores, de sorte que, à época do nascimento, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada.9 - Relativamente aos documentos anexos à exordial, infere-se que a demandante era microempreendedora individual, desde 14/04/2016.10 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, seria necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS.11 - Diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99).12 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.13 - In casu, repise-se, não há contribuições em nome da demandante no período de carência. As Guias da Previdência Social mencionadas na “Consulta GPS”, referentes às competências 04/2016 a 04/2018 e pagas a contento, não podem ser tidas como da autora, uma vez que correspondem a empresa Alessandra Priscila Vieira 3526015082 (identificador 35260150821), conforme se denota da análise em conjunto com o ‘Recibo de Entrega da Declaração Original – Simples Nacional”.14 - A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as informações constantes no CNIS acerca da inexistência de recolhimentos em seu nome, como contribuinte individual (código 1007 ou 1104, por exemplo).15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. SEGURADAFACULTATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Não há falar em estigma social quando se trata de segurada facultativa.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada facultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. Hipótese na qual, contava a autora, à época do parto, com apenas cinco contribuições, insuficientes ao atendimento do requisito carência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 60 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10.
IV- A alegada incapacidade para o exercício do labor rural ficou caracterizada no laudo pericial, por ser portadora de osteoartrose, estando apta para a função de dona de casa. Esclareceu o expert que salvo equívoco, houve relato de que há vários anos só toma conta de sua casa, após sofrer cirurgia da coluna, há mais de vinte anos. Ademais, encontra-se nos autos, indeferimento administrativo de requerimento datado de 21/5/08, em razão de DII anterior ao ingresso ao RGPS.
V- Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que o INSS pleiteia a reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.2. O Apelante sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da apelada na data de início da incapacidade, ante a inviabilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de seguradafacultativa de baixa renda.3. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.4. A Lei n. 12.470/2011 alterou o art. 21 da Lei n. 8.212/1991 para instituir a alíquota de 5% para o segurado facultativo sem renda própria dedicado ao trabalho doméstico em sua residência, desde que integrante de família de baixa renda inscrita noCadÚnico e para o microempreendedor individual.5. A perícia médica judicial atestou que a requerente, com 59 anos de idade, é portadora de outras artroses e artrite reumatoide não especificada e concluiu pela sua incapacidade permanente e parcial desde julho de 2018, fixando a data de início dadoença em setembro de 2014.6. Ao analisar tais fatos, tem-se que, à época do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.7. A consulta ao CNIS apresentada pela ré aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual recolhimento no plano simplificado de Previdência Social (LC123/2006).8. No entanto, não comprovou a autora tal condição. Além da ausência de prova de inscrição no CadÚnico, o laudo pericial informa o desempenho da atividade de manicure por 29 anos. Não há prova também da condição de microempreendedora individual.9. Assim, em que pese a existência de incapacidade laboral, não foi demonstrada a qualidade de segurada da parte autora à época da incapacidade, razão pela qual o provimento da apelação é medida que se impõe.10. Considerando-se que houve o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma dadecisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) daimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO READQUIRIDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual/facultativa, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição de segurada.
2. Segundo se depreende da exordial, a própria autora confessa ter perdido a qualidade de segurada e sustenta que teria vertido cinco novas contribuições previdenciárias a partir da competência 11/2018 e até a competência 03/2019, de modo a readquir sua condição de segurada nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, considerando a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.846/2019, fazendo jus, assim, à benesse vindicada.
3. No entanto, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
4. Por ocasião do parto da criança, a Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em vigor, vigendo, na oportunidade, a Medida Provisória 871/2019 (desde 18/01/2019), que em seu artigo 27-A dispunha de forma diversa, ao determinar que a qualidade de segurada só seria readquirida mediante recolhimentos dos períodos integrais de carência previstos, ou seja, 10 meses de contribuição.(...) Ademais, nem mesmo as cinco contribuições regulares a postulante possuía, já que quatro dos recolhimentos efetuados foram vertidos a menor e não podem ser considerados para fins de carência, conforme verificado no CNIS (ID 134253532 – pág. 2).
5. Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da parte autora, pois deveriam ter sido vertidas as 10 contribuições necessárias, não havendo que se falar em utilização de interregnos anteriores de contribuição para cumprir a carência necessária para restabelecimento de sua qualidade de segurada, como postula a autora na peça de irresignação, pois tal situação não encontra respaldo legal e trata-se de verdadeira e incabível inovação recursal. Portanto, sendo indevida a concessão da benesse pretendida, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora improvida.