E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONSTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição de segurada.
2. Consta dos autos que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda a partir de 2011, sendo que tais contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de pensão alimentícia, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único (R$ 300,00), além de que tal cadastro não estaria validado junto ao MDS.
3. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo INSS, pois a requerente não demonstrou cabalmente ter preenchido os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
4. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativode baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: Não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
5. In casu, além de a autora ter confirmado possuir renda própria decorrente de pensão alimentícia recebida (ID 134144834 - pág. 22), também não conseguiu confirmar que seu cadastro tenha sido validado junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. O Ofício encaminhado pela Secretaria de Promoção Social de Itapira, decerto, não traz essa informação (ID 134144891 - pág. 1). E instada para manifestação acerca do posicionamento da Secretaria, a autora não postulou quaisquer esclarecimentos a respeito da situação ali relatada, não exercendo adequadamente o ônus probatório que lhe competia.
6. Nesse contexto, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma integral da r. sentença, é medida que se impõe, já que a não comprovação de validade das contribuições vertidas pressupõe a ausência de manutenção da qualidade de segurada da postulante por ocasião do nascimento de seus filhos, em 2016.
7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADAFACULTATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 4/8/2016, exatamente na vigência da Medida Provisória n. 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADAFACULTATIVA BAIXA RENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro atualizado no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADAFACULTATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- Diante do nascimento da filha, exatamente na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, que perdurou de 6/1/2017 a 26/6/2017, a apelante não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Assim, de acordo com o caput art. 27-A da LBPS, vigente à época, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, o CNIS demonstra apenas 4 (quatro) contribuições, na condição de segurada facultativa, entre agosto e dezembro de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. SEGURADAFACULTATIVA. DONA DE CASA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo a produção ou complementação da perícia médica quando se mostrar desnecessária (arts. 370, 464, § 1º, II e 480 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Considerar a segurada incapacitada para o trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa não se mostra possível, pois ambas as atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com a enfermidade constatada na perícia.
4. Comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária, a requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação.
5. Em que pese o prazo de recuperação da capacidade referido pelo perito seja mera estimativa, a concessão do benefício na sentença ocorreu quando já expirado o período previsto no prognóstico. Outrossim, não há notícia nos autos sobre descumprimento das determinações contidas na sentença, quais sejam, para implantação do auxílio-doença por força de tutela antecipada, manutenção por quatro meses e realização de perícia médica administrativa prévia à suspensão. Mantida a DCB fixada pelo juízo de origem.
6. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado, posteriormente à primeira contribuição paga sem atraso. Precedentes deste Tribunal.
2. Aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009.
3. Ordem para implantação imediata do beneficio.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. ÚNICO VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS COMO SEGURADAFACULTATIVA. INDÍCIOS DE PREEXISTÊNCIA. RECURSO INSS ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO MÉDICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DAR PROVIMENTO PARA ANULAR SENTENÇA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária.2. Segundo laudo pericial, a parte autora apresenta doenças psiquiátricas desde 2013 e encontra-se incapaz total e temporariamente desde 2020, com prazo de reavaliação de 12 meses.3. INSS alega que a parte autora nunca trabalhou, ingressou no RGPS como segurada facultativa e já havia requerido benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pela falta da renda familiar. Assim, diante dos indícios de preexistência, da incapacidade, requereu a expedição de oficio para juntada do prontuário médico.4. Como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para atender a impugnação da parte ré, com os esclarecimentos do perito. 5. Recurso da parte ré que se da provimento e julga prejudicado o recurso da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 96/99, foi constatado ser a demandante portadora de "tendinopatia maguito rotador direito, osteoartrose lombar e fibromialgia". Salientou que a autora apresenta incapacidade para realizar atividades consideradas pesadas e que sobrecarreguem a coluna vertebral e ombro, porém reune condições para o desempenho de atividades que respeitem as limitações e condições físicas e pessoais. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 23/01/12 (fl. 99).
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/07/07.
10 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa", não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
11 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
3. Consta dos autos do processo administrativo, colacionado aos autos pelo INSS, que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias nos períodos de 01/2014 a 06/2016 e de 06/2017 a 01/2018 na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sendo que tais contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de trabalhos realizados, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único.
4. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo INSS, pois foram vertidos em desacordo com a legislação de regência.
5. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
6. In casu, os dois primeiros requisitos restaram desconfigurados no processado, de modo a concluir que a qualidade de segurada não estava presente por ocasião da DER. Assim, a improcedência do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA-RENDA. LEI Nº 12.470/2011. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de seguradafacultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. Da mesma forma, para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Hipótese em que, em que pese a parte autora já ter recebido benefícios anteriormente, na qualidade de segurada especial, deixou de ostentar esta condição quando passou a recolher contribuições no código de pagamento 1929, ou seja, de segurada facultativa de baixa-renda, regulada pela Lei nº 12.470/2011, destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. CARÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de contribuinte facultativa, é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício, o que não restou cumprido nos caso em tela.
2. Na condição de segurada especial, é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. O início de prova material é essencial à comprovação da atividade rural, a ser corroborada com a prova testemunhal. Ausente início de prova material, resta inviável a concessão do benefício.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADAFACULTATIVA. TRABALHOS DOMÉSTICOS. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Não conhecido o reexame necessário.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Considerar a segurada incapacitada para o trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, não se mostra possível, pois ambas as atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as enfermidades constatadas na perícia.
4. Comprovada a inaptidão laborativa parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis (idade avançada e baixo grau de instrução), é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo.
5. Majorados os honorários advocatícios em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas (art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do CPC).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
Caso em que integrada a decisão recorrida sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para o fim de apontar, além dos fundamentos já consignados no voto-condutor, outros suficientes, de acordo com a prova dos autos, ao reconhecimento da condição de segurada facultativa de baixa renda da autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. PENDÊNCIA DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO CADÚNICO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.RECURSOIMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, observadas as situações e condições previstas no art. 71 da Lei 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja a necessidade dopreenchimento de carência, equivalente a contribuições como facultativo ou contribuinte individual nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição doperíodo de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), razão pela qual, cumpre avaliar apenas o preenchimentoda condição de segurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho A.R.D.S., ocorrido em 02/04/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada juntou aos autos os seguintes documentos:cópiade sua CTPS contendo encerramento de seu último vínculo empregatício em 29/05/2013; extrato de seu CNIS indicando recolhimento como contribuinte individual em 02/2017 a 08/2017 e como facultativo de 01/2018 a 08/2019; GPS Guias da Previdência Social eCadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, indicando inclusão em 12/12/2011 e atualização em 26/08/2022. A vista dos documentos, o julgador de Primeiro Grau julgou procedente o pedido. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que ascontribuições vertidas pela autora não foram convalidadas por ausência de inscrição no CadÚnico, cujo requisito não pode ser suprido pelo judiciário.3. No que tange ao recolhimento como seguradafacultativa, a lei traz um conceito a ser observado para que o segurado possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido, equivalente a 5% do salário-mínimo, que seria a inscrição da família no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários-mínimos.4. Embora a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico seja de fato um requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e§4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastronaforma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições, situação que se amolda a situação da autora, razão pela qual resta comprovado o preenchimento dos requisitos legais do benefício.5. Há de ressaltar, por oportuno, que ainda que assim não fosse, seria plenamente dispensável a inscrição do CadÚnico para que a parte fosse reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, acaso houvesse outros elementos nos autos quepossibilitassem comprovar que a autora não possua renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico e integre núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Assim, nada há nos autos que possam infirmar as conclusões aque chegou o julgador de Primeiro Grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida.6. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. DOMÉSTICA E SEGURADAFACULTATIVA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Requisito etário adimplido.
- O período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será computado, para fins de carência, se intercalado com períodos contributivos, o que ocorreu no caso em espécie. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
- Período de contribuições vertidas ao sistema suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Apelo autárquico desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADAFACULTATIVA. DONA DE CASA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. O artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo.
4. O conjunto probatório indica que a incapacidade apontada no laudo médico pericial ortopédico não constitui impedimento ao desenvolvimento das atividades habituais da autora (dolar), havendo ainda capacidade laboral residual para atividades compatíveis com suas limitações físicas. Inviável a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
5.Inversão do ônus da sucumbência.
6.Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II- Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário mínimo não descaracterizam sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
III - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
3. Mantida a sentença, que determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (29-05-2017), mantido até 13-04-2019 (1 ano a contar da data de realização da perícia judicial).
4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS REGULARMENTE. SEGURADA FACULTATIVA. CÔMPUTO AUTORIZADO. CONCESSÃO SEGUNDO OS TERMOS DA EC 103/19. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do cômputo das contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de segurada facultativa para percepção da benesse requerida e (ii) implementação dos requisitos necessários antes ou depois da vigência da EC 103/19.III. Razões de decidir3. Quanto ao recurso interposto, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária. Verifico, de início, não haver insurgência recursal quanto aos reconhecimentos efetuados pela r. sentença em relação aos períodos comuns de 08.07.1980 a 21.10.1980 (Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado) e de 24.10.1980 a 26.11.1980 (Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN), de modo que tais questões estão acobertadas pela coisa julgada.4. A irresignação recursal está restrita aos períodos onde a autora teria efetuado recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativa (11%) para os períodos de 01.09.2011 a 31.07.2016; de 01.01.2017 a 30.06.2018; de 01.08.2018 a 30.11.2020 e de 01.01.2021 a 30.11.2022. Nesse ponto, observa-se do CNIS (ID 307009604) inexistir qualquer óbice ao cômputo de tais períodos de recolhimento da parte autora como segurada facultativa, na medida em que não há indicações de que tais recolhimentos tenham sido feitos a menor; a destempo ou mesmo na qualidade de segurado de baixa renda. Os autos também não apontaram que a parte autora tenha contribuído de forma equivocada ou que tenha exercido atividades laborais concomitantes, como bem consignado pela decisão vergastada.5. Desse modo, vejo que a parte autora faz jus à benesse em questão, desde a DER (12/12/2022), mas com fundamento nas regras de transição previstas na EC 103/19 em seu artigo 18 (e não consoante as regras anteriores à Emenda Constitucional referida, até porque não teria sido atingido o requisito etário na ocasião), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 24 anos, 4 meses e 22 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos e 6 meses, para o mínimo de 61 anos e 6 meses e (iii) cumpriu o requisito carência, com 296 meses, para o mínimo de 180 meses.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 18 da EC n. 103/2019. Jurisprudência relevante citada: REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005