PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se que a autora conta atualmente com 66 anos de idade, sofrendo de moléstia degenerativa, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADO DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.
- No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que “[o] empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada”.
- A União indeferiu o benefício porque impetrante recolhe contribuições previdenciárias como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 60 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10.
IV- A alegada incapacidade para o exercício do labor rural ficou caracterizada no laudo pericial, por ser portadora de osteoartrose, estando apta para a função de dona de casa. Esclareceu o expert que salvo equívoco, houve relato de que há vários anos só toma conta de sua casa, após sofrer cirurgia da coluna, há mais de vinte anos. Ademais, encontra-se nos autos, indeferimento administrativo de requerimento datado de 21/5/08, em razão de DII anterior ao ingresso ao RGPS.
V- Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito concluir pela inexistência de incapacidade da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 68 anos de idade, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (faxineira), sendo-lhe devido o auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Deve ser levado em conta, ainda, o fato de que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, em períodos alternados desde 2006 a 2012, o que corrobora a dificuldade de sua recuperação para o labor.
III - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (caseiro), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do laudo pericial (31.08.2017), eis que a citação foi realizada posteriormente, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa (auxiliar de produção), bem como sua idade (42 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (13.10.2017), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e em conformidade com o pedido inicial, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.
- No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que “[o] empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada”.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual, em 05/2018 Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Tendo o segurado recolhido contribuições seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados como contribuinte individual.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a averbar, para fins previdenciários, os vínculos de emprego mantidos pelo autor com o Ministério da Saúde (01.01.1970 a 01.12.1971) e com as empresas Distribuidora de Bebidas Mureira Ltda (01.3.1966 a 31.12.1969), Sociedade Civil de Serviços em Geral (04.01.1972 a 04.4.1972) e UDBRAS - Utilidades Domésticas Ltda. (01.7.1972 a 18.12.1972), bem como a incluir os salários-de-contribuição do autor no período de março a junho de 1966 e no mês de julho de 2008, promovendo a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, verifica-se da carteira de trabalho n. 13070, série n. 190 juntada à fl. 77 que a parte autora demonstrou os vínculos com as empresas Distribuidora de Bebidas Mureira Ltda (01/03/1966 a 31/12/1969), Sociedade Civil de Serviços Gerais (04/01/1972 a 04/04/1972), UDBRAS-Utilidades Domésticas Ltda (01/07/1972 a 18/12/1972). Dessa forma, dada a presunção de veracidade de que se revestem as anotações constantes da CTPS, os registros devem ser reputados como verdadeiros, conquanto não impugnados pelo réu.
4 - O carnê de recolhimento de fl.77 comprova o pagamento das contribuições relativas às competências de 03/96 a 06/96.
5 - Por fim, quanto à competência de 07/2008, o extrato da conta vinculada do FGTS (fl.139), corroborado com as informações constantes do CNIS (fl.106), denota a manutenção da relação empregatícia do autor com a empresa Demax Serviços e Comércio Ltda até 21/07/2008.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Do mesmo modo, a verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador e contratos de parceria agrícola.
2.Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia confirmam vínculos urbanos.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral e trabalho como empregado doméstico.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período.
5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também para aposentadoria híbrida o autor não perfaz o requisito idade não se aplicando a redução presvista para aposentadoria rural.
6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
7. Provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA DE NATUREZA BRAÇAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os vínculos urbanos do autor na qualidade de pedreiro, não descaracterizam a qualidade de trabalhador rural do demandante, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O marido da autora passou a trabalhar na Prefeitura de Elisiário a partir de 07.02.1994, porém, tal fato não obsta a concessão do benefício, uma vez que suas atividades eram de natureza braçal (trabalhador de manutenção de edificações, coletor de lixo, serviços gerais), conforme dados constantes do CNIS. Restou consignado, ainda, que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova de que a autora permaneceu nas lides rurais.
III - Verificou-se que as contribuições do seu cônjuge, referentes ao vínculo mantido com a Prefeitura, foram recolhidas sobre o valor de um salário mínimo, mesmo valor que receberia na hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. EMPRESARIO INDIVIDUAL. PRO-LABORE. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. No caso concreto, todavia, a parte autora apenas comprovou sua condição de empresário, com a juntada de pro-labore, sem, todavia, especificar as datas de recebimento.2. o conjunto probatório não demonstrou que a parte autora prestou serviços na condição de contribuinte individual, além de sua atuação como sócio/empresário. Houve, tão somente, prova do recebimento pela parte autora de pro-labore (fls. 23/38, ID 275304340). 3. Assim, os valores recolhidos fora do prazo não devem ser considerados para o cálculo do salário de benefício, pois isso violaria a legislação vigente e os princípios fundamentais do sistema previdenciário de repartição simples.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso devem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 23.04.2010 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Concedida a tutela antecipada.
- Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimento como contribuinte individual, no período de 01.02.2006 a 31.12.2012.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 23.04.2010.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. INCAPACIDADE NÃO AFASTADA.
- As questões alegadas pelo Embargante não foram suscitadas em sede de apelação.
- Recolhimentos individuais, por si só, não constitui prova do efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora que, se de fato ocorreu, certamente deve-se à resistência ofertada pelo INSS na concessão da benesse vindicada.Tal circunstância, portanto, não afasta a incapacidade laboral da parte autora, nem impede a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
- A insatisfação do Embargante deverá ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no artigo 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB BASE FICTÍCIA. MAJORAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, mantendo, no mais, a r. sentença.
- O autor já possuía 35 anos de tempo de serviço, computados os recolhimentos efetuados sob o NIT 104.156.537-86 e inscrição nº 1.131.134.986-8, filiação: contribuinte individual, o que lhe permitia aposentar-se em 01/10/2007, DIB da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 30/01/2008.
- Efetuou recolhimentos, também na qualidade de contribuinte individual, sob a inscrição nº 1.095.962.784-4 (recolhimentos em duplicidade), referente aos períodos de 05/1995 até 07/2006, em 20/11/2007 e 20/12/2007.
- A complementação de contribuições sob a inscrição de nº 1.095.962.784-4 deu-se no interregno entre a data da solicitação do agendamento do pedido de aposentadoria (21/09/2007) e a data efetivamente agendada (15/01/2008).
- O intuito do autor, ao recolher tais contribuições, era o de majorar RMI do benefício pleiteado, conforme ele mesmo admite na inicial, com o que não se pode concordar.
- Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício.
- Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o laudo pericial apontou o início da incapacidade no início de 2013 (item 17, fl. 93).
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido da parte autora não conhecido, eis que não requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - O benefício é devido até a data do óbito da parte autora (06.02.2011).
V - Agravo retido da parte autora não conhecido, apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo ocorrido administrativamente pedido formal de emissão das guias, o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento (DER) e terá seus efeitos financeiros integrais desde o início.
2. Caso em que a parte autora pleiteou a expedição das guias para complementação das contribuições, razão pela qual o benefício deve ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado também na DER.