E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II - Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
VI- Com relação ao período de laborado para Nelson Atolini, destaca-se que não obstante inexista indicação da data da saída, tal documento, apresentado o original (fls. 15), menciona que o autor gozou de férias no período de 17/12/73 a 1º/1/74, relativas ao período de "1º/2/73 a 74", conforme se extrai das fls. 38 do referido documento. Assim, comprovado o período pleiteado. Com relação ao interregno de 3/1/74 a 31/12/75, entende-se que não houve comprovação dos recolhimentos em nome do autor, na qualidade de empregador.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, considerando o cômputo do labor até a data do ajuizamento da ação.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Sentença anulada parcialmente ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (68 anos) e sua atividade laborativa habitual (serviços gerais), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15.05.2015), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista que o laudo pericial não especificou o início da incapacidade.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Apelo não conhecido quanto aos critérios de cálculos da correção monetária e os juros de mora, eis que em consonância com o disposto na sentença.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS não conhecida em parte e na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CARÊNCIA CONTRIBUTIVA. MICROFICHAS. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando os recolhimentos registrados nas microfichas da Dataprev e que o segurado cumpriu, a partir da nova filiação com mais de um terço da carência exigida, tem ele número de contribuições igual ou superior a 12 até a data de início da incapacidade.
3. Comprovada a existência incapacidade total e temporária para o trabalho, o benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ("DO LAR"). RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 22/2/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 53/59). Relatou a demandante ao expert, nunca haver trabalhado de forma registrada e recolher para o INSS, como facultativo, desde 1º/6/06 a 30/4/10 e de 1º/11/10 até a presente data, tendo recebido auxílio doença no período de 17/4/10 a 1º/11/10, por cirurgia de divertículo de Meckel. Afirmou o esculápio encarregado do exame que autora, de 64 anos e "do lar", apresenta quadro clínico de episódio depressivo leve controlado, espondilose leve da coluna lombossacra e dorsal, acidente vascular cerebral antigo (2005) sem sequelas motoras e hipertensão arterial controlada, enfatizando ser portadora de doença de causa indeterminada e doenças degenerativas, concluindo que as referidas moléstias não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- O autor, portador de moléstia mental, está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II-O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuição posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, posto que constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de tal função, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 25.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Remessa Oficial e Apelação do réu improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO EFETUADOS COM ATRASO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, sustenta a parte autora na exordial, que a autarquia deixou de computar os interregnos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (19/10/99 a 13/12/99; 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17), bem como dos lapsos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “facultativo” (agosto/99 a junho/00), motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 14 anos, 7 meses e 24 dias de atividade urbana (fls. 60/63).
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 19/10/99 a 13/12/99, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como manteve vínculo empregatício, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 27/28.
IV- Por sua vez, com relação aos lapsos de 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17 em que a demandante também esteve em gozo do benefício de auxílio doença, verifica-se que a mesma manteve vínculo empregatício com a Sra. Marinez Vian Bisachi, no período de 1º/6/06 a 1º/10/14 (CNIS – fls. 27/28).
V- Assim, deverão ser computados os períodos de 19/10/99 a 13/12/99 e de 14/12/13 a 31/1/14, visto que a autora cumpriu a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
VI- Todavia, afasta-se o cômputo do interregno de 1º/11/14 a 19/10/17, tendo em vista que, embora a autora tenha efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária no mês de março/18 (fl. 58), tal recolhimento se deu após o requerimento administrativo formulado em 19/10/17.
VII- Ademais, com relação aos recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora (agosto/99 a junho/00), devem ser considerados para fins de carência apenas as referentes às competências de março a junho de 2000, pois embora as contribuições realizadas com atraso devam ser computadas para efeito de carência, deve ser respeitada a vedação do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91
VIII- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, bem como idade (62 anos), atividade laborativa habitual (diarista) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, mesmo concluindo o laudo pericial pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (31.08.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez em 03.06.2019, data da sentença, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de sua refiliação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício mantido conforme fixado na sentença.
V - Saliento que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. REGISTROS EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013/STJ. JULGAMENTO REALIZADO
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.
II - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin), não havendo necessidade de sobrestamento do feito, assim como indevida a compensação pleiteada pelo embargante.
III - Preliminar prejudicada e agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
1. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo exercício de atividades no âmbito da própria empresa.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. O Tema 995 do STJ definiu ainda que, na hipótese em que a DER é reafirmada para momento posterior à citação, os juros de mora incidem apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. EMPREGADOR. REVISÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor enquanto ocupou os cargos de vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP.
- Presença de: (a) certidão de tempo de serviço da prefeitura de Colômbia, descrevendo os cargos eletivos do demandante; (b) demonstrativos de pagamento de salários, com as respectivas rubricas de descontos previdenciários, relativos às competências jan./02 a dez./02, jan./03 a dez./03 e jan./04 a dez./04; (c) CNIS apontando o registro do início do vínculo do autor com a municipalidade de Colômbia a partir de 1/1/2001, mas com as remunerações lançadas apenas nos meses de set./04 a dez./04.
- A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
- Embora a Lei nº 9.506/97 já tivesse inserido tratamento idêntico na alínea "h" do inciso I do artigo 11 da LB, o Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR) julgou inconstitucional alguns de seus dispositivos. Com a promulgação da EC 20/98, as incompatibilidades apontados pela Suprema Corte restaram sanadas, legitimando a reinserção da questão por meio da mencionada Lei nº 10.887/04.
- Na hipótese, vigia a legislação anterior à L. 10.887, e até mesmo à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados obrigatórios do RGPS.
- Aplicável o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os contracheques indicam o desconto das contribuições na rubrica reservada à Previdência, as quais devem compor o novo cálculo do PBC de sua aposentadoria, mas somente a partir da entrada em vigor da citada Lei 10.887, isto é, em 18/6/2004, a qual conceitua o ocupante de cargo eletivo como "empregado segurado obrigatório" do sistema. Por essa razão, não é de sua responsabilidade os recolhimentos, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social a averiguação do cumprimento dessa obrigação por parte do empregador.
- Os descontos previdenciários nos holerites, antes da lei em comento, não importa em reconhecimento automático dos recolhimentos para o fim almejado, mormente o fato de que inexiste prova de repasse das tais contribuições, de acordo com o CNIS, não se aplicando o entendimento supra que imputa responsabilidade ao empregador.
- Devida a revisão da DER.
- Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela (Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC.
Assim, deve o INSS pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação; e a parte autora deve pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, acaso a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O fato de o autor ter efetuado recolhimentos previdenciários como contribuinte individual não descaracteriza o labor rural do demandante, haja vista que é facultado aos segurados especiais recolher contribuições para a Previdência Social.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver nascido em 11/04/1951, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. A parte autora solicitou o reconhecimento do labor rural realizado pela autora nos períodos constantes de sua CTPS, totalizando 54 contribuições anteriores a 1991, somados aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, num total de 128 contribuições, totalizando tempo suficiente para suprir a carência mínima exigida pela lei de benefícios para a benesse pretendida.
4. Consigno que os períodos constantes em sua CTPS são úteis para suprir a carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional e, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
5. Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho existentes em sua CTPS e recolhimentos como contribuinte individual, faz jus ao reconhecimento do direito da autora ao recebimento da aposentadoria por idade, na forma determinada na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como a sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (operador de empilhadeira), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Não restou caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
III - Termo inicial do beneficio de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (09.02.2017), conforme o disposto no item "conclusão"; do laudo, com termo final fixado na véspera da concessão administrativa do benefício (19.03.2019).
IV - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO AUTONOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Razões recursais parcialmente dissociadas. Recurso conhecido em parte.
2. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. Comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas (art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96).
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
10. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização do débito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (58 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da citação (23.11.2016), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E RECOLHIMENTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado juntou aos autos Certidão de seu casamento, lavrada em 08.09.1979, na qual consta sua profissão como prendas domésticas e a de seu marido, VICENTE JOSÉ FIGUEIRA como sendo a de lavrador; Certidão de nascimento dos filhos, lavradas, respectivamente, nos anos de 1980, 1981, 1982 e 1984, onde constam a profissão da autora como do lar e de seu marido como lavrador; Carteira de Vacinação dos filhos; Contrato Particular de Compromisso e Cessão de Direitos Hereditários, realizado em 27/09/2010, através do qual os irmãos da autora formalizaram a posse da área onde a autora vive e trabalha desde então; declaração de imóvel rural, ITRs e declaração de vacinação de rebanho, todos em nome de terceiros.
3. Dentre os documentos apresentados, apenas os documentos em nome do marido da autora, constando sua profissão como lavrador, são extensíveis à autora, ainda que nestes documentos a autora tenha se declarado como do lar. No entanto, referidos documentos foram lavrados há longa data, muito distante do período de carência a que deve ser comprovado, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar o alegado trabalho rural da autora.
4. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
5. Não restou comprovado o alegado trabalho rural da autora em regime de economia familiar, visto que não logrou êxito em demonstrar por meio de prova material o alegado regime de trabalho, assim como não restou demonstrado pelas oitivas de testemunhas que o trabalho da autora tenha se dado como meio de subsistência, visto que segundo as informações destas a autora exercia apenas atividade no lar e em volta da casa, criando galinha, porcos e plantando horta ou outros produtos para o consumo, não sendo está a forma de sobrevivência, assim como não constitui trabalho rural as lides domesticas de morador em imóvel rural.
6. Não sendo demonstrado o labor rural em regime de economia familiar e tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Inexistindo prova do alegado trabalho rural da autora no período de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como a não comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar e a ausência de comprovação dos recolhimentos necessários que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, mantenho a sentença que reconheceu a improcedência do pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.