E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I- A incapacidade total, permanente e omniprofissional foi constatada na perícia judicial. A expert estabeleceu o início da incapacidade em março/17, embasado na data dos laudos de ressonância magnética dos joelhos e ultrassonografia de ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não haver apresentado exames do coração como ecocardiograma para avaliação do grau da doença.
II- Quadra ressaltar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos, em especial o atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar tendinopatia de ombro direito e artrose nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas atividades habituais, bem como o relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser portador de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca, submetido à cateterismo e cirurgia de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para o trabalho por tempo indeterminado.
III- Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de 19/3/15 a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício da função habitual à época da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, tal como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não podem ser reconhecidos como tempo de contribuição os períodos em que não há comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual, ou nas competências em que os recolhimentos foram vertidos em valor inferior ao mínimo.
2. Apelação do INSS provida, restando mantida, contudo, a concessão da aposentadoria especial à parte autora, na medida em que, mesmo excluído o tempo objeto do apelo, ainda assim o demandante totaliza mais do que os 25 anos de atividade especial necessários ao deferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença devido desde a data do requerimento administrativo (02.02.2015) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo, em 17.07.2015. Os critérios de correção monetária e juros moratórios dos valores em atraso foram objeto de acordo e incidirão nos termos do art.1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.01.2012 a 31.10.2015.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 02.02.2015.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Com relação ao período de 01.02.2017 a 30.04.2018, é cristalino que perfaz 01 ano e 03 meses. Todavia, na contagem realizada pelo INSS, respeitou-se como termo final a DER (06.02.2018), motivo pelo qual foi computado somente 01 ano e 06 dias (Id 58508894, p. 27).
3. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Assim, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, no presente caso, deve ser computado o período de 01.12.2008 a 31.12.2008.
4. Somados todos os períodos totaliza o impetrante 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
5. Apelação do impetrante parcialmente provida para determinar o cômputo do período de 01.12.2008 a 31.12.2008.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CARÊNCIA PREENCHIDA
I - O autor possui vínculos laborais intercalados entre fevereiro/1988 e setembro/2007, recolhimentos alternados entre junho/2012 e janeiro/2019 (de junho/2012 a agosto/2013 e de outubro/2017 a janeiro/2019) em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 01.09.2013 a 02.10.2017 (concessão judicial cessada em revisão administrativa), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2017.
II - Na data da propositura da ação (outubro/2017), não há que se falar em ausência de carência, eis que a parte autora já havia preenchido a carência necessária, não tendo sido utilizado o recebimento de benefício para cumprimento da carência.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RGPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Foram homologados pelo INSS 34 (trinta e quatro) anos e 17 (dezessete) dias, restando, assim, incontroversos (id 66483381 - Pág. 47).
3. Devem os períodos de 01/11/1986 a 31/10/1987 e 01/04/1989 a 01/06/1989 ser computados para fins de concessão do benefício vindicado pelo autor, descontados os períodos concomitantes.
4. Computando-se os períodos de recolhimentos previdenciários, somados ao tempo de contribuição incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 18/08/2017 66483381 - Pág. 47) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/08/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . VERBAS ACESSÓRIAS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES
I - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse pois, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA.
I. O Juízo a quo já reconheceu todos os períodos indicados na inicial, comuns e especiais, com exceção dos alegados recolhimentos previdenciários de 01.04.1976 a 11.05.1976, de 03.06.1976 a 23.06.1976, de 22.09.1976 a 04.10.1977, de 01.10.1981 a 30.10.1981, de 01.03.1982 a 22.01.1986, em que o falecido era sócio de Bar e Mercearia, como comerciante autônomo.
II. Os recolhimentos efetuados de abril/1976 a dezembro/1976 são relativos à empresa e não ao falecido, que deveria ter recolhido na condição de contribuinte individual.
III. Até o pedido administrativo, ele tem 27 anos, 4 meses e 21 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
IV. Apelação da autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOSEXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ART. 27 INCISO II DA LEI 8.213/91. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. EFEITOS INFRINGENTES.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Possível, contudo, o cômputo das referidas contribuições para tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS APÓS A DII. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
- Embora não tenha se pronunciado expressamente sobre a pretensão da desconto agitada pelo Embargante, o decisum impugadosinalizou que não houve o recebimento concomitante de salário e do benefício deferido neste processo, porquanto a implantação da benesse por força de tutela antecipada somente ocorreu após o último período de recolhimentos individuais pela parte autora.
- Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para sanar os vícios apontados, no sentido de explicitar que o fato de a parte autora ter efetuado recolhimentos individuais após a DII fixada no laudo pericial não afasta sua incapacidade e, tampouco, conduz ao pretendido desconto, uma vez que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade remunerada e a percepção de remuneração. Precedente.
- Embargos de Declaração acolhidos para sanar os vícios apontados, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 1º de setembro de 1993 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante aos períodos de 1º de dezembro de 1989 a 31 de agosto de 1993, bem como 06 de março de 1997 a 26 de maio de 2010, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, desempenhado as funções de atendente externo de agência III, IV e V e Leiturista de Cabine Primária, cujas atividades consistiam em "tomar leituras de consumo de energia elétrica em medidores secundários (baixa tensão) de residências, comércios, instalações governamentais, localizadas quer no perímetro urbano quer no rural, utilizando quando necessário, veículo, visando a apuração do consumo mensal de cada instalação, para a emissão das contas correspondentes", estando exposto ao fator de risco "Acidente Elétrico", com tensão elétrica superior a 250 volts.
3 - A despeito de o PPP fazer menção a "baixa tensão" a que o autor estaria submetido em sua atividade de leitura de consumo de energia elétrica, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da periculosidade do trabalho.
4 - Segundo definição estabelecida pela NR10, "Baixa Tensão (BT) equivale a tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra". Logo, verifica-se que, na média ponderada, a submissão ao agente tensão elétrica é, sim, superior a 250 volts.
5 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (22 de junho de 2010), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
8 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (22/06/2010).
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS POST MORTEM.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A prova documental frágil não confirmada pelos depoimentos testemunhais impossibilita o reconhecimento de vínculo empregatício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
4. não é possível que os dependentes efetuem recolhimentos, após o óbito, em nome do contribuinte individual não inscrito na Previdência Social.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Impugna o INSS os recolhimentos relativos a 02/1982, 12/1982, 10/1983, 01/1984 e 06/1984. Em relação aos meses de 02/1982, 12/1982, 10/1983 e 06/1984, as cópias de fls. 305/308 demonstram o efetivo pagamento bancário, constando autenticação legível. Contudo, não foi juntada cópia do recolhimento do mês de 01/1984, como observado pela autarquia, devendo tal mês ser excluído do tempo de contribuição.
2. No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado nesta Turma.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).7 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 1º/05/2018, conforme certidão.8 - De acordo com o extrato do CNIS, houve recolhimentos como empregado entre 1º/02/2002 a 15/03/2007 e 1º/11/2007 a 10/01/2015, inexistindo contribuições posteriores, de sorte que, à época do nascimento, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada.9 - Relativamente aos documentos anexos à exordial, infere-se que a demandante era microempreendedora individual, desde 14/04/2016.10 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, seria necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS.11 - Diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99).12 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.13 - In casu, repise-se, não há contribuições em nome da demandante no período de carência. As Guias da Previdência Social mencionadas na “Consulta GPS”, referentes às competências 04/2016 a 04/2018 e pagas a contento, não podem ser tidas como da autora, uma vez que correspondem a empresa Alessandra Priscila Vieira 3526015082 (identificador 35260150821), conforme se denota da análise em conjunto com o ‘Recibo de Entrega da Declaração Original – Simples Nacional”.14 - A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as informações constantes no CNIS acerca da inexistência de recolhimentos em seu nome, como contribuinte individual (código 1007 ou 1104, por exemplo).15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. O intervalo contributivo de 01.09.2016 a 31.12.2016 cuja averbação se pretende e acolhido pela sentença recorrida está regularmente anotado no extrato do CNIS (ID 292116598), além de os comprovantes de pagamento indicarem o adimplemento tempestivo (ID 292116594, ID 292116595, ID 292116596 e ID 292116597), sendo de rigor a sua contabilização no cálculo de aposentadoria.3. Somados os períodos comuns totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.01.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.4. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.5. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo em 14.01.2019.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, parágrafo único, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 11. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- No caso, a parte autora requer o cômputo de todos os vínculos anotados em sua CTPS, inclusive aquele com início em 2/1/1990 (cuja empregadora é a Prefeitura do Município de Ribas do Rio Pardo).
- Apresentou cópia de sua CTPS e declarações, fornecidas pela Prefeitura citada, em 2014, apontando o exercício do cargo de operador de máquinas, desde 2/1/1990, pelo autor, e asseverando que não há previdência própria naquele município, de modo que as contribuições previdenciárias são direcionadas ao INSS.
- O INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros.
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, (1979), certidão de nascimento de filho (1984), ambos constando sua profissão como lavrador e documentos de terras doproprietário da fazenda em que trabalha. Verifica-se ainda que a parte recebeu benefício rural em 2006 e exerceu a atividade de carpinteiro em 2010, além de estar vinculado à cooperativa de trabalho em 2016.6. A testemunha afirmou que conhece o autor desde 2008, que trabalhava na fazenda germânia, que trabalhavam em chácaras próximas, que o autor nunca trabalhou na cidade e que atualmente ele não está bem de saúde.7. A existência de vínculos empregatícios urbanos e os recolhimentos como contribuinte individual, por curto período não descaracterizam a condição de rurícola do autor.8. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: hanseníase, sequelas de hanseníase, histoplasmose, transtornos dos discos intervertebrais e poliartrose. Fixou a DII em2018.9. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, (idade 62 anos, sem escolaridade, profissão de lavrador e a gravidade de suas lesões), é de se concluir pela incapacidade para desempenharatividadeslaborais, e não apenas a diminuição da sua capacidade10. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".11. O termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, por estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.14. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
Nos termos do que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº. 8.212/91, compete ao próprio segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência do exercício de atividades laborais na condição de contribuinte individual, não se cogitando da possibilidade de obtenção de proteção previdenciária sem a comprovação no sentido de haver vertido tais recolhimentos. Precedentes deste Regional.