E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. Havendo requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. Mantido o termo inicial na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (costureira), idade (54 anos), e baixo grau de instrução (4ª série), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do pedido administrativo (29.06.2016), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns vindicados.
- Conforme o disposto pelo o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, devendo ser computado o intervalo laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
- In casu, o requerente é sócio proprietário da empresa e, desse modo, deve efetuar os recolhimentos na condição de contribuinte individual.
- Assim, ao requerer o reconhecimento de atividade urbana na qualidade de empregador (sócio proprietário da empresa), o autor deve ser capaz de comprovar o efetivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo a ele o fornecimento das informações ao INSS para o preenchimento da GFIP.
- Dessa forma, tendo em vista que a responsabilidade de efetuar as devidas contribuições pertence responsável legal da empresa, não há que se falar que o dever de fiscalização é do INSS.
- Ressalte-se que a presunção de cumprimento da obrigação de contribuir junto à autarquia previdenciária que protege os empregados, não deve ser aplicada ao autor, uma vez que não pode ser invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como é o caso dos autos, em que o requerente é pessoalmente responsável pelos recolhimentos devidos.
- No caso em tela, verifica-se que os códigos utilizados para efetuar os recolhimentos referem-se ao trabalho assalariado e não ao empresário contribuinte individual.
- Ademais, as guias de recolhimento acostadas aos autos estão vinculadas à empresa e não ao ora demandante.
- Portanto, inviável o reconhecimento dos períodos de labor urbano ora requerido, sob pena de inserção injustificada de contribuições e de vínculos inexistentes.
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado, posteriormente à primeira contribuição paga sem atraso. Precedentes deste Tribunal.
2. Aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009.
3. Ordem para implantação imediata do beneficio.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A apresentação de comprovantes de recolhimento de contribuições como contribuinte individual gera o direito à averbação do período respectivo, cabendo ao INSS o ônus da prova da causa impeditiva.
2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. No caso de concessão de ordem para a implantação de benefício previdenciário, seus efeitos financeiros abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.2. O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.3. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (comerciante), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
III - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
V - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há interesse processual para o pedido de averbação de períodos que já foram considerados na contagem efetuada em sede administrativa.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (21.12.2016), tendo em vista a resposta ao quesito “10”, do laudo pericial, incidindo até seis meses, a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual. Precedente deste Regional.
2. Reconhecido o direito do segurado à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com pagamento de diferenças desde a data em que efetivamente recolhidas as contribuições complementares.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. CONTRUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS.
1. O valor da causa e a respectiva competência jurisdicional devem ser apurados no momento da propositura da ação, cabendo a sua impugnação na forma do art. 293 do Código de Processo Civil.
2. Nas ações de averbação de tempo de serviço e concessão de aposentadoria, exige-se o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos e o indeferimento do benefício.
3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
4. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual. As contribuições concernentes à atividade remunerada (artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91) não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA EVIDENCIADA. RECOLHIMENTOS RETROATIVOS. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. Atestada incapacidade total e definitiva em decorrência de neoplasia maligna do rim, com metástase em vários órgãos, correta a sentença que concede aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Tendo a autora contribuído, como empregada, de 23/03/73 a 12/83, de 23/04/73 a 31/12/85, e, de maio a agosto de 2007, tendo sido diagnosticada em nov/07, não há falar em perda da qualidade de segurada ou pré-existência.
4. A doença de que acometida a autora independe de carência, na forma do art. 26, II e 151, da Lei 8.213/91.
5. A anotação de vínculo laboral em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade. Ressalte-se que o fato de porventura não constarem os recolhimentos previdenciários no CNIS da autora não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar os valores aos cofres da Previdência. Portanto, sendo registrado o vínculo da CTPS da autora, irrelevante tenha havido recolhimento retroativo das contribuições, não se constituindo tal fato, por si só, indício de fraude.
6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO. COMPUTO DE CARÊNCIA DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.- Quanto ao tempo comum averbado na qualidade de contribuinte individual, para a comprovação do recolhimento das contribuições nas competências de 05/1979, 06/1979, 10/1979 a 12/1979, 06/1981, 08/1981, 04/1982 a 05/1982, 09/1982 a 10/1982, 02/1984 a 11/1984, 07/1986, 01/1987, 04/1991, 09/1992, 10/1995, 03/1998 e 03/1999, a parte autora apresentou os Carnês de Recolhimento de Contribuições de Id. 108591148 - Pág. 137-141 e de Id. 108591149 - Pág. 1-42 e de Id. 108591149 - Pág. 41-42, onde consta os recolhimentos referentes a atividade como contribuinte individual, inclusive com autenticação eletrônica do banco.- O contribuinte individual tem o direito de efetuar, a qualquer tempo, o recolhimento das parcelas atrasadas, os quais contarão como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Além disso, o autor comprovou que esteve trabalhando durante os períodos, inclusive, o INSS reconheceu algumas competências dentro desse período, conforme se verifica no Sistema CNIS.- Como o autor recolheu as contribuições devidamente, há de se considerá-las para o cálculo da contagem de tempo, ainda que o recolhimento tenha sido extemporâneo.- O INSS não comprova que os documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.- Impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores referentes a revisão administrativa, promovida mediante a indevida exclusão das supracitadas competências no período básico de cálculo do benefício da parte autora, conforme bem disposto pela r. sentença, acolhendo-se o recálculo do tempo de contribuição de 34 anos, 11 meses e 3 dias, nos termos da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial.- Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA. GUIAS DE RECOLHIMENTOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. As guias relativas aos meses de janeiro/1971 a agosto/1975, especificando a quantidade de pessoas que compõem a sociedade, o número de trabalhadores empregados, e as respectivas contribuições, comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias do autor como sócio cotista.
4. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios na qualidade de sócio cotista, constituía ônus da empresa societária, na forma expressa pelo Art. 243, inciso I, do Decreto nº 48.959-A de 19/09/1960. Precedente do C. STJ.
5. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE – PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I. O extrato do CNIS mostra que a autora tem um único vínculo de trabalho, de 03.01.2000 a 28.09.2004.
II. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social é posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, incide, no caso, a norma de caráter permanente, prevista no artigo 25, II, da Lei n. 8213/1991, que exige o cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade.
III. Após 01.06.2017, não foram vertidas contribuições previdenciárias, o que impede o cômputo dos períodos em auxílio-doença na carência.
IV. Até o pedido administrativo – 21.06.2017, a autora tem 4 anos, 8 meses e 26 dias, tempo e carência insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
V. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.