PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Hipótese em que a autora, na data do requerimento administrativo, não possuia a carência necessária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2. Havendo requerimento administrativo e cessação administrativa este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da sentença (09.01.2018), quando reconhecidos os requisitos para a concessão do benefício, já que a função exercida (cuidadora de idosos) era, em tese, compatível com sua limitação, e mantido até 19.12.2018, conforme dados do CNIS.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção em custas, haja vista a sentença ter disposto no mesmo sentido que a pretensão do réu.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE TEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO. INFORMES DO CNIS. CONTEÚDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. O tempo de serviço do autor em atividades urbanas e contribuições individuais foi reconhecido na sentença em 30 anos, 01 mês e 16 dias até DER em 12/05/2005.
2.Pretende o autor o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho rural:01/04/96 a 30/04/1999;01/04/1999 a 3101/2004.Não está comprovado nos autos o pagamento das contribuições ao INSS nos períodos em apreço.A respeito, não há qualquer comprovação nos informes do CNIS, bem como não há guias de pagamento referentes aos períodos pretendidos, razão pela qual não procede o pedido da parte autora.
3.Não procede o apelo da autarquia, não havendo no CNIS qualquer indicador de que os recolhimentos nas competências indicadas tivessem sido feitos com atraso e, mesmo assim, reconhece a autarquia que os mesmos foram efetuados.
4.Uma vez mantida a sentença tal como prolatada, verifico nos informes do CNIS que após 2005, a parte autora somente voltou a contribuir à Previdência Social na competência de 07/2013 a 30/04/2015 e de 13/07/2015 a 11/2017 e o cômputo do tempo de serviço não alcança o necessário à obtenção do benefício pleiteado.
5. Improvimento aos recursos e manutenção da sentença de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se, findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, para comprovação do propalado equívoco nos recolhimentos efetuados nas competências 08/1987 a 12/1998.
- Insuficiência dos recolhimentos efetivamente vertidos em nome da promovente, ao atendimento da carência necessária.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de impossibilidade de regularização das contribuições previdenciárias post mortem pelo contribuinte individual, em regra, uma vez que cabe a ele o ônus do recolhimento (Lei 8.212/1991, art. 30, II).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CARÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13.
II - No caso, as contribuições efetuadas com atraso, relativas às competências de junho de 2011 a dezembro de 2012, devem ser computadas para efeito de carência, pois o primeiro recolhimento como contribuinte individual, em março de 2008, fora realizado no prazo.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
- Empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11, V, “h”, da Lei n. 8.213/91 e deve fazer o recolhimento em iniciativa e época próprias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Entretanto, é possível que haja o recolhimento de contribuições em atraso, caso haja reconhecimento da atividade empresária do contribuinte individual.
- Cabia ao autor, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias em atraso, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Ausente o cerceamento de defesa e não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, de rigor a manutenção da sentença.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Recolhimentosextemporâneos realizados em nome da parte autora, na qualidade de contribuinte individual. Sócia de empresa. Ausência de comprovação do exercício de atividade de filiação obrigatória ao RGPS pela parte autora no período abrangido pelos recolhimentos extemporâneos. Impossibilidade de validação das contribuições extemporâneas para fins de tempo de contribuição. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (59 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do segundo laudo pericial (27.12.2017), quando reconhecida a incapacidade de forma total e temporária para o trabalho, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V – Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Os empresários são segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.212/1991, V, “f”, e as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas para carência, conforme preconizado pelo artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
- De acordo com o art. 21, § 3º da Lei n. 8.212/1991, é forçoso reconhecer que as contribuições vertidas em alíquota reduzida não podem ser computadas para fins de obtenção do benefício previdenciário pretendido - salvo se integralizado o percentual exigido.
- Com isso, a soma das contribuições não faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.3. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.4. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.7. Reexame não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Recolhimentos em atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência, contando apenas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91.
- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
1. O registro em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e o fato de porventura não constarem os recolhimentos previdenciários no CNIS da autora não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar os valores aos cofres da Previdência.
2. Evidenciado nos autos que, quando do início da incapacidade, a autora já mantinha a qualidade de segurada, nem tendo sido alegada ou evidenciada fraude na anotação em CTPS, não há óbice à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS.
1. Não comprovada a relação de emprego entre a Cooperativa e o cooperado, este tem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao seu tempo de contribuição, na condição de segurado contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. empregado rural. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.Tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. A alternância de agentes insalutíferos (hidrocarbonetos, inseticidas , fungicidas, óleos e graxas), ou seja , a exposição de forma alternada nos permite afirmar que estava de forma permanente exposto a algum agente prejudicial a saúde.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
II- Recolhimentos em atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência, contando apenas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91.
III- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- O segurado pleiteia o cômputo de todas as competências - em que verteu contribuições na categoria contribuinte individual - na apuração do benefício por incapacidade.
- O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade.
- A execução deverá prosseguir, na forma dos novos cálculos do embargado - fs. 216/221 - onde foi feita a compensação com o auxílio-doença recebido na esfera administrativa, sem a exclusão do período em que houve recolhimentos na categoria de contribuinte individual.
- Prosseguimento do feito pelo montante requerido pela parte embargada às fs. 216/221 destes autos: R$ 2.349,66, atualizado para setembro de 2014.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelação conhecida e provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES.
Pendendo ainda de análise a comprovação do tempo de trabalho rural, é precipitada a decisão que determina ao INSS a expedição de guias para o recolhimentoextemporâneo de contribuições.