PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno à atividade profissional.
II. Não comprovando o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
IV - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
V - Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015.
- O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007, também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade. Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também como facultativo.
- Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
- Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade (07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições.
- É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado.
- Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício.
- Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (56 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (30.09.2015), tendo em vista a resposta ao quesito nº 6 do INSS, descontadas as parcelas recebidas em antecipação de tutela.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO POSTERIOR À DER. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. EMPREGADA DOMÉSTICA.
1. Ausência de interesse de agir em relação a períodos de labor já reconhecidos administrativamente.
2. Possibilidade de contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER. Precedente deste Tribunal.
3. A anotação regular em CTPS goza da presunção de veracidade relativamente ao emprego no período correspondente ao registro, independentemente de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes deste Regional.
4. A partir de 9abr.1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. Precedente deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi proferida em 25.06.2018 e o termo inicial do benefício foi fixado em 22.08.2014.
II-Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”. Remessa Oficial não conhecida.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão pelo perito, devendo ser reavaliada no prazo de dois anos a contar da perícia, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (22.08.2014), observada a duração mínima de manutenção até o dia 22.08.2016, na forma da sentença, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento de contribuições estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VII-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma.
VIII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - Não há se falar na impossibilidade da execução do benefício assistencial de prestação continuada, no período em que esta recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, tendo em vista a ocorrência da preclusão, uma vez que tal questão deveria ter sido levantada pela autarquia no processo de conhecimento, pois o benefício foi concedido à parte autora com base nos requisitos previstos na Lei 8.742/93, a saber, a incapacidade para o trabalho, reconhecida por perícia médica, além da situação socioeconômica do autor, considerando os elementos constantes dos autos.
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Os recolhimentos previdenciários na forma da LC nº 123/2006, na ordem de 11%, devem ser complementados para a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/91, caso o segurado pretenda aproveitar o período como tempo de contribuição.
4. Mantida a sentença que denegou a ordem, pois o recolhimento previdenciário como efetuado não serve para efeito de carência na aposentadoria aqui discutida, devendo ser desconsiderada. Consequentemente, não há período contributivo posterior ao último lapso de recebimento do benefício por incapacidade, não podendo ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência o tempo de gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.
2. Com relação aos recolhimentos considerados como "extemporâneos" pelo órgão previdenciário, tenho que não obstam o cômputo para fins de carência, porquanto foram efetivamente realizados e autorizados pelo demandado e pela Receita Federal, à míngua de prejuízo financeiro, pois, em caso contrário, sequer seriam admitidos tais recolhimentos. Já em relação aos recolhimentos realizados em valor inferior ao mínimo, o juízo a quo referiu que "existe período de contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário, se mostra desnecessária a condenação do réu a emissão de guia" e que, "sem prejuízo do exposto, em caso de eventual interesse do autor, deverá o INSS emitir GPS complementar".
3. A jurisprudência desta Corte entende pela fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4) e em observância à Súmula nº 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOEXTEMPORÂNEO. - As anotações no CNIS que apresentam indicação de extemporâneas podem ser computadas como tempo de serviço, não podendo ser consideradas apenas para fins de carência (art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Foram juntados todos os documentos que comprovam efetivamente a prestação de serviços, restando a segurada, titular de firma urbana, caracterizada como contribuinte individual, consoante disposição do artigo 11, V, “f”, da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOSEXTEMPORÂNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2.Os laudos médicos periciais produzidos em juízo e no âmbito administrativo apontam a inexistência de incapacidade laboral no momento do pedido administrativo.
3.Requisitos de qualidade de segurado e carência não preenchidos. Recolhimentos extemporâneos efetuados após o ajuizamento da ação.
4.Benefício previdenciário de auxílio doença indevido.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
7.Remessa necessária e apelação do INSS providas.
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTOEXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
Inexigibilidade de multa e de juros de mora no cálculo de recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias anterior à edição da MP 1.523/96.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PRELIMINAR. LAUDO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Preliminar arguida pelo autor rejeitada, vez que os elementos contidos nos autos, bem como os dados do CNIS são suficientes para o deslinde da matéria.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (10.09.2014), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista o disposto no laudo complementar.
IV - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A apresentação de comprovantes de recolhimento de contribuições como contribuinte individual gera o direito à averbação do período respectivo, cabendo ao INSS o ônus da prova da causa impeditiva.
2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. No caso de concessão de ordem para a implantação de benefício previdenciário, seus efeitos financeiros abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
2. No caso em análise, restaram comprovados os recolhimentos efetuados pela parte autora, como contribuinte individual, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em que pese algumas dessas contribuições terem sido recolhidas fora do prazo, deve ser computadas no somatório do tempo de serviço da parte autora, pois, o artigo 27, II da Lei 8.213/91 dispõe que as contribuições efetuadas com atraso não podem ser consideradas para cômputo do período de carência.
3. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, no coeficiente de 70% (setenta por cento), uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 48 (quarenta e oito) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil
6. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM NOME DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restaram comprovados os recolhimentos previdenciários em nome do autor, pelo que remanesce o cálculo de tempo feito pela INSS, pelo qual não se autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.2. O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.3. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BASE CÁLCULO VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 29.02.2016 (data da cessação). As prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Concedida a antecipação de tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimento como empregado, no período de 18.07.2011 a 11.12.2017.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 29.02.2016.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Não há controvérsia acerca da possibilidade dos descontos dos valores pagos administrativamente a título de antecipação da tutela. Contudo, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelos artigos 29, II, e 61, da Lei nº 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, que, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, não havendo que se falar em aplicação do fator previdenciário .
- O cálculo do exequente foi elaborado de acordo com o r.julgado. Não há reparos no valor apontado a título de RMI, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença), concedido em 11.11.2015 e cessado em 29.02.2016, não havendo se falar em proporcionalidade.
- A Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor apontado como devido (R$997,82, setembro/2018) e o valor requerido pelo exequente (R$39.082,57, setembro/2018). Sobre esta base de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 3º, inciso II do CPC.
- Agravo de instrumento provido.