PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação de tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dependente de recolhimentos prévios.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. PERÍODOS INTERCALADOS COM RECOLHIMENTOS AO RGPS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA 1013 DO STJ.
I-Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data da citação (17.03.2014), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora verteu contribuições no período de 01.12.2013 a 31.08.2014, como facultativo.
II-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III-Não se descurou de considerar-se o fato de o julgamento da matéria estar suspenso, consoante Tema 1013 – STJ, todavia a apreciação da questão dar-se-á na fase de execução do julgado, oportunidade em que o Juízo deverá observar o quanto decido sobre o referido Tema.
IV - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Contando atualmente a autora com 64 anos de idade, desempenhando a atividade de faxineira, que exige esforço físico, sofrendo de grave sequela física, que lhe ocasiona a incapacidade total e permanente para o labor, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e de manutenção de sua qualidade de segurada.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC, esclarecendo-se que incidirão até a data do presente acórdão, tendo em vista o trabalho adicional da parte autora.
V- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de sua refiliação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS, remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo da parte autora, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23.02.2016), sendo devido até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade (12.03.2018, CNIS em anexo).
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONCOMITANTE EM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Inicialmente, conforme as declarações acostadas aos autos, observa-se que o autor desempenhou função pública na qualidade de estatutário junto ao Município de Cerqueira César, entre o período de 28/4/64 a 31/3/98, data em que se aposentou por tempo de serviço proporcional.
II- Sustenta o demandante que, no mesmo período, reverteu contribuições como facultativo junto ao INSS, bem como efetuou o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, nos lapsos de 1º/10/09 a 31/1/11 e de 1º/3/11 a 30/6/17.
III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do Decreto 3.048/99.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONCOMITANTE EM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- No presente caso, alega a parte autora que, após implementar os requisitos necessários, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido, tendo em vista que a autarquia deixou de computar os períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de "facultativa", nos lapsos de 1º/9/08 a 30/4/10, 1º/2/11 a 28/2/11 e de 1º/4/11 a 28/2/14, sob o argumento de que nestes períodos a demandante exercia atividade de professora, mantendo vínculo com o Município de Sertãozinho, conforme o extrato do CNIS acostado nas fls. 84.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto consistente e idôneo apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias. As declarações, datadas de 2015, não são contemporâneas aos períodos questionados e traduzem-se em mera prova testemunhal sem o crivo do contraditório, sendo que os recibos referem-se apenas a alguns meses dos anos de 2008 e 2009, não sendo suficiente a prova testemunhal produzida nos autos.
III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do Decreto 3.048/99.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PROVA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS 1991. DESNECESSIDADE.
I - A decisão agravada foi expressa ao consignar que não é razoável exigir do trabalhador rural recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo em vista a informalidade de seu labor.
II - O autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento (1985) e de nascimento de filhos (1993, 1994, 1996, 1999, 2001 e 2004), nas quais fora qualificado como lavrador, bem como notas fiscais de produtos rurais, constituindo início de prova material de labor rural. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola, em períodos alternados, entre 1995 e 2008, o que constitui prova material plena do seu labor rural no período a que se refere, e início de prova material do seu histórico campesino.
III - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem o autor há 40 anos, e que ele sempre trabalhou na roça, como diarista e posteriormente como pequeno produtor rural, nas plantações de morango e nabo, em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (carteiro/motorista), e a sua idade (59 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido administrativo (10.08.2017), tendo em vista que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em julho/2017.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. Havendo requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. Mantido o termo inicial na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINARES. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIOIRES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Ressalto que nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC, os recursos interpostos pela União, Distrito Federal, Estados, Municípios e respectivas autarquias, bem como pelos que gozam de isenção legal estão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e retorno dos autos. A preliminar de prescrição quinquenal confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (63 anos) e sua atividade laborativa habitual (passadeira/diarista), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo (12.03.2015), conforme entendimento jurisprudencial e tendo em vista a resposta ao quesito nº 10; do laudo.
V - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (costureira), idade (54 anos), e baixo grau de instrução (4ª série), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do pedido administrativo (29.06.2016), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns vindicados.
- Conforme o disposto pelo o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, devendo ser computado o intervalo laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
- In casu, o requerente é sócio proprietário da empresa e, desse modo, deve efetuar os recolhimentos na condição de contribuinte individual.
- Assim, ao requerer o reconhecimento de atividade urbana na qualidade de empregador (sócio proprietário da empresa), o autor deve ser capaz de comprovar o efetivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo a ele o fornecimento das informações ao INSS para o preenchimento da GFIP.
- Dessa forma, tendo em vista que a responsabilidade de efetuar as devidas contribuições pertence responsável legal da empresa, não há que se falar que o dever de fiscalização é do INSS.
- Ressalte-se que a presunção de cumprimento da obrigação de contribuir junto à autarquia previdenciária que protege os empregados, não deve ser aplicada ao autor, uma vez que não pode ser invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como é o caso dos autos, em que o requerente é pessoalmente responsável pelos recolhimentos devidos.
- No caso em tela, verifica-se que os códigos utilizados para efetuar os recolhimentos referem-se ao trabalho assalariado e não ao empresário contribuinte individual.
- Ademais, as guias de recolhimento acostadas aos autos estão vinculadas à empresa e não ao ora demandante.
- Portanto, inviável o reconhecimento dos períodos de labor urbano ora requerido, sob pena de inserção injustificada de contribuições e de vínculos inexistentes.
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETIVADOS PELO SEGURADO NA FORMA INDENIZADA. REGULARIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE, REVISTO, FOI REATIVADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇAO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Da decisão que suspendeu o benefício, o autor interpôs recurso administrativo, sucedido de diligências, dentre as quais, às fls.260, a autarquia constatou a ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, quer como empresário quer como autônomo.
- Ofertada a oportunidade ao autor para realizar a quitação do débito (fls. 281/293), pagou as contribuições devidas na qualidade de contribuinte individual, referentes aos períodos de outubro de 1993 a março de 1995, de maio de 1995 a agosto de 1996 e de março de 1998 a agosto de 1998, de uma só vez, em 14/04/2008 (data da autenticação).
- Em sede de recurso administrativo, foi reconhecido ao autor "o direito à percepção da aposentadoria proporcional, com a exclusão do período apurado como irregular e a inclusão dos recolhimentos como empresário" (fls.309/310), destacando-se que em tal julgado se procedeu a revisão da aposentadoria para a modalidade proporcional, tomando-se como data inicial a data do requerimento (16/09/1999).
- Através do ofício expedido pela Gerência Executiva de São Paulo, datado de 19/11/2009, determinou-se a reativação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedido, após a suspensão, na modalidade proporcional, bem como a revisão do tempo de contribuição e do período básico de cálculo (fls.312). Em tal oportunidade, na seara administrativa, restou superada qualquer questão atinente à cessação do benefício, pois o próprio ente Previdenciário reconheceu tratar-se de hipótese de reativação de benefício suspenso, porém, revisto tanto em seu período base de cálculo quanto ao tempo de contribuição.
- Nítido é o caráter de reativação de benefício temporariamente suspenso até a conclusão do procedimento administrativo, não se tratando, como quer fazer prevalecer o apelo autárquico, de nova concessão de benefício, ainda que o pagamento das contribuições previdenciárias tenha ocorrido, nos termos da legislação, de forma indenizada, no ano de 2008.
- Na condução do procedimento administrativo, não tomando o ente previdenciário medidas em seu tempo e modo adequados quanto à cessação do benefício, tomando-o por suspenso, revisto e reativado, e, cientificando-se o autor desta última forma, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento dos atrasados a partir de 30/10/2003, observando-se a prescrição quinquenal e a compensação dos valores administrativamente pagos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor da condenação mostra-se excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima, sendo necessária a reforma do julgado. Assim, reduzo os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, considerando que o pedido foi parcialmente julgado procedente pelo juízo "a quo".
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária com a data da competência errada não implica desconsideração da contribuição em favor da segurada.
2. Preenchidos os requisitos legais, com recolhimento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, o segurado tem direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 A data de indenização não impede que o período indenizado seja computado, antes da referida data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. TUTELA ANTECIPADA
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (cozinheira/doméstica), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - A Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91, se constatada a impossibilidade de exercer a atividade habitual.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da citação (23.08.2016) em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta ao quesito nº 10, do laudo.
IV - Em que pese a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, tal fato não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI- Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VII - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida, e apelação da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua atividade laborativa (doméstica/gari), bem como sua idade (59 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado em 01.09.2014, após a cessação do último recolhimento, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (21.12.2016), tendo em vista a resposta ao quesito “10”, do laudo pericial, incidindo até seis meses, a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.