AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE nº 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício.
2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIMITE DO DESCONTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Insurge-se o recorrente no tocante à legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida.
3 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
4 - Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
5 - Incide, também, o princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
6 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria .
7 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário, limitando-se o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n.º 3.048/99.
8 - De rigor a manutenção da decisão recorrida, eis que não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade.
9 - Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDA PELO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INDISCUTIBILIDADE. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO.
1. O acórdão exequendo não apenas reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, como também determina, em outros termos, sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. Essa questão, portanto, é indiscutível por força da coisa julgada.
2. Todavia, as diferenças positivas apuradas pelo cálculo do juízo de origem não derivam do reajuste operado pelos tetos das ECs 20/98 e 41/03 (única pretensão assegurada pelo título executivo judicial). Isso porque a média pura histórica dos salários-de-contribuição, evoluída ao longo dos anos segundo a metodologia de liquidação, não atingiu nenhum dos tetos das referidas emendas constitucionais. Assim, não há valores a executar.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. O título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.
2. O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial, que assegura a recomposição não apenas por ocasião da elevação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, além de ter usado errônea data de início de benefício no cálculo que apresentou, razão pela qual não merece trânsito sua irresignação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. Incidência do Tema/STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
4. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
6. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS A RECEBER.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 564.354, assentou que "o teto é exterior ao cálculo do benefício"; por conseguinte, o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, com relação aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o próprio salário de benefício é o valor real e integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, resultando daí que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Logo, não há outra forma de dar fiel aplicação ao entendimento do STF senão por meio da aplicação da equivalência salarial determinada pelo art. 58/ADCT diretamente sobre a média dos salários de contribuição, que corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.
3. Então, para a recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com menor e o maior valor teto, sendo a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até dez/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833 DO CPC.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
2. Os documentos anexados nos Evento 272 dos autos originários são suficientes para comprovar a impenhorabilidade do valor de R$ 1.630,46, bloqueado na conta corrente nº 001.00027716-1 da agência nº 1791 da CEF, eis que restou comprovado que a parte agravante recebe benefício previdenciário na referida conta.
3. Além do que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, de modo que também resta abrangido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO ÍNDICE-TETO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez que foi aplicado teto no cálculo do salário de benefício, o primeiro reajuste deve levar em conta o índice-teto decorrente da aplicação da regra do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.
2. A recomposição do índice-teto decorre de observância da legislação de regência, que é expressa quanto ao ponto e que decorre do próprio cálculo elaborado pelo INSS na concessão originária. Assim, deve ser admitida na execução independentemente de previsão no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não há legitimidade da União para figurar no pólo passivo, tratando-se de ação objetivando à revisão de parte do benefício previdenciário de responsabilidade única e exclusiva do INSS. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDA PELO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INDISCUTIBILIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS POR FORÇA DE REVISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
1. O acórdão exequendo não apenas reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, como também determina, em outros termos, sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. Essa questão, portanto, é indiscutível por força da coisa julgada.
2. Embora o cálculo de liquidação homologado pelo juízo reflita os critérios de liquidação definidos pelo título judicial, deixou indevidamente de computar na renda reajustada a revisão judicial implementada no ano de 2002.
3. Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. No RE 564.354 (Tema 76), o STF consagrou o entendimento de que "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o "teto" tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
2. O salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário-de-benefício é limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário-de-benefício é preexistente à referida glosa.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS A RECEBER.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 564.354, assentou que "o teto é exterior ao cálculo do benefício"; por conseguinte, o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, com relação aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o próprio salário de benefício é o valor real e integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, resultando daí que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Logo, não há outra forma de dar fiel aplicação ao entendimento do STF senão por meio da aplicação da equivalência salarial determinada pelo art. 58/ADCT diretamente sobre a média dos salários de contribuição, que corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.
3. Então, para a recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com menor e o maior valorteto, sendo a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até dez/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. Incidência do Tema/STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
4. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
6. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial, mas apenas a prescrição quinquenal.
2. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. Incidência do Tema/STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
4. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
5. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
6. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. HOMOLOGADA A RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. No tocante à prescrição, homologa-se a renúncia da parte autora ao direito à contagem do termo inicial da prescrição, porventura existente, no tocante ao hiato antecedente à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, tal como fixado na sentença. Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 31/01/2013.
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. HOMOLOGADA A RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. No tocante à prescrição, homologa-se a renúncia da parte autora ao direito à contagem do termo inicial da prescrição, porventura existente, no tocante ao hiato antecedente à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, tal como fixado na sentença. Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 27/03/2013.
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. PRESCRIÇÃO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite.
3. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23.06.2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."