PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PEDIDO DE POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a incapacidade da parte autora, apesar de ser parcial, não lhe causa redução da sua incapacidade laboral a lhe permitir novos benefícios.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira monocular, CID H54.4, há, aproximadamente, 24 anos e que, assim, possui incapacidade parcial e permanente, tratando-se de condiçãopermanente.5. Relata que a parte autora atualmente labora normalmente em sua atividade habitual, uma vez que o quadro de cegueira monocular não provoca a redução da sua capacidade laboral, tratando-se, em verdade, de condição permanente. Afirma que o quadro éestável, sem sequelas ou deformidades estéticas.6. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Assim, ao se levar em conta que a parte autora já convive com a doença há 24anos e que trabalha normalmente, a alegação de que tal fato é impeditivo ou extremamente dificultoso à sua rotina é descabida.7. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar o segurado em razão de algum acontecimento, seja ele decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza, que irá atingir sua capacidade laboral. TemasRepetitivos156 e 416 do STJ.8. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.9. Também, quanto a alegação da parte autora de que a perícia deveria ter sido feita por médico especialista, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada.(AC200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).10. Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo, uma vez que, por não haver correlação entre a lesão e capacidade laboral da parte autora, o benefício de auxílio-doença fora devido enquanto a parte autora não estava apta ao seu labor, porém, com suarecuperação e sem limitações laborais atuais, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão por morte cessada com a maioridade do beneficiário, sob o argumento de que a invalidez do filho ocorreu antes que completasse 21 (vinte e um) anos e que a doença psíquicanãoera detectável ao tempo do óbito do instituidor da pensão, em razão da tenra idade da parte autora à época.2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício estabelece que a manutenção da pensão temporária para filhos após os 21 anos de idade só ocorreria caso tal filho fosse inválido e enquanto durasse a invalidez. Ou seja, o requisitoda invalidez deveria estar presente ao tempo do óbito do instituidor da pensão (art. 217, II, `a, da Le 8.112/90 c/c art. 108 do Decreto 3.048/99).3. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 05/01/2001 e a documentação que instrui o processo indica que o início do tratamento psicológico se deu em 2013.4. O fato de ter se tornado inválido, permanentemente, antes de atingir a idade máxima prevista na legislação (21 anos) não tem o condão de alterar a finalidade da lei, que visa justamente proteger pessoas sabidamente incapazes, total edefinitivamente,de prover a própria subsistência no momento da perda do seu provedor.5. Não se mostra plausível pretender que a lei preveja hipóteses futuras de possíveis doenças ou acidentes incapacitantes de dependentes de segurados, abarcando situações incertas e imprevisíveis, sob pena de risco de comprometimento do próprio sistemaprevidenciário.6. Pagamento de honorários advocatícios da fase recursal fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 eSúmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA EX-FERROVIÁRIA APOSENTADA. FILHO MAIOR. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR A DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula benefícios de ex-ferroviário com direito à complementação, nosmoldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.4. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.5. Conforme consta dos autos, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 14/08/2001. DER: 25/08/2015, indeferido sob o fundamento de ser a invalidez após a data do óbito.6. A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, posto que ela se encontrava em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde janeiro/1985.7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)8. A incapacidade laborativa da parte autora (nascido em março/1962) é fato incontroverso, posto que o próprio INSS concedeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 09/2009 e o autor é interditado judicialmente desde 2015. Remanescecontrovérsia, entretanto, acerca do momento do surgimento do quadro incapacitante.9. A despeito das alegações do recorrente, o fato é que a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, em razão de ser portadora de "Esquizofrenia hebefrenica", fixando a data de início daincapacidade em agosto/2007 - posterior a data do óbito da genitora.10. Não comprovada a condição de dependente da instituidora, a manutenção da improcedência do pedido de pensão por morte de ex-ferroviária é medida que se impõe e, de consequência, fica prejudicada qualquer pedido de complementação nos termos da Lei n.8.186/91.11. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.13.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Diante de hipótese em que não houve apreciação do mérito em ação anterior, há que se relativizar os limites da coisa julgada.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso, comprovada a permanência em vínculo reconhecido como especial, deve ser presumida a continuidade do labor na função já enquadrada, o que permite o reconhecimento como tempo especial do intervalo imediatamente posterior.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA EC 103/19. ALTERAÇÃO DA BC CABÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DA EC.1. O cerne da questão posta nos autos versa sobre a aplicação da EC 103/2019 ao caso concreto.2.No que concerne à aplicação do artigo 26, da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para o cálculo da remuneração do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, é necessário observar o princípio do tempus regit actum.3. De fato, a parte autora detinha os requisitos para a obtenção do benefício desde 2017. Ocorre que esta demanda foi ajuizada visando o restabelecimento de benefício previdenciário desde a sua cessação, ocorrida em 17/02/2022.4. Desta feita, é aplicável ao caso concreto, as regras contidas no artigo 26, da EC 103/2019, devendo a base de cálculo do benefício concedido ser alterada para se adequar aos termos da legislação vigente à DIB fixada.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. POSTERIOR INCAPACITAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO
1. Não sendo reconhecida a incapacidade para o labor pelo perito judicial, auxiliar do juízo que é equidistante das partes, e não havendo razão para a anulação da perícia, deve ser mantida a sentença de improcedência.
2. Caso se verifique piora no estado de saúde do segurado, deve a posterior incapacitação deve ser objeto de novo pedido na seara administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, auxiliar de produção e portadora de patologias cardíacas, alega estar total e permanentemente incapacitada para o labor.- A conclusão do laudo pericial emitido por médico Ginecologista e Obstetra está discrepante de documentos médicos juntados pela autora, passados por especialista, embora não se controverta sobre a existência das enfermidades.- Não custa remarcar que os auxílios-doença concedidos nos períodos de 11/12/2015 a 12/02/2016, de 03/09/2016 a 04/12/2016, de 19/01/2017 a 30/01/2017 e de 23/07/2019 a 03/03/2022, deveram-se todos a problemas cardíacos que acometeram a autora.- O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária a realização de complementação da perícia médica.- Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento.- De ofício, promove-se a anulação da sentença proferida. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia reside na preliminar de ausência do interesse de agir, ante a existência de indeferimento forçado, e na data de início do benefício, concedido desde o requerimento administrativo de 26/05/2021.2. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não há razão ao INSS. Na origem, foram juntados os requerimentos administrativos deduzidos pela parte autora e as provas dos comparecimentos às perícias médicas. As perícias foraminconclusivas em razão da necessidade de apresentação de exames complementares. No entanto, o INSS não provou a notificação do autor para continuidade das perícias administrativas.3. No ponto, observa-se a abertura pelo apelado de dois procedimentos de acerto pós-perícia para a juntada dos documentos médicos solicitados. Não obstante, o INSS indeferiu os benefícios em virtude da ausência para a conclusão dos exames periciais.4. Certo é que se faz necessária, na via administrativa, a resistência do INSS à pretensão para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual. Todavia, consideradas as peculiaridades docaso, fica configurado o interesse de agir, pois não é possível atribuir ao autor a responsabilidade pela ausência aos exames periciais complementares.5. Quanto ao pedido de reforma em relação à data de início do benefício - DIB, o magistrado, na origem, fixou-a na data do requerimento administrativo de 26/05/2021. A incapacidade iniciou-se em 09/2019, conforme laudo médico pericial. Dessa forma, nadata do requerimento administrativo, o autor já se encontrava incapacitado. Correta, portanto, a sentença ao estabelecer a data de início do benefício. Entendimento consonante com a posição do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEPOSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar atividade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, bem como Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Consignado, ainda, que o(a) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença de 20/11/2003 a 26/06/2017, e que o laudo pericial elaborado em ação ajuizada em 2007 já concluiu por incapacidade permanente para o trabalho habitual, restando demonstrado que não houve melhora do quadro clínico. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente que impede a atividade laboral.
V – Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR NOVA PERÍCIA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina do Trabalho e Ginecologia, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Saliento, também, que o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
III - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEPOSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme disposto no art. 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DII fixada pela perícia.
4. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR OCASIÃO DA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado.
3. Em se tratando de pretensão de concessão de benefício por incapacidade laboral decorrente de doença de natureza psiquiátrica, a prestação previdenciária é devida na fase aguda da comorbidade, até o atingimento da estabilização do quadro patológico. Controlada a desordem mental, não se legitima o prolongamento da benesse, sob pena de ofensa à legislação de regência.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou demonstrar a sua inaptidão funcional por ocasião da DER, pois apresentado um único atestado médico que meramente relata um quadro de depressão sob acompanhamento e devidamente medicado.
5. Fixação da DIB do auxílio-doença em 22-01-2015, data do resultado da biópsia confirmatória da enfermidade oncológica que acometeu a segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVOPOSTERIOR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. PEDIDO DE REVISÃO. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO. NÃO OBSERVADAS INTEGRALMENTE PELO SEGURADO.
- Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007.
- Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa.
- Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26), especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial.
- Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida plenamente pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do período. Além disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a transferência e afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do processo de revisão.
- Sentença que não merece reparos.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOPOSTERIOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Caso em que, no curso do processo judicial, o autor corrigiu eventual ausência de interesse de agir, mediante provocação administrativa devidamente instruída que culminou no indeferimento do benefício previdenciário.
2. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária movida por AVANILDO JESUS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade, pois sofre de tendinopatia (CID M75.1), e que se encontra incapacitadopara o trabalho, em razão de dores e limitações nos ombros. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da incapacidade e em apelação, o autor requer a concessão do benefício por comprovar sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, o autor comprovou com sua CTPS ter trabalhado de 29/07/2010 a 25/06/2021, tendo requerido o benefício por incapacidade em fevereiro/2022. Já a perícia judicial, realizada em maio/2022, concluiu que, apesar da lesão de ombroocorrida em 2021 (DID), a parte autora não se encontra incapacitada.4. Observa-se que foi juntado apenas um atestado médico, datado de maio/2021, relatando que ele se encontra incapacitado pelo prazo de 90 dias. Além disso, juntou resultado de exames. Porém, mesmo que se considere este atestado, reconhecendoincapacidade em maio/2021 por 90 dias (agosto/2021), quando do requerimento administrativo (fevereiro/2022), o autor não mais se encontrava incapacitado, situação constatada na perícia.5. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício, pois não há previsão legal para condenar o INSS ao pagamento de benefício anterior à DER. Precedente desta Turma: AC 1017463-79.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 26/07/2023.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO.
Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho.