PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
4. Ônus de sucumbência a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 21/11/1950, preencheu o requisito etário em 21/11/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/10/2013 (ID 90210531 - Pág. 11 e ID 90210532 -Pág. 16). Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 24/04/2014, conforme ID 90210533 - Pág. 56). Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, naSegunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "Não pode prevalecer o entendimento de que com a concessão administrativa do benefício no curso do processo afasta sua utilidade e necessidade, e com isso as condições da ação, devendo ser extinta semjulgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/2015, eis que o objeto da ação não é apenas e tão somente a concessão do benefício, mas, como vimos, também o recebimento das parcelas vencidas à partir de quando devidas. Destarte, deve serreformadaa r. sentença, com a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas à partir de quando devidas, conforme regras de fixação da DIB, abaixo descritas. Quanto à Data do Início do Benefício (DIB), será a partir da data do requerimentoadministrativo, e na sua ausência, é devido a partir da citação válida, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça"3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (11/10/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requer a condenação da apelada ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício deaposentadoria por idade rural, entre a primeira DER (04/12/2019) e o dia anterior ao início do benefício concedido (22.03.2022), além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais" e "No que se refere ao valor dos honorários requeridos,pugna-se que sejam arbitrados no valor máximo legal (20%), em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (04/12/2019).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
1. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Presente a culpa exclusiva, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1958, preencheu o requisito etário em 16/11/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/11/2013. Reiterou o requerimento do benefícioapós o ajuizamento da ação (Segunda DER em 26/02/2020, conforme ID 263470534 - Pág. 116). Obteve o benefício na via judicial, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requeraapelante seja conhecida e provida a presente apelação, de forma a reformar a sentença recorrida para alterar a data inicial dos valores retroativos para 26/11/2013.3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (26/11/2013).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece de apelação que repisa alegação prescricional já decidida pela Corte.
2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
6. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, PELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO DA MOEDA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores do benefício de “ aposentadoria especial” compreendidos entre 08/11/2012 e 30/11/2013.
2 - Consoante revelam os autos, por força de “Mandado de Segurança” impetrado em 17/07/2013, distribuído sob nº 0003445-05.2013.4.03.6126, e já transitado em julgado, houve a concessão de “ aposentadoria especial” ao autor, a partir da DER (08/11/2012).
3 - Quanto à implantação, pelo INSS, bem se observa a DIB (coincidente com a DER) aos 08/11/2012, e a DDB correspondente a 20/01/2014, sendo que o histórico de créditos revela pagamento a partir de 01/12/2013.
4 - Extrai-se que, na via administrativa, não teriam sido saldadas, à época própria, parcelas atinentes ao intervalo de 08/11/2012 até 30/11/2013.
5 - Citado o INSS em 06/05/2016, reconhecera como devidas as prestações reclamadas, afirmando que, diante da inexistência de pedido administrativo prévio, não haveria mora por parte da autarquia, inviável, outrossim, condenação em honorários advocatícios.
6 - Consta dos autos comprovante de pedido formulado perante os balcões autárquicos, afastada a alegação de falta de interesse de agir, sendo que, de mais a mais, deverá a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência.
7 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor vencido, restando mantida, neste ponto, a r. sentença prolatada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
3. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício.
4. Ocorrência da decadência, in casu, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03/06/2012, muito após, o transcurso do prazo decenal, considerando que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inclusão da parcela ocorreu em 10/04/2001.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32.
2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
Comprovado que o amparo recebido do INSS e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador a condição de ex-combatente do falecido companheiro da autora, resta afastada a possibilidade de acumulação.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO INSS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS FEITOS PELO EMPREGADOR. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO INSS. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um e cinco centavos), bem como a arcar com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, por se tratar de sentença desfavorável à Autarquia Previdenciária, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.7 - O réu usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 22/03/2005 a 08/10/2007 (NB 514.036.744-7) (ID 107933145 - p. 45).8 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, pois o demandado não teria satisfeito todos os requisitos para a sua fruição, uma vez que os recolhimentos previdenciários efetuados por seus empregadores eram, em sua maioria, extemporâneos. Assim. conquanto ostentasse a qualidade de segurado na época da eclosão da incapacidade laboral (22/03/2005), o réu não havia preenchido a carência mínima exigida por lei. Por conseguinte, o demandado foi notificado em 18/12/2012, para defender a legalidade no deferimento do benefício e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) (ID 1D 107933145 - p. 81 e 90). 9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, constata-se que houve erro operacional do INSS, consubstanciado na ausência de fiscalização dos empregadores quanto ao dever de pagarem as contribuições previdenciárias na época própria. Tal falha, por si só, deu origem ao atraso nos recolhimentos e, consequentemente, na concessão de benefício a trabalhador que supostamente "não teria atendido a carência mínima exigida por lei" na data de início da incapacidade (22/03/2005) e, portanto, não faria jus ao benefício por incapacidade temporária.15 - Neste, sentido, o extrato do CNIS revela que o demandado manteve vínculos empregatícios com as empresas EXPANSÃO VIAGENS E TURISMO LTDA, em 02/05/2001 e, posteriormente, com a VANGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, de 01/02/2002 a 30/04/2004 (ID 107933145 - p. 51). No entanto, o INSS se recusa a aceitar a validade dos recolhimentos previdenciários feitos por estas empresas, sobretudo pela última, pois "o vínculo em questão foi inserido no CNIS, através de transmissão de GFIP extemporânea, ou seja, após a ocorrência dos fatos".16 - A propósito, cumpre salientar que a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias, no caso do segurado empregado, é da empresa, nos termos do artigo 30, I, alínea "a", da Lei n. 8.212/91. Assim, eventual equívoco ou atraso no cumprimento de tal obrigação não pode ser alegado como justificativa para obstar o direito social do trabalhador à prestação previdenciária.17 - A boa-fé objetiva do réu perante o INSS, ao longo de todo o período controvertido, portanto, é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 18 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do réu, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere ao conceito de carência e a sua aplicação particular para os benefícios por incapacidade.19 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUSITOS SATISFEITOS. CNIS. PERÍODOS NÃO CONSTANTES RECONHECIDOS PELO INSS POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
2. Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
3. Para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
4. Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
7. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
8. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
9. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Ademais, o período de trabalho em questão é de 21/02/1972 a 25/02/1977, antes mesmo da criação do CNIS em 1989.
10. Portanto, comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido era de rigor.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Recurso desprAnte o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
PROCESSUAL. CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Instado o segurado no procedimento administrativo a cumprir exigência no sentido de apresentar, naquela esfera, declaração das empresas para as quais exerceu atividade laboral e que busca o reconhecimento do labor especial, indicando o responsável técnico pela emissão dos formulários à época - não tendo havido a efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido -, aliada à falta de contestação do INSS, no mérito, em face do ajuizamento da ação, verifica-se, no caso, a ausência de pretensão resistida.
Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. ESGOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Durante o exercício de suas atividades na empresa "Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP" de 12/05/1978 a 19/09/2008, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 46/48, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, o requerente, no exercício das funções de "ajudante de manutenção", "mecânico de manutenção" e "oficial mecânico de manutenção", estava exposto a risco biológico, proveniente de contato com esgoto, envolvendo a montagem, reparação, limpeza e manutenção de equipamentos como: bombas, centrífugas, tubulações metálicas, registros, válvulas, motores, dentre outros, em diversas áreas na Sabesp, cabendo, portanto, o seu enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
12 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
13 - Comprovada a exposição a agente biológico nocivo pelo contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 12/05/1978 a 19/09/2008.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 4 meses e 8 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (30/09/2008 - fl. 66), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/09/2008 - fl. 66).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELETRICA ACIMA DE 250 VOLTS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 17/12/2012, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 27/11/2012.
2 - A r. sentença de 1º grau assentou que caberia ao autor ter demonstrado a existência de pedido administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, consignando que "o prévio requerimento administrativo (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial".
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Quanto ao período controvertido (06/03/1997 a 27/11/2012), laborado junto à “CTEEP – Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista”, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter desempenhado suas atividades nas funções de “Técnico em Edificações” e “Técnico de Obras”, com exposição a tensão elétrica acima de 250 Volts, sendo possível, portanto, o reconhecimento pretendido.
15 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - Enquadrado como especial o período em questão (06/03/1997 a 27/11/2012).
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 04 meses e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (17/12/2012), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (17/12/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO INSS. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCO PREENCHIDOS.
1. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 03.01.1977 a 31.08.1978 (fl. 184), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
2. Em relação aos interregnos de 01.01.1980 a 31.08.1980 e 01.10.1980 a 31.09.1981, recolhidos pelo autor na qualidade de contribuinte individual, também devem ser considerados como tempo de contribuição. Isso porque, o próprio INSS os reconhece às fls. 525/526, não existindo, portanto, controvérsia.
3. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário conta-se e calcula-se da data do primeiro requerimento administrativo, e não da apresentação de "novos elementos" (fatos, na verdade, já existentes no primeiro requerimento, sendo indiferente a omissão do INSS em apreciá-los na primeira oportunidade), uma vez presentes todo os requisitos necessários, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura da presente ação.
4. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2007; fl. 35).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora revisar o benefício de aposentadoria, retroagindo a data de início da aposentadoria a partir do seu primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2007; fl. 35), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os registros lançados na CTPS ostentam o atributo de presunção de veracidade, não tendo o INSS, no caso em apreço, desincumbido do ônus de elidi-la.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença de primeiro grau.
4. Reconhecido o desempenho de atividade urbana nos períodos de 09.04.1969 a 26.09.1969, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 30.11.1982, 03.01.1983 a 21.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985 a 25.07.1995 e 01.08.1995 a 23.01.2003.
5. Apelação desprovida.