PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido, por meio da resposta do INSS de fls. 19/20.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social (fl. 21), diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obrigar o seu exame pela autarquia.
3 - Em consulta ao site da Previdência Social, consoante os extratos anexados, que passam a integrar a presente decisão, verifica-se que o recurso protocolado pela recorrente, com número de protocolo 35440.001253/2002-76, já foi julgado pela Primeira Câmara de Julgamento, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
4 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. No que toca ao termo inicial do acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
2. No caso dos autos, a segurada recebe aposentadoria por invalidez desde 01/09/1985, em virtude de sequelas de paralisia infantil e de fratura do fêmur. Ajuizou esta ação, em 31/01/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25% à data do pedido administrativo em 01/03/2013. A sentença recorrida considerou tal data, ao passo que a ré aduz que deve ser a data da perícia.
3. Embora a perícia não tenha precisado o momento em que a autora passou a necessitar da ajuda de terceiros, em razão da dificuldade de locomoção e uso de bengalas, verifica-se que na data do requerimento administrativo contava com 70 anos de idade e o pleito da grande invalidez se deu após estar há mais de 27 anos aposentada. Dessa forma, tendo em vista a idade e a progressão das moléstias incapacitantes, é possível aferir a necessidade da ajuda de terceiros quando do pedido.
4. Ademais, a negativa administrativa fundamentou-se na situação da autora não se enquadrar nas hipóteses do Anexo I do Decreto n. 3.048/99, que relaciona quando o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento, rol, contudo, não taxativo.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, SE HÁ A OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA JÁ IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação é por ela rejeitada.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI Nº 9.784/99. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, à vista do reconhecimento do pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 138225276).
- Posteriormente sobreveio sentença de extinção, à vista do reconhecimento do pedido. No entanto, não se trata deste instituto jurídico pela fazenda, consoante determinado na sentença, porquanto tal ato deve ser expresso e inequívoco.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 22/09/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/01/2020), encontrava-se há mais de 04 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- É de rigor a manutenção da sentença por outro fundamento e, por consequência, concedo a segurança, para determinar que a autarquia impetrada que analise o requerimento administrativo no prazo de 15 (quinze dias). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI Nº 9.784/99. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, à vista do reconhecimento do pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 135334485).
- Posteriormente sobreveio sentença de extinção, à vista do reconhecimento do pedido. No entanto, não se trata desse instituto jurídico, porquanto tal ato deve ser expresso e inequívoco.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 03/07/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (11/09/2019), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Remessa necessária desprovida.
1. É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS, MESMO NA DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DE 8-12-2012 (ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS HERDEIROS E SUCESSORES. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DEINVENTÁRIO,ARROLAMENTO, FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. LEI 6.858/1980. LEI 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento da parte exequente interposto contra decisão que exigiu formal de partilha ou sobrepartilha para que os sucessores possam receber os valores não recebidos pelo servidor em vida.2. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência, requerendo reforma da decisão recorrida para que os herdeiros possam levantar os valores não levantados em vida pelo servidor,independentemente de inventário ou arrolamento.3. A jurisprudência aplicável à matéria é no sentido de ser descabida a exigência de inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha para que os herdeiros e sucessores possam receber os valores não recebidos em vida pelo servidor a quem eramdevidos,tendo em vista a Lei 6.858/1980 e a Lei 8.213/1991. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ, confira-se: "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidadeprocessual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ - AgInt noREsp: 1911025 RS 2020/0135008-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência deste Tribunal: "1. A Lei 6.858/80, regulamentadapelo Decreto 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados à pensão e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 2. O Código deProcesso Civil, por sua vez, no Art. 666 dispõe que Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". (AG 1039859-69.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).4. Agravo de instrumento da parte exequente provido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DO FATO DANOSO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida, no mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIS. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 – Quanto ao período trabalhado na empresa “Caio Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda.” de 18/11/2003 a 10/05/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98241318 – págs. 58/59), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que o requerente estava exposto a ruído de 92,4dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 19/03/2009.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período incontroverso já admitido pela autarquia, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (19/05/2011), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2011), nos termos dos artigos 49, “b” e 57, §2º da Lei nº 8.213/1991. Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.