AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA RCAL.- A conta realizado pelo ente autárquico nos autos do feito subjacente vai ao encontro dos valores apurados pela Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), com os quais a parte agravada concordou, já que utilizada para tanto a RMI apurada pelo INSS, mais vantajosa ao segurado.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO APÓS ÓBITO DE BENEFICIÁRIA - INDEVIDO. COBRANÇA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS - INCABÍVEIS.
1. Inexistente o dano indenizável a partir de cobrança do INSS para reaver valores pagos indevidamente a beneficiário falecido.
2. A cobrança de valores indevidamente sacados de benefício após óbito de titular não impõe ao INSS pagamento de indenização por danos morais, eis que são acontecimentos caracterizados como meros transtornos à parte devedora.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas ashipótesesde pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. Na hipótese, com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE n. 631.240/MG, tal como na presente hipótese, eis que proposto em 23/03/2008 e julgado em01/08/2013 no juízo de origem, verifica-se que o mérito da lide foi objeto da contestação da autarquia previdenciária, alegando-se a ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão objetivada, de modo que caracterizado o interesse de agir,pela resistência à pretensão, sendo contraproducente determinar-se prévia instauração de requerimento administrativo.4. Considerando não ser caso de aplicação ao presente feito do procedimento previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo a quo para o regularprosseguimento do feito.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da lide em seus ulteriores termos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DER REAFIRMADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTNEÇA.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito.
2. Não sendo analisado pela decisão proferida na vis extrajudicial o pleito da parte impetrante de reafirmação da DER, uma vez realizada a complementação das contribuições vertidas a menor (alíquota de 5% para 11%), tem-se presente a ilegalidade decorrente do encerramento prematuro do feito extrajudicial, em evidente inobservância ao devido processo administrativo.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, autorizando a expedição de GPS para a complementação das contribuições no período almejado, com a prolação de nova decisão fundamentada após o recolhimento, admitindo-se a consideração do período indenizado como tempo de contribuição para a aposentadoria, inclusive para fins de concessão de benefício em data anterior à vigência da EC nº 103/19 ou pelas regras de transição e permanentes nela estabelecidas, ainda que através da reafirmação da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 13/12/2005, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 31/12/2003.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento "de que é necessário o prévio pedido de benefício à autarquia, como regra, para caracterizar o interesse de agir".
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Quanto ao período questionado na inicial (06/03/1997 a 31/12/2003), laborado junto à "Unsina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A", na qualidade de "Servente", o formulário DIRBEN - 8030 e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho revelam que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 85 dB(A).
15 - Nesse contexto, não há especialidade a ser admitida. Isso porque o ruído a que estava exposto o requerente não ultrapassa o limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Conforme assentado na conclusão do Laudo Técnico, "no exercício de suas atividades o funcionário avaliado não ficava exposto ao agente nocivo Ruído, nos moldes previstos pelo Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99, Anexo IV, Código 2.0.1 - exposição permanente a ruído acima de 90 decibeis até 18/11/2003 e acima de 85 decibeis a partir de 19/11/2003".
16 - Importante ser dito, ainda, que as provas necessárias ao deslinde da demanda proposta já foram trazidas aos autos e são as referidas acima, não havendo que se falar em produção de outras provas que não aquelas já apresentadas, as quais, repise-se, mostram-se suficientes para a apreciação do suposto labor especial, restando evidenciado, contudo, que o período controvertido não se enquadra nas exigências legais explanadas na fundamentação supra, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
17 - Assim, de rigor a improcedência do pleito revisional.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a contestação trouxe relevantes questões fáticas e jurídicas cuja comprovação depende de instrução probatória (em especial, as teses de culpa exclusiva e, sucessivamente, culpa concorrente do empregado vitimado no acidente fatal), bem como tendo sido instruída com pedido de produção de provas.
2. Hipótese em que, ainda que a sentença tenha sido bem fundamentada, com o exame minudente das provas documentais disponíveis, verifica-se o estreitamento da sua amplitude cognitiva, dada a carência de subsídios fáticos relevantes para o exame das teses defensivas, aportes estes que pressupõem a possibilidade de sua produção pela parte demandada, a serem, então, objeto de análise sentencial, tudo conforme o devido processo legal, sob pena de configurar-se instrução insuficiente.
3. Apelo da parte ré provido, para acolher a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa e determinar a reabertura da fase instrutória. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
5. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELO INSS. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Conheço do agravo retido interposto pelo INSS às fls. 219/221, tendo em vista a sua reiteração nos termos prescritos no art. 523 do CP/73.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto citado.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
13 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram comprovados.
14 - Com efeito, das informações extraídas do CNIS, anexadas a presente decisão, que a autora verteu contribuições, na qualidade de contribuinte empregado e individual, nos períodos de 23/04/1976 a 24/08/1983, 01/03/1987 a 30/06/1987, 22/01/1988 a 10/03/1988, 03/10/1988 a 30/07/1989, 01/10/1989 a 28/02/1990, 01/04/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 30/04/1992, 01/07/1992 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 31/01/1993, 01/03/1993 a 31/01/1996, 01/12/1996 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 30/04/2013 e o exame médico-pericial que constatou a incapacidade foi realizado em 26/07/2005, quando o requerente detinha qualidade de segurado, motivo pela qual não procede a alegação de perda de qualidade de segurado suscitada pelo INSS.
15 - O laudo do perito judicial (fls. 236/238), elaborado em 26/07/2005, concluiu pela incapacidade total e definitiva da parte autora para o exercício de atividades que demandem esforços físicos e/ou posição ortostática. Apontou o expert que a parte autora é portadora de "obesidade, hipertensão arterial, diabetes mellitus e dor lombar crônica". Em sua conclusão, afirmou o perito judicial que "existe incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforços físicos e ou posição ortostática, podendo ser readaptado para função sem essas características, porém devido ao grau de instrução, especialização profissional, idade e situação sócio-econômica atual do país é pouco provável que obtenha atividade para lhe garantir a subsistência".
16 - In casu, afere-se da documentação juntada aos autos (fl.12) e informações constantes do exame médico-pericial (fl.236) que o demandante sempre exerceu atividade braçal (servente e serviços diversos e pedreiro), de modo que, considerando sua idade (70 anos), grau de instrução e as enfermidades que o acometem, tem-se do conjunto probatório que não resta evidenciada a possibilidade de reabilitação do requerente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
17 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (08/07/2004 - fl.192-verso), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp n. 1369165/SP).
18 - Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Agravo retido conhecido e não provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO DA POSTULAÇÃO JUDICIAL.
O deferimento administrativo da postulação judicial não implica extinção do feito sem exame do mérito por ausência de interesse de agir superveniente, mas, antes, consubstancia reconhecimento do pedido, levando à extinção do processo com análise do mérito (art. 487, III, a, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação a liquidação de sentença, lhe cabendo apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para a elaboração dos cálculos, que estejam em seu poder.
4. No período anterior a 2 de junho de 1998, estava vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NO RESTANTE DO PERÍODO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DISCREPANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).
. Pretendendo a parte autora comprovar o exercício de atividade especial, e estando os autos instruídos com prova de conteúdo discrepante e inconciliável, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja propiciada dilação probatória em relação às reais atividades exercidas pelo requerente na Prefeitura Municipal de Camargo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.
1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC.
2. . Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, razão pela qual devem ser incluídas na execução as parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. Instado, durante a instrução, a manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, o autor não requereu a oitiva de testemunhas, não havendo falar em grau recursal em nulidade do feito por cerceamento da defesa.
2. O procedimento administrativo foi conduzido pelo INSS de forma regular e observou os ditames da Lei nº 8.212/1991, no que se refere à revisão da concessão dos benefícios previdenciários, não sendo verificada qualquer nulidade.
3. Inexistindo requerimento administrativo ou judicial para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual foi concedido de forma irregular pela Autarquia Previdenciária, é de ser mantida a improcedência da demanda.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Escorreita a sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 05/03/1987 a 01/06/1995 e 08/10/2009 a 02/08/2010, com base nos PPP’s de ID 97541177 - Págs. 33/34 e Págs. 44/45, chancelados por profissional competente, que atestaram a exposição do autor aos ruídos de: 89,9dB de 05/03/1987 a 30/06/1989; 89,7dB de 01/07/1989 a 31/05/1990; 87,3dB de 01/06/1990 a 31/10/1992; 86,3dB de 01/11/1992 a 01/06/1995; e 89,5dB de 08/10/2009 a 02/08/2010.
2 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
3 - Nesta senda, mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com termo inicial da data do requerimento administrativo (23/05/2013 – ID 97541176 - Pág. 25).
4 - A parte autora percebe, desde 22/08/2014, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1680846652), sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
5 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
6 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 – Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO INSS NÃO JUNTADOS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário , é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Não obstante a parte autora tenha efetuado o requerimento administrativo, não levou ao conhecimento da autarquia os documentos exigidos, impossibilitando a análise do pedido por parte do INSS, não havendo como considerar caracterizada a resistência à pretensão.
4. Apelação da parte autora desprovida.