ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
. Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão do abono de permanência, restou configurada a renúncia tácita à prescrição.
. O ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição assegura o direito de forma retroativa aos 5 anos que precedem o ajuizamento daquela ação.
. Hipótese em que a própria Administração já emitiu documento que materializa a existência do direito ao abono de permanência de forma retroativa.
. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria ré em caráter retroativo.
. A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida. Aplicação da Súmula 9 deste Tribunal.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPETÊCIA JURISDICIONAL.
1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro.
2. A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 291 e 292. Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo. Rejeita-se a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa. Nessas circunstâncias de incerteza quanto ao valor da RMI a que terá direito a parte autora, deve-se adotar o mínimo valor possível e, para fins de fixação do valor da causa, considerar doze prestações da futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
1. O feito deve ser extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a" do NCPC.
2. Inexistindo insurgência da parte autora em relação a período anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, descabe a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas correspondentes ao benefício de aposentadoria por invalidez no período de 31-10-2014 a 01-08-2015 (data do falecimento do autor).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO.
A invalidação ou revisão do ato administrativo deve ficar restrita aos casos de ilegalidade, erro material ou fraude, não sendo legítima a mudança de entendimento diante de nova valorização da prova ou da alteração de critério jurídico adotado pela administração.
PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a autarquia previdenciária reconhecido o direito ao benefício, bem como aos valores atrasados, não há interesse processual da parte autora.
2. Reconhecido e adequado o ato administrativo concessório, perde o objeto a demanda.
3. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, deve suportar os ônus da sucumbência.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração providos a fim de sanar a omissão apontada pela ré, sem atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe-lhe suportar os ônus da sucumbência.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração providos a fim de sanar a omissão apontada pela ré, sem atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA.
1. Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
2. Provida a apelação da parte impetrante para determinar que seja analisado o pedido de realização de perícia médica e social, para fins de verificação da condição de pessoa com deficiência, tal como postulado na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250V em todo o período de 19/05/1986 a 31/05/2001 e de 08/09/2003 a 27/10/2014, nos quais trabalhou como Atendente Externo de Agência, Leiturista de Cabine Primária e Eletricista na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP.
- Na atividade de Atendente Externo e de Leiturista consta que tomava leituras de consumo em cabines de alta tensão em grandes indústrias. Na atividade de eletricista, fazia emendas de cabos, operações em equipamentos, substituição de equipamentos de medição, etc. (PPP, fls. 23/26).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade desses dois períodos, em um total de 26 anos, 2 meses e 3 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21/11/2014, fl. 45), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, se no momento da ação a dívida não foi adimplida. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito.
2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ. RECONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. FATO INCONTROVERSO.
1. O INSS reconheceu em sede de recurso administrativo que não restou comprovada a má fé da autora e que, apesar da boa-fé, os valores poderiam ser repetidos. A boa-fé é, portanto, incontroversa.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
4. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga indevidamente a título de benefício cessado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Configura-se o reconhecimento do pedido quando a autoridade impetrada, além de dar prosseguimento ao feito administrativo, ao proceder à análise do pedido acaba por deferir o benefício postulado na esfera extrajudicial, o que não foi o caso.
4. Mantida, por motivos diversos, a sentença que concedeu a segurança.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. .
2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO.
1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação (ressalvada eventual prescrição quinquenal, inocorrente, in casu), e não no quinquênio que precedeu o pedido administrativo ou a edição da orientação normativa, uma vez que naquele momento temporal, os servidores já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, o servidor já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
4. Provimento da apelação da parte autora e improvimento do apelo da União e da remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA INTEGRAL PELO RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO DA ATIVIDADE INSALUBRE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A interrupção do prazo prescricional só se opera quando este ainda estiver em curso, pois é incabível a interrupção do prazo que já se esgotou. A renúncia, por seu turno, só tem espaço quando escoado o prazo prescricional, porquanto só é possível renunciar a um direito que já se possui. Na presente hipótese, portanto, o prazo não começará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n° 20.910/32, pois esta regra aplica-se apenas nos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, quando a hipótese de interrupção ocorre dentro do lapso prescricional (05 anos após a aposentadoria). Em suma, na renúncia à prescrição, como é o caso, a Administração não se beneficia pela retomada, pela metade, do prazo, devendo ser renovado o lustro prescricional.
- Considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a renúncia da prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (19/10/2010), não há que se falar em qualquer prescrição, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data da jubilação do autor. Por outro lado, a título ilustrativo, se a ação de cobrança das diferenças remuneratórias tivesse sido ajuizada após o referido lapso, ao contrário do que ocorreu, aplicar-se-ia a regra da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ).
- Uma vez averbado administrativamente o tempo de serviço prestado em condições especiais, contava a parte demandante, à época da inativação, com mais de 30 anos de serviço/contribuição, possuindo, desde então, o direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais. Portanto, os efeitos patrimoniais dessa revisão devem retroagir à data da inativação da parte autora.
- A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
- Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.