PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O reconhecimento e aproveitamento de tempo especial laborado para fins de efetuar a alteração dos tempos trabalhados e consequentemente alteração da da proporcionalidade da aposentadoria nada mais é do que pedido de revisão de aposentadoria anteriormente concedida. E sobre a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria para contagem de tempo de serviço especial, não considerado na concessão originária, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a prescrição flui a contar da data da inativação e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Reconhecida a qualidade de segurado especial, como trabalhador rural, na via administrativa, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, usando como justificativa uma fato novo, não reconhecido pela própria Autarquia ao conceder auxílio-doença.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4. No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade de alguns períodos, sem determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A conversão de fato não é devida, pois não cumpridos 25 anos de tempo especial. Mas o reconhecimento da especialidade desses períodos levará inevitavelmente à revisão do valor de benefício do autor, de modo que deveria ter sido fixado o termo inicial para tal revisão.
5. Esse termo inicial deve corresponder à data da entrada do requerimento do benefício, 29/05/2006, pois desde então cumpridos os correspondentes requisitos para a concessão do benefício.
6. Embargos de declaração a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera por falta de carência, ainda que a impetrante tivesse vínculo empregatício ativo desde 2014, estando em gozo de benefício por incapacidade no período de 26/10/2022 a 26/02/2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devida da documentação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da realização da perícia médica e avaliação social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. DIREITO A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PORTARIA 207/2020 DO MEC.
1. O andamento do pedido de concessão de RSC foi obstado sob justificativa que deve ser afastada. A parte tem direito líquido e certo a que seu processo administrativo tenha tramitação, com exame da documentação pertinente e demais requisitos para percepção da rubrica. O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências foi criado pela Lei nº12.772/12 e as portarias subsequentes não podem trancar a marcha dos atos administrativos, impedindo a análise sobre direito da impetrante.
2. Suscitar que a revogação do regulamento pela Administração Pública enseja a exclusão do direito previsto pelo legislador ordinário seria o mesmo que permitir à Administração Pública revogar indiretamente a lei ordinária, em afronta ao processo legislativo previsto constitucionalmente e à própria democracia em si.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRGS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARCELAS ATRASADAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS.
2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXILIAR/ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE.
1. Configura-se o desvio de função a partir da comprovação de que o servidor público exerce, de forma permanente e habitual, atribuições relativas a cargo público diferente do qual foi investido, nos termos definidos na legislação instituidora do cargo.
2. Comprovado o efetivo desvio, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
3. Quanto ao cálculo das diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, conquistaria gradativamente caso integrasse a categoria funcional paradigma (assistente em administração), e não ao padrão inicial.
4. Considerando que o desvio funcional é caracterizado pelo trabalho permanente e habitual em atribuições relativas a cargo público diferente do qual foi investido, a adequada e proporcional reparação somente é alcançada por meio do pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo paradigma, incluindo, sem qualquer dedução, os intervalos relativos aos afastamentos legais, inclusive férias e licença para tratamento de saúde.
5. Apelação cível improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão que reconheceu o direito de servidora pública aposentada ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e ao recebimento da Retribuição por Titulação (RT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a reforma do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão da Turma apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador.4. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos para rediscutir a matéria já decidida, uma vez que a irresignação da parte embargante busca fazer prevalecer sua tese, o que deve ser veiculado na via recursal própria, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS).5. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1708423/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP).6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.