ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 09 DESTA CORTE. LEI Nº 11.960/2009. STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 09 DESTA CORTE. LEI Nº 11.960/2009. STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Uma vez que houve a edição de nova portaria de aposentadoria, fica caracterizada a renúncia à prescrição e, portanto, esse deve ser o termo a quo do prazo prescricional.
2. . Considerando que o ajuizamento da demanda fora realizado dentro do referido quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em junho de 2013 -, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, 25-04-2008, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal.
3. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação à disponibilidade orçamentária.
4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
5. Provimento do apelo do autor e parcial provimento da apelação da União e da remessa oficial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão ou revisão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de revisão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO INCORRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside na existência de interesse processual em ação previdenciária, quando o requerimento administrativo foi preenchido incorretamente, mas acompanhado de documentos pertinentes ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.4. O juízo de primeiro grau entendeu que o requerimento administrativo foi preenchido de forma incorreta, indicando "NÃO" para tempo especial, o que levou a uma decisão automatizada e à ausência de pretensão resistida.5. Embora o requerimento administrativo tenha sido preenchido incorretamente no campo correlato, o pedido foi formulado de forma específica e acompanhado dos documentos pertinentes.6. O sistema informatizado do INSS, apesar de visar celeridade e economia, deve ser capaz de identificar inconsistências entre o preenchimento de campos e a documentação anexada.7. A finalidade do sistema é a proteção dos direitos e interesses do segurado, não sendo uma finalidade em si mesmo.8. A incorreção no preenchimento do requerimento administrativo, quando há pedido específico e documentos anexados, não configura ausência de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação provido para reconhecer o interesse processual e anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 10. O preenchimento incorreto de campo em requerimento administrativo não afasta o interesse processual, se o pedido foi formulado de forma específica e acompanhado de documentos pertinentes, cabendo ao sistema automatizado do INSS identificar inconsistências para a devida análise.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial para o período, em que a parte autora atuou como auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a possibilidade de enquadramento como tempo de serviço especial das atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo em ambiente hospitalar, considerando a exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos para as atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo.4. A natureza das atividades desempenhadas é administrativa, não configurando contato direto e habitual com pacientes ou materiais potencialmente contaminados.5. A exposição a agentes biológicos, se existente, ocorreu de forma eventual, o que impede o reconhecimento da especialidade do período.6. O mero fato de o trabalho ser exercido em ambiente hospitalar não presume insalubridade ou especialidade do labor.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que atividades administrativas em hospital não autorizam o reconhecimento da especialidade sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos.8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos definidos pelo Juízo singular, sem majoração, em virtude do parcial provimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não configura tempo de serviço especial quando não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo insuficiente a exposição eventual ou o mero fato de o labor ocorrer em ambiente hospitalar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Ainda que contrária à expectativa da parte impetrante, a fundamentação do ato administrativo inquinado foi perfeitamente válida. De qualquer forma, tratando-se de pretensão de reconhecimento de tempo de labor rural, demonstrado mediante prova material indiciária e testemunhal, a dilação probatória é necessária, o que não cabe na via estreita da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural.
3. Os períodos anotados na CTPS do segurado na condição de empregado rural e reconhecidos na via administrativa, contam para efeitos de carência e obtenção de aposentadoria rural, não sendo óbice ao seu reconhecimento a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
Havendo a decisão administrativa motivado as razões pelas quais indeferiu o pedido de averbação do labor rural, não há falar em ausência da devida fundamentação e, por conseguinte, em ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que pretende a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da superveniente perda do interesse processual, em virtude da concessão administrativa do benefício da pensão por morte epagamento das parcelas em atraso.2. A parte autora, filha do falecido segurado, absolutamente incapaz à época do óbito, ajuizou a ação em 02/07/2014, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte que havia sido indeferido administrativamente em 18/06/2014. Na inicial,requereu a implantação do benefício desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 03/06/2000, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais até a efetiva quitação.3. A autarquia previdenciária concedeu o benefício em 09/09/2014, com DIB fixada na data do óbito do instituidor, mas somente efetuou o pagamento das diferenças havidas no período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014, em 28/11/2016.4. Tendo havido o reconhecimento do pedido após o ajuizamento da ação, a autora tem direito ao recebimento das diferenças da pensão por morte a partir da data do óbito, acrescidas de atualização monetária e juros legais, até a efetiva implantação,abatendo-se o que tenha sido pago administrativamente a tal título.5. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANM. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Presente a pretensão resistida na data do ajuizamento, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa for muito baixo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.
Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS NO EXTERIOR. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. As contribuições vertidas em Portugal, conforme prescreve o Decreto 1.457/1995, alterado pelo Decreto 7.999/2013, que promulga o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991 e o adicional firmado em 9 de agosto de 2006, devem ser reconhecidas para fins de carência, por força do acordo existente entre os dois países.
3. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 09 DESTA CORTE. LEI Nº 11.960/2009. STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
4. Todavia, no dia 26 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux do STF deferiu excepcionais efeitos suspensivos aos embargos de declaração no RE 870.947, opostos por diversos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21, V do RISTF.
5. Entendeu o ministro como presente a relevância na fundamentação e o risco de dano grave ao erário, pois a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias ordinárias, antes da apreciação daquela Corte Suprema do pedido de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, poderia "dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
6. Em sendo assim, tendo em vista o efeito suspensivo concedido, incabível a imediata aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810) aos valores devidos, que deverá ficar a cargo do juiz da execução, quando, espera-se, já deverá ter havido decisão da Suprema Corte acerca da modulação em questão.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRGS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS.
2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, motivo pelo qual fica mantida a cominação sentencial
4. O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor ao Abono é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos, tanto que, desde novembro de 2011 ele vem percebendo, normalmente, a referida rubrica. Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, dessa forma, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor deste servidor federal vinculado à UFRGS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo (NB 202.965.694-6) para análise de pedido de reconhecimento de labor rural nos períodos de 02/08/1967 a 21/12/1979 e 22/12/1979 a 30/06/1994. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS deve reabrir o processo administrativo NB 202.965.694-6 para analisar o pedido de reconhecimento de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que negou a análise do mérito do pedido de reconhecimento de labor rural no processo NB 202.965.694-6 configura ato ilegal, pois a justificativa de informações inverídicas em outro processo administrativo (NB 195.691.077-5 e ação nº 50010201420194047117/RS) é inválida, uma vez que os períodos de labor rural em discussão são diversos. Além disso, em requerimento posterior (NB 206.490.430-6), o próprio INSS validou parte do período rural.4. A decisão administrativa não analisou corretamente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 02/08/1967 a 01/08/1972, pois o entendimento desta Corte na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS permite, em tese, o cômputo de trabalho antes dos doze anos de idade, com início de prova material e prova testemunhal. O próprio INSS, por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, determinou que não devem ser feitas exigências específicas para a comprovação de trabalho rural prestado anteriormente aos 12 anos. A justificação administrativa, baseada em início de prova material, é uma alternativa para suprir a falta de documentos, conforme o art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O INSS deve reabrir processo administrativo para analisar pedido de reconhecimento de labor rural quando a decisão anterior se baseou em períodos diversos ou não considerou a jurisprudência e normas internas sobre trabalho rural de menores de 12 anos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO. FATOR DE DIVISÃO. LIMITAÇÃO DESCONSIDERADA. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO.
Reconhecido o direito do autor às horas extras (50%) e adicional noturno (25%), calculados sobre o valor da hora normal, tendo em conta o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, desconsiderando o limite de 90 (noventa) horas extras anuais imposto pela Administração, bem como condenar a autarquia ré no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora declarado reconhecido, considerando como base de cálculo dos adicionais o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, com exceção dos valores pagos na esfera administrativa e das parcelas prescritas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
O direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito.