ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANM. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Presente a pretensão resistida na data do ajuizamento, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa for muito baixo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.
Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS NO EXTERIOR. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. As contribuições vertidas em Portugal, conforme prescreve o Decreto 1.457/1995, alterado pelo Decreto 7.999/2013, que promulga o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991 e o adicional firmado em 9 de agosto de 2006, devem ser reconhecidas para fins de carência, por força do acordo existente entre os dois países.
3. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Resta caracterizado o interesse de agir, uma vez que consta nos autos, inclusive, a contestação da Autarquia Previdenciária. 3. A questão sub judice não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, a qual não é condicionante para o ajuizamento de ação previdenciária, hipótese em que inexistem razões para determinar à parte agravante novo requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01.06.1988 a 01.11.1989, laborado na empresa Universum do Brasil Ltda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo (NB 202.965.694-6) para análise de pedido de reconhecimento de labor rural nos períodos de 02/08/1967 a 21/12/1979 e 22/12/1979 a 30/06/1994. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS deve reabrir o processo administrativo NB 202.965.694-6 para analisar o pedido de reconhecimento de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que negou a análise do mérito do pedido de reconhecimento de labor rural no processo NB 202.965.694-6 configura ato ilegal, pois a justificativa de informações inverídicas em outro processo administrativo (NB 195.691.077-5 e ação nº 50010201420194047117/RS) é inválida, uma vez que os períodos de labor rural em discussão são diversos. Além disso, em requerimento posterior (NB 206.490.430-6), o próprio INSS validou parte do período rural.4. A decisão administrativa não analisou corretamente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 02/08/1967 a 01/08/1972, pois o entendimento desta Corte na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS permite, em tese, o cômputo de trabalho antes dos doze anos de idade, com início de prova material e prova testemunhal. O próprio INSS, por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, determinou que não devem ser feitas exigências específicas para a comprovação de trabalho rural prestado anteriormente aos 12 anos. A justificação administrativa, baseada em início de prova material, é uma alternativa para suprir a falta de documentos, conforme o art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O INSS deve reabrir processo administrativo para analisar pedido de reconhecimento de labor rural quando a decisão anterior se baseou em períodos diversos ou não considerou a jurisprudência e normas internas sobre trabalho rural de menores de 12 anos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO. FATOR DE DIVISÃO. LIMITAÇÃO DESCONSIDERADA. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO.
Reconhecido o direito do autor às horas extras (50%) e adicional noturno (25%), calculados sobre o valor da hora normal, tendo em conta o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, desconsiderando o limite de 90 (noventa) horas extras anuais imposto pela Administração, bem como condenar a autarquia ré no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora declarado reconhecido, considerando como base de cálculo dos adicionais o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, com exceção dos valores pagos na esfera administrativa e das parcelas prescritas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
O direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos laborais controvertidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 09 DESTA CORTE. LEI Nº 11.960/2009. STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
4. Todavia, no dia 26 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux do STF deferiu excepcionais efeitos suspensivos aos embargos de declaração no RE 870.947, opostos por diversos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21, V do RISTF.
5. Entendeu o ministro como presente a relevância na fundamentação e o risco de dano grave ao erário, pois a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias ordinárias, antes da apreciação daquela Corte Suprema do pedido de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, poderia "dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
6. Em sendo assim, tendo em vista o efeito suspensivo concedido, incabível a imediata aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810) aos valores devidos, que deverá ficar a cargo do juiz da execução, quando, espera-se, já deverá ter havido decisão da Suprema Corte acerca da modulação em questão.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRGS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS.
2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, motivo pelo qual fica mantida a cominação sentencial
4. O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor ao Abono é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos, tanto que, desde novembro de 2011 ele vem percebendo, normalmente, a referida rubrica. Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, dessa forma, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor deste servidor federal vinculado à UFRGS.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.109/STJ. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), assentou de forma definitiva que, não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 2. Não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006. Desse modo, não há como interpretar a conduta da Administração Pública, benéfica para o aposentado, como renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), com efeitos retroativos à data do originário ato de aposentação do servidor. Em consequência, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo
3. Estando o julgado proferido por esta Turma em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), a modificação da decisão mediante retratação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.109/STJ. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), assentou de forma definitiva que, não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 2. Não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006. Desse modo, não há como interpretar a conduta da Administração Pública, benéfica para o aposentado, como renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), com efeitos retroativos à data do originário ato de aposentação do servidor. Em consequência, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo
3. Estando o julgado proferido por esta Turma em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), a modificação da decisão mediante retratação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações, informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em 14.05.2020, mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus (Id. 145442991).5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.6. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.109/STJ. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), assentou de forma definitiva que, não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 2. Não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006. Desse modo, não há como interpretar a conduta da Administração Pública, benéfica para o aposentado, como renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), com efeitos retroativos à data do originário ato de aposentação do servidor. Em consequência, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo
3. Estando o julgado proferido por esta Turma em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), a modificação da decisão mediante retratação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DE RUBRICAS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
A prescrição nasce a partir do reconhecimento ou violação de um direito. Não ultrapassado esse lapso, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Reconhecida a extensão dos efeitos da unificação da jornada, o autor tem direito também à percepção da diferença das vantagens atreladas aos vencimentos.
Os valores pagos com atraso pela Administração Pública devem ser devidamente corrigidos, desde a data em que deveriam ter sido adimplidos, sob pena de locupletamento sem causa do Poder Público.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu em seu dispositivo a especialidade do período de 06/03/1997 a 23/04/2015.
- Existe PPP que indica que o autor trabalhou na empresa AES Eletropaulo entre 22/04/1997 e 23/04/2015 (data de emissão do PPP), exposto ao agente nocivo eletricidade em tensão acima de 250V. Consta do PPP, inclusive que a exposição se deu "de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente". Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade de tal período. Não há qualquer prova de exposição no período de 06/03/1997 a 21/04/1997, não podendo ser reconhecida sua especialidade.
- Observo, entretanto, que o reconhecimento deste último período aparentemente configurou mero erro material da sentença, pois não havia pedido nesse sentido na petição inicial (fl. 5) e, mais importante, o cálculo do tempo de contribuição do autor não o contemplou (consta da tabela que acompanhou a sentença apenas o período de 22/04/1997 a 26/05/2015).
- Quanto aos períodos de 25/10/1994 a 10/11/1994 e de 05/11/1994 a 15/12/1994, observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 44/90 e 98/146), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (26/05/2015).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Com relação aos honorários advocatícios, a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
3. Não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.
4. Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso. De salientar apenas que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas "ações coletivas", em favor da sociedade e também por expressa vedação estabelecida pelo art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988.
5. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.