PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. Se a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 c/c o comando, do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Adoção da renda mensal inicial apurada no benefício antecessor de auxílio-doença - NB 31/128.681.087-3 - DIB 4/6/2003 e DCB 22/11/2007 - fl. 20, para a concessão da aposentadoria por invalidez NB 32/532.344.997-3. Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PERÍODOS INTERCALADOS. ARTIGOS 29, §5º, DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3.048/99.
I. A apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença, sem solução de continuidade, deve se dar mediante a simples transformação do auxílio-doença, calculada com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99.
II. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 somente é aplicável às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. PERIODO DE LABOR RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO, REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Da análise do processado, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado, com relação ao interregno vindicado de 24/11/1985 a 31/03/2000.
4. Entretanto, quanto ao último período de labor rural vindicado na exordial, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural em regime de economia familiar, verifico que razão parcial lhe assiste, mas somente a partir do momento em que o Assentamento Araçá, onde a autora foi partícipe, restou devidamente homologado (02/10/2008 - fls. 28) até a ocasião do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16).
5. Consigne-se, por derradeiro, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16), pois na oportunidade já se configurava o direito ao benefício pleiteado, consoante se observa de tabela ora elaborada, que acompanha o presente julgado.
6. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ART. 2º, II, DA MP 2.165/36/2001. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARTICULAR. DESCONTO DE DO PERCENTUAL 6%. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, conforme orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de interpretação do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001.
O reconhecimento do direito à percepção de auxílio-transporte tem efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo do benefício, porque sua concessão não é automática a todos os servidores.
A percepção de subsídio como contraprestação pecuniária pelo exercício de um cargo público não impede o recebimento de auxílio-transporte, nem o respectivo desconto legal de 6%. Se o vocábulo 'vencimento' é interpretado como subsídio, para fins de pagamento do auxílio-transporte, também assim deverá ser considerado para cálculo dos respectivos descontos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE DA AUTORA ANTERIOR AO PERIODO DE CARÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DEDÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 19/06/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos,dentre os quais se destacam: certidão de nascimento da criança, em decorrência do qual se pleiteia o benefício; certidão de nascimento da autora, nascida em 12/12/1990, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 11/06/2008;cartão de gestante da autora, no qual consta o endereço Fazenda Estrivo, com atendimentos realizados em 16/01/2020, 13/02/2020, 12/03, 16/04, 30/04, 11/05, 04/06, 11/06; faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho/2020 e maio/2021, daFazenda Estrivo, em nome de avó paterna Maria Ribeiro de Souza; Instrumento particular de cessão de direitos e doação de imóvel rural, celebrado entre Maurina Fernandes Lapa (cedente) e Maria Ribeiro de Sousa (cessionária avó paterna), referente atrêsalqueires e meio no lote 98, loteamento caracol, 2 etapa, município de Lagoa do Tocantins TO, datado em 23/09/2019; Ficha de cadastro da autora junto à unidade de saúde do município de Lagoa do Tocantins TO, na qual consta a profissão trabalhadoragropecuário, endereço na Fazenda Estrivo, zona rural.4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.5.Quanto à alegação do INSS de que o cônjuge da autora ter mantido vínculo empregatício de natureza urbana, verifica-se nos autos que o último vínculo é datado do ano de 2016, anterior ao período de carência exigido. Ressalta-se, por oportuno, que oSTJconsolidou o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência dogrupo familiar (...) (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o cônjuge laborou na condição de empregado urbano, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora.6. Nos termos da Lei 11.430/2006, os débitos previdenciários são corrigidos pelo INPC, não sendo atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da TR.7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. ART. 36, "B" DA LEI Nº 3.807/1960. PRESUNÇÃO DE MELHORIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEPENDENTE A PARTIR DA NOVA UNIÃO.
1. A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum.
2. A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960) assim como o Decreto nº 83.080, de 1979 previam a extinção da quota parte da pensão por morte pelo casamento da pensionista.
3. Inobstante, tais disposições legais foram temperadas pela Súmula 170 do extinto TFR, que consolidou o entendimento de que o benefício só poderia ser cancelado se o novo matrimônio trouxesse melhoria na situação econômica da beneficiária, entendimento compartilhado pela jurisprudência atual, no sentido da imprescindibilidade da prova da necessidade econômica de continuar percebendo a pensão por morte do cônjuge ou companheiro falecido, mesmo após a contração de novas núpcias.
4. Hipótese em que é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1982, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável, a partir dessa data, o recebimento de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE DA AUTORA ANTERIOR AO PERIODO DE CARÊNCIA. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇAPARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 28/04/2015. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, de fato, juntou documentos que não serevestem de robustez, pois parte deles diz respeito a documentos extemporâneos e inservíveis ao fim a que se destinam.4. Por outro lado, verifica-se a presença da certidão de nascimento, em virtude da qual se postula o benefício, contrato de parceria agrícola e rescisão do contrato de parceria agrícola, firmados em nome do cônjuge. Considerando que referidosdocumentosnão apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser considerados documentos aptos a constituir o início de prova material.5. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciadoqualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.6. Quanto à alegação do INSS de que o cônjuge da autora ter mantido vínculo empregatício de natureza urbana, verifica-se nos autos que o último vínculo é datado do ano de 03/2014, anterior ao período de carência exigido. Ressalta-se, por oportuno, queoSTJ consolidou o entendimento de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistênciadogrupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o cônjuge laborou na condição de empregado urbano, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora.7. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado asolução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nosdocumentosapresentados são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.8. Ademais, a prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência.9. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.10. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA. DESCONTINUIDADE. EQUIPARAÇÃO SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Inicialmente, vislumbro que malgrado a eficácia temporal do art. 143, da Lei n. 8.213/91, tenha se esgotado em 31/12/2010, após duas prorrogações (Medidas Provisórias convertidas em Leis de ns. 11.368/2006 e 11.718/2008), essa circunstância não afeta o segurado especial, dado seu enquadramento na regra permanente do artigo 26, III e art. 39, I da mesma Lei.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural ou bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
4. O labor rural do trabalhador bóia-fria, deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.
5. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
6. Considerando-se que a parte autora completou 55 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
7. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, e incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença na forma da Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, "Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do Acórdão, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região."
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9 . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL- RMI. ART. 29 § 5º DA LEI 8.213/91. ART. 36 §7º DO DECRETO 3.048/99. PERÍODOS CONTÍNUOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A controvérsia dos recursos interpostos cinge-se à apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O §5º do art. 29 supra, foi objeto de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral gerada pelo Recurso Extraordinário nº 583.834, o qual decidiu a respeito a abrangência dos salários de contribuição no cálculo de aposentadoria por invalidez. Precedente: RE 583.834, publicado na data DE 14/02/2012 - DJE, divulgado em 13/02/2012 de Relator Ministro Ayres Brito.
3. A repercussão referia-se sobre a apuração da RMI do benefício aposentadoria por invalidez, considerando como salário de contribuição o salário de benefício, das prestações recebidas anteriormente pelo segurado.
4. A questão restou controvertida no aspecto de que o segurado não poderia se valer apenas do salário de benefício para calcular da RMI da aposentadoria por invalidez, como se fosse salário de contribuição.
5. Em outras palavras, o segurado deveria possuir períodos intercalados entre percepção de salário de benefício e outro de recebimento de salário de contribuição decorrente de atividade remunerada; não poderia a RMI ser calculada apenas com base no salário de salário de benefício como se esse fosse o salário de contribuição do beneficiário.
6. Com efeito, quando o caso não se enquadrar no preceito do art. 29 §5º Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve seguir o parâmetro previsto no art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
7. No caso em apreço, a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos 10/11/2003 a 16/12/2003, 22/12/2003 a 20/12/2005, 20/01/2006 a 03/10/2010 (fls. 58-63). Consoante CNIS (fl. 54) e CTPS (fls. 14-17), o autor possui vínculos empregatícios em 10/03/2003 (em aberto) e outro a partir de 1/01/2005.
8. Comparando o período de percepção de auxílio-doença com efetiva atividade laboral, verifica-se que a parte autora não possui períodos intercalados entre o recebimento do benefício previdenciário com atividade remunerada (salário de contribuição).
9. Ao que consta dos documentos dos autos e conforme os períodos em epígrafe, o autor recebeu beneficio por incapacidade de forma contínua, de modo que não faz jus ao cálculo da RMI nos termos do art. 29 § 5º da Lei 8.213/91, mas sim conforme art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta E. Corte.
10. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95. SENTENÇA MANTIDA. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os valores do benefício assistencial não recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29 maio de 2003.
2. Comprovada a incapacidade da parte autora, bem como a situação de risco social em que vivia, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial de prestação continuada aos sucessores habilitados, a partir da DER até a data do óbito.
3. Os honorários advocatícios, em desfavor do embargado, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NOS DOZE MESES ANTES DA INCAPACIDADE. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O início de prova material juntado pela parte autora foi apenas sua CTPS com alguns vínculos como empregado rural e urbano de curta duração; certidão de nascimento da própria parte autora, em que seu pai é qualificado como lavrador; endereço rural edeclaração de proprietário de terras rurais de que a parte autora reside em seu imóvel desde 2013, laborando em comodato, assinado em 2016.4. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.5. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurado especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora, contemporâneo à época equivalente à carência de doze meses antes da data fixada da incapacidade da parte autora (27/07/2016)6. O único documento que faz referência ao exercício de trabalho rural da parte autora é a Declaração de proprietário de terras, de que a parte autora labora em sua chácara em regime de comodato. Porém, é mero documento que faz referência a períodoanterior à assinatura (2013), assinado apenas em dezembro de 2016, não está acompanhado da escritura pública do imóvel nem dos RG e CPF do proprietário, e não foi firmada em cartório.7. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Ademais, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se que ele recebeu BPC/LOAS por incapacidade de longo prazo desde 2017, que foi cessado em 2022, em face de seu falecimento, e não chegou a ser implementado o benefício de aposentadoria porincapacidade permanente, não havendo que se falar em revogação de tutela antecipada ou devolução de valores.10. Processo extinto, sem resolução do mérito.11. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO 12 MESES. LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 15/02/2009 restou comprovado pela certidão de óbito.
9 - Com relação à alegada união estável e sua consequente dependência econômica, a autora juntou certidão de nascimento de prole em comum, consistentes em 04 (quatro) filhos, nascidos respectivamente em 25/01/1989, 05/04/1991, 09/12/1995 e 16/08/1998 e contrato de promessa de venda e compra, junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em que figura juntamente como falecido como promitentes compradores e signatários, de uma unidade habitacional em 05/04/1998, de modo que logrou êxito em comprovar a qualidade de companheira, do de cujus.
10 - No entanto, não obteve êxito na comprovação da qualidade de segurado do falecido. Isto porque, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apontaram um único vínculo empregatício em nome do de cujus e a data de 10/2002 como a última contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
12 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 14 meses de tempo de serviço, perfazendo um total de 14 contribuições e, quando do óbito, em 15/02/2009, já havia há muito tempo perdido a qualidade de segurado, haja vista que já estava há 7 anos sem verter recolhimentos ao RGPS.
13 - A autora alega, no entanto que o falecido sempre exerceu atividade remunerada, na função de funileiro e, à época do falecimento, estava trabalhando neste ramo, mas seu empregador não anotou o contrato de trabalho na Carteira Profissional.
14 - Acerca do citado vínculo de emprego, não foram juntados aos autos quaisquer documentos nesse sentido, tais como: recibos de pagamento e adiantamento salarial, anotação de registro de empregado, etc. não havendo notícia nos autos, nem mesmo do nome e endereço da referida empresa, além disso, como consequência lógica, não há os recolhimentos obrigatórios do empregador necessários ao deslinde da questão.
15 - Os depoimentos coletados em audiência também foram genéricos e contraditórios, ademais seriam insuficientes a comprovar a qualidade de segurado do falecido, já que não se admite prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
16 - Destarte, cabia a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciário do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.
17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial ocorrida em 01/12/2015, afirma que o autor é portador de "lombalgia", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- O benefício deve ser restabelecido a partir de 01/06/2015 (DCB) até a data de concessão do benefício seguinte (02/08/2015).
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole parcial, a ensejar a concessão do auxílio-doença.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. PRAZO DE DURAÇÃO: 24 MESES A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 11/8/2021, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 216655522, fls. 59-64): Gonartrose de Joelhos moderado. CID M17.9. Transtornos dos Discos Intervertebrais. CIDM51.1. (...) CONCLUSÃO: Periciada apresenta Espondiloartrose coluna vertebral e outra patologia, com piora aos pequenos esforços, necessitando de tratamentos especializados clínicos, repouso para melhora de prognósticos atuais, encontrando-se a mesmaincapaz temporária e total ao laboro desde novembro de 2020, por 24 meses. (...) Há incapacidade temporária total. (...) Periciada portadora de dores intensas, limitações funcionais e motoras, necessitando de afastamento para tratamento. (...) Dataprovável do início da doença? 2018, devido ao agravamento das patologias.3. Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou como sendo total em 11/2020, contudo, o Juízo a quo entendeu ser o caso de restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida do último benefício, ocorrida em3/3/2020 (NB 632.146.539-2, DIB: 27/3/2018, doc. 216655522, fl.42), tendo em vista a informação do senhor perito que a moléstia é a mesma que gerou a concessão deste benefício.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 2 anos (24 meses), a contar da data de realização da perícia médica, em 11/8/2021. Dessa forma, também em razão da ausência de recurso do demandante, deve ser ratificado,mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar obenefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 12 MESES. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte, ocorrido em 21/11/2004 restou comprovado pela certidão de óbito, à fl. 13.
6 - A celeuma diz respeito à condição da parte autora como companheira do falecido e da condição deste como segurado da previdência social.
7 - Com relação à condição de companheira da autora, e, consequentemente de sua dependência econômica em relação ao de cujus (art. 16, I a Lei 8.213/91), esta restou amplamente demonstrada pela documentação juntada, tais como os inúmeros comprovantes de endereço em comum da Rua Pompéia nº 197, pelo recebimento do seguro de vida por falecimento de cônjuge e pelo levantamento de alvará de FGTS em nome do falecido, por parte da demandante, que inclusive foi a declarante do óbito, (fls. 30/36).
8 - No entanto, com relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido, esta não restou demonstrada.
9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
10 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com apenas 03 anos e 04 meses de tempo de serviço, perfazendo um total de 40 contribuições, quando do óbito, em 21/11/2004, estando há mais de 2 anos sem verter recolhimentos ao RGPS, sendo o caso de prorrogação do denominado período de graça em 12 meses, mantendo a qualidade de segurado até 15/08/2003, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios.
11 - A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico o que o impedia de exercer atividade laborativa.
12 - Ressalta-se que a autora juntou documentos médico que dão conta do diagnóstico do falecido desde 16/03/2006, (fl. 40/41), contudo, não foram produzidos nestes autos perícia médica indireta a fim de que fosse apontada a suposta incapacidade do Sr. Carlos Augusto Lopes para o trabalho.
13 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto a autora nada trouxe nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça. Além disso, a causa mortis descrita na certidão de óbito: "asfixia mecânica em meio líquido- afogamento", em princípio, nenhuma relação mantém com a enfermidade a qual foi acometido.
14 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAR EM FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA POR 24 MESES. PARTO POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Acerca da qualidade de segurado, o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, estabelece sua manutenção, dentre outras hipóteses, por até 12 (doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado.
- O período de graça será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova. Precedentes.
- Parto após o período de graça de 24 meses. Perda da qualidade de segurada.
- Benefício indevido.
- Apelo autoral desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. Todavia, nos casos de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, incide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. STF, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).
2. O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença precedente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
3. A inclusão dos períodos de gozo de auxílio doença como salários-de-contribuição ocorre somente quando os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, o que não se verifica no caso concreto.
4. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR A 6 MESES DO FINAL DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DECONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 59, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seutrabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.3. Nesta ótica, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91;c) a incapacidade parcial ou total e temporária para atividade laboral.4. Conforme pontuou o juízo de primeiro grau, o extrato de CNIS juntado revela que a parte autora contribuiu, como empregada, entre os períodos de 03/01/2000 e 23/02/2001, 01/09/2001 e 04/2002, 01/07/2004 e 11/12/2004 e entre 02/05/2007 e 01/11/2007.Posteriormente, contribuiu como facultativo, entre 01/10/2014 e 31/01/2015.5. O art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.6. Dessa forma, verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurada da previdência, mesmo após a cessação das contribuições como facultativa, até o mês de 07/2015.7. Ao ser questionado acerca da data do início da incapacidade, o médico perito respondeu que: "Iniciou a doença em 2004, quando trabalhava na laminadora, tem carteira de trabalho da época para provar. E o problema mental há 2 anos em 2016. Crises devesícula em 2012, sendo operada agora 10/09/2017 mês passado. O diabetes iniciou em 2004. As doenças de coluna iniciaram em 2004".8. Portanto, não prospera a alegação da parte autora de que, por estar acometida de esquizofrenia paranoide, estaria dispensada do período de carência exigido pela lei, pois, em verdade, no ano de 2016, já não mais havia a qualidade de segurada daprevidência, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – As razões do inconformismo, particularmente no que tange à especialidade vindicada, acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento.
2 – Da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte autora alega, como fundamento de seu apelo, de forma absolutamente dissociada da motivação da r. sentença de primeiro grau, a não comprovação do trabalho exercido em condições especiais, seja pela falta de laudo ou pelo uso de equipamentos individuais de proteção eficazes.
3 – No entanto, da análise da r. sentença de primeiro grau, extrai-se que o reconhecimento do trabalho especial teve como fundamento a sua admissão em outra demanda, já transitada em julgado. A esse respeito, destaque-se, não houve qualquer consideração no apelo.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Precedentes.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.