PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSORA. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, comprovados 25 anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, é devida a concessão de aposentadoria de professora.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Para comprovar o labor como professora, de forma ininterrupta, a partir de 22/08/1991, a autora carreou os seguintes documentos: - CTPS com os seguintes vínculos empregatícios, todos para a Prefeitura Municipal de Campinas, como professora substituta: de 22/08/1991 a 20/12/1991, 27/05/1992 a 18/12/1992, 24/03/1993 a 22/12/1993, 23/03/1994 a 22/12/1994, 22/02/1995 a 21/12/1995, 12/02/1996 a 20/12/1996, 17/02/1997 a 15/07/1998, 01/02/1999 a 22/12/1999, 07/02/2000 a 21/12/2000 e de 12/02/2007 a 03/08/2008, constando, ainda, na página relativa a "anotações gerais" as seguintes observações: "reintegrada nos quadros da PMC a partir de 04/08/2008, conforme mandado de segurança nº 230/08, expedido nos autos do proc. 273/01-4 como professor da rede pública municipal, nos termos de seu contrato que passa a vigorar com prazo indeterminado" e "de acordo com o proc. judicial 273/01-4 da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, foi reconhecida a unicidade contratual no emprego de professor substituto, desde 22/08/1991; - sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Campinas reconhecendo que a autora (Dalva Lúcia Rodrigues), laborou para a Prefeitura Municipal de Campinas, de 22/08/1991 a 21/12/2000, dado que não restou demonstrada justificativa para a contratação de professores por meio de contrato de trabalho temporário, por prazo determinado, eis que a responsabilidade pelo ensino é do Município e não há excepcionalidade nesta contratação. Condenou o ente público ao pagamento das respectivas verbas de natureza salarial e indenizatória, julgando improcedente o pedido de estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal de 1988; - acórdão proferido pela 9º Câmara (Quinta Turma), do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, negando provimento ao recurso da autora (que pleiteava o reconhecimento da estabilidade consoante artigo 41, da CF/88 e reintegração ao trabalho) e dando provimento ao recurso adesivo do Município e à remessa oficial, para o fim de excluir da condenação o reconhecimento da unicidade contratual e das verbas dela decorrentes, julgando improcedente a reclamação trabalhista; - acórdão proferido pelo E. TST, em 26/09/2007, conhecendo do recurso de revista da parte autora por violação ao art. 41, da Constituição Federal e dando-lhe provimento para reconhecer seu direito à estabilidade prevista no art. 41, da CF/88 e condenar o reclamado ao pagamento dos salários e respectivos reflexos desde a dispensa até a efetiva reintegração .
- O § 8º do artigo 201, da Constituição Federal de 1988 assegura aposentadoria com redução do tempo de serviço aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria ao professor, após 30 (trinta) anos, e à professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções de magistério.
- Muito embora a ação proposta perante a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a continuidade do vínculo empregatício da autora nos interregnos em que não estava prestando serviços para a Prefeitura Municipal de Campinas, tem-se que, tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei nº 8.213/91 asseguram a redução do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, tão somente aos professores que efetivamente tenham exercido a função de magistério.
- Não é possível computar, para efeito de aposentadoria, períodos em que a autora não esteve trabalhando.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. Precedentes.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. Precedentes.
3. A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. Precedentes.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada como atividade especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 30.06.1981, que criou a aposentadoria especial do professor, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data.
2. No que se refere à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu Art. 201, §§ 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 05 anos. A mesma regra está presente no Art. 56, da Lei 8.213/1991.
3. Deixou de ser a aposentadoria do professor espécie de aposentadoria especial, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA.
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSORA. JUROS E MULTA.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009; a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. Precedentes.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - preenchidos os requisitos para obtenção de benefício previdenciário , o seu cálculo deve observar a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Portanto, se o segurado decidiu não se aposentar e continuou a recolher contribuições, ficará sujeito à legislação vigente à época em que requerer a aposentadoria, ainda que as normas sejam diversas ou menos benéficas que a anterior, pois não há direito adquirido à forma de cálculo, não havendo se falar em violação ao princípio da isonomia.
II - foi editada a Lei n. 9.876/1999, alterando a o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, disposto no artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, inserindo nova redação ao verbete.
III - O benefício da parte autora foi concedido sob a vigência da Lei n. 9.876/1999, de modo que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não podendo considerar a forma de cálculo pretendida pelo autor por contrariar a legislação pertinente.
IV - A parte-autora, apesar de ser filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
V - De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado na função de professora, vez que a conversão da atividade especial de professor foi extinta quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981.
VI - Considerando que o benefício da parte autora foi concedido sob a vigência da Lei n. 9.876/1999, verifico que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não podendo considerar a forma de cálculo pretendida pela autora, por contrariar a legislação pertinente, tendo em vista que não restou demonstrado a atividade especial e sim a qualidade de professora, que lhe garante a aposentadoria na forma explicitada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981.
VII - Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como professora para fins de aposentadoria especial, por não preencher o tempo mínimo exigido pela legislação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do contrato de trabalho como professora pode retroagir a 09/03/1987; (ii) saber se os anos bissextos conferem direito a contagem de período extra de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pleito da parte autora para que o termo inicial do contrato de trabalho como Professora da Educação Básica retroaja a 09/03/1987 não pode ser acolhido, pois a cópia da CTPS evidencia que o contrato de trabalho anterior findou em 30/03/1987, com o cargo de "encarregada escritório", e a contagem de período anterior dependeria de ação revisional não pleiteada.4. Descabe a contagem privilegiada pleiteada para os anos bissextos, uma vez que estes não conferem ao segurado o direito a período extra de tempo de contribuição, sendo o ano (12 meses) considerado com 366 dias.5. A parte autora não preenche o tempo de serviço mínimo de 25 anos para usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição de professora do ensino básico, pois o tempo de serviço computado no magistério é de 24 anos, 11 meses e 10 dias, inferior ao exigido pelo art. 56 da Lei nº 8.213/91.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% devido à improcedência total do apelo da parte autora, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria especial de professor exige 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, não sendo possível a retroação do termo inicial do contrato de trabalho sem comprovação em ação revisional específica, nem o cômputo privilegiado de anos bissextos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 56; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA.1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.2. A autora obteve sua aposentadoria de professora – NB 57/129.357.806- 9, com início de vigência em 05/12/2007.3. Incide o fator previdenciário na aposentadoria de professora quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. Precedentes.4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DIB. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DEMAGISTÉRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à possibilidade de pagamento à autora dos valores referentes às parcelas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DIB fixada na sentença (30/09/2019),juntamente com a remuneração que ela recebeu no mesmo período pelo exercício do magistério, enquanto aguardava a conclusão do processo judicial.3. O pagamento dos valores referentes às parcelas pretéritas do beneficio é consectário lógico da condenação e, por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, após a DIB fixada na decisão judicial, é a simplesretribuição pelo trabalho efetivamente prestado como professora, sem ter nenhuma correlação com a aposentadoria concedida.4. No caso em exame houve o indeferimento na via administrativa do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não se poderia exigir da segurada que se afastasse de suas atividades laborativas durante a tramitação do processojudicial, uma vez que a continuidade do exercício do labor decorreu da própria necessidade de prover a sua subsistência, além do que não há óbice legal ao exercício do cargo de magistério pela professora aposentada.5. Ainda que houvesse o impedimento legal para a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, mesmo assim não se justificaria suprimir do segurado o direitoaorecebimento legítimo das parcelas do seu benefício previdenciário juntamente com a remuneração pelos serviços prestados no desempenho da atividade laboral.6. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.013, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."7. A parte autora, portanto, faz jus às parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao como professora desde a DIB.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.
1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, à conta do que está disposto no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS DE PROFESSORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM GRAU DE RECURSO.
1. Caso em que, após a sentença, houve mudança de entendimento do Chefe do Estado-Maior da 3- Região Militar, através do DIEX nº 227-Op Reg/Cmdo 3§ RM - CIRCULAR, de 8 de agosto de 2023, em relação à possibilidade de tríplice cumulação de benefícios nos casos em que, na ativa, os cargos eram igualmente cumuláveis (profissionais da saúde e da educação).
2. Diante das manifestações e documentos apresentados pelas partes, certo é que não mais subsiste o objeto do recurso de apelação, uma vez que reconhecida administrativamente o direito da Apelante ao recebimento tríplice dos benefícios (pensão militar com dois vínculos de cargos de professora, um decorrente de aposentadoria do cargo exercido como professora e outro decorrente de vínculo ativo também em cargo de professora). 3. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, por conta da perda superveniente do objeto da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
3. Ante o conjunto probatório, notadamente a CTPS e a declaração de ID 107814781, p. 25, restou demonstrada a regular atividade de professora junto ao município de Anhumas, SP, no período de 01.03.1989 a 26.05.2017, perfazendo o total de 28 anos, 02 meses e 26 dias, conforme reconhecido pelo próprio INSS ao analisar o pedido relativo ao benefício NB 57/181.670.508-7 (ID 10781478), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
4. Considerando a ressalva feita na sentença de que "até o momento a análise administrativa somente considerou a questão ora tratada, não se fazendo verificação dos demais requisitos e especialmente da fórmula de cálculo da aposentadoria, por enquanto cabe apenas o afastamento do fundamento de indeferimento apresentado, devolvendo-se a análise dos demais requisitos à administração", descabe, nesse momento, a análise dos demais requisitos do benefício almejado.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROFESSORA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade de professora como contribuinte individual exige-se início de prova material, o que não constou dos autos, de modo que incabível a complementação de alíquotas e a inclusão de período em gozo de auxílio-doença.
3. Deferidos os cômputos dos tempos de serviço determinados na origem.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.