PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividadeespecial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. Determinada na sentença a observância da prescrição quinquenal, razão pela qual não conhecida a insurgência da parte autora neste tópico.
2. Caracterização de atividadeespecial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. COPEIRA E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.03.1980 a 31.03.1982 e 06.03.1997 a 23.05.2006, a parte autora exerceu as funções de copeira e atendente de enfermagem e esteve exposta a agentes biológicos, de acordo com informação constante no laudo pericial (fls. 186/210), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 "a" do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 "a" do Decreto nº 3.048/99.8.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 anos e 23 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantidos, contudo, tal como fixados na r. sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE DITA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE DITA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado.
2. No que tange à alegação da parte autora, diversamente da argumentação expendida, não foi caracterizado cerceamento de defesa quando do indeferimento da prova pericial. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
3. Ademais, no caso dos autos, para comprovação da atividade especial foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário , apontando que no período que se pretende o reconhecimento, o autor exerceu suas funções, como agente de proteção e agente de apoio técnico, na FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE, exposto ao agente agressivo ruído, ao nível de 87 dB(A), bem como a microorganismos durante todo o período laboral. Ocorre que, do documento acostado e descrição das atividades do demandante, verifica-se que não houve habitualidade e permanência na exposição a qualquer agente nocivo a ser considerado especial, nos termos legais.
4. No que tange ao agravo interposto pelo INSS, igualmente, não merece retratação. Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada que nos períodos de 14/07/82 a 01/04/85 e 23/05/86 a 02/05/97, a parte autora exerceu a função de telefonista, atividade considerada especial, enquadrada no item 2.4.5 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. Em relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
6. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ E ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para períodos de atividadeespecial e aluno-aprendiz, e improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz; e (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional (mecânico) e por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa. No caso, a apresentação de certidão de ensino profissionalizante e CTPS no requerimento administrativo, mesmo sem pedido expresso, impunha ao INSS o dever de analisar os intervalos, caracterizando a pretensão resistida.4. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é reconhecido nos períodos de 01/03/1979 a 27/07/1979 e de 01/08/1979 a 07/12/1979. A certidão escolar e o regime de estudo das escolas técnicas industriais, conforme o Voto do Juiz Federal José Antônio Savaris no TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, demonstram a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, em consonância com o Enunciado n.º 24 da AGU, a Súmula n.º 96 do TCU (revisada) e a Súmula n.º 18 da TNU (Tema 216).5. Os períodos de 04/04/1983 a 31/10/1983 (técnico mecânico na STM) e de 02/04/1984 a 01/06/1984 (mecânico na Companhia Lorenz) são reconhecidos como especiais. A atividade de mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrada por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. A CTPS é prova suficiente, e a notoriedade da exposição a agentes químicos permite o enquadramento no Anexo 13 da NR15, conforme jurisprudência do TRF4.6. A especialidade do labor desempenhado entre 01/08/1989 e 01/04/1996 é reconhecida devido à exposição a ruído. O PPP (evento 22, PPP2) indica ruído de 85 dB(A) para os cargos de Operador Preparador CNC e Técnico de Métodos e Processos, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. (i) Há interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial quando há prévio requerimento administrativo, mesmo que genérico; (ii) O tempo de serviço como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários quando comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público; (iii) A atividade de mecânico é especial por categoria profissional até 28/04/1995, e a exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP, configura tempo especial; (iv) É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 486, 487, inc. I, 98, § 3º, 320, 373, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.032/1995; Decreto n.º 53.831/64; Decreto n.º 83.080/79; Decreto n.º 2.172/97; Decreto n.º 3.048/99; Decreto n.º 4.882/2003; Decreto-Lei n.º 4.073/42; Decreto-Lei n.º 8.590/46; Lei n.º 3.552/59; Decreto n.º 47.038/59; Lei n.º 8.213/1991, art. 124; EC n.º 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 428 a 433; Decreto n.º 611/1992, art. 58, inc. XXI; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 11ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp n.º 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.10.2007; TNU, Súmula n.º 18 (Tema 216); TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 23.07.2021; TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5045723-23.2015.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp n.º 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1352721 /SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.02.2019; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAIS. SECRETARIA EM LABORATÓRIO E COORDENADORA DE RH EM HOSPITAL. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao enquadramento dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve-se comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores ao recebimento do citado benefício por incapacidade. Tema Repetitivo n. 998 do STJ.
- No caso, restou demonstrado o afastamento de segurado que exercia atividades em condições especiais, de modo que é possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Esta Corte reconhece a possibilidade de se enquadrar como nocivo o trabalho prestado em ambiente hospitalar tanto com relação às atividades ligadas à medicina e à enfermagem, em contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas, como quanto às atividades dos profissionais que atuem diretamente com esses pacientes, tais como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação.
3. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
4. Conforme o art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir contrariamente às conclusões do perito, forte no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do CPC, impondo-se-lhe, contudo, o dever de indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. A perícia judicial é meio de prova que busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo, mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo. Daí ser totalmente impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473, §2º, do CPC.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial no período de 28/03/1989 a 31/03/2016. Conforme PPP de fls. 20/24, datado de 28/06/2016, nesse período, o impetrante laborou exposto a ruído superior a 90 dB (91db e 91,2 dB), configurando a atividade especial.
3. Observo que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário de 26/09/1991 a 21/10/1991, 21/12/1993 a 03/06/1994, 14/10/2005 a 30/03/2006 e de 09/07/2013 a 28/08/2013 (CNIS fl. 62). Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 10 meses e 19 dias), razão pela qual o impetrante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Em relação ao quanto sustentando pelo INSS na apelação, o PPP apresentado no requerimento administrativo é datado de 04/11/2015 (fls. 59/61). Assim, a atividade especial poderia ser reconhecida até tal data. Descontados os períodos de recebimento de auxílio-doença acima, com base no PPP de 04/11/2015, o segurado também comprovou mais de 25 anos de atividade especial (25 anos, 5 meses e 22 dias) na DER em 22/01/2016, fazendo jus à aposentadoria especial desde então.
6. Reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para fins de conversão do tempo especial em comum e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/04/1997 e 01/10/2015- empregador Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras – função de copeira, com atribuições de entregar refeições nos quartos dos pacientes, retirar posteriormente os utensílios e realizar a limpeza - agentes agressivos biológicos decorrentes do acesso ao ambiente hospitalar e contato com pacientes, conforme PPP ID 98382773.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos, dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte autora. Ademais, a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão das atividades exercidas em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (ID 98382762 – pág. 48), observada a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
2. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pelo impetrante no período de 03/08/1987 a 05/03/1997, conforme resumo de fl. 43.
3. A sentença reconheceu a atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/03/2016. Conforme PPP de fls. 31/33, nesse período, o impetrante laborou exposto a eletricidade acima de 250 volts, configurando a atividade especial.
4. Observo que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário de 25/06/1991 a 05/09/1991 e de 12/09/2009 a 08/01/2010 (CNIS fl. 35). Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (28 anos e 22 dias), razão pela qual o impetrante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
6. Reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
6. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, acidentário ou não, pode ser computado como tempo de serviço especial.
7. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Visando a comprovação do exercício de atividade profissional sob condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia de sua CTPS (fls. 24/32), holerites (fls. 35/48) e PPP (fls. 33/34), demonstrando o desenvolvimento de suas funções no período de 01.12.1988 a 24.05.2017, junto à FUSAM - Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava/SP, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias e protozoários, inerentes ao contato com pacientes e materiais infectados, o que enseja o enquadramento do interstício como atividade especial, nos termos explicitados pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
- Frise-se que diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, o fato da demandante exercer o cargo de "copeira", por si só, não inviabiliza o reconhecimento de atividade especial, haja vista a necessária consideração das peculiaridades fáticas das tarefas profissionais desenvolvidas em ambiente hospitalar.
- Na hipótese dos autos, depreende-se da descrição das tarefas contida no PPP fornecido pelo empregador o contato direto e habitual da demandante com pacientes e materiais infectados, tendo em vista sua participação no serviço de fornecimento direto da alimentação aos pacientes internados e no manuseio e limpeza dos utensílios por eles utilizados, o que, a meu ver, evidencia a exposição contínua a agentes biológicos.
- Computando-se o período de atividade especial declarado em juízo (01.12.1988 a 24.05.2017), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 13.05.2014, a parte autora, de fato, já havia implementado tempo suficiente de serviço em condições especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos definidos pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com o que há de ser mantida a procedência do pedido veiculado em sua prefacial.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADEESPECIAL.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS DE COZINHA GLP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1.O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei nº 12.740, de 2012 e o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido ao vigilante armado, objeto de exame de especialidade pela Suprema Corte, enfatizando-se que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis, como se provou nos autos.2.É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveisapós 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR, através de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente. Precedentes.3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AUXILIAR DE CARREGAMENTO EM CÂMERAS FRIAS. FRIO. PROVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CABIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
Existe habitualidade e permanência pela sujeição ao agente insalubre frio no labor de segurado que entra e sai das câmaras frias, não sendo razoável a exigência de que a respectiva atividade seja desempenhada de forma integral a temperaturas inferiores a 12ºC.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998 do STJ).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo especial e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.