PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. SEM CARACTERIZAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus.
3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas a apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. COPEIRA. HOSPITAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. TRABALHO EM HOSPITAL.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE ELABORAÇÃO DO PPP. IMPOSSIBILIDADE.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, consta que no período de 01.08.1981 a 30.10.1981 o autor trabalhou como ajudante de serviço na Santa Casa de Misericórdia de Jales, estando exposto a "Bactérias, Vírus e Fungos" e exercendo as atividades de "Limpeza do hospital, inclusive excretas humanas (sangue, vômito, fezes e urina) [além de] lavar chão, portas, janelas, banheiros".
- Nos períodos de 01.10.1998 a 01.06.2004 e de 01.02.2005 a 25.05.2011 trabalhou como auxiliar de anestesia, estando sujeito a "Bactérias e Vírus" e exercendo as atividades de "Receber, paciente,; Auxiliar na troca de roupa, Auxiliar o paciente a se deitar na mesa cirúrgica; Verificar a pressão arterial; Monitorar o paciente durante o procedimento cirúrgico; Efetuar o preparo das drogas anestésicas conforme prescrição médica; Preparar e checar matérias; Auxiliar médico na anestesia; Efetuar punção de veias".
- Dessa forma, percebe-se que ambos os períodos devem ser reconhecidos como especiais com fundamento nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
- Por outro lado, não é possível, como pretendo o autor, que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial a atividade insalubre de servente de limpeza, de atendente e de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial a atividade insalubre de atendente e de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57 da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão do beneficio desde a data do requerimento administrativo.
5. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. Hipótese em que não se vislumbra modificação das condições econômicas da autora desde o início do processo de conhecimento, sendo indevida a revogação da AJG, mediante o reexame da mesma questão fática.
. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
. Não tem direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. COPEIRA. HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Constatando-se que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da ação, a negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. indeferimento. reconhecimento das condições especiais. agentes biológicos. labor no setor de departamento pessoal. auxiliar de escritório. ausência de exposição à nocividade.
1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
2. A mera circunstância de a autora ser empregada de hospital não corresponde à sua exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, porquantoa documentação dos autos dá conta de que, como auxiliar de departamento pessoal, suas atividades eram exercidas exclusivamente administrativas.
PREVIDENCIÁRIO . AGENTES NOCIVOS. PORTEIRO. HOSPITAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL.
1. Recebida a apelação da parte autora interposta sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 156, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ainda que conciso, verifica-se o fundamento expendido pelo Juízo monocrático para fins de julgamento antecipado da lide, o que não colide com a orientação estampada no art. 458, II, do CPC/2015.
6. Ainda que assim não fosse, ao compulsar o PPP de fls. 66/70, que se encontra, inclusive, respaldado pelo Laudo Técnico do período (fls. 71/85), não se verificam elementos nos autos que infirmem os dados constantes no referido formulário legal.
7. O PPP de fls. 66/70 revela que a parte autora trabalhou vinculado à Fundação Municipal de Ensino de Marília-SP, no Hospital das Clínicas, ocupando o cargo porteiro, no setor de zeladoria, de 18/07/2005 a 20/10/2015.
8. Referido formulário consigna que, em síntese, ressalvadas pequenas diferenças registradas nos períodos, que o autor tinha por obrigação, "(...) Executar rondas de inspeção pelo prédio, verificando portas, janelas, portões ou outras vias de acesso se estão fechados, corretamente para evitar evasões e invasões, estando atento a qualquer irregularidade, incluindo instalações elétricas hidráulicas e outros para os devidos encaminhamentos: controlar a entrada e saída de pessoas e/ou veículos nas dependências da Instituição: estar atento à movimentação dos pacientes e acompanhantes nas dependências da instituição prestando informações e distribuindo crachás de acesso as enfermarias; efetuar a entrega de chaves aos solicitantes e funcionário do setor: controlar a troca de acompanhante previamente autorizado; auxiliar na imobilização de pacientes agressivos psiquiátricos, segurando e ajudando na contenção para posterior atendimento do mesmo, bem como na locomoção de pacientes em macas e cadeiras de rodas; solicitar intervenção da policia militar nos casos necessários; executar atividades de serviços gerais tais como; fornecimento e instalações de gases e liberação de corpos/óbitos para serviços funerários impedir a entrada de pessoas estranhas e sem autorização e funcionários fora do horário de trabalho assessorar, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas de sua competência: participar da elaboração das estratégias de ação de sua área."
9. Da leitura do referido formulário legal, não se extrai que das atividades exercidas pelo autor como porteiro impõe-se o contato permanente e direto com pacientes ou com material infecto-contagioso.
10. Tanto é assim, que sequer pode-se modular seu enquadramento nos moldes do Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente estaria exposto.
11. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo ocupado destacavam-se muito mais pelo cunho de zeladoria administrativa, eis que se tratava de rondas de inspeção no prédio, controle de entrada, entrega de crachás e chaves, no zelo pelo patrimônio, instalações e manutenção do prédio.
12. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se, não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. Tratava-se, pois, de caráter eventual, insuficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige.
13. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica àquelas de natureza eminentemente administrativa, descritas em seu PPP, suficientes a reformar a sentença de primeiro grau.
14. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha, pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por porteiros em hospitais, sendo insuficiente a mera menção à presença de agentes biológicos.
15. Ainda que afastada a hipótese da exposição do trabalhador a agentes nocivos, importa esclarecer que, in casu, a utilização de EPI eficaz não se releva como condição, ou fundamento, para a improcedência do pedido.
16. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR NO SETOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO E COORDENADORA DE RH. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE.
1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A mera circunstância de a autora ser funcionária de hospital, laborando apenas no setor administrativo, em tarefas burocráticas, não induz à necessária correspondência de exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde. 3. O laudo pericial foi conclusivo acerca da inexistência de contato da autora com agentes nocivos à sua saúde.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. Hipótese em que não se vislumbra modificação das condições econômicas da autora desde o início do processo de conhecimento, sendo indevida a revogação da AJG, mediante o reexame da mesma questão fática.
. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
. Não tem direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO ESPECIAL. COPEIRA. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO - FASE. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. PENOSIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com aqueles que realizam apenas atividades administrativas em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. É o caso, por exemplo, de cozinheiros e outros trabalhadores que não mantêm contato habitual com doentes e doenças contagiosas.
3. O STJ já se manifestou em diversos julgados (REsp 1.615.753 e REsp 163.733) e também este Tribunal (AC 5008051-49.2013.4.04.7100 e AC 5016183-95.2013.4.04.7100) no sentido de que "É cabível o enquadramento da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta." 4. O agente 'penosidade' decorrente de tensão, estresse, desgaste psíquico, dentre outras, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Assegura-se à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso a ser opurado oportunamente em fase de liquidação de julgado.
8. Apelação do INSS provida.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO PREDIAL EM HOSPITAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O trabalho de manutenção predial em hospital não pode ser equiparado, para fins previdenciários, às atividades especiais de médicos e enfermeiros que atuam de forma habitual no atendimento e tratamento de pacientes doentes.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividadeespecial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COPEIRA E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ATIVIDADEESPECIAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUTAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG2. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.3. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.4. As profissões de auxiliar/técnico de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição aagentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.6. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, paraas atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997 (cf. art. 292 do Decreto 611/1992), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, observados os respectivos períodos de vigência.7. O segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.8. A controvérsia limita-se aos períodos de 25.06.1993 a 27.04.1995 e de 29.04.1995 a 03.09.2018 em que a autora exerceu atividades de Copeira e Técnica de Enfermagem.9. A especialidade foi demonstrada pelo PPP anexado aos autos, o qual indica que, nos períodos de 25.06.1993 a 30.06.2007, de 01.07.2007 a 30.09.2017 e de 01.10.2017 a 03.09.2018 (data da emissão do PPP), a autora trabalhou na Sociedade BeneficenteSanta Casa de Misericórdia de Cuiabá. Exerceu a atividade de copeira no primeiro período e, nos demais, atuou como técnica de enfermagem, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, incluindo bactérias, fungos, vírus eparasitas.10. Assim, restou comprovada a exposição a agentes biológicos até a DER durante mais de 25 anos, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Portanto, correta sentença.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral.
4.Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR / TÉCNICO DE MANUTENÇÃO EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LEVANTAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFLACIONADOS.
1. Comprovado o exercício de atividadeespecial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de manutenção e de técnico de manutenção em hospital) a agentes biológicos por meio de PPP e levantamento de riscos ambientais durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.
6. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE TÉCNICA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ENQUADRAMENTO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado
4. A hipótese dos autos revela que a atividade técnica executada pela parte autora impunha o acesso a diversos setores do hospital, o contato com pacientes portadores de patologias ou com objetos com potencial risco de contaminação, o que a enquadra como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CÔMPUTO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. ENCARREGADO DE LIMPEZA EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Não tendo a sentença analisado pedido formulado pela parte autora, incorre em nulidade, consistindo em decisão citra petita, vício que pode ser reconhecido de ofício em apelação.
2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Logo, deve ser reconhecido vínculo de emprego anotado de modo contemporâneo ao labor e na ordem cronológica.
3. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA HOSPITALAR. SERVIÇO DE COPA HOSPITALAR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Ressalvado o entendimento pessoal no sentido de que a profissiografia da autora não aponta que a exposição a agentes biológicos seja ínsita à realização de suas atividades, esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). 3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Dessa forma, o autor não tem interesse em requerer, mais uma vez, tal benefício em seus embargos de declaração.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, o acórdão afirma que o autor esteve exposto de forma habitual a fator de risco biológico, narrando ainda as atividades informadas nos respectivos PPPs. Dessa forma, não há qualquer omissão ou obscuridade.
- Quanto à utilização de EPI, não há notícia de que ele neutralize o agente nocivo biológico, de forma que não é possível concluir pelo afastamento da especialidade. Embargos de declaração a que se nega provimento.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.