PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERÍODO INSUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Até 10/12/1997 pode ser considerada especial a atividade desenvolvida, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, em razão da legislação de regência vigente até então, sendo suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
2. O enquadramento pela atividade não é possível tendo em vista que as atividades desempenhadas (servente e operador de máquina de rebaixar couro) não se encontram previstas nos Decretos.
3. Formulário não datado. Demais formulários emitidos em 16/11/2010 e 16/3/2013, já no período obrigatório de comprovação mediante os PPP.
4. Computando-se os períodos de atividadeespecial, reconhecidos pela r. sentença e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos constantes na CTPS, o autor, na data da publicação da EC nº 20/98, não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
5. Não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
6. Apelação da parte autora improvida.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DESISTÊNCIA FORMAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE LABOR RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC/2015. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Hipótese em que não houve intimação do INSS para se manifestar em relação à desistência e que a parte autora requereu em apelação o benefício ao qual havia manifestado interesse em desistir. Não homologação do pedido de desistência da demanda.
3. Averbação de tempo rural. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. Parcial provimento, averbando parte do período requerido.
4. Impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor rural como atividadeespecial. O enquadramento da atividade como especial pressupõe o trabalho como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade rural exercida.
5. Havendo provimento, ainda que parcial, do recurso da parte, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS comporta conhecimento apenas parcial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito a suposto reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao direito de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 41/150.205.978-6), mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados em atividades comuns, bem como de interstícios nos quais houve o recolhimento na qualidade de contribuinte individual.
3 - O Digno Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade, reconhecendo os períodos comuns pleiteados e parte dos períodos indicados como contribuinte individual.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS versa acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, ao fundamento de que a atividade desenvolvida pela autora não encontra previsão nos Decretos que regem a matéria – não enquadramento pela categoria profissional – e de que não houve a comprovação da exposição a qualquer agente agressivo, o que sequer está em debate na presente demanda.
5 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes.
6 - Assim, o apelo da autarquia previdenciária não merece conhecimento no que concerne à impugnação ao mérito propriamente dito.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCABÍVEL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO DESCRITO NA INICIAL DIVERSO DO CONSTANTE DO PPP. POSSIBILIDADE.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Indeferidos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, tendo em vista a reabilitação verificada, sendo certo que o requerente pode executar atividades que lhe garantam a subsistência.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
5. Não alcançados 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, é indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial.
6. Deve ser considerado como período de atividade especial aquele em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, ainda que não decorrente de acidente de trabalho, uma vez que à época do afastamento ele estava exposto aos mesmos agentes nocivos.
7. O fato de a petição inicial ter apontado agente agressivo diverso do constante do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, nem caracteriza julgamento ultra petita
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. MARCENEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que o autor não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
5. Sucumbência recíproca.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. HIDROCARBONETO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍOCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial desempenhado nas seguintes empresas/períodos: Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 08/09/1980 a 02/03/1981, Atlântida Comercial Gráfica Ltda., 01/04/1983 a 07/07/1983, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/11/1990 a 21/11/1991, e Líder Artes Gráficas Ltda., 29/04/1995 a 17/10/2005, sua soma aos demais períodos especiais considerados incontroversos (Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, 01/12/1964 a 22/02/1965, Fenili & Cia Ltda., 01/11/1968 a 14/10/1971, Dionísio Fenili, 07/05/1973 a 08/11/1979, Dionísio Fenili, 09/09/1981 a 23/10/1981, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/08/1983 a 30/03/1984, Artes Gráficas Lopes Ltda., 01/01/1985 a 18/03/1985, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 02/05/1985 a 19/11/1985, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/04/1986 a 03/10/1986, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/11/1986 a 20/02/1987, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/08/1987 a 23/05/1988, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/11/1988 a 01/05/1989, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/08/1992 a 02/10/1992, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/04/1993 a 31/10/1993, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/07/1994 a 28/04/1995), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (17/10/2005); sucessivamente, em caso de não concessão da aposentadoria especial, que sejam reconhecidos como especiais os contratos de trabalho citados, excluindo-se apenas o período de 06/03/1997 a 31/12/2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ou, ainda, que o benefício de aposentadoria seja concedido a partir da data do segundo requerimento administrativo (11/12/2009).
2 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, pelo que conheço da remessa necessária, ora tida por interposta.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividadeespecial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No tocante ao período de 08/09/1980 a 02/03/1981, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 109); cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".
14 - Quanto ao período de 01/04/1983 a 07/07/1983, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Atlântida Comercial Gráfica Ltda., o autor alegou que por tratar-se de empresa extinta, não foi possível a obtenção de outros documentos comprobatórios, bem como que a CTPS na qual constava o registro e cargo, foi perdida. Assim, diante da inexistência de prova material do exercício da atividade especial, resta impossibilitado o reconhecimento deste período.
15 - No que se refere ao período de 01/11/1990 a 21/11/1991, em que atuou como impressor na empresa Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., há nos autos registro em CTPS (fls. 71 e 78). Às fls. 71 consta como cargo "encadernador" e às fls. 78, em "Anotações gerais", retificação do cargo para impressor; cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".
16 - Finalmente, quanto ao período compreendido entre 29/04/1995 e 17/10/2005 (data da DER), em que laborou na empresa Líder Artes Gráficas Ltda,. foi apresentado o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 165), no qual consta que o autor executava a função de impressor, não havendo menção a agentes nocivos, bem como o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/10/2009 (fls. 166/167), no qual consta exposição a revelador de chapa, querosene, tintas, thinner, hexamax, ácido fosfórico metassilicato de sódio, tintas gráficas, ésteres de colofonia hidrocarboneto alifático, e ainda, o documento Programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, datado de 21/10/2009, fls. 174/194; cabível o enquadramento da atividade no código 2.5.5 - "impressores" e código 1.2.11 - "Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos", e bem como Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos pleiteados na inicial, de 08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005.
18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005), aos períodos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/10/2005), o autor contava com 26 anos, 11 meses e 21 dias de serviço especial, circunstância que permite a concessão da aposentadoria especial.
19 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
20 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 17/10/2005, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
6. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, acidentário ou não, pode ser computado como tempo de serviço especial.
7. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO IMPROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante.
II- Os documentos médicos trazidos aos autos não demonstram a atual incapacidade da parte autora, nascida em 9/7/51 e marceneira, tendo em vista que expedidos anteriormente à cessação administrativa do benefício.
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADEESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 10 (dez) anos, 11 (onze meses) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. Determinada na sentença a observância da prescrição quinquenal, razão pela qual não conhecida a insurgência da parte autora neste tópico.
2. Caracterização de atividadeespecial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 462 DO CPC.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desde o ajuizamento da ação até a data do óbito da segurada. 5. Tendo sido requerido na inicial o tempo especial após a DER, poderá a DER ser reafirmada, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo especial contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria Especial.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADEESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DECISUM ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 04/02/1986 a 31/05/1986 como de atividade especial, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento do período de 04/02/1986 a 03/01/1986, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Embora impossível considerar o termo final do período (03/01/1986) em data anterior ao termo inicial solicitado (04/02/1986), não houve pedido da parte para aditamento da inicial.
III. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
IV. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/06/1986 a 30/11/1986 e de 01/12/1986 a 30/06/1992 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
V. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 06 (seis) anos, conforme tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos de 01/06/1986 a 30/11/1986 e de 01/12/1986 a 30/06/1992 para fins previdenciários.
VII. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 10/02/1997 a 10/11/1997 e de 02/08/1999 a 31/03/2000 como de atividade especial e do período de 14/08/2014 a 09/10/2014 como atividade comum, bem como suas respectivas averbações.
II. Somando-se os períodos especiais e comum reconhecidos, não se perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
1. A EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200
3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a agentes biológicos deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. 4. A Sexta Turma desta Corte, de acordo com recentes precedentes, tem considerado que o tempo em gozo de auxílio-doença iniciado quando no exercício de atividade especial é enquadrado como tal, por analogia aos benefícios acidentários. 5. Possível o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo e até o ajuizamento da ação, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 6. Indemonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, não é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial. 7. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).