PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Trabalho em locais com grandes quantidades de líquidos inflamáveis armazenados é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a periculosidade decorrente da estocagem de líquidos inflamáveis, o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PARCIAL ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO APÓS 28/04/1995. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. RECONHECIMENTO ATÉ 05/03/1997. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo às fls. 28/29, a aposentadoria por tempo de serviço teve sua DIB fixada em 27/06/2001. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - Esta demanda foi proposta no ano de 2009 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2011. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Inteligência do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/120.651.102-5), mediante o reconhecimento de atividades urbanas não averbadas pelo INSS, de 15/06/1966 a 28/02/1970, 01/09/1973 a 10/12/1973, 01/11/1974 a 31/07/1975, 05/08/1975 a 01/09/1975, e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, entre 15/06/1966 e 28/02/1970, 01/09/1970 e 14/06/1973, 01/09/1973 e 10/12/1973, 01/11/1974 e 31/07/1975, 05/08/1975 e 01/09/1975, 01/05/1985 e 30/11/1986, 29/04/1995 e 04/11/1998.
6 - Os períodos de 01/09/1973 a 10/12/1973, 01/11/1974 a 31/07/1975, e de 05/08/1975 a 01/09/1975, trabalhados respectivamente para "Kaoru Nohama", "Celso de Almeida Souza" e "Construtora Alcindo Vieira CONVAP S/A", como motorista, foram devidamente anotados na CTPS, conforme cópia de fls. 25/26.
7 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
9 - No tocante ao labor comum de 15/06/1966 a 28/02/1970, em que teria trabalhado como frentista para a empresa "Irmãos Fuzikawa Ltda", sucessora de "Nestor Fogaça e Cia", o demandante anexou aos autos: certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda dando conta da existência e início de atividade da firma "Nestor Fogaça & Cia" (fl. 58), declaração de atividade profissional emitida pelo sócio gerente da referida firma, em 23/05/2001 (fl. 60), formulário de "informações sobre atividades exercidas em condições especiais", na qual consta que o autor exerceu a função de frentista no lapso em apreço, emitida em 13/06/2001 (fls. 61/62), e, por fim, "recibo de entrega de declaração e notificação de lançamento", expedida pelo Ministério da Fazenda, em nome de "Nestor Fogaça & Cia" (fl. 63).
10 - Considera-se o formulário coligido aos autos início de prova material da atividade desempenhada, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em 13/10/2010.
11 - Demonstrado o vínculo laboral de 15/06/1966 a 28/02/1970, não podendo o autor ser prejudicado pela ausência de registro na CTPS e pela falta de recolhimento das contribuições que, como dito, eram de responsabilidade do empregador.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
16 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida.
20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
22- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Referente ao interstício de 15/06/1966 a 28/02/1970, em que laborou como frentista, em posto de gasolina, para "Nestor Fogaça & Cia.", foi anexado aos autos formulário de "informações de atividades exercidas em condições especiais", no qual consta que, ao abastecer veículos com gasolina, óleo diesel e álcool, durante todo o período de trabalho, ficava "em contato permanente e habitual com combustível, produto altamente inflamável" (fls. 61/63).
27 - Quanto ao período de 01/09/1970 e 14/06/1973, trabalhado para "Irmãos Kuzikawa Ltda.", o formulário INFBEN de fls. 47/48 demonstra que o autor, como "encarregado de bomba de gasolina", responsável pelo abastecimento e troca de óleo, "mantinha contato permanente e habitual com combustível altamente inflamável, como gasolina, diesel, álcool, etc.".
28 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
29 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
30 - Possível o reconhecimento da especialidade nos lapsos temporais acima.
31- Quanto aos períodos de 01/09/1973 e 10/12/1973, 01/11/1974 e 31/07/1975, 05/08/1975 e 01/09/1975, trabalhados respectivamente para "Kaoru Nohama", "Celso de Almeida Souza" e "Construtora Alcindo Vieira CONVAP S/A", como motorista, o autor coligiu cópias da CTPS, nas quais constam as espécies do estabelecimento: "fretes e carretos", "industrial" e "construções".
32- A atividade de motorista pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, desde que seja em transporte rodoviário, como motorista e cobradores de ônibus, motorista e ajudantes de caminhão, e motorista de caminhão de carga.
33 - Desta feita, apenas o período de 01/09/1973 a 10/12/1973, no qual trabalhava com "fretes e carretos", pode ser reconhecido como especial. Quanto aos demais, não havendo indicação na CTPS e inexistindo outras provas descrevendo a atividade desempenhada, impossível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional, devendo tais períodos serem computados como comuns.
34 - No tocante ao lapso de 01/05/1985 e 30/11/1986, trabalhado como motorista autônomo, o autor juntou fotografias em frente de caminhão (fl. 31), documento de inscrição de contribuinte individual, indicando a respectiva profissão, e guias de recolhimento (fls. 33/39).
35 - Contudo, a mera fotografia em frente de caminhão e a inscrição como motorista, não são aptas a permitir o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional, em razão, como dito, das especificações constantes nos Decretos que vigiam à época.
36 - Por derradeiro, para demonstrar o caráter especial como motorista, no período de 29/04/1995 e 04/11/1998, para a "Construtora Tardelli Ltda.", foi coligido aos autos formulário DSS-8030, no qual consta que, em cabine de caminhão, realizando transporte rodoviário, estava exposto aos agentes físicos "ruído, vibrações (solavancos), temperaturas anormais (calor, frio), e iluminação deficiente", aos agentes químicos "névoas, neblinas, poeiras, fumaças de combustível", e aos agentes mecânicos "esforço e exposição física no manuseio dos equipamentos e peças mecânicas e condições de insegurança existentes na estradas" (fl. 55).
37 - Assim, tem-se que o autor exerceu a função de motorista em transporte rodoviário. Contudo, como já mencionado linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente para o reconhecimento do trabalho especial.
38 - Os agentes tidos por nocivos nos formulários mencionados ("névoas, neblinas, poeiras, fumaças de combustível") não caracterizam o exercício de atividade especial, eis que não atingem diretamente o condutor. Entender o contrário seria o mesmo que estender o enquadramento pela profissão para período posterior a 28/04/1995, em manifesta burla legislativa.
39 - Resta analisar a nocividade do ruído e calor, para cuja comprovação foram anexados laudos técnicos de condições ambientais (fls. 162/188 - ano 2002, e fls. 189/229 - ano 2009), donde se constatou, no segundo documento, para a função de motorista, a exposição agentes nocivos calor, com IBUTG de 22,14, "dentro do limite de tolerância, de acordo com a atividade desenvolvida, conforme anexo 3 da NR 15, não tendo potencialidade para causa prejuízo à saúde ou a integridade física do trabalhador", e ruído Leq. de 84,4dB(A) (fls. 203/204).
40 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade apenas até 05/03/1997, em razão de o autor estar sujeito a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço (80dB), não se enquadrando o período posterior (06/03/1997 a 04/11/1998), eis que o ruído e o agente calor estavam dentro dos limites permitidos.
41 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns (01/11/1974 a 31/07/1975 e 05/08/1975 a 01/09/1975) e do labor especial (15/06/1966 a 28/02/1970, 01/09/1970 a 14/06/1973, 01/09/1973 a 10/12/1973 e 29/04/1995 a 05/03/1997)) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 82/83), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (27/06/2001), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
42 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada, quando for o caso, a prescrição quinquenal.
43 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
44 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
45 - Reconhecida a sucumbência mínima do autor, condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
46 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
47 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
48 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
49 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTEIRO. NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E PERIGOSOS CAPAZES DE ENQUADRAR O TRABALHO COMO ESPECIAL. SELIC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II, todos do CPC). Na espécie, inocorrência de cerceamento de defesa, pois a prova pericial postulada não se mostra necessária, diante do conjunto probatório existente.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Ausência de exposição do autor, enquanto carteiro/carteiro motorizado, a agentes nocivos e perigosos capazes de caracterizar a especialidade do trabalho no período postulado.
4. De ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora e o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
5. Sentença mantida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. PERÍODO COMO REPRESENTANTE SINDICAL.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Inviável a contagem, como especial, do tempo em que o autor esteve exercendo a atividade de representante sindical (posterior à alteração, pela Lei 9.032/95, da redação do art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91), uma vez que, nesse período, não esteve sujeito a agentes nocivos.
1. A EXPOSIÇÃO À POEIRA DE ALGODÃO (TÊXTIL) E AGENTES QUÍMICOS, EM NÍVEL NOCIVO, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
2. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO DE TEMPO SERVIÇO.
I- Deverá ser reconhecido o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
II- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E UMIDADE. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição do segurado a ruídos, hidrocarbonetos e umidade enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
7. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
8. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
9. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
10. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e antes do ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do ajuizamento da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para alguns períodos e improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para outros. A autora busca a reforma da sentença para reconhecer o período como atividadeespecial, por ter laborado em posto de combustível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o período laborado em posto de combustível, com exposição a inflamáveis; e (iii) o direito ao melhor benefício e a continuidade do exercício de atividades nocivas após a aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação, sendo admitidas perícias por similaridade e a extemporaneidade de laudos, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012). A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que seja durante todos os momentos da prática laboral (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).5. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados devido à exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, sendo o rol da NR 16 exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). A especialidade não é afastada pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15), e não se exige exposição durante toda a jornada, pois o risco é inerente à própria atividade (TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000).6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 30/12/2004 a 30/12/2014, pois a CTPS e o PPP comprovam o labor em posto de combustíveis, e os LTCATs descrevem as atividades realizadas na área de risco, evidenciando a exposição a inflamáveis. Para o cargo de gerente de posto, a especialidade é reconhecida mesmo com atividades administrativas, pois a exposição a agentes nocivos em período razoável da jornada é suficiente (TRF4, EINF 5002148-38.2010.4.04.7100).7. Assegura-se o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, caso implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação (TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).8. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua ou retorna a atividade nociva (STF, Tema nº 709). Contudo, essa vedação se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, sendo que o segurado pode optar por aposentadoria por tempo de contribuição para manter o labor, inclusive em atividade nociva.9. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa serão verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado.10. Ante o provimento da apelação, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A atividade de gerente de posto de combustíveis, exercida em área de risco com exposição a inflamáveis, é considerada especial, sendo suficiente a exposição habitual e permanente, ainda que não durante toda a jornada, e o uso de EPI não afasta a periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 16, 485, VI, 487, I, e 1.010, §§ 1º a 3º; CC, art. 406; CLT, art. 193; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 122; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 5002148-38.2010.4.04.7100, Rel. Celso Kipper, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12.05.2014; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR.
9. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral, seja proporcional, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e dos considerados especiais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso presente, para que fosse deferida a realização de nova perícia seria necessário que a parte autora comprovasse a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação. Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária. Por este mesmo motivo não se há de falar em anulação e deferimento de nova prova pericial.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período de 19/12/1978 a 31/07/1992, laborado para "Agro Industrial Amália S/A", nas funções de "servente", "1/2 oficial mecânico" e de "oficial mecânico", conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 25, a parte autora "SAFRA. Executava as atividades de manutenção mecânica geral, retirando, consertando e recolocando peças e equipamentos em bombas d´água, redutores, turbinas a vapor, esteiras, moendas, cristalizadores, aquecedores e caldeiras, servindo-se de ferramentas diversas, entre elas: chaves L, fixa, estrela, fenda Esmeril, Furadeira, Lixadeira e Maçarico de Corte. ENTRE-SAFRA. Serviços de reforma geral das máquinas e equipamentos acima descritos, utilizando-se das mesmas ferramentas.", tendo trabalhado nos setores "Oficina mecânica, Caldeiras e Usina de Açúcar-Fabricação de Açúcar (Pátio de cana, Moendas, Cristalizadores, Aquecedores, Turbinas e bombas D´Água)". Sendo assim, a especialidade do período pode ser reconhecida, uma vez que a atividade é prevista no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - No que concerne ao período de 01/10/1993 a 20/07/1995, trabalhado para "Chiaperini Industrial Ltda.", na função de "mecânico", de acordo com o PPP de fls. 26/27, o autor esteve exposto a "óleos e graxas", enquadrando-se a atividade no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - Quanto ao período de 03/12/1998 a 10/12/1999, laborado para "Zito Pereira Ind. E Com. De Peças e Acessórios P/ Autos Ltda.", na função de "mecânico de manutenção", de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 28 e laudo técnico de fl. 29, a parte autora esteve submetida a ruído de 91 dB, superior ao limite previsto na legislação.
16 - Em relação ao período de 25/04/2000 a 10/02/2001, laborado para "Vetran S/A", na função de "mecânico de manutenção", conforme o PPP de fl. 30, a parte autora esteve exposta a ruído da ordem de 80 a 90 dB. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que o limite estabelecido pela legislação à época era de 90 dB.
17 - Por fim, no que concerne ao período de 15/08/2001 a 25/05/2011, laborado para "Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Autos Ltda.", na função de "mecânico de manutenção", de acordo com o PPP de fls. 55/58, o autor esteve submetido a nível de ruído de 91 dB, superior ao limite estabelecido na legislação.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 19/12/1978 a 31/07/1992, 01/10/1993 a 20/07/1995, 03/12/1998 a 10/12/1999 e de 15/08/2001 a 25/05/2011.
19 - Conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos com o já reconhecido administrativamente (11/01/1996 a 02/12/1998 - Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 107/109), tem a parte autora 29 anos, 1 mês e 14 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (16/06/2011 - fl. 122), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II da Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007, a qual determina os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º.
23 - Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
24 - Apelações do INSS e da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADO RURAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, com base no Decreto n.° 53.831/64, código 2.2.1, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ATÉ 28/04/1995. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Agentes químicos (itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97). 3. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COMO MANOBRISTA E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Imprescindível a existência de provas acerca da especialidade de período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, não sendo possível o reconhecimento do labor especial apenas com base em presumida penosidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. ESPECIALDIADE DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. MOTORISTA. HONORÁRIOS PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO.
1. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
2. O tempo de serviço urbano devidamente registrado em CTPS, mediante anotações contemporâneas ao exercício da atividade, é de ser computado para fins previdenciários.
3. O exercício da atividade de motorista de ônibus é de ser enquadrada como especial em relação a períodos anteriores à Lei 9.032/95.
4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
5. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova. A contar de 05/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. A partir de 01/01/2004 é indispensável a comprovação por formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. É sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 TFR.
3. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade.
4. Nos termos do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 998 (REsp 1759098 e REsp 1723181), "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
5. Consectários legais ajustados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE INERENTE AO LABOR EXERCIDO EM LOCAIS DE ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, tendo o segurado direito ao benefício.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.