PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADEESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Reconhecida a especialidade do período, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a devida conversão em comum pelo fator 1,4, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração, cabendo à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.2. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes (cf. STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004).3. Anote-se, na espécie, que ao contrário do quanto asseverado pela embargante, o julgado foi claro ao dispor que "(...) De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 03/07/1987 a 01/05/1989, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/03/1996 a 31/03/2003 e 01/05/2003 a 09/12/2016. Quanto ao reconhecimento da insalubridade, tenho que os períodos de 03/07/1987 a 01/05/1989 e 01/07/1990 a 31/03/1991 devem ser reconhecido como especial, uma vez possível o enquadramento pela categoria profissional, vez que restou comprovado o labor como médico, nos termos do item 2.1.3 do Decreto n 80.080/79 (PPP ID nº 89996231/19). No que toca aos períodos de 01/03/1996 a 31/03/2003 e 01/05/2003 a 09/12/2016, laborados juntos ao Hospital São Francisco, Hospital Sinhá Junqueira, Oftalmocenter, Hospital Oftalmológico de Ribeirão Preto e Unimed Ribeirão Preto (como cooperada), na função de médicaanestesiologista, devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas), conforme laudo de ID nº 89996231/23, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97. A descrição pormenorizada das atividades, constante no laudo, confirma a efetiva exposição, bem como o contato físico com pacientes e materiais de trabalho perfurantes na execução os serviços, contato direto com doentes portadores de diversas patologias transmissíveis e não transmissíveis. Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. Não obstante seja possível, "em tese", o reconhecimento das atividades especiais exercidas pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), é imprescindível a associação de outras circunstâncias que tornem tal reconhecimento viável. São elas: a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais no período; a comprovação do efetivo exercício da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. No caso, restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 01/03/1996 a 31/03/2003 e 01/05/2003 a 09/12/2016 nos documentos de ID nº 89996233/13-14. Por sua vez, a insalubridade restou comprovada pelo laudo de ID nº 89996231/23 na função de médica anestesiologista. Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo/do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 30 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2016), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. Acresça-se que, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial: (...) (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15). Da mesma forma, poderá optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza pontuação suficiente, conforme a r. sentença, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir do requerimento administrativo." - destacou-se.4. Em que pese ter a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu. Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SÍLICA. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o enquadramento pela sílica conforme Decreto 53.831/64 - código 1.2.10 - poeiras minerais nocivas (sílica); Decreto 83.080/79 - código 1.2.12; Decreto nº 2.172/97 - código 1.0.18 e Decreto nº 3.048/99 - código 1.0.18. 3. Não existe especificação acerca dos níveis de concentração de sílica a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador, conforme a legislação previdenciária, a qual apenas elenca a sílica como sendo agressiva, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas, suficiente para caracterizar a especialidade das atividades. Ademais, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.5. Possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença intercalado com atividades nocivas como tempo especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPODE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. PERÍODO NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como especial somente é possível aos empregados rurais. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA INCOMPLETA - PERÍCIA POR MÉDICOESPECIALISTA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 06/07/2016 pelo perito oficial, especialista em Medicina do Trabalho e Anestesiologia, constatou que a parte autora, funileiro de carro, idade atual de 51 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. O laudo pericial elaborado pela perita médica judicial examinou apenas as lesões e doenças ortopédicas, não fazendo menção às possíveis enfermidades psiquiátricas e neurológicas, todas elas apontadas na petição inicial, na impugnação ao laudo e nas razões de apelação pela parte autora. A parte autora alega estar acometida por depressão, transtorno fóbico-ansioso, agorafobia, epilepsia, e labirintite, doenças estas que devem ser avaliadas por um médico especialista, a fim de que seja verificada ou não a presença de incapacidade laboral advinda dessas enfermidades.
6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar por médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E CARRETA COMO ATIVIDADE PROEMINENTE. CTPS E PPPS DEMONSTRAM A ATIVIDADE. PROVAS SUFICIENTES AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(..) No caso, consta da CTPS do Autor que este fora contratado pela Conab aos 01/11/84, no cargo de Auxiliar Operacional I. Entretanto, como se vê na parte relativa a alterações desalário (fl. 33 da CPTS), a partir de 16/02/87 o Autor passou a exercer a função de motorista D/1- o que se confirma nas alterações de salário posteriores e anotações gerais. Na ficha "Descrição de Cargo" (id 222777375), as atividades do Motorista Iforam assim descritas, sumariamente: Executa atividades que compreendem a condução de veículos motorizados leves e/ou pesados, utilizados no transporte regular de pessoas e/ou volumes leves em vias locais; operação de máquina empilhadeira,transportando, empilhando e posicionando caixas, fardos e cargas similares em depósitos, armazéns e outros locais. Na descrição detalhada consta, dentre outras atividades: Dirige ônibus, transportando empregados, percorrendo roteiro predeterminado,cumprindo horário estabelecido, preenchendo ficha diária de tráfego e entregando-a ao superior imediato. O mesmo se vê no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado. O quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 considerava especial aatividade desenvolvida por motoristas e cobradores de ônibus (item 2.4.4). O anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto 71.711 (Quadro II), de 06/09/1973, previa a profissão de motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráterpermanente) como especial (código 2.4.2), exigindo o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. Tal previsão continuou a existir no Decreto 83.080/79 (anexo II, código 2.4.2). Portanto, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhadapeloAutor como motorista referentemente ao período de 16/02/87 a 28/04/95... Como tempo comum, têm-se os seguintes períodos: 18/09/75 a 12/03/76, 13/01/78 a 09/03/79, 01/11/79 a 01/06/82, 16/02/83 a 03/10/83, 01/11/84 a 15/02/87, e de 29/04/95 a 21/07/16,que totalizam 28 anos, 4 meses e 14 dias de serviço... Somando-se o tempo especial e o comum, chega-se ao total de 39 anos, 10 meses e 03 dias de trabalho tempo bem maior do que aquele inicialmente reconhecido pelo INSS, pelo que o Autor faz jus àrevisão pretendida". (grifou-se)4. A controvérsia trazida pelo recorrente se resume, em síntese, à alegação de que é impossível haver enquadramento como atividade sujeita a aposentadoria especial do trabalho de motorista com base em mera presunção. Aduz que seria necessário que oautor comprovasse, documentalmente, que exercia a atividade motorista de caminhão de carga ou ônibus.5. As alegações do recorrente não se sustentam, porquanto na própria peça recursal traz o PPP do autor que indica que, para além da condução de veículos leves, o autor "dirige ônibus transportando empregados e comunica ao superior possível problemasapresentados na viatura". Decreve, ainda, o PPP que o autor " executa atividades que compreendem na condução de veículos leves ou pesados, dirige carretas transportando matérias prima..." (grifou-se)6. Ainda, o recorrente se reporta ao LTCAT apresentado pelo autor em que destaca apenas a conclusão viciada do laudo, mas sem destacar a parte que favorece o segurado e que, aqui, se transcreve: " Como podemos observar as atividades de Auxiliar deServiços Gerais IV (motorista), está exposto ao risco físico agente ruído (media de 89,6 decibéis), de modo habitual e permanente que caracterizam fatores que justificam o adicional de insalubridade em grau médio".7. Ao contrário, pois, do que sustenta o recorrente, o autor não trouxe aos autos apenas a CTPS como prova da atividadeespecial desenvolvida, querendo ter reconhecido o respectivo período apenas por presunção de exposição a agentes insalubres, mastrouxe o PPP ( fl. 18 do/19 do doc. de id. 101754073).8. Para ratificar o conteúdo do referido PPP, inclusive, o INSS requereu diligência no Processo Administrativo e recebeu a seguinte informação, constante no expediente de fl. 15 do doc. de id. 101750472: " Em atenção ao ofício nº 090/2011- APS GoiâniaLeste, de 30 de junho de 2011, que pede esclarecimentos sobre divergências encontradas nos PPPs ( Perfis Profissiográficos Previdenciários) constantes do processo de aposentadoria por tempo de contribuição em curso nesse órgão, informamos que se trataapenas de divergências de redação, sendo que o empregado Juscelino José do Amaral, PIS_ 10713966227, exerce atividades de MOTORISTA CARRETEIRO (VEICULOS PESADOA) como atividade preponderante e, secundariamente dirige veículos leves, transportandopessoas".9. Com efeito, a atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo osquais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbanoe rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.10. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma.11. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. ATENDENTE DE SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADES DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À SAÚDE. NÃO ENQUADRA COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. Atendente de saúde em contato direto com pacientes, realizando curativos, ministrando medicamentos via oral e injetáveis, auxiliando em cuidades de higiente, está exposta aos agentes biológicos para fins de enquadramento como atividade especial.
4. Atividades de conscientização e prevenção da saúde não pressupõe o contato com agentes biológicos de modo a caracterizar a especialidade.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 5. Efeitos financeiros desde a DER. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 6. A implantação do benefício ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE TRABALHO DE INTERMEDIÁRIO DE MÃO-DE-OBRA, ENQUADRAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL MOTORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. O trabalho de intermediário de mão-de-obra entre os boias-frias e os proprietários e arrendatários de imóveis rurais enquadra a parte autora como contribuinte individual - e não segurado especial -, de quem se exige o pagamento das contribuições previdenciárias.
3. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
4. A atividade de motorista de ônibus ou de caminhão é enquadrada por categoria profissional até 28.04.1995. A parte autora não comprova o desempenho de uma dessas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O feito foi devidamente instruído com documentos próprios da relação previdenciária e a parte autora não se desincumbiu do ônus de afastar a higidez da documentação fornecida pelo empregador. Desse modo, incabível a utilização de prova emprestada.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
7. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ.
- O documento mais antigo que permite concluir pelo exercício de atividades rurais pelo autor é seu título de eleitor, emitido em 1965, documento no qual foi qualificado como lavrador. Seguiram-se documentos emitidos até o ano de 1973, em nome do autor.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou no campo desde tenra idade, até começar a desenvolver atividade na empresa Branco Peres.
- O labor do requerente junto ao empregador "Comercial Industrial Branco Peres de Café Ltda" iniciou-se em 01.11.1973.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.11.1961 a 31.12.1964 e 01.06.1973 a 31.10.1973, na forma fixada na sentença.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à revisão de seu benefício, com conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GARIMPEIRO. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.398/92. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 8.398/92. ATIVIDADE DE MARINHEIRO FLUVIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividadesespeciais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O autor pretende inicialmente o reconhecimento do tempo especial laborado como garimpeiro, nos períodos de 02/06/1987 a 10/06/1989, 16/06/1989 a 20/11/1994 e 03/03/1997 a 15/11/1998, conforme declaração emitido pelo SINDIMINÉRIO.6. O garimpeiro recebeu inicialmente o mesmo tratamento concedido aos segurados especiais e a própria Lei n. 8.213/91 os equiparou em direitos e obrigações, conforme se depreende da redação original do inciso VII do artigo 11 do Regulamento deBenefícios. Todavia, o garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após as alterações procedidas nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 pelas Leis nºs 8.398/92 e 9.528/97 encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.7. Nessa perspectiva, com a superveniência da Lei n. 8.398/92, que retirou o garimpeiro do enquadramento como segurado especial, transmudando-o para o de contribuinte individual, a sua vinculação ao regime previdenciário ficou condicionada aorecolhimento das contribuições correspondentes. Da análise do CNIS do autor percebe-se a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência do exercício da atividade de garimpeiro após a Lei n. 8.398/92.8. Com relação ao período anterior à Lei n. 8.398/92, ainda que se permita o reconhecimento do exercício da atividade de garimpeiro, independentemente do recolhimento de contribuições, o fato é que tal atividade não se encontrava contemplada nos anexosdos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para possibilitar o reconhecimento da especialidade do labor pelo simples enquadramento por categoria profissional.9. No que tange ao período trabalhado pelo autor como Marinheiro Fluvial Convés junto à Associação das Pioneiras Sociais, no período de 02/03/2004 a 25/08/2016, o PPP elaborado pela empregadora aponta como descrição de suas atividades: "Executarmanobras de condução, atracação e desatracação das embargações; Realizar o embarque e desembarque de passageiros e cargas, orientando sua movimentação, para possibilitar uma correta e rápida acomodação; Checar equipamentos de segurança da embarcação edos passageiros; Executar limpeza do convés, anteparos, tetos, instalações sanitárias e outros acessórios ou compartimentos; Executar pequenos reparos nas embarcações; Operar equipamentos de comunicação; Realizar operação de salvatagem de passageirosdas embarcações; Zelar pelos equipamentos, ferramentas, motores e embarcações; Participar de reuniões administrativas e técnicas; Transmitir conhecimentos relacionados à sua área de atuação. Entretanto, no mesmo PPP consta a exposição do autor ao fatorde risco micro-organismos.10. Não obstante conste no PPP a exposição do autor a agentes biológicos (microorganismos), foi definido na Tese 211/TNU que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, mas se mostraindispensável a análise das características da profissão, especialmente quanto "à probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".11. A análise da profissiografia típica da atividade de Marinheiro Fluvial Convés, aliada à descrição das atividades desempenhadas pelo autor no PPP, conduzem ao entendimento de que não ficou demonstrado o risco concreto decorrente da exposição amicrorganismos patogênicos como vírus, bactérias ou parasitas, ou suas toxinas, em seu ambiente de trabalho, durante o exercício do seu labor, cujas atividades se circunscrevem à execução de tarefas típicas da condução de embarcações.12. A parte autora não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho apontados na exordial.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 08/02/13, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 03/02/77 a 01/07/78, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. In casu, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.