PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa.
A atividade de motorista de caminhão no transporte de substâncias inflamáveis é especial, inclusive após 28/4/1995, em virtude da periculosidade inerente a tal profissão. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase final do cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os índices previstos na Lei nº 11.960/09, para fins de elaboração do cálculo de liquidação do julgado e pagamento do valor incontroverso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ESGOTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E OPERADOR DE EQUIPAMENTO GUINDAUTO. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIREITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF.
III - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, notadamente o PPP elaborado pela empresa SABESP, tendo concluído que não restou caracterizado o exercício de atividade especial no período de 26.04.2001 a 17.08.2006, uma vez que “..o autor não comprovou que trabalhava em galerias e tanques de esgoto, sujeito a micro organismos vivos e suas toxinas (vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais, dentre outros) conforme especifica o item 1.2.11, do Anexo I, do Dec. n. 83.080/79, haja vista que laborava na função de motorista..”.
IV - Depreende-se do exame dos autos subjacentes que o PPP elaborado pela empresa SABESP, em 17.08.2011 (id. 70347497 – págs. 40/42), assinala que as tarefas do autor, no período de 25.04.2001 a 17.08.2006, consistiam em “...Realizar atividades operacionais no setor de saneamento. Dirigir veículos pesados (acima de 06 toneladas). Realizar transporte de cargas. Realizar operação de equipamentos tipo Munck/Guindauto no içamento de cargas. Realizar verificação das condições de conservação dos veículos de sua responsabilidade e providenciar a manutenção das mesmas..”, consignando, ainda, a presença do fator de risco “esgoto”, sem utilização de EPC ou EPI.
V - O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, emitido pela empresa SABESP em 10.03.2014 (id. 70347500 – pág. 15/18), atestou que no período ora questionado o autor esteve exposto a risco biológico, em face de contato ao agente “..Esgoto..”, de forma contínua, sem apuração de intensidade; a risco físico, em face do agente “..Ruído..”, de forma contínua, na intensidade de 83,6 dB(A) e a outro risco físico, em face do agente “...Vibração..”, de forma contínua, sem apuração de intensidade.
VI - A r. decisão rescindenda, valendo-se de dados do próprio PPP e do LTCAT, que apontavam a atuação do autor como motorista de caminhão e operador de equipamento Guindauto (tipo Munck), acabou por concluir pela ausência de contato direto com agentes nocivos constantes no esgoto.
VII - O Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 classifica como agente nocivo, no código 3.0.1, “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS” nos trabalhos em “galerias, fossas e tanques de esgoto”. Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que define atividades e operações insalubres, estabelece, relativamente a agentes biológicos, “Insalubridade de grau máximo” em “Trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques)..”.
VIII - Tomando-se os parâmetros firmados pelas normas administrativas acima reportadas, verifica-se que a situação de efetiva exposição ao agente nocivo somente se configura nos casos em que o segurado teve contato direto com o material contaminado, ao executar atividades em galerias, fossas e tanques de esgoto, o que não ocorreu na espécie. Cabe salientar que embora o LTCAT tenha consignado como tipo de exposição “aéreo e contato”, não pormenorizou a forma pela que se dava este contato, não se apurando, igualmente, a sua intensidade.
IX - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em linha com o preceituado no art. 479 do CPC e com as normas administrativas regentes do caso, de modo a ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, a inviabilizar a abertura da via rescisória.
X - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
XII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIII – Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 19/20, verifica-se que, no período de 05/05/1999 a 17/09/2010 (data da elaboração do PPP), o autor dirigia caminhão tanque, no transporte de combustível, tendo como fator de risco a exposição aos agentes químicos vapor de gasolina, álcool e diesel. E, dessa forma, ainda que a profissão de motorista de caminhão/carreta não possa ser considerada como especial, a exposição do autor aos agentes químicos indicados, a atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e de atividade especial em diversos períodos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de múltiplos períodos laborados como cobrador e como motorista de ônibus e de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atividadeespecial por penosidade para as funções de motorista e cobrador de ônibus, e por analogia, motorista de caminhão, em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, e se a perícia judicial no caso concreto é suficiente para comprovar tal condição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de regulamentação legislativa específica sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar o segurado, especialmente quando a atividade configura condição especial que afeta a saúde ou integridade física do trabalhador, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/1988.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC TRF4 nº 5 (Tema TRF4 nº 5), admitiu o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.5. A tese jurídica fixada no IAC TRF4 nº 12 estendeu a ratio decidendi do IAC nº 5 para a função de motorista de caminhão, em razão da considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso dessas atividades.6. No caso concreto, a perícia judicial comprovou a penosidade nas atividades de cobrador e motorista de ônibus e caminhão nos períodos impugnados.7. A sentença de origem analisou corretamente as provas e os entendimentos consolidados desta Corte, não havendo elementos ou provas trazidas pelo INSS que infirmem a conclusão do juízo a quo.8. Os consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios) foram aplicados em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ, incluindo a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, e por analogia, de motorista de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §3º, §11, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1.010, §§1º, 2º, 3º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV, itens 2.4.2, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 2.4.2, 2.4.4; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 283; NR-15 do MTE, Anexo 8; NHO-01 da Fundacentro; NHO-09 da Fundacentro; NHO-10 da Fundacentro; ISO nº 2.631; ISO/DIS nº 5.349.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5), 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Para comprovar a especialidade da atividade foi realizada perícia técnica judicial que indicou que o autor exercia a função de motorista de caminhão transportando diversos tipos de cargas por cidades da região. Aduz o expert que, em inspeção aos documentos da empresa, não foi encontrada qualquer avaliação quantitativa do agente ruído no período requerido. Informa que, pela falta de documentos contemporâneos e com a renovação no decorrer do tempo da frota de caminhões da empresa, não é possível determinar a intensidade do agente ruído ao qual esteve exposto o autor, ao tempo do pacto laboral. Assevera que, durante o serviço, o autor não mantinha contato dermal com substância química, pois a manutenção do caminhão era realizada por oficina mecânica especializada. Acrescenta que, no interregno de 15/01/1997 a 31/12/2000 o requerente realizava o abastecimento de caminhões, três vezes por semana, no tanque de armazenamento de óleo diesel, sendo que, após esta data, a empresa contratou um funcionário específico para este serviço. Conclui pela periculosidade, devido à operação da bomba de óleo diesel, apenas no período mencionado, qual seja, de 15/01/1997 a 31/12/2000.
- Neste caso, não é possível reconhecer o trabalho em condições agressivas. Não o foi possível aferir o nível de ruído ao qual o requerente esteve exposto, em face da alteração na frota de caminhões da empresa. Quanto à periculosidade pela operação da bomba de óleo diesel, tenho que se deu de forma intermitente e ocasional, o que afasta a insalubridade, nos termos do § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao período posterior a 31/12/2000 o laudo não aponta a ocorrência de qualquer agente hábil a demonstrar a insalubridade.
- Apela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA PENOSIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC 5 deste Tribunal).
Hipótese em que houve prévia anulação da sentença e determinação de realização de perícia judicial para análsie da penosidade da atividade de motorista de ônibus e caminhão, nos termos do IAC n. 05 desta Corte. Todavia, reaberta a instrução, o laudo produzido não cumpriu a determinação desta Corte, avaliando apenas a exposição a ruído, agente nocivo em relação ao qual o feito já estava devidamente instruído.
Nesse contexto, novamente configurado cercemento de defesa, impondo-se o acolhimento da preliminar para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja dado cumprimento à determinação anterior desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de motorista de caminhão de substâncias inflamáveis, ainda que não previstas expressamente nos decretos regulamentadores, pela periculosidade decorrente das substâncias.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Quanto ao período de 25/05/1998 a 19/02/2003, consta que o autor trabalhou como motorista de Auto Tanque, exposto a combustíveis, "fazendo entrega de produtos inflamáveis, como gasolina" (PPP, fl. 33).
- O mesmo vale para o período de 20/02/2003 a 09/05/2006, em que exerceu a mesma atividade (PPP, fl. 35).
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. MOTORISTA. HONORÁRIOS PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO.
1. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
2. O tempo de serviço urbano devidamente registrado em CTPS, mediante anotações contemporâneas ao exercício da atividade, é de ser computado para fins previdenciários.
3. O exercício da atividade de motorista de ônibus é de ser enquadrada como especial em relação a períodos anteriores à Lei 9.032/95.
4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
5. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃOTANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL RISCO DE EXPLOSÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via registro em CTPS contemporânea, o vínculo empregatício.
- Embora não constem no CNIS os recolhimentos referentes ao vínculo citado, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, cuja remuneração já consigna a rubrica do desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991, compete ao empregador proceder à dedução do valor das contribuições previdenciárias do ordenado dos empregados e aportá-las aos cofres da previdência social. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao vínculo compreendido de 10/8/1988 a 1º/9/1992, o autor demonstrou via carteira profissional de trabalho a ocupação de "motorista carreteiro", situação que se enquadra, por presunção a condições penosas, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e gases (acetileno, hidrogênio, argônio), durante a ocupação como "motorista de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA/AJUDANTE DE MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS E MOTORISTA/AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000, sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim.
2. A extensão dessa análise às atividades de motorista e de ajudante de caminhão vem sendo reiteradamente reconhecida por este Regional, por se encontrarem esses trabalhadores expostos à situação fática semelhante.
3. Diante da necessidade de avaliação da penosidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus e/ou de motorista/ajudante de caminhão para reconhecimento da especialidade do labor na vigência da Lei 9.032/1995, o recurso enseja provimento para anular a sentença e facultar a realização de perícia individualizada para este fim, observando-se os critérios estabelecidos no IAC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados.
II. Não obstante constar do perfil profissiográfico que o autor estaria exposto a "ruído, calor, frio, poeira e poluição”, verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais agentes agressivos não restando caracterizado o exercício de atividade especial, porquanto ausente o laudo técnico necessário à comprovação à exposição a agente nocivo ruído, não restando tampouco especificado a quais temperaturas o autor ficava exposto.
III. Os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese.
IV. Não possui o autor tempo de serviço suficiente para concessão do benefício vindicado.
V. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DA REVISÃO. ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1398260/PR e do Tema 1031, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, deixou certo que, relativamente aos limites de tolerância, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço, caso dos autos, bem como analisou a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial no exercício da função de vigilante.II - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. III - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito, de modo que devem ser analisados conjuntamente IV - Não obstante as anotações em CTPS, a decisão agravada reconhece a especialidade dos períodos de 01.10.1986 a 25.02.1988 e de 04.11.1988 a 05.12.1988, laborados para a empresa Transportes Cofan S/A; de 02.05.1995 a 13.12.1995 e de 02.05.1996 a 24.12.1996, laborados para Augusto Gadotti Neto; e de 02.05.1997 a 10.12.1997, laborado para a empresa Daniel Gadotti S/C Ltda., porque o laudo pericial judicial comprovou que o autor trabalhou como motorista de caminhão/motorista carreteiro, categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os intervalos de 01.03.1999 a 20.04.2001 (Posto Acácia Araçatuba Ltda.) e de 27.11.2002 a 01.04.2003 (Expresso Gat Ltda.), porquanto o autor trabalhou como motorista de caminhão tanque, transportando líquidos inflamáveis, por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e do risco de explosão, conforme apurado no laudo pericial judicial.VI - No que se refere aos períodos de 02.09.2007 a 15.12.2007 (Augusto Gadotti Neto), 01.03.2008 a 22.12.2008 (Irmãos Gadotti Transportes e Serviços Ltda.), 20.03.2009 a 18.12.2009 (Machado Miguel), 18.02.2010 a 12.11.2011 (Expresso Nepomuceno Ltda.), 01.03.2012 a 04.03.2013 (Rodotanque Transportes Rodoviários Ltda.) e de 03.06.2013 a 04.11.2013 (Stonelog Transportes), uma análise mais atenta da decisão agravada permitiria ao agravante identificar que tais intervalos não foram reconhecidos como especiais, ante a inviabilidade do reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à DER/DIB (01.09.2007), para fins de recálculo do valor da aposentadoria, visto que configura pedido de desaposentação. Além disso, o período de 01.04.2003 a 01.09.2007 também não foi reconhecido como especial, considerando que restou demonstrado o efetivo exercício de atividades especiais pelo autor. VII - Deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (01.09.2007), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.VIII - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de suspensão do julgamento da referida matéria em razão de julgamento de recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).IX - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A NR-16 reconhece como perigosas as atividades desempenhadas por motoristas e seus ajudantes nas operações de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (item 1, i), bem como no transporte de vasilhames contendo inflamável líquido ou gasoso (item 1, j e l).
2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo e, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
3. A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
4. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. PENOSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Hipótese em que a perícia judicial individualizada não constatou a presença de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo que fica inviabilizado o reconhecimento da especialidade, sem outra prova técnica em contrário e/ou incorreções concretas no exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. MOTORISTADECAMINHÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A atividade laboral de motorista de caminhão, no transporte de substâncias inflamáveis, pode se considerada especial para fins previdenciários, quando comprovado o seu exercício em condições insalubres, penosas ou perigosas.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E GLP.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O trabalho de ajudante e motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade nos Decreto 53.831/64 e 83.080/79.
4. O labor de conduzir caminhões tanque para abastecimento de centrais de GLP e a subsequente execução da operação de abastecimento das centrais de GLP caracteriza atividade especial por exposição ao agente nocivo do item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício.
7. A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
8. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do que dispõe o inciso III, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. PROVA EMPRESTADA. AUSENTE SIMILARIDADE. MOTORISTA. COLETA DE LIXO URBANO. NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÕES. INDÍCIOS INEXISTENTES. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Instruído o pedido de reconhecimento de atividadeespecial com laudo técnico e sua complementação, significa que o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas pelas partes, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento de nova complementação.
2. As preliminares de falta de interesse de agir e reconhecimento jurídico do pedido foram adequadamente apreciadas pelo juízo a quo. Sentença mantida, nesses pontos.
3. Não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, a atividade especial não está caracterizada.
4. A prova emprestada avaliou funções que não guardam características similares à função do autor. Enquanto a prova emprestada avaliou as funções de operador de rolo compactador, operador de trator de esteira, operador de carregadeira, motorista de caminhão tanque comboio, supervisor de estrada e supervisor de transporte florestal, o autor trabalhou como motorista de caminhão prestador de serviços de transporte de carga urbana.
5. Não evidenciado o transporte urbano de resíduos orgânicos coletados como lixo urbano, não há indícios da exposição a agentes biológicos.
6. Inexistentes indícios de exposição a vibrações como motorista de caminhão, não há razões para reconhecimento de atividade especial ou realização de perícia para aferição quantitativa desse agente nocivo.
7. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
8. Não preenchidos 25 anos de tempo de serviço especial até o requerimento administrativo, o segurado não adquiriu o direito à aposentadoria especial.
9. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
10. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
11. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
12. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do ajuizamento da ação.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas
15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.