PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E GLP.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Impossibilidade de converter tempo de serviço comum em especial, com utilização de fator redutor, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95. Precedente da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
3. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O trabalho de motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade nos Decreto 53.831/64 e 83.080/79.
7. O labor habitual com exposição a GLP caracteriza atividade especial por previsão do item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
9. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
10. O tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria especial.
11. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
12. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
13. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
15. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
16. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
17. Agravo retido desprovido, remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GLP.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
4. Admite-se como especial a atividadeexposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. GÁS GLP. RISCO DE VIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. - Houve a análise clara e objetiva de todas as questões necessárias para a conclusão final do julgamento.- Não há qualquer omissão ou contradição no v. acórdão lançado quanto ao reconhecimento de atividadesespeciais nos períodos laborados com exposição a agentes químicos no exercício de atividade periculosa, uma vez que envolve o transporte e a distribuição de agentes químicos inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - GLP), com potencialidade lesiva pelo risco de explosão, o que permite o enquadramento como atividade especial.- Segundo o entendimento da 3ª Seção deste Sodalício o julgador não está obrigado a rebater todas as questões postas pelas partes, quando daquelas já expostas decorre, à obviedade, outros desdobramentos legais.- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERICULOSIDADE CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação do INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 05.02.2007 a 11.11.2013, laborado pelo autor junto à empresa Consigaz – Distribuidora de Gás Ltda., com exposição habitual e permanente a GLP, além de manter a fixação de honorários advocatícios em patamar mínimo legal. O recurso sustenta: (i) ausência de interesse processual quanto ao período de 24.06.2016 a 20.08.2019; (ii) impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade; (iii) ausência de habitualidade e permanência; (iv) inadequação da metodologia de aferição do ruído; (v) redução dos honorários pela metade com fundamento no art. 90, §4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quanto ao período de 24.06.2016 a 20.08.2019; (ii) estabelecer se é possível reconhecer como especial o labor com exposição a GLP em razão da periculosidade; (iii) verificar se está configurada a exposição habitual e permanente; (iv) determinar se a metodologia empregada na aferição do ruído compromete a validade do PPP; (v) avaliar se é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRO interesse processual subsiste, pois o período de 24.06.2016 a 20.08.2019 não foi reconhecido administrativamente como especial, mas apenas em contestação judicial, o que mantém a necessidade de apreciação jurisdicional ainda que para declarar tal período incontroverso.O labor desempenhado entre 05.02.2007 e 11.11.2013 em unidade de envase de GLP caracteriza exposição habitual e permanente a agente perigoso, ensejando reconhecimento da especialidade, conforme Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.A habitualidade e permanência decorrem das anotações do PPP, que registram o contato contínuo e não eventual com GLP.A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) não exige metodologia específica para aferição da insalubridade, bastando formulário e laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. Ademais, o reconhecimento da especialidade decorreu da periculosidade e não do agente ruído.O art. 90, §4º, do CPC aplica-se apenas quando a parte ré reconhece integralmente o pedido, hipótese que não se configura, já que apenas um período foi admitido na contestação. Os honorários fixados no mínimo legal estão adequados e não comportam redução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O reconhecimento de tempo especial subsiste mesmo quando a autarquia admite parcialmente o pedido em contestação, se não houver prévio reconhecimento administrativo.A exposição habitual e permanente a GLP configura periculosidade e permite o enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários.O PPP, ainda que não traga campo específico, pode comprovar habitualidade e permanência quando suas observações registram contato contínuo com agente nocivo.A legislação previdenciária não restringe a metodologia de aferição de agentes nocivos, desde que haja laudo técnico idôneo.A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC depende do reconhecimento integral da procedência do pedido, não se aplicando quando apenas parte do pedido é acolhida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, e art. 90, §4º; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO. EXPOSTO A NÍVEIS DE RUÍDO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, de 06/03/97 a 12/01/11, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 106/107, de modo que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos de exatamente 85 decibéis, o que resta, todavia, dentro do limite legal então tolerado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - Assim sendo, de não se reconhecer, como especial, o período em análise (06/03/97 a 12/01/11), carecendo, portanto, o r. decisum a quo de reforma, neste aspecto.
8 - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. Sentença de 1º grau mantida, pelos seus próprios fundamentos.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 – No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
2 - Relata na inicial que: “O autor é funcionário da empresa "Comércio de Gás Additive Lida" desde 01/10/2005, exercendo a função de motorista. Cumpre esclarecer que o autor além de dirigir o veículo pelas ruas, o seu trabalho consiste em carregar o caminhão com 32 botijões de gásGLP, descarregar e transportar o botijão de gásGLP até a casa do cliente, vender e receber o valor. Ocorre que em julho de 2011, exercendo as suas funções, o requerente sentiu fortes dores nas costas e nas pernas, sendo afastado por atestado médico do seu trabalho. Embora se trate de um acidente do trabalho, foi concedido ao autor o beneficio de auxílio-doença NB n° 31/546.930.135.0, benefício pago até 05/09/2011, em face da adoção pelo INSS do programa denominado "Data Certa", "Alta Programada" ou "Cobertura Previdenciária Estimada (Copes)" (...). Importante ressaltar que, como comprovam os Relatórios Médicos do autor, o mesma ainda não se recuperou das lesões que infelizmente incapacitam o requerente para o trabalho. Destaca-se que, como demonstra os Relatórios Médicos do requerente anexos, as fraturas do autor o incapacitam para o trabalho desde julho de 2011, sendo de um risco imensurável as tentativas de retorno do mesmo as suas atividades laborativas junto à sua empregadora, ainda mais diante do fato de que o trabalho do requerente exige grande esforço da sua coluna e pernas. exercendo atividades como: dirigir, carregar e descarregar o caminhão com botijões de gás GLP. Vale repetir, douto Julgador,o autor deveria estar afastado recebendo o beneficio de auxílio-doença por acidente do trabalho (91), já que conforme comprovam os documentos médicos juntados à inicial, o seu problema de saúde é derivado da sua atividade profissional e não há perspectiva de melhora da sua incapacidade para o trabalho.
3 - A sentença de primeiro grau condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário.
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. POSSIBILIDADE.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos limites legais em parte do período, bem como a Gás Liquefeito De Petróleo - GLP, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Não tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, não há direito à percepção de aposentadoria especial.
- O benefício percebido deve ser revisto em razão do acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido neste feito, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do atual Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. TRANSPORTE DE GLP. ESPECIALIDADERECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É possível a utilização de laudo produzido em processo trabalhista para a comprovação de exposição a agente nocivo configurador de especialidade. Mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual em que foi produzida a referida prova, é certo que ela foi submetida ao contraditório nos autos deste processo.
- Desse modo, o laudo apresentado pela parte juntamente com sua inicial deve ser admitido como prova potencial de exposição a agentes nocivos configuradores de especialidade, ficando prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.
- O laudo realizado pelo perito judicial na justiça do trabalho indica que o autor abastecia empilhadeiras com GLP, gás inflamável, o que lhe dava direito a adicional de periculosidade, conforme alíneas d) e f) do quadro de atividades do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78.
- O reconhecimento de direito a adicional de periculosidade não é capaz, por si só, de garantir o direito ao reconhecimento de especialidade para fins previdenciários, já que diversos os respectivos requisitos.
- Entretanto, o transporte de GLP também permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, nos termos do item 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes.
- Somado o período ora reconhecido com os períodos já reconhecidos administrativamente, o autor tem mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Preliminar afastada. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS - GLP. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
4. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO ESPECIAL
I - Relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural, a parte autora não apresentou documento indispensável ao ajuizamento da ação, visto que não há nos autos nenhum elemento que pudesse servir como início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Assim, restou configurada causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, somente no que se refere ao pedido de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.09.1969 a 01.09.1979.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Deve ser reconhecida a especialidade do intervalo controverso de 06.03.1997 a 28.05.1998, eis que o segurado esteve em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à sua integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
IV - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do obreiro, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido como especial.
VIII - Extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do atual CPC) com relação ao pedido de averbação de atividade rural, sem registro em CTPS. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA PARCIAL. NÃO PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1.Em face da coisa julgada material, descabe a análise da conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, face à coisa julgada. Porém, dada a diversidade de pedidos vertidos nas demandas, inexiste impedimento ou vedação para o conhecimento e julgamento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de Aposentadoria Especial
2.O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade.
3. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de "conduzir caminhão de carga com botijões de gás GLP, carregamento e descarga de botijões de gás GLP na plataforma" de vasilhames de GLP (gás liquefeito de petróleo) em botijões ou a granel, ficava exposto à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco.
4.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Improcede o pedido de transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, pois não preenchido o tempo de serviço mínimo para tanto, bem como descabe a sua revisão, dada a incidência da coisa julgada, vedando a conversão do tempo de serviço especial em comum a partir de 29/05/1998.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Comprovada a efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo ruído superior ao limite estipulado pela legislação de regência, nos períodos especificados na decisão monocrática.
III. No período de 02/03/1993 a 19/10/2015 o autor, na função de ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP (de 02/03/1993 a 30/04/1999) e de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP (de 01/05/1999 a 19/10/2015) esteve exposto ao risco de explosão (NR 16, anexo 2 item b) e exposição a agentes químicos (item 1.017 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99) fazendo jus, assim, ao reconhecimento da atividadeespecial no período acima indicado.
IV. Levando em consideração a soma do tempo comum sem deficiência, especial e com deficiência, com o devido multiplicador acima mencionado totaliza o impetrante, na DER, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve nos moldes indicados pelo juízo de primeiro grau.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
7. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. FRENTISTA. TEMA 157 DA TNU. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONTAGEM O TEMPO COMO ESPECIAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO COM APRESENTAÇÃO DE PPP REGULAR. ATIVIDADE DE FRENTISTA EXPOSTO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA HABITULIDADE E PERMANENCIA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TRANSPORTE DE GÁS GLP. VERBA HONORÁRIA.
I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Atividade sob risco de explosão (gásGLP). Enquadramento nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
VII - Verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. GÁS GLP. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - A exposição a gás GLP (gás liquefeito de petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Mantidos os termos da sentença que considerou especial os períodos de 01.09.1996 a 20.05.1997 e 12.06.1997 a 29.06.2011, por exposição a gás GLP (derivado de petróleo), nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 05.08.2011).
VIII - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, razão assiste ao INSS, dessa forma deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
X - Determinada a revisão imediata do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC.
XI - Remessa oficial e apelações do autor e do réu parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. ABASTECEDOR DE EMPILHADEIRA DE GLP. INFLAMÁVEIS.1. A decisão impugnada, ao reconhecer a especialidade de períodos de labor do autor, fê-lo em face da jurisprudência desta Corte e da Súmula 212 do C. Supremo Tribunal Federal.2. O julgado foi claro ao explicitar que o reconhecimento da atividade deve se dar em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao local de exercício da atividade, em que há periculosidade em razão do risco de explosão.3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:4. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADEESPECIAL. VIGILANTE EXPOSTO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS. PERICULOSIDADE.
1. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
2. No período de 01.07.1994 até 23.08.2018, conforme PPP anexado, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão no transporte de botijões de gás GLP, exerceu atividades consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do período apontado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 08/02/13, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 03/02/77 a 01/07/78, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. In casu, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.