PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. BAIXA TEMPERATURA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Ausência de interesse em recorrer para o reconhecimento dos lapsos urbanos 31/12/1986 a 18/7/1996, 8/11/1999 a 1/10/2003, 19/8/1986 a 18/7/1996 e 20/10/1996 a 1/10/2003. Tais períodos foram devidamente computados na planilha de apuração de tempo de contribuição anexado à sentença, ou porque são incontroversos (constam também na planilha do INSS), ou porque foram reconhecidos na própria decisão.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais, nos períodos de 12/08/2009 a 05/06/2014 e de 01/01/1988 a 18/07/1996.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios vindicados.
- Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA PERFURATRIZ. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Comprovada nos autos a exposição do segurado de forma habitual e contínua a agentes nocivos tóxicos orgânicos, tendo em conta que indissociável da prestação do labor como operador de máquina perfuratriz.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE EMPILHADEIRA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE LINHA DE VIDRAÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Apesar da parte autora ter anexado aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural" (fls. 42/66), não houve produção da indispensável prova testemunhal para que fosse corroborado o início de prova produzido. Assim, deixo de acolher o tempo rural, sem registro em CTPS, pleiteado pela parte autora.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividadesespeciais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 22.03.1974 a 14.10.1974, 25.04.1978 a 10.02.1984, 04.03.1985 a 16.02.1988 e 06.06.1988 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 27/31 e 37/41), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 13.11.1974 a 18.01.1978 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa oficial, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. OPERADOR DE FURADEIRA E DE MÁQUINA OPERATRIZ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- O termo inicial de concessão da aposentadoria deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, no processo administrativo, requerido em 12/4/13, a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, não havendo prova suficiente para o deferimento do benefício. Somente com a juntada, nesta ação judicial, do PPP (fls. 20/21), elaborado após o requerimento administrativo, foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial e consequente concessão da aposentadoria .
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, deve ser adotado o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANÁLOGA A DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA TNU. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DAAÇÃO JUDICIAL. IMPULSIONAMENTO DE OFICIO NÃO VERIFICADO PELO INSS. OFENSA AO ART. 29, §2º DA LEI 9.784/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACERTAMENTO DA RELAÇAO JURIDICO-PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO PPP NÃO REALIZADA NA CONTESTAÇÃO E NAFASEDE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE EPI EFICAZ. PRESUNÇÃO DE INEFICÁCIA DO EPI EM FAVOR DO AUTOR. PRECEDENTES STF E STJ. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO DECLARADO PELO PPP. VALIDADEMATERIAL DA PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.7. As questões específicas que eventualmente podem ser analisadas são as seguintes: a) possibilidade de enquadramento profissional da atividade de operador de empilhadeira; b) limite de tolerância do agente noviço calor e EPI eficaz. As demais questõestrazidas pelo recorrente não têm pertinência com o caso em estudo.8. A atividade de operador de empilhadeira é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento daatividadeespecial por categoria profissional. (TRF1- AC: 0007456-38.2007.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora-MG, DJe 11/10/2018; TRF1- EDAC 0014039-73.2006.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Rodrigo RigamonteFonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, DJe 19/02/2018).9. Em igual sentido, decidiu a TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 00081261620064036303, Rel. Juiz. Fed. José Francisco Andreotti Spizzirri, TNU, DJe 18/08/2017 e do PEDILEF nº 0505581-72.2021.4.05.8100, Rel. Caio Moyses de Lima, TNU, DJE15/12/2023.10. Quanto a alegada falta de interesse de agir do autor pela apresentação e documentação no curso da ação judicial, compulsando-se os autos, verifica-se que foi o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo (id. 306091246), que nãoprocedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e de determinar diligências necessárias ao alcance da verdade processual, sem que isso signifique "chicanas" a dificultaro acesso ao direito ao segurado.11. Quanto o autor, naquela época, juntou CTPS e um dos PPPs demonstrando que trabalhou em atividades supostamente nocivas e que, eventualmente, ensejavam o reconhecimento do tempo especial.12. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, § 2º, da Lei 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processos administrativos. Nessesentido, convém transcrever o mencionado dispositivo legal: "Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (grifou-se) (...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes". ( grifou-se)13. A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas noPPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.14. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.15. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP ou até mesmo na sonegação da apresentação de tal documento, que a Autarquia Previdenciária se valhadasua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).16. Verifica-se, no Processo Administrativo juntado aos autos, que o INSS a par das informações sobre o tempo de serviço eventualmente especial (consoante o cargo exercido pelo autor na CTPS e a atividade fim da empresa contratante), não abriu prazopara juntada e outras provas, não determinou o cumprimento de diligências e, enfim, não impulsionou, de ofício, o processo da forma com que preleciona o art. 29, caput e §2 da Lei 9.784/99.17. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela suaatividadelegal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.18. No caso dos autos, devidamente intimada para requerer a especificação das provas, o réu permaneceu silente (doc. de id. 306091253). Na sua contestação, inclusive, sequer se manifestou especificamente sobre a documentação anexada aos autos e sobreosvícios formais ora apontados. Nesse contexto, a alegação de ausência de interesse de agir não merece guarida. Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relaçãojurídico- previdenciária.19. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).20. Os mesmos fundamentos se aplicam à questão do limite de tolerância do agente nocivo calor e do uso do EPI eficaz. Tais pontos não foram impugnados especificamente por ocasião da contestação, estado preclusa a alegação nesta fase processual. Noutroturno, observa-se que o PPP acostado às fls. 38/39 do doc. de id. 306091246, devidamente apresentado na esfera administrativa, sequer foi objeto de encaminhamento para análise do setor técnico da autarquia previdenciária. Ao contrário do que alega oINSS, nos períodos reconhecidos pelo juízo primevo até 21/02/2007, não há informação sobre EPI eficaz e consta o responsável pelos registros ambientais em boa parte do tempo declarado.21. A propósito, não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data deJulgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).22. O PPP constante no doc. ID 9298664677 informa que o autor estava submetido ao agente calor no percentual de 27,4 IBUTG, acima portanto do limite legal para a atividade moderada do Requerente, cujo percentual é de 26,7 IBUTG. Tal informação éconfirmada/corroborada pelo LTCAT de fl. 2 do doc. de id. ID 9298664677. Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Ao contrário, no LTCAT mencionado,consta a informação de que o autor não faria jus à aposentadoria especial, tendo em vista que a exposição ao calor era uma condição natural da região tropical, o que gera grande suspeição sobre efetividade dos EPC e EPIs fornecidos para neutralizar oagente novico.23. A orientação jurisprudencial do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade edesdeque devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalece, consoante aquela orientação, o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento deProteção Individual (REsp: 1506734 RS 2014/0338667-0, Relator: Ministro, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação Napoleão Nunes Maia Filho: DJe 12/04/2018).24. Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.25. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.26. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA E OPERADOR DE EMPILHADEIRA. FRIO. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.
2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
3. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia.
4. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Precedentes desta Corte.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividadesespeciais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição (fls. 47/48 e 49), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 11.06.1985 a 21.02.1991, a parte autora, na atividade de operador de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 20), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 15.03.1976 a 14.06.1976, 01.02.1980 a 19.09.1980, 18.03.1982 a 20.05.1982, 16.06.1982 a 09.06.1985, 01.11.1991 a 24.06.1992, 16.01.1996 a 18.02.2008 e 19.02.2008 a 28.02.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.02.2008), insuficientes para a concessão do benefício.
10. Destarte, a parte autora faz jus à averbação do período rural de 29.08.1967 a 31.01.1976, bem como do período de 11.06.1985 a 21.02.1991 como sendo de natureza especial.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS RADIAÇÃO IONIZANTE E BIOLÓGICO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF.
3. O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor, entre 15/12/1998 a 17/10/2007, estava submetido a condições especiais de atividade, tendo em vista o PPP de fls. 127/128 e os laudos periciais de fls. 170/172 e 251/265. O enquadramento foi realizado com base na atividade desenvolvida (técnico em radiologia), com exposição a radiação ionizante, bem como vírus e bactérias: enquadramento com base no código 1.1.3 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97.
4. A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada em todo o período, já é suficiente para a manutenção da decisão agravada, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. Embora haja contradição quanto aos laudos relativos ao Instituto de Radiodiagnóstico Rio Preto Ltda, a natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho.
8. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, seja necessária a quantificação da exposição, para se comprovar que foi atingido valor mínimo de exposição discriminado.
9. Mantido o julgado tal como proferido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. OPERADOR DE MOTONIVELADORA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE OPERADOR DE RADIOCOMUNICAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOSPARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17, I E II, DA EC N. 103/2019. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividadesespeciais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. As anotações na CTPS do autor revelam que ele desempenhou o cargo de Operador de Rádio junto à empresa Rádio TV do Amazonas S/A no período de 01/08/1985 a 27/10/1989.5. Com relação à possibilidade de reconhecimento do tempo especial no período vindicado pelo enquadramento por categoria profissional, é de destacar que o item 2.4.5 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 contempla as áreas de atuação de Telegrafia,Telefoniae Rádio Comunicação e compreende as atividades desempenhadas como telegrafistas, telefonistas e radio operadores de telecomunicações.6. O Código Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Lei n. 4.117/62, ainda em vigor para os efeitos da radiodifusão, nos termos do art. 215, inciso I, da Lei n. 9.472/97, define os serviço de telecomunicações nos seguintes termos: "Para os efeitosdesta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processoeletromagnético." (art. 4º).7. O mesmo Código Nacional de Telecomunicações classifica os serviços de telecomunicações prevendo o serviço de radiodifusão como aquele destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão(art. 6º, alínea d). Assim, os serviços de radiodifusão inserem-se no conceito de telecomunicações e, de consequência, a atividade dos operadores de rádio podem ser enquadradas como especial no âmbito dos operadores de telecomunicações.8. O autor faz jus ao reconhecimento como especial do período de trabalho de 01/08/1985 a 27/10/1989, pelo simples enquadramento por categoria profissional.9. Considerando os vínculos de emprego anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, incluindo o acréscimo decorrente do cômputo do tempo especial aqui reconhecido, tem-se que, na data promulgação da EC n. 103/2019, o autor possuia o tempo deserviço/contribuição de 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, insuficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria segundo as regras anteriores à alteração constitucional.10. Todavia, como o autor já possuia mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 e o tempo de contribuição faltante para integralizar os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, até então, era deapenas 59 (cinquenta e nove) dias, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 17, incisos I e II, da referida norma constitucional (35 anos de contribuição, se homem, e o cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, nadata de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 35 anos de contribuição), tem-se que o autor implementou os requisitos para a obtenção do direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 10/02/2020 (tempo faltante até aEC n. 103/2019: 59 dias; pedágio: 30 dias; implemento: 10/02/2020).11. É de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2022), conforme regras de transição previstas no art. 17, I e II, da EC n. 103/2019, cujo cálculodarenda mensal inicial (RMI) deverá observar a regras estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo: "O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e dasremunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS E OPERADOR DE CALDEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS.UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não trancorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento daação.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. Com relação às atividades desempenhadas pelo autor como Servente de Obras e Operador de Ccaldeiras, no período de 16/11/1994 a 27/10/2000, a prova pericial realizada nos autos por similaridade (nas empresas Sperafico da Amazônia Ltda e PlaengeEmpreendimentos Ltda) apontou, com relação à primeira atividade, a exposição a fatores de risco como acidentes em altura e a agentes químicos, decorrentes do contato direto com cimento (Àlcalis Caústicos); e, quanto à segunda atividade, a exposição aoagente nocivo ruído de 95 dB e ao calor de 28,2ºC.7. A jurisprudência do e. STJ tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que o seguradotrabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP).8. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. Cconforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, o parâmetro a serconsiderado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.10. O e. STJ já decidiu pelo reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido em cargos da construção civil pela exposição ao cimento. Nesse sentido: REsp n. 354737/ RS, Relatora MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).11. No que tange ao período de 01/06/2001 a 12/07/2013, o autor exerceu a atividade de Operador de Caldeiras na empresa Amaggi Exportação e Importação e o PPP emitido pela ex-empregadora (fls. 153/154 - autos digitais) apontou a exposição ao agentenocivo calor de 26,8º C. Sendo a atividade de Operador de Caldeira de natureza pesada, tem-se que o limite de exposição é de até 25ºC (TRF-1 - EDAC n. 0019646220164013505, Relator Juíza Federal Renata Mesquita ribeiro Quadros, 1ª Câmara RegionalPrevidenciária da Bahia, PJe de 06/12/2019).12. Quanto ao período de 01/08/2013 a 24/11/2016, o autor trabalhou como Operador de Caldeiras na empresa Grupal Agroindustrial S/A e o PPP elaborado pela ex-empregadora (fl. 91 - autos digitais) informou a sua submissão ao agente nocivo ruído de 86,1dB, acima dos limites de tolerância.13. Em relação ao período de 17/03/2017 a 12/11/2019, o autor exerceu a função de Operador de Caldeiras na empresa Root Brasil Agro Negócios Ltda e o PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 157/158 - autos físicos) descreveu a exposição ao agente ruídode 80,2 dB e ao calor de intensidade de 21,9º C. Os indicadores constantes do PPP, no caso, estão dentro dos limites legais, o que afasta a especialidade do labor no período em questão.14. Considerando o tempo de atividade especial do autor nos períodos de de 16/11/1994 a 27/10/2000, de 01/06/2001 a 12/07/2013 e de 01/08/2013 a 24/11/2016, com a correspondente conversão em tempo comum, e os demais períodos de atividade comum járeconhecidos na via administrativa, é de se lhe reconhecer o tempo total de 41 (quarenta e um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aDER(22/08/2019).15. Tendo o autor nascido em 26/01/1958, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 61 (sessenta e um) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data dorequerimento administrativo, mais de 96 (noventa e seis) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.16. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.17. Honorários de advogado mantidos conforme fixados na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, mas devem ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após o decisum.18. Não houve condenação do INSS em custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a irresignação recursal no particular.19. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 13 e 17).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. OPERADOR. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividadeespecial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 01.01.2007 a 16.02.2011, a parte autora, na atividade de operador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 39/43 do procedimento administrativo), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS E OPERADOR DE TORNO CNC. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo especial (ID 134198564 – págs. 73/75), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 19.06.1989 a 05.03.1997, 01.10.1997 a 04.03.1998, 27.07.1998 a 31.08.2000, 05.05.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 18.05.2009. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.09.1997 a 30.09.1997, 05.03.1998 a 26.07.1998, 12.08.2002 a 04.05.2003 e 19.05.2009 a 15.05.2017. Ocorre que, nos períodos de 06.09.1997 a 30.09.1997, 05.03.1998 a 26.07.1998, 12.08.2002 a 04.05.2003 e 19.05.2009 a 15.05.2017, a parte autora, nas atividades de operador de máquinas e operador de torno CNC, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 134198564 – págs. 09/12 e págs. 15/16), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Anoto que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX 00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2017).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2017), observada eventual prescrição.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AUXILIAR E OPERADOR DE PREGÃO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).
- Possibilidade do enquadramento da atividade especial como auxiliar e chefe do posto de negociações no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, de 01/09/1975 até a data do último pregão viva-voz da Bovespa, em 30/09/2005, pela exposição a ruído ambiental acima de 90 decibéis. Precedentes (Apelação Cível nº 2010.63.01.052806-3/SP, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 11/11/2014, publicado no D.E. em 21/11/2014; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010852-90.2010.4.03.6183/SP, Decima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 16/07/2019, publicado no e-DJF3 em 25/07/2019; APELAÇÃO CÍVEL - 0013353-12.2013.4.03.6183, Oitava Tuma, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 05/03/2018, publicado no e-DJF3 em 10/05/2018; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0004145-77.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS DELGADO, Sétima Turma, j. 30/07/2018, publicado no e-DJF3 em 09/08/2018).
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- Computando-se a atividade especial de 01/09/1975 a 30/09/2005, o autor soma até a data do requerimento administrativo (07/07/2008), 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de tempo de serviço exclusivamente especial.
- Também restou comprovada a carência de 162 (cento e sessenta e dois) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
- O autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/147.545.056-4) em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/07/2008 - fl. 30), conforme requerido pelo autor na petição inicial e nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observando-se, em sede de execução a compensação dos valores recebidos pela aposentadoria comum, após o termo inicial do benefício ora concedido.
- Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a DIB do benefício foi fixada em 07/07/2008, o pedido de revisão foi formulado em 05/10/2009, e o ajuizamento da presente ação se deu em 17/12/2009.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PENOSIDADE. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE TELEIMPRESSORES. OPERADOR TELEGRÁFICO. REGULAR ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividadeespecial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 18.10.1983 a 28.05.1995, a parte autora, desenvolvendo as funções de operador de teleimpressores e operador telegráfico (fls. 29, 32/32vº e 121/122), esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por regular enquadramento no código 2.45 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/133.598.411-6), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SÍLICA. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o enquadramento pela sílica conforme Decreto 53.831/64 - código 1.2.10 - poeiras minerais nocivas (sílica); Decreto 83.080/79 - código 1.2.12; Decreto nº 2.172/97 - código 1.0.18 e Decreto nº 3.048/99 - código 1.0.18. 3. Não existe especificação acerca dos níveis de concentração de sílica a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador, conforme a legislação previdenciária, a qual apenas elenca a sílica como sendo agressiva, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas, suficiente para caracterizar a especialidade das atividades. Ademais, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.5. Possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença intercalado com atividades nocivas como tempo especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIALRECONHECIDA EM PARTE. OPERADOR DE MÁQUINA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.
- Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido ao período especial ora reconhecido, verifica-se que o requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DA BOLSA DE VALORES. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL.TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - No tocante ao agravo retido da parte autora, verifica-se que não foi reiterado em sede de apelo ou contrarrazões, motivo pelo qual não há de ser conhecido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/2002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 01/06/1978 a 30/11/1989, de 01/02/1990 a 31/07/1992 e de 03/08/1992 a 30/09/1992.
14 - No tocante ao lapso de 01/06/1978 a 30/11/1989, em que o autor laborou junto à Talarico – Corretora de Câmbio e Títulos Imobiliários Ltda., o documento de ID 99992911 – fl. 91 demonstra que ele desempenhou as seguintes funções: - de 01/06/1977 a 20105/1982 - Aprendiz de Arquivista; - de 01/05/1983 a 31/12/1984 - Auxiliar de Escritório; - de 01/01/1985 a 30/11/1985-Auxiliar de Pregão na Bovespa; - de 01/12/1985 a 30/11/1989-Operador de Pregão na Bovespa e; -de 01/02/1990 a 31/07/1992- Operador de Pregão na Bovespa. Assim, no tocante às funções de aprendiz de arquivista (01/06/1977 a 20105/1982) e auxiliar de escritório (01/05/1983 a 31/12/1984) inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que as referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos qualquer prova documental hábil à comprovação de que o requerente estivesse exposto a agentes nocivos no exercício de seu labor. Quanto aos demais períodos, vale ressaltar que o trabalho exercido no "pregão" da Bolsa de Valores, não pode ser considerada como especial pela categoria profissional, sendo necessária à comprovação da sujeição a agentes nocivos.
15 - Saliente-se que, embora não tenha sido realizada perícia técnica nos presentes autos, o requerente colacionou perícia realizada em outras demandas trabalhistas intentadas por terceiros, que exerceram idêntica função junto à empregadores de mesma natureza. Referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. A Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
16 – Ademais, como bem salientou a r. sentença, inviável a realização de prova técnica pericial no local onde o autor exerceu suas atividades, uma vez que a Bolsa de Valores encerrou suas atividades em 2005.
17 - Assim, quanto à 01/01/1985 a 30/11/1985, de 01/12/1985 a 30/11/1989 e de 01/02/1990 a 31/07/1992, vê-se que o postulante exerceu as funções de auxiliar de pregão e operador de pregão junto à Bovespa. Entretanto, não há nos autos prova documental, sequer emprestada, hábil à comprovação de sua especialidade. O laudo técnico pericial, juntado como prova emprestada, referente ao período mais remoto acostado aos autos, retroage à 01/10/1992 a 19/04/2005, razão pela qual não há como comprovar-se a exposição do postulante em período anterior à tal data. Sendo assim, inviável o reconhecimento dos referidos períodos.
18 - Quanto à 03/08/1992 a 30/09/1992 e de 01/10/1992 a 30/06/1999, vê-se da CTPS do autor de ID 99998278 – fls. 98/103 que ele laborou como assessor sênior junto à Itaú Corretora de Valores S/A. Instado a informar ao Juízo as atividades desempenhadas pelo postulante no período mencionado, a empregadora quedou-se inerte. Foi, então, determinada a oitiva das testemunhas pelo magistrado de primeiro grau a fim de comprovação da atividade profissional desempenhada pelo postulante.
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que, em verdade, ele laborou no pregão da Bolsa de Mercadorias e Futuros-BMF, de maneira contínua para todo o período.
Desta feita, no que se refere à 03/08/1992 a 30/09/1992 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que, conforme anteriormente explanado, a prova emprestada que se refere ao período mais remoto acostada aos autos, retroage à 01/10/1992, não havendo comprovação da exposição à agentes nocivos em momento anterior.
19 - Por outro lado, no tocante à 01/10/1992 a 30/06/1999, o laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 102/116 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de gerente de pregão senior no lapso de 01/10/1992 a 19/04/2005, exposto a ruído de 99,5dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
20 - No que se refere à 02/07/1999 a 02/01/02002, a CTPS de ID 99998278 – fls. 27/31 demonstra que o autor desempenhou a função de "floor trader" - CBO 33155, a qual corresponde à função de operador de pregão junto à Banco ABN Amro S/A. O laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 84/101 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de operador de pregão no lapso de 05/01/1998 a 24/06/2004, exposto a ruído de 95dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
21 - Quanto à 02/05/2002 a 03/10/2005, o documentado emitido por JP Morgan - Corretora de Câmbio e Valores Imobiliários de ID 999992911 – fl. 108 comprova que o requerente laborou como operador de pregão Jr. O laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 72/83 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de operador de pregão no lapso de 24/07/1995 a 23/06/2006, exposto a ruído de 94dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
22 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/02002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005.
23 - Assim, somando-se os períodos de atividadeespecialreconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/08/2006 – ID 99998279 – fl. 79), o autor alcançou 12 anos, 08 meses e 03 dias de tempo total especial; insuficientes à concessão de aposentadoria especial.
24 - Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença de primeiro grau.
25 – Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa necessária desprovidas.