PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO JÁ RECONHECIDO COMO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que ja reconhecida, por fundamento diverso, a especialidade dos períodos objeto do recurso da parte autora, remanesce o seu interesse recursal no ponto, uma vez que não está completamente afastada a possibilidade de uma eventual reversão do enquadramento operado pelo Juízo a quo.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Reconhecimento, em sede de Recurso Especial, de omissão no julgado em Embargos de Declaração em Agravo Legal.
II - É possível o enquadramento como atividadeespecial por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.95. Reconhecimento da especialidade na função de telefonista, com substrato no código 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
III - Embargos de Declaração em sede de Agravo Legal da parte autora acolhidos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/02/2014 a 22/07/2015 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
ii. Apesar de a autora ter vínculo empregatício desde 26/02/2003, o perfil profissiográfico ID 65717972 – pág. 40/41 é expresso em mencionar no campo “15.3 – Fator de Risco” que a exposição a resina poliéter se deu somente no período de 01/11/2013 a 23/07/2015.
III. Não sendo o período de 01/11/2013 a 31/01/2014 objeto do presente recurso, tenho que tal período deve ser mantido como atividade comum, posto que incontroverso.
IV. O período de 26/02/2003 a 29/09/2013 deve ser considerado comum, uma vez que não especificado no perfil profissiográfico que no referido interregno a autora esteve exposta ao agente agressivo mencionado.
V. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecidos os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1997, 11/08/1997 a 06/06/2002 e de 02/12/2002 a 06/12/2011 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, eis que comprovado o exercício de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 12 (doze) anos e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (09/06/2014), nota-se que apesar de a autora ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias.
VI. Faz a autora jus à averbação dos períodos de 29/04/1995 a 11/07/1997, 11/08/1997 a 06/06/2002 e de 02/12/2002 a 06/12/2011 como sendo de atividade especial.
VII. Apelação da autora parcialmente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO ATIVIDADEESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Para a contagem, como especial, do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho.
2. É inviável, em casos de acidente de qualquer natureza (parágrafo único do art. 30 do Dec. n. 3.048/99) ou de doenças que não possuem qualquer vinculação com a atividade profissional do segurado, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Entendimento contrário implicaria desrespeito à Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesses casos, constituiria ofensa não só ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
3. Hipótese em que os benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor não possuem natureza acidentária, e considerando que nada nos autos demonstra que o afastamento do trabalho, naqueles períodos, decorreu de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial (o autor estava exposto ao agente nocivo ruído), não é possível computar esses intervalos como tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AMIANTO. AGENTE QUÍMICO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 4. Com a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e do Decreto n.º 3.048/1999, este com a redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, o multiplicador específico para as hipóteses de exposição a asbesto e amianto passou a equivaler a 1,75, conforme consta no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999 e no código 1.0.2 do Quadro Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997. 5. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço para fins de aposentação é de 20 anos. 6. Não existe especificação acerca dos níveis de concentração de fibras respiráveis de asbesto/amianto a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador, conforme a legislação previdenciária, a qual apenas refere os minerais asbesto e amianto como sendo agressivos, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas, suficiente para caracterizar a especialidade das atividades. 7. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 9. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 10. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 12. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A LEI 9.032/95 E AO DECRETO 2.172/97. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- O juízo a quo, rejeitando o pedido de realização de perícia técnica judicial, julgou parcialmente procedente o pedido, considerando não ser mais possível se reconhecer a atividade de vigilante como especial, após o Decreto n.º 2.172/97.- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020, sob a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do trabalhador.- PPP juntado inconsistente. Imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- Dada a peculiaridade do caso concreto, por se tratar de empresa empregadora não mais existente, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova pericial. Mérito do recurso da parte autora e apelação do INSS prejudicados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ANALISTA DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RESTRIÇÃO PARA O PERÍODO EM QUE ATUOU COMO TÉCNICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Companhia Energia de São Paulo" de 06/03/1997 a 11/01/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98167362 - págs. 95/96), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente, como analista de laboratório, tinha como ofício “participar de estudos ensaios experiências, bem como no planejamento e execução de programas técnicos e pesquisas aplicadas, para fins de maximização de serviços de controle de qualidade e comportamento de materiais e equipamentos”. A própria descrição das suas atividades revela que não estava exposto ao agente eletricidade, tampouco em patamares insalubres, o que difere do período em que atuou na função de técnico e encarregado de laboratório, em período em que está caracterizado expressamente na descrição dos seus afazeres a exposição a “tensões elétricas superiores a 250Volts.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, afastado o enquadramento como especial do período de 06/03/1997 a 11/01/2005.
15 - Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, consoante definido no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995), esta não é possível para os casos de revisão, eis que equivaleria a desconsiderar à “desaposentação”, já que haveria efetiva renúncia de um benefício para, com o cômputo de contribuições posteriores, obter benefício mais vantajoso. A respeito da desaposentação, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
16 - Desta feita, o período subsequente postulado, de 12/01/2005 a 20/11/2006, não pode ser analisado para fins de revisão do benefício e, consequentemente, a parte autora não faz jus ao pedido de revisão.
17 - Apelação da parte desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 03/12/1998 a 01/12/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.15/18 e do PPP e fls.19/21 demonstrando ter laborado como operador e mantenedor, na empresa Ambev S.A., esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa e óleos minerais. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somado ao reconhecido pela administração - 12/06/1989 a 02/12/1998 (fls.30/31), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 20 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1979 a 17/12/1986, 01/02/1987 a 31/05/1987, 22/06/1987 a 02/01/1989, 10/01/1989 a 10/04/1989, 08/06/1989 a 01/11/2005, 04/05/2006 a 23/11/2006, 02/04/2007 a 24/11/2007, 17/03/2008 a 30/11/2008, 24/04/2009 a 18/12/2009, 12/04/2010 a 02/11/2010, 01/03/2011 a 03/10/2011 e de 17/10/2011 a 25/02/2013 (data da petição inicial do autor). Nos períodos de 06/03/1979 a 14/09/1982, 22/06/1987 a 02/01/1989, 08/06/1989 a 01/10/1989 em que o autor exerceu sua atividade como rurícola na agropecuária, enseja o enquadramento como especial pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Nos períodos em que o autor trabalhou como tratorista -15/09/1982 a 17/12/1986, 01/02/1987 a 31/05/1987, 10/01/1989 a 10/04/1989, 01/10/1989 a 01/11/2005- para comprovação da atividade insalubre, foram colacionados a CTPS às fls.94/97 e o laudo técnico às fls.113/159 que demonstram que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico, uma vez que a sua atividade envolvia a aplicação de defensivos agrícolas, os quais eram aplicados com pulverizadores. Nos períodos em que o autor trabalhou como motorista/motorista treminhão - 04/05/2006 a 23/11/2006, 02/04/2007 a 24/11/2007, 17/03/2008 a 30/11/2008, 24/04/2009 a 18/12/2009, 12/04/2010 a 02/11/2010, 01/03/2011 a 03/10/2011 e de 17/10/2011 a 25/02/2013- para comprovação da atividade insalubre, foram colacionados a CTPS às fls.94/97 e o laudo técnico às fls.113/159 que demonstram que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 86,3 a 90dB e de 85,2 a 87dB, reconhecendo a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 4 meses e 13 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/01/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 01/10/1987 e de 30/08/2000 a 05/03/2012, no entanto, os interregnos de 02/01/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 01/10/1987 já foram reconhecidos administrativamente, juntamente com os demais - 15/10/1987 a 16/04/1991, 01/08/1991 a 28/02/1994, 01/06/1996 a 17/03/2000 e de 01/03/2013 a 14/02/2015 (fls.106/107). Dessa forma, passo analisar somente o período de 30/08/2000 a 05/03/2012. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.38/69 e do PPP e fls.85/86 laborou como encarregado de obras, no galpão industrial, na empresa Confer Lucélia Estruturas Metálicas Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 95dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somados aos reconhecidos pela administração (fls.106/107) tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 1 mês e 9 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial é desnecessária para o deslinde do presente feito.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 20/11/1986 a 30/06/1997, de 01/07/1997 a 13/11/2003 e de 11/07/2005 a 26/08/2016. Período de 20/11/1986 a 30/06/1997, o autor laborou como serviços gerais da lavoura de cana-de-acúcar, na Raízen Energia S.A. (CTPS às fls.20/21 e PPP às fls.22/23), com descrição de atividades relacionadas a cultura da cana-de-açúcar, como, corte, plantio, carpa, entre outras, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Quanto aos demais períodos, de 01/07/1997 a 13/11/2003 e de 11/07/2005 a 26/08/2016, o autor laborou como frentista, (CTPS às fls.20/21 e PPP às fls.22/30), exposto ao agente químico, óleo diesel, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor ao agente nocivo ruído no período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. O reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 1 mês e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 26/08/2016.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor. Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Enquadramento como atividadeespecial do intervalo entre 19/11/2003 a 19/9/2011. Mérito não impugnado.
2. Sentença atacada acolheu o pedido de revisão ao reconhecer a insalubridade do intervalo entre 19/11/2003 a 19/9/2011, durante o vínculo entre o autor com a empresa Volkswagen do Brasil Ltda. Verba honorária a cargo do INSS.
3. Incidência da correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelo do INSS improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
3. Caso em que o autor limitou-se a acostar cópia da CTPS e da certidão de nascimento de seu irmão. Tal prova, por si só, não acarreta no reconhecimento do labor rurícola.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Embora na certidão de casamento da autora o seu cônjugue esteja qualificado como lavrador, trata-se de documento isolado, pois em relação à autora não há qualquer documento que indique que a mesma exerceu labor campesino.
3. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- Quanto ao período de 31.03.00 a 31.12.03, a requerente não obteve êxito em colacionar aos autos documentação, contemporânea ao período alegado, que pudesse ser considerada como início de prova material do exercício do labor como empregada da empresa.
- Recursos improvidos.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.