E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE APONTADA COMO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade apontada como especial - 9/12/2003 a 1º/8/2007 - por ausência de requerimento administrativo. - - O D. Juízo a quo entendeu necessário o requerimento administrativo relativo ao lapso especial posterior a 9/12/2003 - por não ter a administração analisado os formulários PPPs relativos a este período.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- No caso vertente, realmente o pedido relativo ao período especial posterior a 9/12/2003 até a DIB em 2007 - que a parte autora pretende ver reconhecido para fins de alteração da RMI do seu benefício -, não foi analisado pela administração. A carta de exigência datada de 23/11/2007 solicita a apresentação dos PPP originais com a declaração da empresa (id 1946263 - p.30), tendo a parte autora cumprido a exigência em 17/12/2007, momento em que requereu expressamente a contagem como tempo especial do período de 9/1979 a 12/2003 (id 1946263 - p.33).
- A própria agravante requereu o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso até 2003, não mencionou ou fez qualquer pedido no sentido de ver reconhecido período posterior a este, a despeito de ainda continuar trabalhando na empresa.
- Assim, como a parte autora não submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao período especial que requer o reconhecimento na ação subjacente, de dezembro/2003 a 8/2007, não restou caracterizado o interesse de agir, pois, por óbvio, não houve resistência ao que não foi pleiteado na via administrativa.
- Em decorrência, com respaldo no entendimento firme desta Nona Turma (TRF/3, AC 11501229, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJ 29/03/2007, p. 625), concluo pela necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício, como condição da ação, nos termos em que decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que, em depoimento pessoal, a demandante afirmou que vai ao Sítio apenas aos fins de semana, não sendo uma atividade rural habitual. Ademais, conforme consulta aos dados da DATAPREV, verifica-se que o marido é beneficiário de aposentadoria por invalidez, na qualidade de servidor público (NB: 1265269332), desde o ano de 2002, com renda mensal atualizada no valor de R$1.588,06, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
II - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
III – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de atividade especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividadeespecial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido, com pagamento das parcelas retroativas à sua sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos por exposição a álcalis cáusticos e fumos metálicos, (ii) o enquadramento por execício de atividade profissional , (iii) a possibilidade de cômputo do tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro/servente da construção civil, exercidas nos períodos anteriores a 28/04/1995 é mantido por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964). A prova da exposição habitual e permanente não é exigida para períodos anteriores a 28/04/1995.4. A especialidade do labor por exposição a fumos metálicos é mantida nos demais períodos, eis que considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC Grupo 1, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs, que não neutralizam a nocividade para tais agentes (Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ).5. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível e não exige fonte de custeio específica.6. A conversão de tempo especial em comum para os períodos reconhecidos é mantida, pois a EC nº 103/2019 vedou a conversão apenas para períodos posteriores a 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para segurado do sexo masculino.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, que está em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de intimação para autodeclaração e observância de regras de acumulação, por falta de interesse recursal, visto que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício diverso concomitante.9. O recurso não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, pois esta já foi declarada na sentença e o INSS não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.10. A fixação dos honorários advocatícios é mantida, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso. A Súmula 111 do STJ já foi observada na sentença quanto à base de cálculo.11. Corrigido erro material quanto ao período de um dos vínculos, posto que a data inicial da prestação do labor, conforme CTPS, é diversa da mencionada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades de pedreiro/servente da construção civil até 28/04/1995 pode ocorrer por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, como álcalis cáusticos. 14. A exposição a fumos metálicos, considerados agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs ou de limites quantitativos. 15. A conversão de tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. II, §5º; art. 201, §1º. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 25, §2º. CPC/2015, art. 85, §11; art. 932, III. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, §§3º, 6º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 2.3.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; itens 1.0.10, 1.0.18. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; RE nº 1.279.819 (Tema 1107). STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; REsp nº 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, Súmula 111. TFR, Súmula 198. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação.
- Verifica-se que ingressou com ação anterior no Juizado Especial Federal (processo nº 0004941-17.2009.403.6318), em que pleiteava o reconhecimento da atividadeespecial nos mesmos períodos e o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A referida demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 11/09/2012. De acordo com o disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil, a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TELEFONISTA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelas coautoras Maria Darci de Oliveira Santos, Fátima Maria Pereira, Guaraci Epifânio, Josefina Gibotti e Mirtes Gracino do Monte, bem como à concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos à Maria Darci de Oliveira Santos, Guaraci Epifânio e Josefina Gibotti.
8. Em relação à coautora Fátima Maria Pereira, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fl. 258), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 07.06.1976 a 31.05.1987. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01.06.1987 a 05.03.1997. Ocorre que, no período controverso, nas atividades de telefonista e atendente de serviço II (atendimento a clientes), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 47/59), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
9. Por sua vez, no que se refere à Mirtes Gracino do Monte, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo comum (fl. 263). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 19.09.1979 a 05.03.1997. Ocorre que no período controverso, nas atividades de atendente de consertos e ordens comerciais, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 100/103), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
10. No tocante à Maria Darci de Oliveira Santos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias (fl. 256), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 04.01.1979 a 30.11.1986. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01.12.1986 a 05.03.1997. Ocorre que, no período controverso, nas atividades de telefonista e atendente de serviço II (atendimento a clientes), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 20/31), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.1999), sendo que até a entrada em vigor da EC nº 20/98, havia completado 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. No tocante à Guaraci Epifânio, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição (fl. 260), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 24.03.1980 a 31.03.1987. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01.04.1987 a 05.03.1997. Ocorre que, no período controverso, nas atividades de telefonista e atendente de serviço II (atendimento a clientes), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 61/72), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.12.2000), sendo que até a entrada em vigor da EC nº 20/98, havia completado 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Em relação à Josefina Gibotti, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo comum (fl. 83). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 17.01.1978 a 05.03.1997. Ocorre que, no período controverso, nas atividades de telefonista e atendente de serviço II (atendimento a clientes), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 75/82 e 87), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.1999), sendo que até a entrada em vigor da EC nº 20/98, havia completado 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
13. Os benefícios são devidos a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
15. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
16. Reconhecido o direito das coautoras Maria Darci de Oliveira Santos, Guaraci Epifânio e Josefina Gibotti à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.1999, 28.12.2000 e 19.07.1999, respectivamente), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
1. A EXPOSIÇÃO À POEIRA DE ALGODÃO (TÊXTIL) E AGENTES QUÍMICOS, EM NÍVEL NOCIVO, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
2. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. DECRETO Nº 4.882/2003. PERÍODO ANTERIOR. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Interromperia a prescrição processo que tratasse dos mesmos períodos de trabalho em voga nos presentes autos. Portanto, mantém-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença.
. O intervalo de tempo deixou de constar no dispositivo sentencial por evidente erro material, é parte indissociável do cômputo de tempo do autor, visto que comprovado o direito a ele, não podendo a parte ter a concessão de benefício prejudicada por mero equívoco processual.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor de período em afastamento em gozo de auxílio-doença não acidentário anterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003, não havendo falar em sobrestamento pelo Tema 998/STJ, por inexistência de afetação quanto ao período.
. Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese: "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Dessa forma, foi fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Mantido o benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADEESPECIAL.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADEESPECIAL. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, declarada por este Tribunal Regional Federal.
5. O tempo em gozo de benefício por incapacidade -- seja acidentário, seja previdenciário -- é considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que o PPP de fls. 45/46 não provaria a especialidade de períodos em que não há indicação de responsável técnico, uma vez que os peritos atestam a exposição a agentes nocivos também no período anterior à realização da avaliação.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 88,5 dB em todo o período de 15.07.1991 a 02.02.2011, o que permite o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído nos períodos de 15.07.1991 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 02.02.2011.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS".
- No caso dos autos, além da exposição a ruído o PPP também atesta a exposição permanente do autor, que trabalhava no Departamento de Água e Esgoto como motorista, a agente biológico "Bactérias, Vírus (Iodo)".
- Dessa forma, também deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
- A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Nesse sentido:
- Como o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF), o termo inicial deve ser fixado na data de impetração.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EPI. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. A Súmula 198 do TFR estabelece que atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. 5. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TELEFONISTA. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
4. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. A atividade de telefonista e telefonista/recepcionista (operando PABX), deve ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 28/04/95, nos termos do código 2.4.5, do Decreto nº 53.831/64.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 19/11/03 a 23/03/12, exposto a ruído de 85,3, 86 e 88 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP e laudo pericial.
3. Em relação ao período de 06/03/97 a 18/11/03, não deve ser considerado de atividade especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 85,3, 86 e 88 dB(A), níveis inferiores ao exigido para a época, que era de 90 dB(A); tendo o INSS já reconhecido administrativamente como de atividade especial o período de 17/07/86 a 05/03/97.
4. Até o requerimento administrativo, restou comprovado tempo insuficiente para a aposentadoria especial; não fazendo jus, portanto ao benefício previsto no Art. 57, da Lei 8.213/91.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉRITO NÃO IMPUGNADO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos.
2. No presente caso, a parte autora requer o enquadramento da atividade como especial para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Mérito não impugnado pelo INSS.
3. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).