PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EXERCIDO COMO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, restringindo o reconhecimento do labor especial aos períodos de 03/12/1998 a 30/06/1999 e de 19/11/2003 a 06/11/2008. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta a condição de labor insalubre.
- Questiona-se o período de 03/12/1998 a 01/12/2008, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- A atividade especial deu-se no interstício de: 03/12/1998 a 30/06/1999 e de 19/11/2003 a 06/11/2008 - agente agressivo: 03/12/1998 a 30/06/1999, ruído de 92,5 db(A); de 01/07/1999 a 30/06/2001, ruído de 89,9 db(A); de 01/07/2001 a 30/06/2006 ruído de 86 db(A) e a partir de 01/07/2006 de 85,6 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O período urbano de 01.05.1976 a 21.12.1976 consta de anotação em CTPS (fl. 22), não tendo o INSS elidido a presunção de veracidade que recai sobre aludido registro, razão pela qual o interregno correspondente deve ser utilizado na composição do tempo de contribuição da parte autora, para fins de obtenção do benefício previdenciário postulado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição comum (fl. 11/17), não tendo o INSS reconhecido como especial o período pleiteado. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apena o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 22.12.1976 a 31.05.1979. Ocorre que, no período de 22.12.1976 a 31.05.1979, a parte autora desempenhou a atividade de telefonista, devendo ser considerada especial segundo o grupo profissional, na forma prevista pelo Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.5).
9. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2008), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/147.556.531-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13/10/1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
2. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pelo impetrante no período de 03/08/1987 a 05/03/1997, conforme resumo de fl. 43.
3. A sentença reconheceu a atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/03/2016. Conforme PPP de fls. 31/33, nesse período, o impetrante laborou exposto a eletricidade acima de 250 volts, configurando a atividade especial.
4. Observo que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário de 25/06/1991 a 05/09/1991 e de 12/09/2009 a 08/01/2010 (CNIS fl. 35). Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (28 anos e 22 dias), razão pela qual o impetrante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
6. Reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ E ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para períodos de atividadeespecial e aluno-aprendiz, e improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz; e (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional (mecânico) e por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa. No caso, a apresentação de certidão de ensino profissionalizante e CTPS no requerimento administrativo, mesmo sem pedido expresso, impunha ao INSS o dever de analisar os intervalos, caracterizando a pretensão resistida.4. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é reconhecido nos períodos de 01/03/1979 a 27/07/1979 e de 01/08/1979 a 07/12/1979. A certidão escolar e o regime de estudo das escolas técnicas industriais, conforme o Voto do Juiz Federal José Antônio Savaris no TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, demonstram a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, em consonância com o Enunciado n.º 24 da AGU, a Súmula n.º 96 do TCU (revisada) e a Súmula n.º 18 da TNU (Tema 216).5. Os períodos de 04/04/1983 a 31/10/1983 (técnico mecânico na STM) e de 02/04/1984 a 01/06/1984 (mecânico na Companhia Lorenz) são reconhecidos como especiais. A atividade de mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrada por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. A CTPS é prova suficiente, e a notoriedade da exposição a agentes químicos permite o enquadramento no Anexo 13 da NR15, conforme jurisprudência do TRF4.6. A especialidade do labor desempenhado entre 01/08/1989 e 01/04/1996 é reconhecida devido à exposição a ruído. O PPP (evento 22, PPP2) indica ruído de 85 dB(A) para os cargos de Operador Preparador CNC e Técnico de Métodos e Processos, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. (i) Há interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial quando há prévio requerimento administrativo, mesmo que genérico; (ii) O tempo de serviço como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários quando comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público; (iii) A atividade de mecânico é especial por categoria profissional até 28/04/1995, e a exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP, configura tempo especial; (iv) É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 486, 487, inc. I, 98, § 3º, 320, 373, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.032/1995; Decreto n.º 53.831/64; Decreto n.º 83.080/79; Decreto n.º 2.172/97; Decreto n.º 3.048/99; Decreto n.º 4.882/2003; Decreto-Lei n.º 4.073/42; Decreto-Lei n.º 8.590/46; Lei n.º 3.552/59; Decreto n.º 47.038/59; Lei n.º 8.213/1991, art. 124; EC n.º 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 428 a 433; Decreto n.º 611/1992, art. 58, inc. XXI; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 11ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp n.º 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.10.2007; TNU, Súmula n.º 18 (Tema 216); TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 23.07.2021; TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5045723-23.2015.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp n.º 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1352721 /SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.02.2019; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial no período de 28/03/1989 a 31/03/2016. Conforme PPP de fls. 20/24, datado de 28/06/2016, nesse período, o impetrante laborou exposto a ruído superior a 90 dB (91db e 91,2 dB), configurando a atividade especial.
3. Observo que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário de 26/09/1991 a 21/10/1991, 21/12/1993 a 03/06/1994, 14/10/2005 a 30/03/2006 e de 09/07/2013 a 28/08/2013 (CNIS fl. 62). Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 10 meses e 19 dias), razão pela qual o impetrante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Em relação ao quanto sustentando pelo INSS na apelação, o PPP apresentado no requerimento administrativo é datado de 04/11/2015 (fls. 59/61). Assim, a atividade especial poderia ser reconhecida até tal data. Descontados os períodos de recebimento de auxílio-doença acima, com base no PPP de 04/11/2015, o segurado também comprovou mais de 25 anos de atividade especial (25 anos, 5 meses e 22 dias) na DER em 22/01/2016, fazendo jus à aposentadoria especial desde então.
6. Reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS DE COZINHA GLP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1.O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei nº 12.740, de 2012 e o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido ao vigilante armado, objeto de exame de especialidade pela Suprema Corte, enfatizando-se que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis, como se provou nos autos.2.É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveisapós 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR, através de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente. Precedentes.3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO VÍNCULO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade rural, na condição de segurado especial, não pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional (isso é, no que concerne a períodos anteriores a 28/4/1995), sendo possível, contudo, reconhecer a especialidade do trabalho rural, por enquadramento profissional, se realizado na condição de segurado empregado em agropecuária. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÕES PÚBLICAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividadeespecial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO LABORADO COMO AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
1. A questão a ser dirimida nestes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor laborou na condição de Agente de Polícia Federal, ou seja, de 13/01/1988 e 09/06/1994.
2. Ao que se infere dos autos, o autor pretende obter, futuramente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, utilizando-se de tempo de serviço decorrente da conversão de período laborado em condições supostamente especiais no Regime Próprio de Previdência Social.
3. Conquanto o autor não tenha laborado durante todo o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/85, não há óbice a que se reconheça a especialidade da atividade prestada nessa condição no período em questão, devidamente comprovada pelo demandante por meio da Certidão n.º 32/201, emitida pelo Departamento de Polícia Federal.
4. Frise-se, contudo, que a presente demanda limita-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo demandante junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição c/c artigo 1º da Lei Complementar n.º 51/85, de forma que eventual cabimento de conversão deste interregno em 'tempo comum' para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS deverá ser analisado em demanda a ser promovida perante o INSS, órgão responsável por empreender tal análise.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TELEFONISTA. LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/09/1975 a 31/01/1979 e de 14/01/1980 a 14/10/1996.15 - No intervalo de 01/09/1975 a 31/01/1979, trabalhado para “Santa Casa de Guará”, como recepcionista, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 41252433), dá conta da exposição a “bactérias, vírus, bacilos”.16 - Em reforço, a prova pericial constituída nos autos informa, igualmente, a submissão a agentes biológicos, consignando que a sujeição se dava de forma habitual e permanente (ID 41252486 - Pág. 26). Desta forma, não há prova nos autos que leve a infirmar as informações do especialista.17 - No que diz respeito ao lapso de 14/01/1980 a 14/10/1996, a certidão de ID 41252369 - Pág. 1, emitida pela Prefeitura Municipal de Guará, onde a autora trabalhou, atesta que esta exerceu a função de telefonistas de 14/01/1980 a 31/03/1990. Saliente-se que o documento, emitido pelo ente público, goza de presunção de legitimidade. Aliás, a partir de 01/04/1988, a requerente foi nomeada para o exercício do cargo de telefonista (ID 41252354 - Pág. 34), decorrente da posse em concurso público. Portanto, tem-se por comprovado o desempenho das atribuições de telefonista, amoldando-se à previsão do item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. No entanto, somente é possível o enquadramento decorrente exclusivamente da profissão exercida até 28/04/1995, antes da edição da Lei nº 9.032/95. Logo, reconhecida a especialidade do interregno de 14/01/1980 a 28/04/1995.18 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecida a especialidade dos intervalos de 01/09/1975 a 31/01/1979 e de 14/01/1980 a 28/04/1995.19 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 41252354 - Pág. 29) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que a autora alcançou 35 anos, 6 meses e 4 dias de serviço na data do requerimento administrativo (09/01/2008 – ID 41252354 - Pág. 63), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.20 - Entende a parte autora que deve ser afastada a prescrição quinquenal, vez que teria havido omissão da Autarquia Previdenciária ao cumprir o dever de orientar o segurado acerca da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum. Não procede a argumentação. A rigor, a pretensão autoral nasce da violação de um direito e a prescrição se consolida com a inércia da parte em buscar a reparação do bem jurídico violado. Em outras palavras, a alegada omissão da parte ré não tem o condão de evitar o transcurso do prazo prescricional, ao contrário este se inicia justamente neste momento.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 – Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MANTIDA A SENTENÇA. DIREITO A REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional dos segurados que desenvolvem o cargo de telefonista é possível até 13/10/1996, por força da Lei n. 5.527/68.
3. Implementados os requisitos legais, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou desde a DER reafirmada, podendo optar pelo benefício que considerar mais vantajoso.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TELEFONISTA. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, não há períodos incontroversos, tendo em vista que a autarquia previdenciária não enquadrou quaisquer atividades desenvolvidas pela autora como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 04.08.1974 a 01.10.1977, 01.11.1985 a 11.07.1988, 12.07.1988 a 31.12.1988, 01.02.1992 a 28.02.1996 e 28.02.1996 a 26.07.2013. No que diz respeito à especialidade do trabalho do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. Nos períodos de 04.08.1974 a 01.10.1977, 01.11.1985 a 11.07.1988, 28.06.1996 a 30.04.2005, a requerente contribuiu para Regime Próprio de Previdência, conforme documentos de fls. 10, 17/18, o que impede o reconhecimento como especial, para fins de contagem recíproca. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA. AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de telefonista, ante a presunção de penosidade e insalubridade existente no desempenho das atividades diárias. Outrossim, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos, o que não restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. ATIVIDADE COMUM. COM CTPS. ATIVIDADEESPECIAL. TELEFONISTA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A petição inicial da reconvenção, embora genérica, contém a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
3. No tocante à alegada carência da ação, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele será examinada.
4. O perfil profissiográfico previdenciário apresentado não configura "documentação nova", na acepção jurídica do termo, uma vez que emitido posteriormente à data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, portanto não existia à época do julgamento da demanda subjacente.
5. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, uma vez que este, equivocadamente, considerou que a parte autora havia cumprido o acréscimo de tempo de serviço previsto na Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
6. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
7. Restou comprovado o exercício de trabalho urbano, nos períodos de 01/04/1977 a 30/09/1978 e de 01/02/1983 a 30/11/1984, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia da CTPS da parte autora.
8. No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
9. A atividade de telefonista deve ser considerada especial segundo a categoria profissional, conforme o código 2.4.5 do Decreto 53.831/64 até a edição da Lei nº 7.850/89 que disciplinou a matéria, considerando a atividade de "telefonista" penosa para efeitos previdenciários e prevendo a concessão de aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e/ou a possibilidade de conversão de atividade especial para comum.
10. Contudo, a Lei nº 7.850/89 vigeu até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, publicada em 14/10/1996, a qual posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que revogou expressamente a Lei nº 7.850/89.
11. Desta forma, levando-se em consideração o critério segundo a categoria profissional, a atividade de telefonista deve ser considerada especial até 14/10/1996, conforme determina o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 190.
12. No presente caso, deve ser reconhecida a atividade especial no período de 06/03/1985 a 14/10/1996, segundo a categoria profissional.
13. Computando-se o tempo de atividade comum nos períodos de 01/04/1977 a 30/09/1978 e de 01/02/1983 a 30/11/1984, a atividade especial no período de 06/03/1985 a 14/10/1996 e o tempo de serviço reconhecido administrativamente, nos períodos de 01/03/1971 a 07/06/1973, de 06/09/1976 a 03/12/1976, de 02/10/1978 a 31/05/1979, de 02/07/1979 a 21/07/1982, de 15/10/1996 a 26/05/1999 e de 01/01/2004 a 30/04/2005 (fl. 275), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 25 (vinte e cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia, na data da publicação da EC 20/98, e de 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
14. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/06/2005), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
15. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
16. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
17. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória e reconvenção procedentes. Pedido formulado na ação subjacente procedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao cômputo do tempo de comum dos interregnos de 09/2007 a 08/2008, de 11/2008 a 02/2009, de 09/2013 e de 08/2015, verifica-se que, embora constantes do CNIS juntado aos autos, foram desconsiderados pela Autarquia no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição ID 7790094 pág. 90/94 (consta no CNIS indicação de remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação, com relação a todos esses períodos, e de recolhimento abaixo do mínimo na competência 08/2015).
- No caso dos autos, o autor prestou serviços como motorista e embalador à TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A e à CTPT – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Transporte, conforme Extrato Previdenciário do portal CNIS. Assim, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 01/07/1996 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 7790094 pág. 88/97, restando incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/07/1985 a 28/04/1995 – Atividade: atendente de reclamações e auxiliar de despachos - Atividades exercidas: “efetuar atendimento ao público, através de chamadas telefônicas, com o intuito da prestação de serviços aos consumidores referentes a problemas na transmissão de energia elétrica, utilizando-se de aparelhos telefônicos com escuta tipo monofone, que tem no ouvido sustentado por suporte próprio durante todo o período de trabalho”. – CTPS (ID 7790094 pág. 52) e PPP (ID 7790094 pág. 61/63).
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício questionado, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.4.5, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava a categoria profissional de telefonista, destacando a insalubridade da atividade profissional, permitindo ter-se como especial o trabalho realizado pela segurada. Além do que, a Lei nº 7.850/1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.351/90, considerou penosa a atividade profissional de telefonista, para efeito de aposentadoria especial.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 23/05/2000 – Atividade: técnico em eletricidade - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7790094 pág. 61/63.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial ora reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/04/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LICENÇA PRÊMIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. O art. 65 do Decreto 3048/99 considera períodos de descanso (fins de semana e férias) e licença maternidade, não sendo possível equiparar licença maternidade com licença prêmio, pois os pressupostos para cada um desses benefícios são bem diferentes.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).