E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 30/11/1981 a 16/12/1981, de 01/07/1982 a 16/08/1982, de 01/07/1985 a 01/10/1986 e de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 30/11/1981 a 16/12/1981, exerceu a atividade de “torneiro mecânico”, em estabelecimento “ind. metalúrgica”, cabendo ser enquadrado por categoria profissional com base no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 ; - 01/07/1982 a 16/08/1982, trabalhou na empresa “Indústria Matonense de Artes Gráficas Imag Ltda.”, exercendo a atividade de “formista”, em estabelecimento “industrial”, cabendo ser enquadrado por categoria profissional com base no código 2.5.8, Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979; - 01/07/1985 a 01/10/1986, trabalhou perante a “Prefeitura Municipal de Matão”, exercendo a atividade de “vigilante” de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e - 06/03/1997 a 18/11/2003, em que trabalhou como "torneiro mecânico”, no setor de usinagem, na empresa "MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS ‘TATU’ S/A.", ficando exposta a agentes químicos (emulsão refrigerante/hidrocarbonetos aromáticos) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias (fls. 173/177) de tempo de contribuição comum. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03.10.1980 a 12.01.1981, 22.01.1981 a 09.10.1981, 02.06.1982 a 24.08.1982, 21.08.1984 a 24.04.1985, 01.11.1985 a 30.03.1988, 02.05.1988 a 10.08.1989, 02.05.1990 a 12.02.1993, 02.08.1994 a 09.09.1994, 02.01.1995 a 25.05.1995 e 14.04.1996 a 21.05.1998. Ocorre que, nos períodos de 22.01.1981 a 09.10.1981, 21.08.1984 a 24.04.1985 e 14.04.1996 a 21.05.1998, a parte autora, nas atividades de torneiro de produção, torneiro de revólver e torneiro mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 55/59, 63/64, 110/141, 191 e 193/194), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Por sua vez, nos períodos de 01.11.1985 a 30.03.1988 e 02.05.1988 a 10.08.1989, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a óleos minerais, graxa e ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 61/62 e 310/316), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, no período de 02.05.1990 a 12.02.1993, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a solda, graxa, óleo mineral, óleo solúvel e óleo lubrificante (fl. 73), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Já no período de 02.06.1982 a 24.08.1982, a parte autora exerceu a atividade de torneiro revólver (fl. 192), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, consoante código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 08.11.2005 (DIB reafirmada), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08.11.2005 (DIB reafirmada), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/03/1968 a 16/09/1968, de 19/09/1968 a 25/03/1970, de 28/12/1973 a 31/12/1987, de 09/02/1988 a 18/07/1989 e de 06/06/1990 a 22/07/1991 - conforme os registros de empregados ID 65140109 pág. 09 e 11, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 65140109 pág. 38, o acórdão ID 65140130 pág. 03/07 e a CTPS ID 65140540 pág. 03/04, o demandante exerceu atividades como "torneiro mecânico"; "torneiro", "oficial especializado tornearia" e “torneiro de manutenção”, sendo passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data de início do benefício (03/11/2005), respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDIÇÕES ESPECIAIS – TORNEIROMECÂNICO. CONSECTÁRIOS.
I. É possível extrair da sentença que foram reconhecidas como especiais as atividades exercidas de 09.03.1987 a 30.03.1995 e de 22.09.1995 a 26.02.1997, como pedido na inicial.
II. A função de torneiro mecânico pode ser enquadrada como especial até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP indicando exposição a agente agressivo.
III. Até o pedido administrativo - 20.08.2013, o autor tem 35 anos, 3 meses e 7 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TORNEIRO REVOLVER/MECÂNICO. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS MINERAIS. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DA RENDA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- Cabível o enquadramento por equiparação da atividade de torneiro revolver/mecânico, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento da função de torneiro mecânico, no âmbito das indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF3, AC nº 0015869-10.2010.4.03.6183, Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 24/05/2018.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos limites legais, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Cabível o enquadramento do trabalhador que mantem contato com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
- Considerando que a concessão do benefício foi requerido na vigência da Lei n.º 9.032/95, incabível a conversão de tempo de atividade em comum em especial, na esteira do entendimento pacificado no REsp 1310034/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, como já consignado anteriormente.
- Somados os períodos de atividades especiais, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento desta demanda, 23 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25 anos.
- Todavia, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pela autora.
- Os efeitos financeiros da revisão foram corretamente fixados a contar da entrega do requerimento administrativo, mesma data da concessão do benefício pelo INSS. Precedente do STJ.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS desprovida. Apelação autoral provida em parte, para reconhecer a especialidade do labor exercido no lapso de 22/01/2003 a 11/05/2005. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e de cálculo da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TORNEIROMECÂNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Requerida expressamente a realização de perícia técnica com vistas a comprovar a especialidade no período controvertido, e havendo a probabilidade de trabalho em contato com outros agentes agressivos além do ruído, resta configurado o cerceamento de defesa. 2. Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual para produção de prova pericial e documental acerca do período controvertido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VI- Observa-se que o Laudo Pericial corroborou as informações constantes dos documentos fornecidos pelas empregadoras do segurado, além de ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Segundo o expert, “[a] diligência foi desenvolvida de acordo com as seguintes etapas: - Apuração dos fatos e identificação das funções do Autor; - Reconhecimento e identificação dos agentes de insalubridade no ambiente; - Avaliação qualitativa dos agentes identificados, para fins de verificação da existência ou não da condição de insalubridade no ambiente de trabalho” (ID 85891686, p. 7). Outrossim, a jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o labor. Dessa forma, é desnecessária a realização de nova perícia.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO , TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADO LTCAT. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TORNEIROMECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias (fls. 31/33), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 17.03.1976 a 06.02.1979, 01.08.1979 a 03.07.1981 e 16.10.1986 a 28.05.1992. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 22.07.1971 a 08.01.1975, 01.02.1993 a 05.04.1999 e 01.10.1999 a 11.09.2007. Ocorre que, no período de 22.07.1971 a 08.01.1975, a parte autora, na atividade de auxiliar de aprendiz no setor de fundição, esteve exposta a agentes químicos consistentes em poeiras metálicas e óleos minerais (fls. 41), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.02.1993 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 11.09.2007, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em graxas e óleos minerais (fls. 45, 46/47 e 57/66), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por último, nos períodos de 06.03.1997 a 05.04.1999 e 01.10.1999 a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxas e óleos minerais (fls. 45, 46/47 e 57/66), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes nocivos é inerente à função de torneiro mecânico.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.09.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.09.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.09.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de torneiro mecânico foi enquadrada como atividadeespecial pelo Parecer da SSMT no processo INPS nº 5.080.253/83.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS. TORNEIRO MECÂNICO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. IDÊNTICAS FUNÇÕES E ATIVIDADES. CONDIÇÕES AMBIENTAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, demonstrou a parte autora a exposição a agentes nocivos químicos (óleos e graxas) nos períodos de 02/01/1989 a 01/08/1990, 01/02/1991 a 01/06/1997 e 01/08/1997 a 01/04/2017, laborados junto à “Máquinas Leonardi”, nas funções de ajudante geral em ferramentaria e torneiro mecânico. É o que comprovam as anotações em CTPS (Id. 56664429 - Pág. 9-10) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado no termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 56664429 - Pág. 36-37), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como ajudante em ferramentaria e torneiro mecânico. Referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Quanto ao período a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, verifica-se do PPP a exposição ao agente nocivo químico óleos e graxas (hidrocarbonetos). Destaca-se que a descrição da atividade do segurado na indústria pela profissiografia é a exatamente a mesma por todo o período trabalhado na empresa, de modo que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.
6. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/04/2017), uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. ESPECIALIDADERECONHECIDA. RUÍDO. LIMITE LEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. PERMANÊNCIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. 1. É notório que na atividade de mecânico/torneiro mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. A exposição do trabalhador aos agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. Precedentes desta Corte.
4. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
5. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). A hipótese não se adequa à controvérsia, visto que o segurado apresentou a documentação necessária na via administrativa, sendo devida a concessão do benefício desde a primeira DER.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
10. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/01/1966 a 19/04/1970, 02/02/1971 a 19/09/1971, 27/09/1971 a 28/01/1974, 04/02/1974 a 10/04/1992 e 04/11/1996 a 03/02/1997, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos foram instruídos com documentação, observando-se, dentre tal, cópias de CTPS e do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS; com relação às guias de recolhimento previdenciário , nota-se que referem a número de inscrição (1.127.884.410-9) diverso daquele contido na base de dados CNIS, atinente ao autor (1.039.483.911-8), impossibilitando, pois, seu aproveitamento.
11 - Encontra-se PPP relativo ao intervalo de 04/02/1974 a 10/04/1992, fornecido pela empregadora Companhia Teperman de Estofamentos que, embora aluda à exposição do autor a ruído (intensidade máxima), não quantifica o agente nocivo, de forma que, não sendo admitido elucubrar-se quão máxima seria a intensidade mencionada, não pode ser o interstício reconhecido como de labor excepcional; de mais a mais, colhe-se do documento a ausência de identificação do profissional responsável pela aferição de eventuais agentes nocivos. E quanto à atividade exercida no retro citado intervalo - como inspetor de qualidade - não integra nenhum dos róis referentes à matéria da insalubridade laboral, desautorizado, portanto, o enquadramento profissional.
12 - No tocante ao interstício de 04/11/1996 a 03/02/1997 (como líder de montagem), nada há nos autos que aclare a suposta submissão do autor a nocividade de agentes.
13 - Concernente aos intervalos de 01/01/1966 a 19/04/1970, 02/02/1971 a 19/09/1971 e 27/09/1971 a 28/01/1974, as páginas da carteira profissional do autor trazem anotações de atividades de, respectivamente, ½ oficial torneiro mecânico, ½ oficial torneiro mecânico e torneiromecânico, sendo as atividades passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações encontram subsunção nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Procedendo ao cômputo do labor especial ora reconhecido, àquele considerado incontroverso (dentre CTPS e laudas de pesquisa ao sistema CNIS, já citados), verifica-se que a parte autora, na data da propositura da ação, contava com 28 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/01/1966 a 19/04/1970, 02/02/1971 a 19/09/1971 e 27/09/1971 a 28/01/1974, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. PROFISSÃO PREVISTA NOS DECRETOS. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO DELETÉRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrado o exercício da profissão de 1/2 oficial torneiro, que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes desta Corte.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agente químico deletério (hidrocarboneto aromático), o que possibilita o enquadramento requerido.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante dos lapsos enquadrados e do período de tempo de serviço comum incontroverso.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 29-C, I, DA LEI N. 8.213/91, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.183/2015. MAIS DE 95 PONTOS. REVISÃO PROCEDENTE. SUCUMBÊCIA MAJORADA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial , pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor reivindica o enquadramento de períodos considerados insalubres exercidos nas funções de auxiliar de torneiro e torneiro.
- O autor acostou perfil profissiográfico e formulário padronizado válidos para as funções de "auxiliar de torneiro", o que lhe assegura o direito ao enquadramento, pela categoria, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79, bem como da Circular 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual recomenda o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas no âmbito de indústrias metalúrgicas - código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- O autor coligiu PPP incompleto atestando a exposição a níveis de ruído acima de 80 dB, posteriormente confirmado por laudo pericial, o que lhe garantiria o reconhecimento da natureza insalutífera da ocupação até 5/3/1997; contudo, a sra. perita asseverou também a presença de hidrocarbonetos aromáticos durante o desempenho habitual do ofício de torneiro mecânico, situação que se subsume aos itens 1.2.10 e 1.0.17 dos decretos 83.080/79 e 3.048/99, respectivamente.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento, pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Impõe-se a retificação da apuração da RMI, de acordo com a Lei n. 9.876/99, garantindo ao autor o direito a não incidência do fator previdenciário , acaso mais vantajoso o provento da aposentadoria, uma vez que sua pontuação totaliza mais de 95 pontos, considerados o tempo total de atividade laborativa de 48 anos e a idade de 53 anos até a DER 25/6/2015 (cf. artigo 29-C, I, da Lei n. 8.213/91, redação dada pela Lei n. 13.183/2015).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do réu conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE ATÉ 5/3/1997. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, a correspondente anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o CNIS (função de outros torneiros, fresadores, retificadores e trabalhadores assemelhados - CBO 83390) apontam a profissão de torneiro mecânico em indústria metalúrgica - fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Na hipótese, não obstante o reconhecimento de parte dos interstícios requeridos, está ausente o requisito temporal tanto na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, quanto na data do requerimento administrativo e do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. VIGILANTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VII- Considerando que, com a conversão do benefício, o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve arcar integralmente com a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2007), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
4. Não é possível afirmar, pela análise dos autos, que a atividade exercida pelo autor como auxiliar de mecânico equivale-se à de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Vale lembrar que a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
5. Verifica-se não ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora, com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento administrativo com base apenas no CNIS on-line.
6. Para análise de períodos laborados sob condições especiais é necessário verificação de PPP recente. Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
7. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
8. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição, em face do disposto no §1º do art. 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Precedentes desta Corte.
2. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08-09-1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
5. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
10. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos (não há prova nos autos sobre essa questão específica), a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
11. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
12. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.