E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de torneiro mecânico exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.- Atividade especial comprovada por meio de prova documental que atesta o exercício das funções de torneiro mecânico e ½ oficial torneiro mecânico.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço até a data da DER, devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. - As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.- Apelação a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE DE TORNEIROMECÂNICO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.I- O INSS busca com o presente recurso, em relação ao reconhecimento da atividade especial, no período de 9/10/00 a 18/11/03, rediscutir o acórdão antecedente.II- O exame dos autos demonstra que o INSS foi devidamente intimado do acórdão anterior, momento em que manifestou o seu desinteresse recursal em 4/6/19 (ID 108207767 - Pág. 145). Dessa forma, ocorreu a preclusão temporal, motivo pelo qual não é possível a rediscussão do reconhecimento da atividade especial no período de 9/10/00 a 18/11/03.III- Em relação ao reconhecimento da atividade especial, no período de 13/2/86 a 31/10/91, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.IV- Procede a insurgência do INSS em relação à concessão da aposentadoria especial, considerando que efetuando nova contagem, a parte autora não possui 25 anos de atividade especial, sendo indevido o benefício concedido. Cumpre destacar que fica mantido o acórdão anterior que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (ID. 108207767 – págs. 127/144).V- Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - TORNEIROMECÂNICO - ENQUDRAMENTO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade de "torneiro mecânico" pode ser equiparada à de laminador e moldador, constantes do Decreto 53.831/64, e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser indispensável a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 02.10.1967 a 31.10.1975 e de 02.02.1976 a 24.06.1982.
IV. Somando-se os períodos reconhecidos como especiais administrativamente e nestes autos, o autor tem 24 anos, 7 meses e 1 dia, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Entretanto, faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 14.11.2007.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até esta decisão.
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROFISSÃO DE PASSADEIRA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL NO CASO. DANOS MORAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
As atividades de lavadores, passadores, calandristas e tintureiros estão enquadradas como atividades especiais no item 2.5.1 no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIROMECÂNICO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não fora reiterada em contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Alega a parte autora que sempre trabalhou como metalúrgico e pretende o reconhecimento da especialidade do labor, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Conforme CTPS: no período de 01/02/1977 a 02/01/1979, na empresa Cintrator Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, o autor exerceu o cargo de aprendiz de torneiro; no período de 23/04/1979 a 08/05/1980, na empresa Uni-Car Veículos e Acessórios Ltda, o autor exerceu o cargo de ajudante de mecânico; e no período de 01/06/1982 a 22/09/1990, laborado na empresa Scheuermann & Heilig do Brasil Malas e Peças Metálicas de Previsão Ltda, o autor exerceu o cargo de auxiliar de produção.
12 - De acordo com Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual e documentos da Prefeitura da Estância de Atibaia, o autor cadastrou-se como torneiro mecânico em 1990, tendo apresentado comprovantes para os anos de 1991 a 2008. Para o referido período o autor apresentou também PPP, em que consta o cargo de torneiro mecânico para o período de 06/09/1990 a 25/09/2008.
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1977 a 02/01/1979 e 06/09/1990 a 28/04/1995, eis que o autor exerceu a atividade de torneiro mecânico, enquadrada nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Ressalte-se que os lapsos temporais compreendidos entre 23/04/1979 e 08/05/1980 e 01/06/1982 e 05/09/1990 não podem ser reconhecidos como especiais, eis que o autor não exerceu atividade assim enquadrada e também não há nos autos comprovação de que o autor esteve exposto a agentes nocivos.
15 - Saliente-se que o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional só é possível até 28/04/1995.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 17/01/2005 a 07/02/2008, laborado na empresa Scheuermann + Heilig Tecnologia em Peças Estampadas, Dobradas e Molas Ltda, o autor esteve exposto a óleo de corte de base mineral, solvente orgânico tipo "thinner", além de ruído de 85 a 90 dB(A); no período de 15/08/2008 a 25/09/2008, laborado como autônomo, o autor esteve exposto a ruído de 83 a 85 dB(A), além de fluidos minerais hidrocarbonetos e aerodispersóides de metal; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 17/01/2005 a 28/11/2007 (data do ajuizamento da ação).
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 1 mês e 19 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à emenda.
22 - De igual sorte, à míngua de requerimento administrativo, verifica-se que o autor contava, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (28 de novembro de 2007), com 32 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço, notadamente insuficiente à aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional, tendo em vista o não implemento da idade mínima e do tempo adicional exigido (pedágio).
23 - Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria, resta assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1977 a 02/01/1979, 06/09/1990 a 28/04/1995 e 17/01/2005 a 28/11/2007.
24 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROFISSÃO DE PASSADEIRA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL NO CASO. DANOS MORAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
As atividades de lavadores, passadores, calandristas e tintureiros estão enquadradas como atividades especiais no item 2.5.1 no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. FERRAMENTEIRO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.V. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.VII. Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.VIII. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.IX. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.X. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.XII. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADEESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer vício na sentença, não há falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
2. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. TORNEIRO MECÂNICO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §4º do CPC73, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. FUMOS METÁLICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO E POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Consoante orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná, até a data de 28/04/1995 é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho de torneiro mecânico por presunção legal de categoria profissional.
3. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
4. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
5. Os óleos minerais são considerados agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
6. O agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, não conheceu do recurso adesivo e, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Mantenho a tutela anteriormente concedida. Deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do artigo 557, do CPC, para reconhecer a especialidade da atividade exercida, nos períodos de 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 28/04/1995, mantendo o enquadramento do período de 06/06/1975 a 29/08/1990 reconhecido na sentença. Mantida a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o período posterior ao ano de 1998 não pode ser reconhecido como insalubre, uma vez que o referente fez uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz.
- Questionam-se os períodos de 06/06/1975 a 29/08/1990, 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 05/03/1997, pelo que tanto a antiga CLPS, como as respectivas alterações, incide sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: 06/06/1975 a 29/08/1990 - aprendiz de torneiro mecânico/meio oficial torneiro mecânico/torneiro mecânico I e II - Nome da empresa: V & M do Brasil S.A. - Setor onde exerceu a atividade de trabalho: Ferramentaria da Mannesmann S.A., em Guarulhos-SP - agente agressivo: ruído acima de 91 dB (A), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 18/02/1991 a 02/08/1993 - torneiro mecânico - Nome da empresa: Microlite S/A. - Setor onde exerceu a atividade de trabalho: Ferramentaria - agente agressivo: ruído de 85 dB (A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A partir de 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do §3º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação do trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais".
- Não é possível o enquadramento do período pela presença do agente agressivo ruído, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica a exposição a ruído de 78 db(A), portanto, abaixo do limite mínimo (80 dB(A)), previsto na legislação de regência.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Embora tenha carreado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e o laudo técnico, indicando que trabalhou na empresa Inapel Embalagens Ltda, exposto ao agente agressivo ruído de 80,1 dB(A), no período de 02/02/1998 a 23/05/2006 (data de confecção dos documentos), o enquadramento da atividade deste interstício não integrou o pedido inicial.
- No tocante à questão relacionada à validade dos vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, não computados pelo ente previdenciário , há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF, sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia, mesmo nos casos em que não encontram correspondência no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os períodos em que exerceu a função de torneiro mecânico, em empresas de prestação de serviços temporários, quais sejam, 17/12/1990 a 19/12/1990, Perfil - Serviços Temporários Ltda e 11/07/1994 a 07/10/1994 e 03/11/1997 a 31/01/1998, HS Etapa Serviços Temporários e Efetivos Ltda, deverão integrar o cômputo do tempo de trabalho do autor.
- Foram refeitos os cálculos, com as respectivas conversões, somando-se os vínculos empregatícios constantes das CTPS de fls. 21/61 e os períodos do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 101) aos interregnos de atividade especial, ora reconhecidos, verifica-se que o requerente computou, até 08/09/2006, data do requerimento administrativo em que delimitou a contagem (fls. 05), 36 anos, 06 meses e 24 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. TORNEIROMECÂNICO. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, em virtude de requerimento formulado na esfera administrativa, foram computados 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, não sendo averbada a especialidade de qualquer período (ID 107325655 – págs. 74/75). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto a averbação de atividade rurícola já analisada quanto o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 10.09.1974 a 22.10.1974, 19.07.1976 a 10.08.1976, 01.03.1977 a 13.08.1977, 21.09.1977 a 31.07.1979, 01.08.1979 a 16.09.1983, 13.03.1985 a 26.01.1989, 15.01.1990 a 05.01.1993 e 01.04.1995 a 28.04.1995. Ocorre que, nos períodos de 10.09.1974 a 22.10.1974, 19.07.1976 a 10.08.1976, 01.03.1977 a 13.08.1977, 21.09.1977 a 31.07.1979, 01.08.1979 a 16.09.1983, 13.03.1985 a 26.01.1989, 15.01.1990 a 05.01.1993 e 01.04.1995 a 28.04.1995, a parte autora exerceu as funções de “torneiro mecânico”, “1/2 oficial torneiro”, “ajudante torneiro”, “ajudante torneiro automotivo”, “operador de máquinas” e “1/2 oficial ajustador” (ID 107325627 e ID 107325628 – págs. 1/5), razão pelas quais devem ser considerados especiais por regular enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte 37 (trinta e sete) anos e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R 15.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO. AGENTE NOIVO RUÍDO. INTENSIDADE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . OBSERVÂNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído , faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A parte autora requer o reconhecimento como especial o período laborado de 15/09/1986 a 09/01/1992, 01/04/1993 a 23/07/2002 e 13/02/2008 a 13/02/2009.
Para comprovar os fatos o autor juntou: - 15/09/1986 a 09/01/1992 - empresa: Bauruense Serviços Gerais Ltda. S/C - função: torneiro mecânico - CTPS fl. 25, formulário fl. 42 e laudo pericial fls. 44/59.
- 01/04/1993 a 23/07/2002 - empresa: Regigant - Recuperadora de Pneus Pará Ltda - função: torneiro mecânico - PPP fls. 97/98. - 13/02/2008 a 13/02/2009 - empresa: Organizações Unidas Ltda - função: mecâncio III - PPP fl. 99. De acordo com a legislação que rege a matéria conclui-se: - 15/09/1986 a 09/01/1992 - empresa: Bauruense Serviços Gerais Ltda. S/C - função: torneiro mecânico - CTPS fl. 25, formulário fl. 42 e laudo pericial fls. 44/59. A especialidade desse período deve, assim, ser reconhecida por analogia às atividades previstas no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, como tem sido feito reiteradamente pela jurisprudência deste tribunal. - 01/04/1993 a 23/07/2002 - empresa: Regigant - Recuperadora de Pneus Pará Ltda - função: torneiro mecânico - PPP fls. 97/98. Caracterizada a especialidade pela apresentação do PPP e exposição aos agentes nocivos constantes no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. - 13/02/2008 a 13/02/2009 - empresa: Organizações Unidas Ltda - função: mecâncio III - PPP fl. 99 - sujeição aos agentes nocivos ruído na intensidade de 90 dB e óleos e graxas.
- A parte autora faz jus à especialidade porquato esteve submetida à intensidade do agente nocivo ruído acima do limite estabelecida pela legislação que disciplina o tema.
- Logo, deve ser reconhecida a alegada condição especial da atividade exercida nos períodos: 15/09/1986 a 09/01/1992, 01/04/1993 a 23/07/2002 e 13/02/2008 a 13/02/2009.
- Reconhecida a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 9.876/99, legítima a conduta do INSS ao aplicar a fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedidos a partir de 29.11.1999 (data de sua publicação).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 0056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias (ID 7551001 – págs. 23/25, 26/30 e 31/35), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 18.12.1989 a 30.04.1992, 10.04.2006 a 06.10.2006, 09.10.2006 a 23.04.2008 e 31.03.2009 a 24.09.2010. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.07.1979 a 30.11.1989, 01.05.1992 a 16.05.1997 e 05.05.2008 a 30.03.2009. Ocorre que, no período de 02.07.1979 a 30.11.1989, a parte autora, na atividade de ½ oficial torneiro mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 7551001 – págs. 37, 49 e 50/53), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 Decreto nº 53.831/64, e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 01.05.1992 a 16.05.1997, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico (ID 7551001 - pág. 31), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 Decreto nº 53.831/64. Também, no período de 05.05.2008 a 30.03.2009, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo, graxa, querosene e benzina (ID 7551001 – págs. 56/57), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 03.11.1997 a 30.12.1997, 01.02.1999 a 01.05.1999, 03.05.1999 a 11.10.2000, 28.05.2001 a 03.08.2001, 22.01.2002 a 04.03.2002, 02.05.2002 a 01.06.2005 e 14.02.2011 a 06.06.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T AVOTO-VISTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoRequer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de tempo de serviço comum e também períodos de trabalho que alega ter laborado sob condições especiais.Na petição inicial, afirma que o INSS não computou integralmente os seguintes vínculos de trabalho: de 01/07/1986 a 28/06/1989, de 14/05/2001 a 11/04/2002.Afirma ainda não foram reconhecidos como laborados sob condições especiais os seguintes períodos: de 15/09/1989 a 12/10/1990, de 01/07/1992 a 12/03/1998, e de 09/12/2002 a 20/05/2014, de 15/09/2014 a 29/06/2015.Para comprovação de suas alegações juntou cópia do procedimento administrativo de concessão no evento 03.A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário .À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho.No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).Nesta esteira, vislumbro a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/07/1986 a 28/06/1989 (fl. 13) e de 14/05/2001 a 11/04/2002 (fl. 15), pois anotados em CTPS formalmente em ordem e obedecendo a ordem cronológica.Até 28/04/1995 a legislação considerava atividadeespecial o período trabalhado em determinadas funções, presumindo a exposição do profissional a agentes insalubres. Por sua vez, a atividade desempenhada pelo autor, como torneiro mecânico, é equiparada às profissões dos itens 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979, razão pela qual é possível o reconhecimento dos períodos acima, como especiais.No mesmo sentido é a jurisprudência:(...)Aduz o autor que durante o período de 01/07/1992 a 12/03/1998 trabalhou como torneiro mecânico, o que estaria demonstrado por anotação em CTPS.Ocorre na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva comprovação de exercício da função especial.Assim sendo, convertemos o feito em diligência para que a parte autora manifestasse interesse na complementação da prova (evento 13), mas apesar de devidamente intimada (evento 14), manifestou-se de forma extemporânea (anexos 17 e 18).O período de 15/09/1989 a 12/10/1990 está discriminado no PPP de fls. 46/47 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 102,5 dB.O período de 09/12/2002 a 20/05/2014 consta no PPP de fls. 50/51 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 90,2 db.O período de 15/09/2014 a 29/06/2015 consta no PPP de fls. 53/54, e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,12 dB.Feitas tal considerações, observo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois na data da DER (26/08/2019), havia completado 35 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição (planilha anexa).Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:- averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo;- implantar o benefício previdenciário /assistencial conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada.Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. (...)PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:- de 01/07/1986 a 28/06/1989 (TEMPO COMUM - CTPS)- de 14/05/2001 a 11/04/2002 (TEMPO COMUM - CTPS)- de 15/09/1989 a 12/10/1990 (TEMPO ESPECIAL)- de 09/12/2002 a 20/05/2014 (TEMPO ESPECIAL)- de 15/09/2014 a 29/06/2015 (TEMPO ESPECIAL)"3. Recurso da parte autora: aduz que no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, onde no ínterim de 01/07/1992 a 12/03/1998 exerceu a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3); 01/09/1994 a 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; e 01/06/1997 a 12/03/1998, exerceu a função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPSas fls. 59/60 – vide docs. 34/35 (evento 3). Assim, devido o reconhecimento como tempo especial do período de 01/09/1994 a 30/05/1997, onde o Recorrente exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; enquadramento por categoria profissional, Decreto 83.080/79 e 53.831/64, código 2.5.3 e código 2.5.2. Afirma que a comprovação do exercício da atividade foi efetuada pela apresentação da CTPS (vide anotação fls. 12, 18, 20, docs. 17 a 19), tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP, tendo este acesso somente ao Laudo Ambiental da empresa, elaborado em 1993. Esclarece que a manifestação do Recorrente em complementação de provas não foi extemporânea, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, a fim de comprovar o exercício da função especial determinou em diligencia que o Recorrente no prazo de 15 dias, manifestasse acerca do interesse de produzir prova testemunhal em audiência (evento 13), sendo o despacho disponibilizado no DJE em 28/08/2020, publicado em 31/08/2020, iniciando-se o prazo em 01/09/2020 com termino em 22/09/2020. Na data de 21/09/2020, ou seja, dentro do prazo concedido de 15 dias, o Recorrente apresentou sua manifestação favorável à audiência de instrução, informando os dados das testemunhas. Alega, no mais, que houve erro material na contagem apresentada pelo Contador, vez que foi computado como data de saída do vinculo junto a Termotron do Brasil Ltda, 01/06/1998, sendo o correto 30/06/1998, conforme anotação em CTPS fls. 13 (doc. 19). Requer a reforma parcial da r. sentença, de modo a ser reconhecido como tempo especial o período de 01/09/1994 a 30/05/1997 e computo correto de tempo comum do período de 15/04/1998 a 30/06/1998.4. Em decisão prolatada em 25/08/2020 restou consignado que: “Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comum e também períodos em que alega ter trabalhado sob condições especiais. Dentre outros pedidos, requer a parte autora o reconhecimento do período de 01/07/1992 a 12/03/1998 como laborado sob condições especiais na função de TORNEIRO MECÂNICO. Contudo, a parte não trouxe laudo, PPP ou formulário que indicasse o exercício de função de torneiro durante este período. Alega que há anotação em CTPS. Anoto, de início, que apenas a anotação em CTPS não é suficiente para comprovação de exercício de atividade especial. No mais, especificamente com relação a este período, verifico que na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva comprovação de exercício da função especial. Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias para que a parte se manifeste acerca do interesse em produzir prova testemunhal em audiência. Com o cumprimento, ou após o decurso, tornem os autos conclusos. Int.” A parte autora, por sua vez, em petição anexada em 21/09/2020, aduziu que, no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, exercendo inicialmente a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3). No interregno de 01/09/1994 até 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro” e a partir de 01/06/1997 passou a exercer a função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPS as fls. 59/60 – vide docs. 34/35 (evento 3). Salientou que a empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP para comprovar o exercício da função de ½ oficial torneiro. Contudo, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa e a fim de comprovar o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”, tem interesse na produção de prova testemunhal, requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando naquela oportunidade o respectivo rol de testemunhas. A sentença foi prolatada em seguida, sem apreciação do referido pedido de produção de prova testemunhal pelo juízo de origem, que entendeu pela extemporaneidade da manifestação. Todavia, conforme se verifica dos autos, a manifestação da parte autora pela produção da prova oral foi anexada dentro do prazo concedido e, ademais, mais de um mês antes da prolação da sentença. Logo, neste ponto reputo caracterizado o cerceamento de defesa e, pois, a nulidade da sentença. Contudo, a questão acerca da nulidade restou decidida e afastada, por maioria, na sessão de julgamento realizada em 21/10/2021, conforme voto prolatado pela relatora originária, Dra. Maíra Felipe Lourenço. Destarte, vencida neste ponto, pedi vista dos autos e passo, então, a analisar o mérito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.9. Períodos:- 01/09/1994 a 30/05/1997: alega o recorrente que exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”. Não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude das atividades exercidas (torneiro mecânico/meio oficial torneiro), conforme fundamentação supra. O laudo de avaliação ambiental, anexado no evento 18, por sua vez, não é apto a comprovar a insalubridade alegada, posto que não se refere individualmente ao autor, não sendo possível aferir em que setor da empresa efetivamente ele trabalhava e, pois, a qual nível de ruído indicado no laudo estava exposto. Ademais, trata-se de avaliação realizada em 1993, não havendo comprovação de manutenção das mesmas condições apuradas quando do período laborado pelo autor. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 15/04/1998 a 30/06/1998: sustenta o recorrente a existência de erro material na contagem da contadoria no que tange à data de saída do referido vínculo, sendo considerada a data de 01/06/1998, quando o correto seria 30/06/1998. Consta na CTPS o vínculo com a empresa TERMOTRON DO BRASIL LTDA. no período de 15/04/1998 a 30/06/1998. A contagem elaborada na via administrativa também considerou termo final em 30/06/1998, uma vez que o CNIS indica última remuneração em 06/1998. Deste modo, assiste razão ao recorrente, já que a contadoria judicial computou o vínculo somente até 01/06/1998.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e retificar o erro material referente ao vínculo com a empresa TERMOTRON DO BRASIL LTDA., para que conste 15/04/1998 a 30/06/1998. Mantenho, no mais, a sentença.11. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a revogação da aposentadoria especial e a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TORNEIROMECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias (fls. 31), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.08.1992 a 18.04.1996, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a fumos de solda e a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 26/30), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 19.04.1996 a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo e graxa (fls. 21/23), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Também, no período de 19.11.2003 a 29.03.2017, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleo e graxa (fls. 21/23), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 07.07.1988 a 15.03.1989 e 21.03.1989 a 16.01.1992 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A atividade de torneiro mecânico não vem descrita na legislação previdenciária como presumidamente insalubre, devendo a parte autora comprovar a efetiva exposição a algum agente nocivo de modo habitual e permanente mediante apresentação de formulário e/ou laudo técnico, o que, no caso sob exame, não ocorreu.
4. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TORNEIROMECÂNICO. TORNEIRO REVÓLVER. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição (fls. 78v/80v). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.07.1970 a 12.02.1973, 15.02.1973 a 01.01.1974, 14.01.1974 a 30.08.1979, 01.10.1984 a 12.04.1985, 16.04.1985 a 09.10.1987, 09.01.1989 a 20.01.1993, 02.06.1993 a 25.11.1993, 01.06.1994 a 15.07.1994, 02.08.1994 a 12.12.1994 e 13.12.1994 a 11.08.1995. Ocorre que, nos períodos de 01.07.1970 a 12.02.1973, 15.02.1973 a 01.01.1974, 14.01.1974 a 30.08.1979, 01.10.1984 a 12.04.1985, 01.06.1994 a 15.07.1994 e 02.08.1994 a 12.12.1994, a parte autora, nas atividades de torneiro mecânico e torneiro revólver, esteve exposta a insalubridades (fls. 16, 18/22, 27v e 33/33v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 16.04.1985 a 09.10.1987, 09.01.1989 a 20.01.1993, 02.06.1993 a 25.11.1993 e 13.12.1994 a 11.08.1995, a parte autora, nas atividades de torneiro ferramenteiro, metalúrgico e operador de tornos, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 28, 29, 31v e 34), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 03 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.1998), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. TERMO INICIAL.
- O pensionista possui legitimidade ad causam para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor), caso reflita em sua pensão por morte. Ressalte-se, entretanto, que somente faz jus a eventuais diferenças devidas sobre a pensão por morte.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão do trabalho como torneiro mecânico.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantida na data da DER da pensão por morte.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora improvida.