PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR ANTES E APÓS 28/04/1995. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIOS ELABORADOSPELOS EMPREGADORES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " De início, há de se destacar que a atividade de mecânico nunca esteve entre aquelas arroladas como especiais por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para fins deaposentadoria, pelo que deve ser avaliada, através de documentos comprobatórios, a efetiva presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária. Com efeito, depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciário que instruem a inicialque os agentes nocivos aos quais o autor alegadamente esteve exposto são (i) óleos e graxas e (ii) ruídos (82,5 dB). Infere-se que os PPPs correspondentes a todo o período laborado simplesmente não especificam quais seriam os agentes químicos nocivosaos quais teria havido exposição, limitando-se a mencionar "óleos e graxas" de forma genérica. Destarte, a expressão "óleos e graxas", tal qual trazida no PPP, não consta em nenhum dos decretos regulamentadores que dispõem sobre a matéria no período,demodo que não é possível reconhecer a especialidade do trabalho. Consigne-se, ainda, que a informação genérica de exposição a "óleos e graxas" (não se especifica nem as circunstâncias da exposição), não é suficiente, por si só, para caracterizar aespecialidade do trabalho, mormente porque não se sabe se nos tipos de óleos e graxas estão necessariamente presentes algum dos compostos químicos elencados nos Decretos. Não há como presumir a nocividade à saúde do trabalhador". (grifou-se)5. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se resume à possibilidade de reconhecer o tempo de serviço como especial, dada a comprovação da exposição aos agentes nocivos: óleos e graxas.6. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtosquímicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. Nesse sentido, são os precedentes em destaque: TRF1- AC:0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo,2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; TRF-4 - AC: 50141843220174047112/RS, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Shafaer, Sexta Turma, DJe 06/09/2023; TRF-3 - ApCiv:50085253820204036183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 7ª Turma, DJe 07/07/2023.7. Conquanto ainda haja alguma divergência jurisprudencial na aceitação da atividade de mecânico por simples enquadramento profissional, no caso dos autos houve a devida comprovação aos agentes noviços: óleos e graxas, pelo que não se trata de meroenquadramento por atividade.8. A jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possívelsaber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá serresolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CâmaraRegional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG, grifou-se)9. Em igual sentido, é o que se decidiu nos seguintes precedentes: TRF1-AC: 1000645-26.2022.4.01.3604, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024; TRF1-AC: 0009178-18.2013.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha,Primeira Turma, DJe 02/07/2024; TRF1-AC: 1003464-93.2018.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 11/07/2024; TRF1-AC: 1001062-87.2019.4.01.3602, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, DJe13/06/2024.10. Nesse sentido, considerando válidos os PPPs anexados aos autos como prova suficiente ao reconhecimento do tempo especial neles descritos, consoante a exposição habitual e permanente aos agentes químicos: óleos e graxas, a sentença merece reformapara que sejam admitidos como tempo de serviço especial, além daqueles já reconhecidos pelo juizo a quo, os períodos de 27/05/1987 a 11/10/1996- 9 anos e quatro meses ( PPP de fls. 73/74 do doc. de id. 93957570), os períodos de 04.05.01 a 31.01.03- 1ano e 10 meses (PPP de fls. 95/96 do doc. de Id. 93957572), 01.02.03 a 12.12.03 11 meses e 01.08.11 a 01.06.14- 2 anos e 11 meses (PPP de fls. 97/98 do doc. de Id. 93957572), 06.04.04 a 31.07.11 7 anos e 3 meses(PPP de fls. 104/105 do doc. de Id.93957572), 02.06.14 a 31.12.14 7 meses(PPP de fls. 106/107 do doc. de Id. 93957572); 01/01/2015 a 05/2017- 2 anos e 5 meses ( PPP constante no doc. de id. 93957572, conjugado com informações do CNIS de fl. 142 do doc. de id. 93957573, que comprova amanutenção do mesmo vínculo).11. Com o reconhecimento dos citados períodos, o autor completa 25 anos e 3 meses de atividade especial na DER (07/08/2017), pelo que a sentença também deve ser reformada para que seja concedida a aposentadoria especial desde àquela data.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.14. Apelação do autor provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGIA ANTES DE 28.04.1995. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos decretos regulamentadores.
- Como cediço, o exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedente.
- No caso concreto, em relação ao período em questão (de 01/11/1987 a 05/05/1992), foi apresentado formulário DIRBEN - 8030, no qual consta que o segurado exerceu a função de vigia, com porte de arma de fogo, tendo como atribuição proteger o patrimônio da empresa.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE MODO INTERMITENTE, RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ 28.04.1995. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE TRATORISTA ATÉ 28.04.1995. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos decretos regulamentadores.
- No caso concreto, em relação ao período em questão (de 03/06/1991 a 28/04/1995), foi apresentada ficha de registro de empregado, na qual consta que o segurado exerceu a função de tratorista. É o que se verifica, também, da anotação lançada em sua carteira de trabalho e, inclusive, no sistema CNIS.
- Como cediço, é possível o enquadramento da atividade de tratorista no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, cujo rol de atividades, vale frisar, é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Precedente.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PINTOR DE VEÍCULOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Benefício ativo, não determinada implantação.
7. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia das CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 23, 119/120 e 135/140), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/04/2012 a 22/08/2014, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Em relação ao período de 24/03/1994 a 27/04/1994, o enquadramento pela categoria profissional se dava em relação a pintor de pistola - exposto a solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas, nos termos do código 2.5.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. No particular, o autor apenas comprovou que exerceu a função de "pintor" (f. 23), sem qualquer especificação a respeito do uso de pistola, motivo pelo qual não se encaixa na hipótese legal, devendo tal intervalo ser mantido como tempo comum de serviço.
3. Do mesmo modo, o intervalo de 16/05/1994 a 05/05/1995, observa-se que o PPP de fls. 119/120, repetido às fls. 203/204, aponta a exposição do autor a ruído, poeira e agentes químicos, porém sem especificar qual a quantidade de pressão sonora ou de quais agentes químicos que o autor estava submetido, tornando impossível o reconhecimento da exposição do autor a agentes insalubres à saúde.
4. Já o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 135/140, também repetido às fls. 179/184, indica que a parte autora estava exposta a ruído de 88 dB(A), abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS Nºs 53.831/1964 E 83.080/1979. LAUDO PERICIAL DE TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza a questão concernente à utilização de laudo judicial trabalhista de colega de trabalho como prova emprestada, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria, de fato, deixado de se pronunciar acerca do aludido documento, contudo este não seria capaz de alterar a conclusão do julgado que se busca rescindir.
II - Como bem ressaltado pelo v. acórdão embargado, embora o laudo judicial trabalhista tenha indicado a exposição do colega de trabalho, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, ao agente nocivo “hidrocarboneto aromático” em grau médio, não é possível inferir que o autor tivesse executado as mesmas tarefas e no mesmo grau de intensidade, além do que, conforme a descrição contida no indigitado documento, manuseavam-se tinta látex diluída em água ou, eventualmente, tinta esmalte sintética diluída em solvente, mas sempre com a utilização de rolo para pintura, sem o uso de “pistola”, de modo a reduzir significativamente a dispersão do agente nocivo no ar.
III - Por versar a ação subjacente de reconhecimento de atividade especial, em que há acréscimo de tempo ficto na contagem de tempo de serviço, o enquadramento do período alegado como insalubre ou perigoso deve ser feito com base em conjunto probatório robusto, não podendo remanescer qualquer dúvida quanto à efetiva exposição ao agente nocivo.
IV - No que tange ao período em que o autor laborou na empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda, restou consignado no v. acórdão embargado a conclusão da r. decisão rescindenda no sentido de que a respectiva atividade laborativa não se dava, de modo habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, na medida em que sua atuação como pintor não se verificava somente em prédios, mas também em casas, muros e garagens. Ademais, conforme destacado pelo v. acórdão embargado, consoante declarações do encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda (id 1813650 – pág. 76), mesmo nas situações em que executava serviços em prédio, o autor procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, de modo a afastar o perigo de queda, fator este que estava implícito no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64. De igual forma, não houve a comprovação da utilização de “pistola” para o trabalho de pintura, não podendo ser enquadrado, portanto, no código 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64.
V - Não há qualquer documento nos autos subjacentes que tenha feito menção à presença do agente químico hidrocarboneto, exceto o laudo judicial trabalhista de terceiro que, conforme já explanado, não foi capaz de comprovar a efetiva exposição ao aludido agente nocivo.
VI - Os códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 mencionados pelo embargante, que têm como “campo de aplicação” hidrocarbonetos e outros compostos, elencam trabalhadores cujas ocupações estão diretamente relacionadas com a fabricação de substâncias em que o processo produtivo implica a exposição aos agentes químicos nocivos, contudo não há previsão para a atividade de pintor.
VII - A r. decisão rescindenda foi proferida em 02.07.2012, anteriormente à edição da Portaria Interministerial MTE nº 09, de 07.10.2014, em que foi divulgada a “Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH” com a inclusão “Pintor (exposição ocupacional como pintor)” e a observação “Não se aplica” para o “Registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Portanto, por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, inexistia o indigitado ato normativo, não se podendo falar em suposta violação à norma jurídica.
VIII - O que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PINTOR A REVÓLVER. ENQUADRAMENTO LEGAL. PINTOR DE AUTOS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição (ID 6570261 – págs. 05/06), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 15.01.1991 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1986 a 01.11.1988 e 03.12.1998 a 26.05.2014. Ocorre que, no período de 01.02.1986 a 01.11.1988, a parte autora, na atividade de pintor a revólver (ID 6570259 – pág. 05 e ID 6570258 – pág. 02), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 03.12.1998 a 26.05.2014, a parte autora, na atividade de pintor de autos, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em solvente xileno e pigmento de chumbo (ID 6570247 – págs. 01/05), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. PINTOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Possibilidade de enquadramento de parte dos períodos pleiteados pela atividade de pintor, utilizando inclusive, pistola para pintura - códigos 2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 do anexo do Decreto 83.080/79.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes químicos (pintura, verniz, etc), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Todavia, há período de fruição de auxílio-doença, o qual não integra a contagem diferenciada.
- É inviável o enquadramento do lapso em que o autor laborou como pedreiro, pois não está previsto nos decretos regulamentadores e nem podem ser caracterizados como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.
- A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- A parte autora não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Houve o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1965 a 30/07/1976. Para início de prova material são aptos os seguintes documentos juntados: a) certidões de que o autor compareceu em 30/06/1976 para declarar o nascimento dos seus filhos em 16/04/1973 e 11/04/1974, tendo se qualificado como lavrador (fls. 36/37); b) certidão de casamento, em 25/05/1976, constando sua profissão lavrador (fl. 38).
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, tanto o primo do autor, ouvido como informante, quanto a testemunha trazida afirmaram que, no período pleiteado, ele trabalhou na lavoura com o pai em sítio arrendado, plantando milho e feijão, entre outras culturas. Assim, reconheço que a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, laborado na Empresa Viação Cacique Ltda. O formulário previdenciário de fl. 48 informa que o autor laborou como motorista de ônibus e estava exposto aos agentes nocivos calor, ruído, fumaça, barulho, poeira, contudo sem qualquer medição. O enquadramento por categoria profissional, como dito, somente é possível até 28/04/1995, de modo que não se comprovando a efetiva sujeição a agentes insalubres não há como ser reconhecida a atividade especial.
4. Quanto aos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente configura-se a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto, lide.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 02/07/2003 a 02/09/2010, e de 01/03/2011 a 22/03/2012, vez que exerceu a função de “pintor de autos”, ficando exposto de modo habitual e permanente a poeiras minerais, tintas e solventes, e fumos de solda, enquadradas pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 50309214, págs. 24/27).
3. O período trabalhado pelo autor de 12/07/1982 a 03/08/1982 na empresa Irmãos Nóbile Ltda, na função de “auxiliar de pintura” não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que não colacionou aos autos documentos que comprovem a realização de pintura com o uso de “pistola”, na forma prevista nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.
4. Da mesma forma, os períodos laborados pelo autor de 01/09/1982 a 30/07/1983 e de 01/03/1984 a 31/01/1986 na empresa Assis Diesel de Veículos Ltda, na função de “auxiliar de limpeza”, não podem ser considerados insalubres, visto que o formulário (id. 50309214 - Pág. 17) indica a sua exposição a agentes químicos de forma ocasional e intermitente.
5. Quanto aos demais períodos trabalhados pelo autor de 01/08/1994 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 31/10/2001, 01/06/2002 a 31/07/2002, 01/11/2002 a 30/04/2003, na qualidade de autônomo/contribuinte individual, anexou aos autos apenas cópia do CNIS em que consta a sua profissão de “pintor de veículos”. Entretanto, não há nos autos documentos que comprovem que exerceu pintura por meio de “pistola” até 28/04/1995, em que era possível o reconhecimento de atividade nociva pela categoria profissional, nem que após referida data esteve exposto a agentes agressivos de forma habitual e permanente.
6. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/07/2003 a 02/09/2010, e de 01/03/2011 a 22/03/2012, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
7. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (22/03/2012), perfazem-se apenas 16 (dezesseis) anos, 01 (mês) e 15 (quinze) dias, conforme planilha constante da r. sentença, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 28/4/95. COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1.031 DO C. STJ. JUROS DE MORA.I - O porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III - Os juros de mora devem ser mantidos, conforme fixados no R. decisum, uma vez que, no presente caso, não houve reafirmação da DER.IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO E PINTURA A PISTOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividadeespecial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PINTOR AUTÔNOMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADEESPECIAL. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de necessidade de realização de laudo técnico pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II - Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida, em face da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos.
III - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PINTOR E AUXILIAR DE MECÂNICO. MERO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TEMPO SUFICIENTE. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Com relação à função de pintor, esclareça-se ser necessária a comprovação do uso de pistola para o almejado enquadramento (item 2.5.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79).- Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente.- Tendo sido juntado aos autos PPP contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se pretende ver reconhecido, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS NºS 53.831/1964 E 83.080/1979. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. NÃO EVIDENCIADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AO AGENTE NOCIVO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC.
II - A certidão aposta pelo e. STF (id 1813671 pág. 1), dando conta do trânsito em julgado em 08.03.2016, considerou o término do prazo recursal para o INSS, de acordo com o entendimento pacífico do e. STJ e em linha com a nova legislação processual civil.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (08.03.2016) e o ajuizamento da presente ação (07.03.2018) transcorreram menos de 02 anos.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
V - O v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação lançada pela decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesando os formulários DSS-8030 acostados aos autos originais, concluiu que “...embora a parte autora tenha exercido a função de “pintor”, não comprovou o exercício do labor em edifícios, nem mesmo o uso de pistola, de forma habitual e permanente...”.
VI - O e. STJ houvera firmado entendimento no sentido que a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei n. 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal (AINTARESP 1213427 – 2ª Turma – Rel. Herman Benjamin – publ. 16.11.2018).
VII - A r. decisão rescindenda não indagou acerca da comprovação ou não da exposição do autor aos agentes nocivos, tendo asseverado, sim, que sua atividade laborativa não se dava, de modo habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, de modo a afastar o enquadramento dos períodos vindicados como especial.
VIII - O formulário DSS-8030 (id 1813648 – pág. 79) emitido pela empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. atesta que o autor, nos períodos de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a 09.02.1998, executava serviços de pintura, não só em prédios, mas também em casas, muros e garagens. Tal informação foi corroborada pelo próprio encarregado do Departamento Pessoal da indigitada empresa, ao responder questionamentos formulados pela Inspetoria Geral da Previdência Social (id 1813650 – pág. 161).
IX - O formulário DSS-8030 (id 1813648 - pág. 76) emitido pela empresa Sheldon Moraes Abreu Engª e Adm. Ltda assinala que o autor, no período de 01.06.1978 a 27.09.1982, executou serviços de pintura sem identificar, todavia, o tipo de imóvel em que se dava o labor, havendo, apenas, uma referência genérica a "Canteiro de Obra".
X - O enquadramento como atividade especial relativamente ao labor executado por “...Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres...” pressupõe a execução de serviços em situação de perigo, o que não se configurou no caso concreto, uma vez que o autor, mesmo quando trabalhava em prédios, procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, como se vê das declarações do encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. Ademais, não há qualquer menção nos formulário DSS-8030 de utilização de pistola para efetuar as pinturas, não podendo ser enquadrado, pois, como “Pintores de pistola”.
XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em linha com a jurisprudência dominante acerca do alcance dos preceitos insertos nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão aberrante ou teratológica que enseje a sua desconstituição.
XII - O laudo judicial produzido na esfera trabalhista, referente a um colega de emprego do autor na empresa L. Sant’Angelo Pintura Ltda, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, dando conta de que as atividades por ele desenvolvidas estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres, em grau médio, de acordo com o Anexo nº 13 – “Agentes Químicos: pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.” (id 1813661 pág. 340/349), já se encontrava nos autos originais, tendo sido juntado posteriormente à prolação da sentença. Tal documento não pode ser qualificado como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada, conforme acima explanado.
XIII - Para que ocorra o erro de fato previsto no inciso VIII, do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XIV - A r. decisão rescindenda valorou os formulários DSS-8030 constantes dos autos originais, contudo não fez qualquer menção ao laudo produzido na Justiça do Trabalho acima reportado, ou seja, não houve apreciação plena do conjunto probatório, estando ausente pronunciamento judicial acerca da idoneidade deste último documento.
XV - Não há que se falar em juntada intempestiva ante o fato de a parte autora tê-lo apresentado posteriormente à prolação da sentença em Primeira Instância, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, é possível a juntada de documentos após a sentença. Precedentes do e. STJ.
XVI - Em que pese o expert tenha concluído pelo enquadramento da atividade desenvolvida pelo colega do autor como insalubre, em grau médio, ante sua exposição ao agente nocivo “hidrocarboneto aromático” derivado dos solventes utilizados para a pintura, penso que tal documento, produzido na seara trabalhista, não serve para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial.
XVII - Não obstante o labor empreendido pelo Sr. Joselito Firmiano dos Santos se assemelhe à atuação do autor, não é possível ter absoluta certeza de que executava as mesmas tarefas ou na mesma intensidade. Insta acentuar que mesmo considerando os dados contidos no laudo pericial em questão, verifica-se que o colega do autor ora utilizava tinta látex diluída em água, ora tinta esmalte sintético diluída em solvente, ou seja, manuseava eventualmente os materiais (tinta esmalte e solvente) contendo hidrocarbonetos aromáticos, restando afastada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo.
XVIII - O Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.4, somente enquadrou como atividadeespecial os “pintores de pistola”, posto que a utilização de tal ferramenta acaba acarretando a dispersão da tinta no ar contendo o hidrocarboneto, diferenciando-se dos pintores que utilizam apenas rolo, situação em que não há a referida dispersão.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XX - Decadência suscitada pelo réu rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 29/05/1998 E DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Inexiste coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos compreendidos entre 29/05/1998 e 08/07/2009, tendo em vista que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca da suposta especialidade das atividades exercidas no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum vigente à época.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos supostamente novos e a existência de outras testemunhas capazes de comprovar o labor especial e a atividade rurícola, segundo alegações do agravante, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão.
3. Verificada a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural de 06/10/1960 a 31/05/1983 e da especialidade das atividades desenvolvidas no período compreendido entre 15/09/1987 a 28/04/1995, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no art. 267, V, do CPC. Mantida a decisão agravada no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. PERÍODO POSTERIOR A 28/4/95. RUÍDO. APOSENTADORIA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que tange à alegação de revelia, destaco que a revelia em relação à autarquia não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos são inaplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se de anotação em carteira de trabalho, o exercício da função de médico, fato que permite o enquadramento pela categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979.- Conforme os códigos 2.1.3, do Anexo III, do Decreto n. 53.831/1964, e do Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997, os trabalhos desenvolvidos por médicos, "em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados", são considerados como prejudiciais à saúde.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.- Remessa oficial e apelação autárquica desprovidas.