PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LABOR EM FRIGORÍFICO/MATADOURO. POSSIBILIDADE. ITENS 1.1.2 E 1.3.1 DO ANEXO I DO DECRETO 83.080/79. VALIDADE DO PPP. INDICAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO E ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DOTRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pelo autor em matadouros como "serviços gerais" ou "tirador de couro" está perfeitamente enquadrada no item 1.3.1 do Decreto 83.080/79, que destaca "trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas,ossos, pelos, dejeções de animais infectados". Da mesma forma, a atividade exercida em frigorífico se enquadra no item 1.1.2 do mesmo decreto (trabalhos em câmaras frigoríficas). Como a especialidade, nos períodos reconhecidos, se dava por presunçãolegal, não há qualquer fundamento na alegação de que não houve comprovação de temperatura ou de efetivo risco biológico.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.4. Nos termos do Tema 555 do STF, em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nosautos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.5. O PPP juntado aos autos não está eivado de qualquer nulidade, já que subscrito pelo representante legal da empresa e com correta indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos (médico do trabalho e engenheiro em segurança dotrabalho).6. Apelo do réu desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADEESPECIAL. MATADOURO. VIGIA.1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).5. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64.6. Admite-se como especial a atividade exercida em matadouro, submetida aos agentes nocivos previstos no item 1.3.1 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. MATADOURO. CÂMARA FRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrado o exercício de atividades em matadouro e câmara fria (frigorífico), com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue, vísceras, secreções, etc.), situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.1.2 e 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do trabalhador.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVIÇOS EM MATADOURO. CALOR. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Não se conhece da apelação da parte autora no tocante ao pedido de fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento do pedido administrativo, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período de 3/4/67 a 28/3/69. Ressalta-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, em mais de uma hipótese, devendo ser assegurado o direito à opção pelo mais benéfico.
IX- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, conforme requerido pela parte autora na exordial.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XII- Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MATADOURO E FRIGORÍFICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.
5. Reconhecido o direito à aposentadoria e aos respectivos efeitos financeiros dela decorrentes, a partir da data do requerimento administrativo (consoante requerido na inicial), não cabe o pagamento de abono de permanência a partir dessa data, sob pena de enriquecimento sem causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRIGORÍFICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (MAGAREFE). RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMA 629/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As questões em discussão consistem: (1) preliminarmente, na análise de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova para empresas inativas; (2) no mérito, no reconhecimento da especialidade do labor em frigoríficos, sob os seguintes fundamentos: (i) enquadramento por categoria profissional (Magarefe/Abate) para períodos anteriores a 28/04/1995, com base na CTPS; (ii) aplicação do Tema 629/STJ por ausência de prova mínima para o período na Cooperativa Westfaliana (2000); (iii) suficiência de PPP/LTCAT para comprovar ruído (NEN), agentes biológicos (qualitativo) e umidade nos demais períodos; (iv) manutenção da extinção por falta de interesse de agir do período inicial no Frigorífico Gassen (2013-2014), por reconhecimento administrativo prévio, e análise do mérito do período remanescente (2014-2019).
2. Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada, em razão de a causa estar madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), com base na prova documental e laudos juntados aos autos.
3. Para períodos anteriores a 28/04/1995, as anotações na CTPS que especificam a atividade (ex: "auxiliar de abate", "abate de animais") são prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional (Magarefe/Trabalhador em Matadouro - Código 1.3.1 do Decreto 53.831/64).
4. O cargo genérico ("Serviços gerais"), mesmo em empresa inativa (Comércio e Transporte Dois C LTDA), quando amparado pelo contexto probatório dos autos (histórico laboral do autor e pedido administrativo não impugnado quanto à natureza da empresa), permite o enquadramento por analogia à categoria profissional de magarefe (pré-1995).
5. A anotação de "Serviços Gerais" em "Frigorifico", para período posterior a 28/04/1995 (Cooperativa Westfaliana, ano 2000), não constitui conteúdo probatório mínimo eficaz a instruir a inicial, impondo-se a extinção do pedido sem resolução de mérito (Tema 629/STJ).
6. A presunção de "animais sadios" adotada na sentença não afasta a especialidade por agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e o risco de contágio é inerente à atividade de magarefe em setor de abate (IRDR Tema 15 TRF4).
7. A exposição à umidade excessiva proveniente de fontes artificiais (lavagem constante do ambiente) em frigorífico caracteriza tempo especial (Anexo 10 da NR-15).
8. O LTCAT que atesta metodologia NHO-01 e Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior ao limite de 85 dB(A) (ex: 91,4 dB(A)) prevalece sobre eventual omissão do PPP ou indicação de valor inferior.
9. Deve ser mantida a extinção por falta de interesse de agir do período de 18/07/2013 a 30/01/2014 (Frigorífico Gassen), pois o INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade deste intervalo.
10. Somados os períodos reconhecidos na sentença e nesta instância, a parte autora alcança tempo de contribuição superior a 35 anos na DER (12/11/2019).
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos no Comércio e Transporte Dois C (1989-1990), Frigorífico Barleon (1990-1993), Frigorífico Três C (2001-2011) e Frigorífico Gassen (2013-2019).
12. Concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (12/11/2019).
13. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MAGAREFE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. A função de magarefe exercida pelo autor se enquadra no item 1.3.1 do Decreto 53831/1964 (serviços em matadouros), permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. 2. A mera exposição a sangue de animais em empresas do ramo alimentício é insuficiente para caracterizar a especialidade da atividade, presumindo-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis. Diversa é a situação em que há contato com dejetos de animais, quando o trabalhador é exposto a fezes e urina, sendo necessária a manipulação de animais vivos e a realização da limpeza de seus habitats, sendo, em todo caso, necessária a comprovação da exposição permanente a tais agentes a partir de 29/04/1995. 3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividadeespecial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RUÍDO. TRABALHADOR DE MATADOURO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 29/04/1995.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Trabalhador de matadouro. Possiblidade de enquadramento por categoria profissional até 29/04/1995.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MATADOURO. CÂMARA FRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividadeespecial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrado o exercício de atividades em matadouro e câmara fria (frigorífico), com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue, vísceras, secreções, etc.), situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.1.2 e 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Comprovada, para todos os períodos controvertidos, exposição habitual e permanente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MATADOURO. CÂMARA FRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. SEGURADO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrado o exercício de atividades em matadouro e câmara fria (frigorífico), com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue, vísceras, secreções, etc.), situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.1.2 e 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Comprovada, para todos os períodos pleiteados, exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU.
- Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESOSSADOR. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de desossador (operário de frigorífico), deve ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 28/04/95, nos termos do código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79, que descrevem as atividades em matadouros e trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue e ossos de animais
5. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS.
6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se dá parcial provimento. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E FRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito "tempus regit actum" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).- Período de 26/12/1990 a 29/04/1995: o trabalho em caráter especial possui presunção absoluta se presente no rol de anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. É considerada insalubre (trabalho especial) a atividade desempenhada em matadouros (frigoríficos) e com produtos químicos (curtume), nos moldes dos itens 1.3.1, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo, consequentemente, ser reconhecido o tempo especial de labor.-Período de 30/04/1995 a 11/12/1997: exposição habitual e permanente ao enquadramento da atividade nos itens 1.3.1, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, havendo, desta forma, labor especial.-Período de 12/12/1997 a 22/08/2000: atividade especial nos períodos acima emitidos pelo empregador, inclusive, com exposição ao agente ruído(91,0dB) acima do patamar previsto NR nº 15 do Ministério do Trabalho.-Período de 08/01/2001 a 22/09/2011: atividade especial nos períodos acima emitidos pelo empregador inclusive, com exposição (ruído 83,8dB no período de 08/01/2001 a 31/12/2002 e frio 12° C no período de 01/01/2003 a 29/02/2004) acima do patamar previsto NR nº 15 do Ministério do Trabalho.- Considerados os períodos reconhecidos como especiais verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/04/2018, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.- Apelação interposta pela autarquia previdenciária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1983 a 30/04/1984, de 01/12/1984 a 19/02/1986, de 01/03/1986 a 28/06/1986, de 01/10/1986 a 14/05/1987, de 01/07/1987 a 10/03/1989, de 10/06/1989 a 04/10/1994, de 03/04/1995 a 24/08/1999 – Atividades: operário e desossador em indústria de charque e frigorífico – Agentes agressivos: agentes biológicos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, em razão do contato com carne, ossos, sangue, etc – CTPS ID 58821144 pág. 03/05 e ID 58821148 pág. 02 e laudo técnico judicial ID 58821341 pág. 02/64.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Com relação ao último empregador “Frigo Charque Serra Negra Ltda.”, o laudo técnico judicial foi claro ao afastar a nocividade do labor. O Sr. Perito judicial relatou que "(...) As inspeções nos locais de trabalho, conforme demonstrado nas fotos 1 a 20; mostram que o reqte tinha contato diário com carne, ossos, sangue, mas a partir de 1998 (conf. doc. anexo) a empresa Frigo Charque (nas outras empresas não temos documentos comprobatórios sobre o início do controle e inspeção) passa a exercer controle rigoroso com o serviço de Inspeção Federal, eliminando o risco biológico nas atividades do desossador, pois a carne passa a ter rigoroso controle da Inspeção do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do SIF (Serviço de Inspeção Federal), o que ficou evidenciado na Perícia por haver rigoroso controle da carne através do SIF e da veterinária. Antes de 1998, não há nenhum documento comprobatório que havia qualquer tipo de inspeção sobre a carne recebida, desta maneira e sem a proteção adequada o requerente poderia sofrer os efeitos da exposição ao agente malsão biológico, dos microorganismos presentes, na carne, no sangue,...., caracterizando-se assim a atividade como insalubre antes de 1998. Em nossa inspeção atual não foram identificados riscos biológicos, pela carne chegar na empresa com certificado sanitário, em caminhão frigorífico, colocadas em seguida em câmara frigorífica e por haver cuidados prioritários com a compra da carne, inspeção por fiscal e veterinária e por cuidados em relação à limpeza e sanitização do local, o qual é destinado ao processamento de alimentos.". Considerando que o requerente foi admitido na empresa em 01/02/2000, concluiu o expert pela não caracterização da atividade como insalubre.
- O lapso de 01/02/2000 a 02/09/2017 deve ser considerado como tempo comum.
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 14 anos, 01 mês e 28 dias de labor especial.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "ULTRA PETITA". NULDIADE PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM MATADOURO. TRABALHO COMO FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais (trabalho em matadouro), conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o período de 01/02/1987 a 03/05/1992, deve ser enquadrado no código 1.3.1 do Decreto 83.080/1979 e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/1978 do MTE.
3. O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
4. Embora a partir de 10/12/1997 para o reconhecimento da atividade especial a realização da prova pericial represente requisito indispensável à classificação da periculosidade/insalubridade, o que demanda do segurado a apresentação de laudo técnico ou PPP, nos termos do § 2º, do artigo 195 da CLT e § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, tal exigência não se mostra absoluta, quando houver nos autos outros elementos de prova que atestem as condições perigosas ou insalubres do trabalho desenvolvidos e que formem o convencimento do magistrado, conforme artigos 371 e 472 do CPC.
5. Entendo pela possibilidade do enquadramento da atividade especial nos períodos de 01/10/1997 a 30/12/1997 e de 01/01/2000 a 31/05/2006, no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/1978 - "hidrocarboneto", por exposição a gasolina e outros agentes químicos, apesar de os PPPs emitidos em 22/07/2014 e 11/04/2014 (fls. 61/63) não constar o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e de o autor ter informado que a empresa não possuía laudo técnico (fls. 228/229), pois as anotações da CTPS comprovam que ele trabalhou em "posto de gasolina" para a empresa Mônaco Auto Posto Ltda., na função de "frentista", e desde o ato da contratação, além do salário base também recebia adicional de periculosidade (30%), conforme os dados da CTPS e os recebidos de pagamento de salário do período de 1992 a 2014 (fls. 47, 119/128).
6. A jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 453) é no sentido de que a perícia é dispensada quando a empresa efetua o pagamento do adicional de periculosidade por mera liberalidade, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
7. Ademais, o reconhecimento da periculosidade do trabalho exercido pelo frentista está consagrado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 212).
8. Dessa forma, mantido o enquadramento e a conversão da atividade de frentista, nos termos do item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal).
9. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2014), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Preliminar arguida pelo INSS parcialmente acolhida para anular a sentença na parte que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, em face de sua natureza "ultra petita" (inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESOSSADOR (FRIGORÍFICO). ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Comprovada a atividade de aprendiz em frigorífico, possível o reconhecimento da especialidade, enquadrando-se nos termos do código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79, que descrevem as atividades em matadouros e trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue e ossos de animais.
4. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM MATADOURO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor na função de servente de matança e magarefe (matadouro - frigorífico), nos termos do código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade nascimento em 21.05.1957.
- Certidão de casamento em 30.05.1979, qualificando o autor como vaqueiro.
- CTPS com registros de 01.09.1993 a 08.02.1994, como ajudante de produção em Matadourofrigorífico, de 01.04.1994 a 30.11.1994, de 01.08.1995 a 15.12.1996, de 01.09.2000 a 30.03.2002, de 01.10.2003 a 24.04.2004, de 01.09.2005 a 31.05.2006, de 01.03.2007 a 20.12.2007, de 01.06.2016, sem data de saída, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente traz aos autos registro cível qualificando-o como trabalhador rural e CTPS com registros em função campesina, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07.07.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
- Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIGORIFICO DE ABATE DE SUÍNOS. RUIDO. FRIO. EPI. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E CONCESSÃO DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC, porquanto o que se deve analisar, no caso em concreto, é se as funções implicam a entrada e saída constante da câmara fria, durante a jornada de trabalho, restando dispensável a permanência do trabalhador na câmara frigorífica por todo o período laborado (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).
3.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Não preenchido o tempo de serviço minimo para a Aposentadoria especial, e atento ao princípio da proteção previdenciária como direito do segurado, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado. Ademais, a jurisprudência consolidada da Corte, determina que haja a retroação do beneficio previdenciário a data da entrada do requerimento administrativo, ainda mais trabalhando em Indústrias Metalúrgicas na condição de soldador, onde é indissociável a exposição a agentes nocivos a saúde, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
11.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - DESOSSADOR E FORNEIRO. INDÚSTRIA CERÂMICA. AGENTES QUÍMICOS. SOLDA ELÉTRICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o enquadramento pela categoria profissional, da atividade de desossador (operário de frigorífico), conforme os registros em CTPS, informativos e laudos técnicos acostados às fls. 16 e 22/26, nos termos do código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79, que descrevem as atividades em matadouros e trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue e ossos de animais.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente aos dejetos oriundos dos processos de soldagem (agente nocivo solda e oxiacetileno - código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79).
6. Possível o enquadramento pela categoria profissional, vez que comprovada a atividade na indústria de alumínio conforme se verifica no informativo acostado à fls. 29/31, equiparando-se ao forneiro (operador de forno), nos termos do item 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição) / proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios / integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora e remessa necessária não providas.