PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 03/12/1998 a 01/12/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.15/18 e do PPP e fls.19/21 demonstrando ter laborado como operador e mantenedor, na empresa Ambev S.A., esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa e óleos minerais. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somado ao reconhecido pela administração - 12/06/1989 a 02/12/1998 (fls.30/31), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 20 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1979 a 17/12/1986, 01/02/1987 a 31/05/1987, 22/06/1987 a 02/01/1989, 10/01/1989 a 10/04/1989, 08/06/1989 a 01/11/2005, 04/05/2006 a 23/11/2006, 02/04/2007 a 24/11/2007, 17/03/2008 a 30/11/2008, 24/04/2009 a 18/12/2009, 12/04/2010 a 02/11/2010, 01/03/2011 a 03/10/2011 e de 17/10/2011 a 25/02/2013 (data da petição inicial do autor). Nos períodos de 06/03/1979 a 14/09/1982, 22/06/1987 a 02/01/1989, 08/06/1989 a 01/10/1989 em que o autor exerceu sua atividade como rurícola na agropecuária, enseja o enquadramento como especial pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Nos períodos em que o autor trabalhou como tratorista -15/09/1982 a 17/12/1986, 01/02/1987 a 31/05/1987, 10/01/1989 a 10/04/1989, 01/10/1989 a 01/11/2005- para comprovação da atividade insalubre, foram colacionados a CTPS às fls.94/97 e o laudo técnico às fls.113/159 que demonstram que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico, uma vez que a sua atividade envolvia a aplicação de defensivos agrícolas, os quais eram aplicados com pulverizadores. Nos períodos em que o autor trabalhou como motorista/motorista treminhão - 04/05/2006 a 23/11/2006, 02/04/2007 a 24/11/2007, 17/03/2008 a 30/11/2008, 24/04/2009 a 18/12/2009, 12/04/2010 a 02/11/2010, 01/03/2011 a 03/10/2011 e de 17/10/2011 a 25/02/2013- para comprovação da atividade insalubre, foram colacionados a CTPS às fls.94/97 e o laudo técnico às fls.113/159 que demonstram que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 86,3 a 90dB e de 85,2 a 87dB, reconhecendo a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 4 meses e 13 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Cargos de torneiro mecânico e fresador, atividades enquadradas no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS improvido e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR EM ATIVIDADEESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO.
1. De fato, deve ser considerado como tempo de serviço especial, passível de conversão para comum, o período de 01/02/09 a 02/12/16 (data do requerimento administrativo).
2. No mais, expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção monetária.
3. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
- Cumpre efetuar o enquadramento por atividade profissional da função de cobrador de ônibus no item 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Precedentes desta 9ª Turma.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos postulados, entre os quais aquele explicitado no voto.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
- Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- Restou demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos períodos de 23/01/1974 a 10/03/1975, 01/07/1975 a 17/02/1979, 14/05/1979 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2004, com níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impondo-se o reconhecimento como especial, das atividades realizadas nesses interregnos.
- Contudo, considerada a impossibilidade de concessão da pleiteada aposentadoria especial, uma vez que o período de labor insalubre é inferior a 25 anos, como exige a legislação em vigor, possível, tão-somente, a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidamente laborados em condições especiais, com a devida averbação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Tida a remessa oficial por ocorrida.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material do exercício da alegada atividade urbana, corroborada por prova testemunhal.
- Reconhecido o período de atividade urbana de 01/01/1964 a 31/12/1966, laborado pelo autor, sem registro em CTPS, determinando-se sua averbação perante a autarquia previdenciária. Inviável o reconhecimento do período compreendido entre 01/01/1963 a 31/12/1963, diante da inexistência de início razoável de prova material.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários que atestam a exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, consoante Decreto nºs 53.381/64, item 1.1.8 e Decreto nº 83.080/79.
- Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, o autor perfaz tempo de serviço suficiente para majorar a RMI de sua aposentadoria (NB 42/105.622.224-4) para 100% do salário de contribuição.
- A revisão será devida desde a citação, em 14/11/2005, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
- Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação, remessa oficial, tida por ocorrida, e recurso adesivo parcialmente providos, para reconhecer o período laborado pelo autor, sem registro em CTPS, de 01/01/1964 a 31/12/1966, e determinar sua averbação, bem como para reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 21/03/1970 a 28/02/1971 e de 01/03/1971 a 31/07/1982, determinando a revisão da RMI da aposentadoria concedida ao autor para 100% do salário de benefício e modificar os critérios de incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADEESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A conversão do tempode serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido que permite a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade insalubre de atendente, auxiliar ou técnico de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/01/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 01/10/1987 e de 30/08/2000 a 05/03/2012, no entanto, os interregnos de 02/01/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 01/10/1987 já foram reconhecidos administrativamente, juntamente com os demais - 15/10/1987 a 16/04/1991, 01/08/1991 a 28/02/1994, 01/06/1996 a 17/03/2000 e de 01/03/2013 a 14/02/2015 (fls.106/107). Dessa forma, passo analisar somente o período de 30/08/2000 a 05/03/2012. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.38/69 e do PPP e fls.85/86 laborou como encarregado de obras, no galpão industrial, na empresa Confer Lucélia Estruturas Metálicas Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 95dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somados aos reconhecidos pela administração (fls.106/107) tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 1 mês e 9 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial é desnecessária para o deslinde do presente feito.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 20/11/1986 a 30/06/1997, de 01/07/1997 a 13/11/2003 e de 11/07/2005 a 26/08/2016. Período de 20/11/1986 a 30/06/1997, o autor laborou como serviços gerais da lavoura de cana-de-acúcar, na Raízen Energia S.A. (CTPS às fls.20/21 e PPP às fls.22/23), com descrição de atividades relacionadas a cultura da cana-de-açúcar, como, corte, plantio, carpa, entre outras, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Quanto aos demais períodos, de 01/07/1997 a 13/11/2003 e de 11/07/2005 a 26/08/2016, o autor laborou como frentista, (CTPS às fls.20/21 e PPP às fls.22/30), exposto ao agente químico, óleo diesel, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor ao agente nocivo ruído no período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. O reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 1 mês e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 26/08/2016.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor. Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 9/6/63 a 31/12/71, 1º/1/73 a 30/6/75 e de 1º/1/82 a 31/5/86, ressalvando-se que tais períodos não poderão ser utilizados para fins de carência.
III- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 19/11/03 a 20/5/05, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 6/3/97 a 2/10/97 e de 11/12/98 a 18/11/03, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
VII- Assim, a parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
VIII- Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
IX- Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
X- Portanto, a aposentadoria do requerente deve ser revista, condenando-se a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso a partir da data do requerimento administrativo formulado em 20/5/05 (fls. 14), observando-se a prescrição quinquenal.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (Tema 998 do STJ)
3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/12/1977 a 29/02/1980, 01/02/1981 a 10/05/1983, 01/06/1983 a 30/08/1986, 20/03/1987 a 24/09/1988, 01/02/1989 a 09/09/1993, 01/11/1994 a 23/01/1995, 01/02/1995 a 09/12/1995, 02/01/1997 a 31/01/1998, 01/07/2004 a 17/05/2005, 01/05/2007 a 30/06/2009, 22/12/2009 a 01/11/2010, 14/02/2011 a 01/09/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Deste modo, computados somente os períodos especiais verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computados os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (01/12/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos explicitados.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Agravo retido não conhecido. Recurso do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Havendo registro na CTPS, sem qualquer alegação de fraude, é devido o cômputo do respectivo período como tempo de serviço. A atividade rural deve ser reconhecida quando presente o início de prova material.
Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.