PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para restringir o reconhecimento do labor em condições agressivas aos períodos de 01/12/1980 a 07/07/1992, 01/02/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 24/11/2003. Deu parcial provimento ao apelo da autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o total de 27 anos, 01 mês e 05 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 9º, da EC 20/98, a partir do requerimento administrativo (DIB em 11/09/2012). Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
- Sustenta o INSS que os períodos de 01/12/1980 a 07/07/1992 e de 01/02/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 24/11/2003 não devem ser enquadrados como especiais, pois o segurado esteve exposto ao nível de ruído inferior a 90 decibéis após 05/03/1997, em face do preceituado no Decreto 2.172/97.
- O autor, por sua vez, alega que deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, no qual ficou exposto ao agente agressivo ruído superior a 85 decibéis. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento pelo agravado; a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado.
- Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível reconhecer a especialidade da atividade nos interstícios de: 01/12/1980 a 07/07/1992 - agente agressivo: ruído de 82 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo;01/02/1993 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 86 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 19/11/2003 a 24/11/2003 - agente agressivo: ruído de 86 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1965 a 15/06/1965, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que o marco inicial do labor campesino deve ser fixado em 1961, como comprovam depoimentos testemunhais, que, segundo decisões do STJ, são hábeis para comprovar o início e fim de labor campesino.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: escritura pública de 17/06/1967, em que o autor está qualificado como agricultor; certificado de dispensa de incorporação informando que em 1965 foi dispensado do serviço militar e a sua profissão de agricultor; certidão de casamento de 15/01/1972, em que está qualificado como lavrador.
- As duas testemunhas ouvidas declaram, de forma genérica e imprecisa, que o requerente trabalhou no campo, em regime de economia familiar.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação do STJ, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Assim, do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1965 a 15/06/1965.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1965, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1974 a 31/12/1977, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o labor rurícola compreende o período de 1968 a 1978, como comprovam início de prova material e depoimento testemunhal.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: certidão de casamento realizado em 13/12/1975, atestando a sua profissão de lavrador; certidão de nascimento do requerente e do irmão, indicando a profissão de lavrador do seu genitor; e atestado expedido pelo Delegado da 3ª. Delegacia do Serviço Militar em 25/02/2014, informando que o requerente declarou-se trabalhador rural em meados de 1974, época do seu alistamento militar.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha relata conhecer o autor há 40 (quarenta) anos do Bairro Gramal Grande. Acrescenta que o requerente trabalhou na lavoura dos 12 (doze) anos de idade até por volta dos 20 (vinte) anos na fazenda da família Coli, em plantações de café e milho, como meeiro. Esclarece que, posteriormente o autor casou-se e trabalhou por 02 (dois) anos para o depoente de 1974 a 1978, sendo que a partir de 1979 passou a trabalhar para várias pessoas, como meeiro e como diarista. A segunda testemunha informa conhecer o autor há 45 (quarenta e cinco) anos da Fazenda Coli, local em que trabalhou de 1968 a 1978, em plantações de café, milho e feijão, como meeiro. A terceira testemunha aponta conhecer o requerente há 45 (quarenta e cinco) anos e que trabalhava em plantações de café, milho e feijão na Fazenda Coli. Acrescenta que em 1970 o autor saiu da Fazenda Coli e foi trabalhar para Angelo Bertoletti, como meeiro.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a certidão de casamento e o atestado expedido pelo Delegado da Delegacia do Serviço Militar, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- De se observar que, os documentos apontando que seu genitor foi agricultor, ainda que demonstrem a ligação do seu pai às lides campesinas, tal qualificação não é extensível ao requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola do autor.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1974 a 31/12/1977, esclarecendo que o termo inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo comprovando a atividade campesina é o atestado expedido pelo Delegado da 3ª. Delegacia do Serviço Militar em 25/02/2014, informando que o requerente declarou-se trabalhador rural em meados de 1974, época do seu alistamento militar. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. Cumpre ressaltar que o relato das testemunhas é frágil, não sendo hábil para comprovar o labor campesino durante todo o período questionado.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 19/11/2003 a 07/05/2010. Fixada a sucumbência recíproca.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que o período pleiteado, de 06/03/1997 a 17/11/2003, deve ser reconhecido como especial devido a sua exposição ao agente agressivo ruído de 89,9 decibéis.
- Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/11/2003 a 07/05/2010 - agente agressivo: ruído de 88,6 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- De se observar que no período de 17/09/1990 a 16/12/1990, constante na carteira de trabalho a fls. 58, não há qualquer indício de irregularidade, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- Observe-se que, não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o PPP aponta a exposição a ruído de 88,0 db (a) e 88,6 db (a), abaixo, portanto, do limite estabelecimento pela legislação de regência de 90 db (a), para o interregno em questão.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 19/04/1978 a 08/07/1997 e ao recurso do autor, para deferir a tutela antecipada com a determinação de implantação do benefício e, por fim, para excluir da condenação a multa diária, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que deve ser reconhecido como especial o período de 09/07/1997 a 15/10/2001, no qual trabalhou como auxiliar de enfermagem, atividade enquadrada como especial de acordo com o código 1.3.4 do quadro anexo I do Decreto 83.080/79. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento pelo agravado; a aplicação da correção monetária desde o requerimento administrativo; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/04/1978 a 08/07/1997 - atendente e auxiliar de enfermagem - agente agressivo: bactérias, vírus e fungos - formulário e laudo técnico.
- O termo final para o enquadramento foi fixado em 08/07/1997, tendo em vista que os formulários DSS-8030 (fls. 38 e 67 - não indicam a data em que foram produzidos) e o laudo técnico (fls. 39/40 - confeccionado em 08/07/1997) apontam apenas a data de início do trabalho em condições agressivas.
- O Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, no item 1.3.2 e 1.3.2 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1973 a 30/03/1984, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que deve ser reconhecido o labor rurícola no período de 01/10/1987 a 30/09/1992 com base nas provas documentais apresentadas.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: ficha escolar do autor, indicando a profissão de lavrador do genitor; certificado de dispensa de incorporação informando que em 31/12/1973 declarou-se agricultor; certidão de casamento realizado em 21/01/1984, atestando a sua profissão de lavrador; contrato de parceria agrícola em nome do seu genitor, com vigência de 01/10/1979 a 30/09/1982; declaração cadastral de produtor e notas fiscais em nome de João dos Santos Bigoni; e notas fiscais em nome do requerente de 1989/1990; contrato de parceria em que o autor figura como parceiro, com vigência de 01/10/1987 a 30/09/1990; e pedido de talonário e declaração de produtor de 1989/1992.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha relata conhecer o autor desde 1967 e que ele morava e trabalhava no Sítio Santa Aurélia e que em 1974 o depoente mudou-se e perdeu o contato com o requerente. A segunda testemunha declara que o autor trabalhou no Sítio Santa Aurélia de 1967 a 1987.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Do compulsar dos autos, tem-se que as provas carreadas em conformidade com o relato das testemunhas permitem reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1973 a 30/03/1984, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado, eis que o documento mais antigo que comprova o seu labor campesino é o certificado de dispensa de incorporação informando que em 31/12/1973 declarou-se agricultor. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1973, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor. Nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, apenas para fixar as verbas de sucumbência, conforme fundamentado, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento Administrativo deve ser fixada em 13/09/1993. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento pelo agravado; o afastamento da aplicação da prescrição quinquenal; a aplicação da correção monetária desde vencimento de cada prestação; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na fundamentação do julgado. Neste caso, por equívoco, constou da decisão, que o termo inicial do benefício, com valor da renda mensal inicial revisado, dever ser mantido na data do pedido de revisão administrativa, em 26/06/1977, quando a data correta seria 26/06/1997. Dessa forma, de ofício, retifico o erro material apontado, para alterar a fundamentação do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do pedido de revisão administrativa, em 26/06/1997, tendo em vista que o autor juntou documentos novos que não foram apresentados quando do pedido de concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/12/2006.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/02/1977 a 13/09/1993 - Nome da empresa: Aparelhos Veterinários Hoppner Ltda - agente agressivo: ruído de 81 dB(A) a 85 dB(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- De acordo com o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 12/06/1997, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e ao recurso do autor, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que deve ser: afastada a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária; fixado o termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento do benefício até o efetivo pagamento pelo agravado; aplicada a correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e fixado dos honorários em 20% sobre o montante apurado.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 25/07/2005, não havendo parcelas prescritas.
- O valor do benefício deve obedecer ao disposto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que estabelece: "O salário de benefício consiste para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .".
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
-As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fundamento no § 1º, do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor para reconsiderar em parte a decisão, conforme fundamentado, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, § 1º-A, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas para restringir o reconhecimento da atividadeespecial aos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/04/2007." Manteve a antecipação da tutela concedida na r. sentença.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser enquadrado como especial, pois o PPP apresentado consta que o autor trabalhou exposto ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis.
- É possível reconhecer o labor em condições agressivas nos interregnos de: 19/11/2003 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 86,7 db (a) - PPP; 01/01/2004 a 19/04/2007 (data de emissão do documento) - agente agressivo: ruído de 90,2 db (a) - PPP.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não é possível reconhecer a especialidade no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário aponta a exposição a ruído de 86 db (a), abaixo, portanto, no limite de tolerância legalmente exigido de 90 db (a).
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor, manteve a sentença na íntegra.
- Sustenta que a confirmação de que o autor trabalhou como rurícola consta nos depoimentos testemunhais somados ao início de prova material, representado pela Certidão do Registro de Imóveis, em nome do pai do autor, qualificado como lavrador e agricultor. Em relação aos períodos especiais, de 01/08/19889 a 01/03/1996 e de 13/05/1997 a 19/09/1997, nos quais exerceu a função de motorista, alega que pode enquadrada no rol de atividades previstas no item 2.4.4 do anexo do quadro de atividades aprovado pelo Decreto nº 53.831/94 e no item 2.4.2 do anexo II do quadro de atividades do Decreto nº 83.080/79.
- Inicialmente, para demonstrar o labor campesino, o autor trouxe com a inicial: certidão do Registro de Imóveis, informando que o seu genitor adquiriu imóvel rural em 18/09/1961.
- No depoimento pessoal afirma que trabalhou na propriedade do seu genitor.
- Foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, que declaram o labor do requerente desde criança na propriedade do seu genitor.
- A certidão do Registro de Imóveis, indicando que o seu genitor foi proprietário de área rural não tem o condão de comprovar a atividade campesina do requerente, pois apenas aponta a titularidade de domínio.
- Examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade, o requerente carreou a carteira de trabalho informando o labor nos períodos de 01/08/1989 a 01/03/1996 e de 13/05/1997 a 19/09/1997, como motorista, respectivamente para Lombardi Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda e para Sandra Márcia de Oliveira Neco Simões - ME.
- Para o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que elenca a categoria profissional dos motoristas e ajudantes de caminhão, necessário se faz que o labor esteja relacionado ao transporte de cargas, o que não restou demonstrado.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para reconhecer a especialidade dos interregnos de 19/11/1979 a 09/06/1983, 07/08/1986 a 14/12/1990 e de 17/08/1992 a 17/03/1993. Negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que os períodos laborados para as empresas Coldex de 11/01/1994 a 18/08/1998 (em que foi exposto a 83 decibéis) e Forjas de 28/07/1975 a 11/05/1979 (em que foi exposto a 90 decibéis) sejam enquadrados como especiais.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: 19/11/1979 a 09/06/1983 - agente agressivo: ruído de 91 db (a), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 16/11/1983 a 08/04/1986 - agente agressivo: ruído de 84 db (a) de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 07/08/1986 a 14/12/1990- agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 17/08/1992 a 17/03/1993 - agente agressivo: ruído de 93 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 11/01/1994 a 18/08/1998, em que o autor trabalhou na empresa Forjas São Paulo Ltda e de 28/07/1975 a 11/05/1979, em que prestou serviços para a empresa Coldex Frigor Equipamentos S/A, eis que, embora os formulários tenham apontado a ocorrência de ruído, o requerente não carreou ao feito laudo técnico, imprescindível para demonstração da insalubridade no ambiente de trabalho, no que tange aos agentes agressivos ruído e calor. Embora intimado para apresentação do laudo técnico das empresas Coldex e Forjas São Paulo o autor limitou-se a apresentar laudo e formulário relativos a outras empresas, quais sejam, Fris Moldu Car e Scania Latim América.
- As profissões do requerente, como ajudante de produção e apontador de produção não estão elencadas nos anexos aos decretos nº 53.831/64 e 83;080/79, impossibilitando o reconhecimento da especialidade nos interregnos pretendidos.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período especial reconhecido aos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo.
- Sustenta que além dos já homologados, o período de dezembro de 1975 a dezembro de 1990 deve ser enquadrado como especial, em face do código 2.4.4, anexo III, do Decreto de nº 53.831/64 e das provas apresentadas pelo autor. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a alegada atividade especial, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 15.12.2008; certidão de casamento do autor, contraído em 29.04.1978, ocasião em que o requerente foi qualificado como comerciante; documentos referentes à firma individual constituída pelo autor em 02.04.1990, sendo seu objeto o comércio de sucatas em geral; certidão emitida pela Secretaria de Finanças / Departamento de Receita - Prefeitura de São Bernardo do Campo em 21.01.2009, informando: que o autor possui cadastro para o exercício da atividade de motorista autônomo, com início em 10.07.1975 e encerramento em 30.04.1991; que ele possui registro de atividades como sócio do "Bar e Lanches Ferrazópolis" (ramo de atividades bar e lanches) de 16.08.1977 a 21.06.1978; por fim, que ele possui registro da firma Danilo Bechelli ME, no ramo de atividades "beneficiamento de qualquer objeto, comércio de resíduos ferrosos, metálicos, plásticos, papéis, madeiras e sucatas em geral", com início de atividades em 05.04.1990, permanecendo a situação inalterada por ocasião da emissão do documento; extrato de pesquisa de cadastro de veículos - "Pesquisa de uso exclusivo do Detran", impresso em 16.02.2006, indicando que o autor é proprietário de um veículo do tipo caminhão, espec. carga; cópias de capas e termos de abertura de "livros para registro de prestação de serviços" em nome do autor; cópias de formulários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em nome do autor, indicando a atividade de motorista autônomo; cópias de notas fiscais emitidas pelo autor, "Danilo Bechelli, motorista autônomo" - os documentos não especificam a natureza dos serviços prestados nem o destinatário das prestações, trazendo somente inscrições como "serviços prestados no mês de....", "ao sr. consumidor...", "Ao sr. clientes diversos"; cópias de duas notas fiscais emitidas pelo autor, em 31.07.1990 e em mês ilegível de 1990 (dia 10), tendo como destinatário a "Mercedes Benz do Brasil", relativas a transporte de cargas.
- Instado a especificar as provas que desejava produzir, o autor declarou que desejava provar o alegado por meio dos documentos já constantes dos autos.
- Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que o autor conta com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 02.2014, sendo que, no ano de 1990, há recolhimentos nos períodos de janeiro a maio e julho a dezembro.
- É possível o reconhecimento da atividadeespecial nos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990: atividade de motorista, conforme extratos do sistema CNIS da Previdência Social, que demonstram a existência de recolhimentos previdenciários no período, aliados ao início de prova material - notas fiscais relativas ao transporte de cargas pelo autor, como motorista autônomo, em 1990.
- Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Nos períodos restantes, não foi apresentado qualquer documento que permitisse concluir, com a necessária certeza, que o autor efetuasse transporte de cargas ou atuasse como motorista de ônibus, motivo pelo qual não há como reconhecer a atividade especial alegada.
- Acrescente-se que o conjunto probatório indica a atuação do autor na atividade de comércio durante parte do período alegado.
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios acima mencionados.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- É admissível a prova emprestada desde que observado o contraditório.- Demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício das funções de copiloto e comandante, impõe-se o enquadramento especial, nos termos do item 2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 245/247 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento da atividadeespecial, de 29/04/1995 a 28/05/1998.
- Sustenta, em síntese, que os laudos periciais comprovam a exposição a agentes nocivos, de 29/04/1995 a 28/05/1998, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade e à aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 30/10/1980 a 05/03/1997 - Comissário de voo - Nome da empresa: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP - Setor onde exerce a atividade: Departamento de operações - CTPS (fls. 157/188) e formulário (fls. 32).
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade no período de 06/03/1997 a 16/12/1998, eis que os laudos técnicos apresentados não indicam a exposição a agentes agressivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
- Refeitos os cálculos, com a respectiva conversão, tem-se como certo que até a Emenda 20/98 a requerente contava com 24 anos, 09 meses e 01 dia de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
- Agravo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O autor e o INSS interpõem agravos com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o requerente o total de 35 anos e 07 meses de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 20/12/1997), com correção monetária e juros de mora. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, até a decisão monocrática. Isentou o INSS de custas, exceto as em reembolso.
- Sustenta o autor que há necessidade de homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente. Aduz, ainda, que o conjunto probatório demonstra que é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 29/05/1995, em que trabalhou como vigilante. Pleiteia a majoração da verba honorária e alteração nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O INSS aduz que não é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigia, eis que o autor não utilizava arma de fogo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/06/1971 a 22/04/1980 - agente agressivo: ruído de 91,0 dB (A) - formulário (fls. 29) e laudo técnico (fls. 30). Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 29/05/1995 - em que, conforme formulários de fls. 31, 35 e 111, bem como CTPS de fls. 38/45, o demandante exerceu atividades como vigia. Enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Verifica-se que, até a data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, o autor completou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Agravo do autor parcialmente provido.
- Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DOS PERÍODOSDE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O autor interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer a especialidade do interregno de 21/05/1987 a 09/09/1989, fixando a sucumbência recíproca.
- Sustenta que juntou aos autos prova suficiente para comprovar a especialidade de todos os interregnos pleiteados, fazendo jus à aposentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 21/05/1987 a 09/09/1989 - o PPP indica a categoria profissional de auxiliar de segurança patrimonial; 29/04/1995 a 01/06/1999, 01/09/2004 a 11/07/2007, 21/08/2007 a 18/02/2008 encarregado de segurança patrimonial e guarda de segurança - atividades: "manter guarda nos postos de vigilância, verificando e controlando a entrada e saída de pessoas, veículos, produtos acabados, equipamentos e materiais. Efetuar rondas e inspeções periódicas nas áreas. Comunicar ao superior qualquer anormalidade percebida. Atender situações emergenciais como incêndios, vazamentos, transporte de acidentados, etc. Para tanto, realizou curso de formação de vigilante e utilizava dentro do perímetro da empresa arma de fogo calibre 38 - de forma habitual e permanente. Enquadramento por analogia, no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. Ademais, entendo que a periculosidade da função de vigilante é inerente à atividade, sendo desnecessário o uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 12/07/2007 a 20/08/2007 em que, conforme extrato de fls. 109, o autor esteve percebendo auxílio-doença previdenciário .
- Assentado esse aspecto, tem-se que, somados os períodos incontroversos e os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor perfez mais de 35 anos de serviço, até 18/02/2008 (data em que delimita a contagem), fazendo jus à aposentadoria, eis que, para beneficiar-se das regras permanentes, estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
- Agravo legal parcialmente provido.