PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há interesse em recorrer quando a especialidade de determinado tempo de serviço já foi reconhecido no âmbito administrativo.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BORRACHEIRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VIGILANTE. PERIODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO POSTERIOR A 1995. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE PERÍODO DECLARADO EM PPP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Em relação às atividades de borracheiro e ajudante de posto de combustíveis, exercidas entre os períodos de 02.05.1982 a 31.12.1986, 01.03.1993 a 01.10.1993 e 01.11.1994 a 01.06.1996,importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade exposta a tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos, conforme descrito no item 1.2.11. (...) Repise-se que os próprios empregadores, nos períodosestabelecidos acima, já haviam reconhecido a periculosidade da atividade, mediante o pagamento do respectivo adicional, conforme consta na rescisão de contrato de trabalho juntada sob ID 36394198 e recibo de pagamento de ID 36394200. De igual forma,reputa-se atividade especial exercida pelo requerente na função de guarda/segurança no período de 01.05.1987 a 01.09.1988, conforme entendimento jurisprudencial prevalente (...) Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade deborracheiro exercida em posto de combustíveis, com o advento da Lei n. 9.032/95, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudopericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional, tal qual os relacionados acima. Nestetocante, o requerente coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário sob IDs 36394204 e 36394219, emitido por seus empregadores, Auto Posto Aparecida do Norte Ltda e Morosini & Silva Ltda-ME, em 23.06.2020 e 16.02.2018,respectivamente, no sentido de que esteve exposto ao fator de risco entre os períodos de 13.08.1996 a 26.05.1997, 01.07.1999 a 16.02.2002 e 01.02.2002 até os dias atuais, os quais devem ser considerados como especiais. Deve ser afastada qualqueralegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo, ainda assim persistem as condições deconfiguração da atividade desenvolvida pelo autor como especial" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o simples desempenho de atividade em posto de combustível, como frentista ou qualquer outra atividade, não permite a presunção de exposição à periculosidade.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, no período posterior a 1995, na valoraçãopositiva dos PPPs apresentados.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Noutro turno, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, enãotaxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).9. Entretanto, conquanto se pudesse manter a sentença recorrida diante da ausência de dialeticidade, verifica-se, in casu, de ofício, que os PPPs anexados, ao contrário do que indicou o juizo primevo, não comprovam todo o período reclamado, mas apenasparte daquele.10. O PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025 demonstra apenas que o autor laborou em 01/02/2002 nas atividades nocivas relatadas, mas não expôs até quando permaneceu na referida atividade. Em nenhuma linha aquele documento aponta-se que o períododescrito é entre 01/02/2002 e os dias atuais. Pode-se, eventualmente, presumir que até a data da emissão do PPP, o autor estivesse trabalhando na mesma função, mas é necessário esclarecer melhor tal informação de forma a alcançar a verdade processualpossível no presente caso.11. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de se avaliar a eventual necessidade de realizaçãodeperícia técnica indireta ou outro meio de prova, com vista à complementação das informações contidas no PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025, à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados no período em questão.12. Dado o caráter alimentar do benefício, a tutela de urgência deve ser mantida até a prolação de nova sentença.13. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE NUTRICIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. No caso, demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos, é cabível o enquadramento pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIGILANTE. FRENTISTA. MOTORISTA. APRESENTAÇÃO DE PPP. RECONHECIMENTODE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADEESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.TUTELA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. O pleito do INSS consiste, inicialmente, no reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que os períodos de 12/1987 a 04/1993, 05/1995 a 04/1997 e 12/1997 a 04/1999 laborados como vigilante não podem serreconhecidos apenas com declaração do sindicato. Aduz, ainda, que os PPPs apresentados para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/2000 a 07/2004, 02/2005 a 08/2008, como frentista e 02/2011 a 2013, como motorista de comboio não possuemregularidade. Em caso de manutenção da sentença, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 a título de correção monetária, bem como a alteração da DIB para 19/10/2016 e a limitação da condenação em verba honorária, observando-se a Súmula 111 doSTJ.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. A atividade de vigilante/vigia não está expressamente elencada nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Entretanto, conforme entendimento pacífico dos tribunais, é possível o reconhecimento de sua especialidade, por enquadramento e por equiparaçãoà de guarda (código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964), uma vez que o rol de atividades constantes nos referidos decretos não é taxativo.5. Nesse sentido, confira-se a Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto nº53.831/1964.6. Em recente julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.031), realizado aos 09/12/2020, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/1995, admite-se que a atividade de vigilante, com ou sem arma defogo, seja considerada especial, por equiparação à de guarda.7. Entendeu, ainda, possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei nº 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, eapartir de 05/03/1997, por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente, que comprove a permanente exposição à atividade nociva.8. Por fim, fixou a seguinte tese: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja acomprovaçãoda efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição àatividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.9. Quanto ao exercício da atividade de vigilante no período posterior ao advento do Decreto nº 2.172/1997, ao julgar o PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE, acórdão publicado em 29/07/2016, como representativo de controvérsia, a TNU fixou a seguintetese: É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento materialequivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo (Tema 128).10. No rumo desse entendimento, a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial em época posterior a 05/03/1997, desde que comprovada a vigilância armada.11. No caso em análise, para comprovar a atividade de vigilante armado nos períodos controvertidos de 09/12/1987 a 07/04/1993, 25/05/1995 a 05/04/1997, 1º/12/1997 a 03/04/1999, a parte autora juntou apenas declaração do Sindicato dos Empregados emEmpresas de Segurança e Vigilância, Transportes de Valores, Segurança Pessoal e dos Trabalhadores das Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança e Similares, Seus Afins e Anexos de Uberlândia e Região. No registro do contrato de trabalho na CTPS, nãoconsta informação de que se tratava de vigilância armada.12. De conformidade com o entendimento adotado por este colegiado, a declaração emitida por sindicato dos empregados não deve ser admitida como prova cabal do exercício de atividade de vigilante armado, podendo ser levada em consideração apenas comoprova suplementar. Dessa forma, é forçoso reconhecer a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço como vigilante nos períodos de 09/12/1987 a 07/04/1993, 25/05/1995 a 05/04/1997, 1º/12/1997 a 03/04/1999.13. Para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentesEPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho,ouCRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto.14. No que tange aos períodos de 1º/03/2000 a 30/07/2004 e 1º/02/2005 a 07/08/2008, como frentista e 24/02/2011 a 13/04/2013, como motorista de comboio, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar a especialidade do exercício de suasatividades, haja vista que os PPPs acostados aos autos são inservíveis, pois não preenchem os requisitos legais.15. Os PPPs referentes ao exercício da atividade de frentista na empresa Faria Macedo Ltda. não possuem registros ambientais, resultados de monitoração biológica, dados de EPC, EPI, tampouco os responsáveis técnicos pelas informações. Já o PPPreferenteao exercício da atividade de motorista de comboio na empresa Companhia Energética Vale do São Simão, não obstante contenha anotação dos registros ambientais e os nomes de 02 (dois) responsáveis técnicos pelos referidos registros, não há como se aferirtais profissionais possuem a qualificação de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, como requer a norma vigente.16. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos períodos de 09/12/1987 a 07/04/1993, 25/05/1995 a 05/04/1997,1º/12/1997 a 03/04/1999, 1º/03/2000 a 30/07/2004, 1º/02/2005 a 07/08/2008 e 24/02/2011 a 13/04/2013.17. Somando-se os períodos laborados pela parte autora, tem-se que não faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado, uma vez que conta com menos de 30 (trinta) anos de trabalho. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.18. Em consequência, ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.19. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
3. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTC. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NOPPPCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a retribuição pecuniária.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O PPP coligido à comprovação do lapso nocente padece de irregularidade que compromete sua validade, porquanto atesta exposição do autor a níveis de ruído acima de 80 dB, sem a necessária indicação do profissional habilitado. Precedente.
- É certo a presunção de veracidade das informações consignadas no PPP, não sendo razoável prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal no referido formulário, consoante precedente desta Corte. Precedente.
- Contudo, a ausência de indicação de um profissional responsável técnico (engenheiro de segurança do trabalho) para certificar as intensidades de pressão sonora no ambiente laboral do obreiro constitui grave irregularidade que compromete sobremaneira o reconhecimento da especialidade da função, mormente em se tratando do elemento agressivo ruído, o qual sempre exigiu laudo técnico. Precedente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIGIENIÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFICACIA DE EPI CONTIDA NOPPP. DUVIDAOBJETIVA SOBRE A REAL EFICACIA. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EPI. CODIGOS QUEDESCREVEMAPENAS UM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS EPIS PARA REDUÇÃO DO RISCO BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume à alegação de que "a ratio decidendi é tão perfeitamente sucinta quanto completamente equivocada, vez que desconsiderou por completo a eficácia informada para os equipamentos de proteção individual por entender queexiste dúvida quanto à sua eficácia, muito embora nem a sentença nem o acórdão citado fazem qualquer análise de circunstâncias concretas, pois está no seu âmago estender o entendimento da ARE 664.335/SC a todo e qualquer Equipamento de ProteçãoIndividual".4. Em consulta ao site (https://consultaca.com/), em que se é possível verificar o certificado de aprovação dos EPIs, pelos códigos informados no PPP ( NR nº 06 do TEM) constante às fls. 31/33 do doc. de id. 416228687, verifica-se que o único EPIfornecido ao segurado foi a "luva", quando seriam necessários para o trabalho de higienização de ambiente hospitalar: Luvas, máscaras, óculos de proteção, avental impermeável e calçados adequados. Noutro turno, algumas luvas fornecidas, consoante apesquisa do C.A acima mencionada, já estavam com prazo de validade vencidos.5. Tal constatação, por si só, já é suficiente para relativizar a presunção de eficácia do EPI, tal como descrito no PPP.6. Cumpre lembrar que a própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar asinformações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.7. O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).9. Pelo se observa do caso concreto, portanto, o trecho do precedente abaixo transcrito é suficiente para sustentar a ratio decidendi contida na sentença recorrida:(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informaçõesprestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito aobenefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ( ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se);10. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma.11. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87,7 dB no período de 25/08/1986 a 15/06/1988 (PPP, fl. 51), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade; 87 dB no período de 19/02/1990 a 25/08/1999 (PPP, fl. 55); correta, portanto, a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 19/02/1990 a 05/03/1997; 92 dB no período de 22/03/2000 a 24/07/2005 (PPP, fl. 55), correta, portanto, a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade; de 91,2 dB a 99,1 dB no período de 10/07/5009 a 25/07/2013 (PPP, fls. 56/57), correta, portanto, a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91:
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida - 25/08/1986 a 15/06/1988,
19/02/1990 a 05/03/1997, 22/03/2000 a 24/07/2005 e de 10/07/2009 a 25/07/2013 -, devidamente convertidos, com os períodos de tempo comum - 04/09/1985 a 05/08/1986, 23/11/1988 a 19/12/1988, 09/02/1989 a 05/05/1989, 01/06/1989 a 01/11/1989, 06/03/1997 a 21/03/2000, 25/07/2005 a 09/07/2009, 26/07/2013 a 14/03/2014 (data da DER) -, o autor tem o equivalente a 34 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de contribuição.
- Consulta ao CNIS revela, contudo, que o autor continuou trabalhando até 05/05/2016 na empresa RANDON IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA.. Embora não seja possível o reconhecimento da especialidade desse período, pois posterior ao PPP trazido aos autos, é possível considerá-lo como tempo comum, de modo que o autor completou os 35 anos necessários à concessão do benefício pleiteado em 14/05/2014.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIORES AOS LEGALMENTE TOLERÁVEIS. PPP. HABITUALIDADEE PERMANÊNCIA COMPROVADAS. LAUDO TÉCNICO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JEFS. DA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDOE ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste na impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pela parte autora, pois não ficou comprovado o serviço sujeito à exposição aos agentes ruído e eletricidade em níveis acima do tolerável,bemcomo de modo habitual e permanente.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.6. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.7. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.8. No tocante à atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esta esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempoespecial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável apossibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade".9. No que tange ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal deJustiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmandoa seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem comoprejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).10. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.11. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).12. A parte autora alega o exercício de atividade em condições especiais no período de 15/10/1979 a 25/11/1980 (ruído), 15/12/1981 a 29/07/1987 (ruído) e 22/07/1987 a 25/10/2013 (eletricidade).13. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foram juntados aos autos PPPs que atestam que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidade de 99,6db no período de 15/10/1979 a 25/11/1980; 98,2db no período de15/12/1981 a 29/07/1987 e ao agente nocivo eletricidade acima de 250V, no período de 22/07/1987 a 25/10/2013. A técnica utilizada para a aferição foi NHO-01 e avaliação quantitativa, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.14. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 15/10/1979 a 25/11/1980, 15/12/1981 a 29/07/1987 e 22/07/1987 a25/10/2013, estando exposto ao agente físico ruído e eletricidade, acima do limite de tolerância.15. Comprovado o exercício de atividade especial no período questionado e somando os períodos laborados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.16. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO AGENTE INFLAMÁVEL GLP COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO NOPPPDEDIVERSASATIVIDADES LABORAIS. PROVA PERICIAL ANALISOU APENAS A FUNÇAO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.NULIDADESENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A ação foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição, integral por pontos ou com conversão do tempo especial em comum, relativamente às funções exercidas entre 1987 a 2019.2. A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, ao fundamento de que o autor exerceu atividades especiais na mesma função de técnico de segurança do trabalho, no período de 1991 a 2020.3. A controvérsia do recurso refere-se à prova da especialidade do período reconhecido unicamente em função do exercício da atividade periculosa após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 com a regulamentação do Decreto 2.172/97.4. Na vigência dos Decretos 53.831/64 E 83.080/79, bastava que a atividade desenvolvida pelo trabalhador fosse enquadrada nos regulamentos vigentes, sendo desnecessário laudo técnico. A partir da vigência do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com aalteração pela Lei 9.032/95, não é mais possível a presunção de insalubridade, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou o risco de integridade física do segurado e que o tempo trabalhado nessas condiçõesespeciais seja permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado na lei.5. Consoante entendimento jurisprudencial, a atividade exposta ao risco de explosão pode ser reconhecida como especial, ainda que exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva (REsp n.1.500.503/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/04/2018).6. No caso, a perícia judicial avaliou as atividades do autor na função de técnico de segurança do trabalho, concluindo que "a atividade do autor, enquanto permanecia exclusivamente dentro da área de risco de inflamáveis-GLP, era caracterizado comopericulosa".7. No entanto, de acordo com a CTPS e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP juntados aos autos, o autor exerceu a função de técnico de segurança do trabalho apenas no período de 1991 a 1998. Posteriormente, desempenhou outras funções namesmaempresa: assistente de escrita fiscal, analista de recursos humanos, promotor de vendas, consultor de negócios e consultor de vendas, de 1998 a 2018.8. A sentença está fundamentada na premissa equivocada de que o autor desempenhou a mesma função de técnico de segurança do trabalho, durante toda a vigência de seu contrato de trabalho (1991-2020), com base em conclusão do laudo pericial, que nãoanalisou as atividades desempenhadas pelo autor nas demais funções exercidas.9. Com isso, verifica-se a necessidade de complementação da prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes, pois houve pedido expresso na inicial de produção da referida prova, além de impugnação do laudo pelo INSS.10. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para determinar o retorno dos autos à origem, para a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, com a análise do exercício das funções efetivamenteexercidas pelo autor em condições especiais, pelo período pretendido nesta ação, com o regular prosseguimento do feito; prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. PPP.
- A sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 54569064 - Pág. 21-22), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional de “chefe de caldeiraria”, com exposição ao agente agressivo ruído em nível de 89 dB(A) ao percorrer o ‘Setor A’ e 94 dB(A) quando no ‘Setor B’. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB e 85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
- Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra. Desta forma, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista o período reconhecido nesta ação judicial, de 06/03/1997 a 18/11/2003 junto à Maúsa S/A – Equipamentos Industriais, restando comprovado que trabalhou por 25 anos, 4 meses e 22 dias em atividade considerada especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Ocorre que, no caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em 03/06/2014 e a ação proposta em 25/08/2015, inexistindo verbas prescritas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasadoem laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições predominantemente administrativas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não pode ser enquadrada como especial.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.