E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Não ser o caso de conhecer da remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada a especialidade em razão da periculosidade da atividade de vigia.- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos e periculosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas; (ii) o reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a agentes nocivos e periculosidade; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (iv) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 23/11/2016, dentro do prazo de cinco anos da Data de Entrada do Requerimento (DER), que ocorreu em 20/08/2015, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, §1º, do CPC/2015.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época da prestação da atividade, configurando direito adquirido do trabalhador.5. A exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, não se exigindo exposição diuturna, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o STF, Tema 555, no ARE 664.335.7. A conversão do tempo especial para comum é possível, independentemente da data da prestação do trabalho, aplicando-se o fator de conversão da legislação vigente na data da concessão do benefício, conforme o STJ, Tema 546, no REsp 1.310.034/PR.8. É possível o reconhecimento da especialidade por periculosidade, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a efetiva exposição do trabalhador ao risco de incêndio e explosão em atividades com inflamáveis, conforme o STJ, Tema 534, no REsp 1.306.113/SC.9. A Norma Regulamentadora (NR) 16 da Portaria MTB nº 3.214/1978 considera o transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos como atividade perigosa, e a permanência é caracterizada pelo próprio risco inerente à atividade.10. Em caso de conflito entre as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e as constatações de laudo pericial produzido em juízo, deve prevalecer a prova judicial, por ser submetida ao contraditório e caracterizada pela imparcialidade.11. O período de 01/04/2011 a 12/01/2012, em que o autor atuou como Motorista de Truck em transporte rodoviário de produtos perigosos, foi reconhecido como atividade especial devido à periculosidade, confirmada por laudo pericial judicial.12. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em relação à periculosidade foi sedimentada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC do TRF4.13. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública em matéria previdenciária deve observar a evolução legislativa e jurisprudencial, incluindo o STF, Tema 810 (RE 870.947), o STJ, Tema 905, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025.14. Diante do vácuo legal e da possibilidade de alteração dos critérios pela Suprema Corte (ADI 7873 e Tema 1.361), a definição final dos índices de atualização monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença.15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, como honorários periciais e condução de oficiais de justiça, nos termos do art. 4º, I e p.u., da Lei nº 9.289/1996.16. As autarquias são isentas do preparo e porte de remessa e retorno, conforme o art. 1.007, *caput* e §1º, do CPC.17. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.18. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da atividadeespecial por periculosidade, como no transporte de inflamáveis, é possível mesmo sem previsão expressa em regulamentos, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser relegada para a fase de cumprimento de sentença diante de incertezas legislativas e jurisprudenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.663-10/1998; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 13.471/2010, art. 11; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, item 16.6 e Anexo 2; CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, §1º, 497, 1.007, *caput* e §1º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; TRF4, 5025416-28.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 19.07.2018; TRF4, 5006679-63.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 01.06.2017; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STF, ADIs 4357 e 4425; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007; ADIN Estadual nº 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. A exposição a fumos metálicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 8. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 13/3/1972 a 29/1/1973, constam formulário e laudo técnico, os quais indicam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Especificamente ao período de 14/7/1977 a 9/3/2008, a parte autora também logrou demonstrar, via formulário, laudo técnico e PPP, a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado, o qual, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciou os pedidos e fundamentou sua decisão à luz do que rege o art. 93, IX, CF, bem como em atendimento aos requisitos essenciais da sentença constantes do art. 458 do CPC.
- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora em condições especiais autoriza a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, tendo em vista que apenas com a apresentação do Laudo Técnico Pericial é que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a concessão da aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do autor provida e recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). A partir de 29 de abril de 1995, é necessário comprovar a periculosidade da função.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
. Tratando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial por exposição a inflamáveis nas funções de frentista e lubrificador em postos de combustíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; (ii) a omissão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1209/STF é afastado, pois este tema trata especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, e não da periculosidade por exposição a inflamáveis, objeto do presente caso.4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria referente ao reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97 foi adequada e suficientemente examinada. As normas regulamentadoras de agentes e atividades nocivos são exemplificativas, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534), e o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. A supressão de agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, como ocorre com a exposição a inflamáveis, que denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003267-43.2015.4.04.7105; APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999). A caracterização da especialidade do labor é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral no STF (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015).5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes periculosos, como inflamáveis, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, independentemente da exposição contínua durante toda a jornada, devido ao risco potencial inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CLT, art. 193; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.997/2014; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1.440.281; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, ARE 1.115.955, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2018; STF, RE 1.122.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2018; STF, RE 819.564, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.11.2017; STF, RE 1.052.051, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27.11.2017; STF, ARE 1.069.224, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.09.2017; STF, RE 1.057.453, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.08.2017; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de trabalho exercido em condições especiais no período de 06/03/1991 a 04/05/2012, determinou sua averbação e conversão em tempo comum, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 01/10/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 04/05/2012 por exposição a ruído e periculosidade; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal foi afastada, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito, e as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação não foram atingidas, considerando que a ação foi ajuizada em 22/09/2022 e o benefício concedido a partir de 01/10/2019, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme RE nº 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não demandam exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.6. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, embora o EPI eficaz possa descaracterizar a especialidade, ele é ineficaz para agentes como ruído (STF, Tema 555) e periculosos (TRF4, IRDR Tema 15), e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado (STJ, Tema 1090).7. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme STJ, Tema 694. A aferição de ruído com níveis variáveis deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083).8. A especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas é reconhecida em razão da periculosidade inerente, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na NR 16 do MTE, mesmo após 28/04/1995, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534). A periculosidade não exige exposição contínua, e o uso de EPI não afasta o risco de acidentes.9. A sentença foi mantida, reconhecendo a especialidade do período de 06/03/1991 a 04/05/2012, com base no PPP que indicou exposição a ruído acima dos limites de tolerância e enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Além disso, laudo pericial trabalhista confirmou a periculosidade da atividade de mecânico de voo devido ao risco de acidentes com produtos inflamáveis, inerente ao abastecimento de aeronaves.10. A alegação de ausência de fonte de custeio específico para a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial é rejeitada, pois há previsão legal no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o art. 195 da CF/1988, que estabelece o princípio da solidariedade.11. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do trabalho adicional na fase recursal e do desprovimento integral do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e STJ, Tema 1059.12. A implantação imediata do benefício foi determinada, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividadeespecial por exposição a ruído e periculosidade com inflamáveis/explosivos é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo a periculosidade inerente à atividade e o uso de EPI ineficaz para afastar o risco, mesmo após as alterações legislativas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536 e 537; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6 e 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 57, § 1º, § 2º, § 3º e § 6º, art. 58, § 1º e § 2º, art. 68, § 12, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 9.032/1995; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO NÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 15/03/1984 a 01/09/2011.13 - Durante o período em análise, trabalhou o autor no “Telecomunicações de São Paulo - TELESP”, na função de técnico em telecomunicações. Para comprovar a especialidade da atividade desempenhada, coligiu aos autos a prova técnica produzida na justiça laboral que assim atestou: “Trabalhava o Autor realizando tarefas de Técnico em Telecomunicações III, competia ao mesmo realizar serviços burocráticos de estudo de viabilidade técnica para aprovação de projetos de implantação de equipamentos de transmissão c etc., sendo que junto ao 1° Subsolo do prédio da reclamada observamos a existência de 10 tanques de óleo diesel com capacidade para 250 litros/cada, não enterrados, tomando assim toda a edificação como área de risco, sendo dessa forma considerados periculosos pela Legislação vigente, Portaria n° 3.214/78, NR 16 e anexos”. (ID 3063264 - Pág. 8).14 - Como se nota, a atividade foi considerada perigosa em razão do risco de explosão decorrente da existência de tanques de óleo diesel no subsolo do prédio em que o demandante trabalhava. Vale destacar que o autor não trabalhava com o óleo diesel em si, tendo o perito salientado que “não foram levantadas as condições ambientais referentes aos agentes físicos, químicos e biológicos” (ID 3063264 - Pág. 5). Assim, verifica-se que aludida circunstância não está prevista como trabalho em condições especiais pelos decretos de regência da matéria.15 - Importante salientar que a percepção de adicional de periculosidade à luz da legislação trabalhista não importa necessariamente na qualificação da atividade desempenhada como especial com base nos preceitos previdenciários, vez que são regulamentações diferentes, com critérios diversos.16 - Assim sendo, mantida a improcedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma estabelecida na sentença.17 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
- A questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do STF (RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno - Sessão Virtual).
- Cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexistência de parcelas prescritas.
2. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividadeespecial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento de tempo especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no que tange aos interstícios enquadrados como especiais, de 10/4/1997 a 30/4/2009 e de 30/7/2010 a 26/7/2014, depreende-se do "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP coligido aos autos, a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade (Precedentes).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Presente o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos acima enquadrados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à periculosidade decorrente do risco de explosão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mediante o enquadramento na Súmula 198 do Extinto TFR. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213).
3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
8. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de interesse recursal para o período de 02/04/2018 a 29/04/2019; (ii) o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 14/09/1992 a 28/02/1994 (operador de caixa) e 21/09/2005 a 24/02/2014 (motorista de transportadora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse recursal para o período de 02/04/2018 a 29/04/2019 foi mantida, pois a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo e por ser posterior à DER, e a parte autora não contrapôs esses argumentos.4. O período de 14/09/1992 a 28/02/1994, como operador de caixa em posto de combustível, foi reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR Tema 15). Além disso, a atividade em posto de combustível, contígua às bombas de abastecimento, sujeita o trabalhador a risco de explosão e incêndio, caracterizando periculosidade, cuja exposição não precisa ser ocasional/intermitente, pois o risco é inerente à atividade (TRF4), e o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).5. O período de 21/09/2005 a 24/02/2014, como motorista de transportadora, foi reconhecido como especial. A atividade de transporte de produtos inflamáveis submete o trabalhador a risco de explosão, sendo esta uma sujeição ínsita e indissociável da função, caracterizando periculosidade conforme o item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).6. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o STJ Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada cenário. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.10. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividadeespecial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) ou a condições de periculosidade (inflamáveis), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco e a exposição não necessitando ser durante toda a jornada, pois o risco é inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.