PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Extinta a empresa ou o setor em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. DOCUMENTAÇÃO INÁBIL PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. Pretende o agravante ver reconhecida a natureza especial da atividade exercida nos períodos indicados na inicial por similaridade com outra empresa e funcionário, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
IV. Para o reconhecimento do agente agressivo ruído é indispensável apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no local da atividade, documento não juntado pelo agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial. Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO. PROVA POR SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO.
- O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza especial dos períodos laborados como torneiro.
- A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
- No tocante aos vínculos empregatícios estabelecidos junto à Companhia Nacional de Estamparia, o formulário DSS-8030 de fl. 184, expedido pela empresa empregadora, faz prova do exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- Ainda que o referido formulário tenha vindo aos autos desacompanhado do respectivo laudo pericial para a comprovação do agente agressivo ruído, entendo de rigor o reconhecimento da natureza especial pelo mero exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
-Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA PATRIMONIAL E SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído parareconhecimento da atividadeespecial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário e da CTPS, o exercício do cargo de guarda patrimonial e segurança, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS E POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e determinou a implantação de aposentadoria, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS alega ausência de comprovação adequada da natureza especial das atividades, questionando a validade de laudos extemporâneos, a metodologia de aferição do agente nocivo e a possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividadeespecial por exposição a ruído, considerando a utilização de laudos extemporâneos e por similaridade, bem como a metodologia de aferição do agente nocivo; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento de implemento dos requisitos do benefício; e (iii) a manutenção da condenação do INSS e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, ou em relação a agentes nocivos como ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos, conforme tese fixada pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335).6. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, conforme o STJ no Tema 694 (REsp n° 1398260/PR).7. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, e laudos por similaridade, especialmente quando a empresa empregadora está inativa e há comprovada similaridade de funções e ambiente de trabalho, presumindo-se que a nocividade não era menor em períodos anteriores devido à evolução tecnológica e da segurança do trabalho. No caso concreto, a falência das empresas e a notória exposição a ruído na indústria moveleira justificam o uso de laudos por similaridade para os períodos contestados.8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Ausente essa informação, deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência. Para períodos anteriores, não se exige NEN. A aferição pode ser feita pelas metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, sendo a dosimetria uma técnica aceita, conforme o STJ no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) e o CRPS no Enunciado nº 13.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no *interstício* entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme o STJ no Tema 995 (REsp n° 1727063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Determinada, de ofício, a implantação do benefício concedido e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
Tese de julgamento: 11. A comprovação da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, mesmo com laudos extemporâneos ou por similaridade, e a possibilidade de reafirmação da DER, garantem o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º, 11, 98, 485, VI, 487, I, 493, 497, 927, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 128/2022, art. 289, p.u.; Súmula 85, STJ; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993, DJ de 26.11.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998, DJ de 04.09.1998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp n° 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp n° 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n° 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019 (Tema 995); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Ajuizada a ação em 08.11.2008 e fixado o termo inicial do benefício em 23.04.2007, não há parcelas atingidas pela prescrição.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade: -87 dB no período de 09/05/1978 a 05/01/1981 (fl. 377), configurada, portanto, a especialidade; - 92 dB no período de 14/01/1981 a 02/01/1982(fls. 63 e 93), configurada, portanto a especialidade;- 87 dB no período de 03/05/1982 a 29/01/1986 (fl. 377), configurada, portanto, a especialidade; 94 dB no período de 03/02/1986 a 25/04/1997 (fls. 64 e 96), configurada, portanto, a especialidade; 94 dB no período de 12/01/1998 a 08/04/1998 (fls. 65 e 97), configurada, portanto, a especialidade; 87 dB no período de 13/07/1998 a 07/03/2002 (fl. 377), não configurada, portanto, a especialidade;87 dB no período de 11/03/2002 a 23/04/2007 (fl. 377 e fl. 67), configurada, portanto, a especialidade de 19/11/2003 a 23/04/2007.
- Com isso, o autor passa a ter apenas 22 anos, três meses e oito dias de tempo especial, período insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Considerados, porém, também os períodos comuns e convertidos os períodos especiais, tem-se que o autor passa a ter o equivalente a 36 anos, 6 meses e oito dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividadeespecial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Embora seja entendimento desta Turma a possibilidade de utilização de laudo em empresa similar, isso não ocorre em relação ao ruído por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho, motivo por que a perícia por similaridade não se presta à comprovação dos níveis de ruído
7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Assegura-se ao direito à revisão do seu benefício, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. PPP. NECESSIDADE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE NÃO DEMONSTRADA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não está configurado o alegado cerceamento de defesa.- Conjunto probatório apto a demonstrar a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares para parte dos períodos debatidos, fato que possibilita a contagem diferenciada vindicada em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- O fato de a empregadora encontrar-se “baixada” ou “inapta” em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não autoriza o deferimento de prova pericial por similaridade. É necessária, ao menos, a comprovação da tentativa frustrada de obtenção dos documentos comprobatórios da natureza especial da função.- Atendidos os requisitos exigidos à revisão em foco.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE DA PROVA. ATIVIDADEESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório.
2. A profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, HIDROCARBONETOS E ASBESTOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruídos, hidrocarbonetos aromáticos e asbestos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto nº 3.048/99.
5. Demonstrada a similaridade entre a empresa empregadora do autor e aquela em que produzido o laudo pericial, bem como a identidade das atividades, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO.
No que diz respeito às empresas nas quais o autor trabalhou nos cargos de auxiliar de depósito, auxiliar de fundição e oficial soldador, é possível tentar identificar mediante perícia por similaridade, ainda que minimamente, seja pela designação do cargo, seja pelo ramo de atividade do empregador, as condições de trabalho às quais submetido o autor.
Agravo de instrumento parcialmente provido para, em relação a empresas nas quais existe condições mínimas de se identificar as atividades exercidas pelo segurado, deferir o pedido de perícia por similaridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com averbação de tempo urbano e especial, e pagamento de valores em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente para o reconhecimento de atividadeespecial; (ii) a validade de PPP e laudos técnicos que não contêm o NEN e/ou a técnica utilizada para aferição do ruído; e (iii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Tema nº 534).4. A prova técnica por similaridade é admitida quando a realização de perícia no ambiente de trabalho original é impossível, como no caso de empresa inativa, permitindo a verificação das condições de trabalho em estabelecimento com atividades semelhantes, conforme precedentes do TRF4 (EINF 0004856-93.2008.4.04.7108).5. Os laudos ambientais de empresas similares apresentados, considerando o ramo de atividade de fabricação de móveis, demonstraram a exposição habitual e permanente do autor a ruído acima dos limites de tolerância.6. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, mesmo com a declaração de eficácia do EPI no PPP, conforme tese fixada pelo STF (ARE 664.335, Tema nº 555).7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Contudo, ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Tema nº 1.083).8. A exigência de perícia judicial para o "pico máximo de ruído" no Tema nº 1.083 do STJ deve ser interpretada como a necessidade de prova técnica fidedigna, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico, garantindo a credibilidade do nível apurado.9. Os laudos técnicos apresentados, mesmo com variações e sem NEN para todos os períodos, indicam exposição habitual e permanente a ruído excessivo, sendo a metodologia da NR-15 utilizada em um dos laudos, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).11. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% em face da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido, com ajuste dos fatores de atualização monetária e de juros de mora.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é possível mediante prova por similaridade, quando a empresa original estiver inativa, e a aferição do ruído, mesmo sem o NEN, pode ser balizada pelo pico de ruído ou por metodologia da NR-15, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por prova técnica idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 53, 57, § 8º, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA POR SIMILARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho em indústrias calçadistas, condenando à averbação e conversão para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da atividadeespecial nos períodos de 22/03/1988 a 28/03/1991, 09/09/1991 a 10/09/1991, 17/02/1992 a 30/12/1992, 09/03/1993 a 09/01/1997 e 19/03/1997 a 15/04/1997, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) em indústrias calçadistas e a validade da prova por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualificação da atividade especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitida a especialidade por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos até 28/04/1995, mesmo sem previsão regulamentar (STF, RE 174.150-3/RJ; TFR, Súmula 198).4. A exposição a ruído, para fins de reconhecimento de atividade especial, deve observar os limites de tolerância conforme a legislação vigente em cada período: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694).5. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083).6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pela exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, não descaracterizando o tempo de serviço especial (STF, ARE nº 664.335 - Tema 555).7. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pode caracterizar a atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para os agentes listados no Anexo 13 da NR-15 (IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I).8. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados como hidrocarbonetos, e sua presença no ambiente de trabalho, mesmo que genericamente indicada, qualifica a atividade como insalubre, especialmente por estarem na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH) (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).9. A prova pericial por similaridade é legítima para comprovar a especialidade do labor em empresas inativas, especialmente em indústrias calçadistas, onde o contato com agentes químicos é notório nas atividades de "serviços gerais" (STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999).10. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos impugnados foi mantida, pois a prova produzida, incluindo laudos por similaridade, demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado a ruído e hidrocarbonetos, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.11. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que os requisitos para tal majoração foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais devidos pelo INSS majorados.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos, pode ser comprovado por laudo pericial por similaridade, especialmente quando a empresa original está inativa, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos listados na NR-15 e o uso de EPI ineficaz para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 375; 479; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e §1º, I, e 279, §6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 9-5-2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 07.06.2021; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERÍCIAS POR SIMILARIDADE. ELETRICIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011). Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
3. O profissional eletricista, ainda que conte com a proteção de EPI"s, vive situação excepcional de risco à vida. Não é sequer necessário que o contato com o referido agente nocivo seja permanente.
4. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Precedentes desta Corte.
5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre do reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados em empresas calçadistas, alegando impossibilidade de utilização de laudo por similaridade em empresa ativa, necessidade de comprovação de similaridadeparaempresa inativa, ausência de enquadramento por atividade e ineficácia dos laudos quanto aos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho na indústria calçadista devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a exposição a agentes químicos, a validade da utilização de laudo por similaridade e de laudos extemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de enquadramento por atividade de trabalhadores em indústria calçadista é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que, mesmo com cargos genéricos como "serviços gerais" ou "auxiliar", a atividade efetiva na indústria calçadista envolve o trabalho manual do calçado e o contato diuturno com agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, e ruídos excessivos, o que justifica o reconhecimento do tempo especial (TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108).4. A perícia por similaridade é plenamente aceita por este Tribunal, conforme Súmula nº 106 do TRF4, quando a coleta de dados in loco é impossível, seja em empresa ativa ou inativa, desde que se comprovem estrutura e condições de trabalho semelhantes (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208).5. A alegação de que a especialidade de agentes químicos depende de limites de tolerância e metodologia específica é rejeitada. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, e para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Grupo 1 da LINACH), a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites de tolerância ou uso de EPI eficaz, em virtude do seu caráter cancerígeno (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; STJ, Tema 534; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).6. A alegação de eficácia dos EPIs não se sustenta, pois não foi comprovada a utilização efetiva e permanente dos equipamentos. Ademais, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para neutralizar a nocividade, que também afeta as vias respiratórias (TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999). Conforme o Tema 1090 do STJ, a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A sentença foi mantida em seus fundamentos, que consideraram as provas apresentadas (DSS-8030/PPP e laudo técnico) e a jurisprudência sobre a indústria calçadista. A extemporaneidade do laudo técnico não impede seu uso, pois se presume que as condições de trabalho eram iguais ou piores no passado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho (TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com cargos genéricos, e a perícia por similaridade ou laudo extemporâneo são válidos para comprovação, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes cancerígenos, independentemente da eficácia de EPIs.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1994 a 15/06/1999, 03/01/2000 a 09/01/2004, 16/01/2004 a 31/08/2011, 01/02/2012 a 20/01/2019 e 01/02/2019 a 13/11/2019, bem como ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209).4. A avaliação da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, classificados como insalubres no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), pode ser qualitativa, sem necessidade de mensuração de concentração, nos termos do art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.5. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde por outros meios, desde que o trabalho seja permanente (STJ, Tema 534).6. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos, especialmente em profissões como mecânico, constitui presunção de ciência do potencial nocivo das substâncias, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).7. A prova pericial indireta, em empresa similar, é legítima para comprovar atividade especial quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em respeito ao caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).8. No caso concreto, a CTPS, CBO, PPP e laudos similares comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a hidrocarbonetos e óleos/graxas nos períodos contestados, justificando o reconhecimento da especialidade.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), devido ao desprovimento do recurso do INSS.10. A implantação imediata do benefício de aposentadoria especial é devida, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação do INSS desprovido.12. Honorários sucumbenciais majorados.13. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de atividadeespecial por exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade e a documentação disponível indicam a presença de agentes nocivos, sendo admitida a prova por similaridade e avaliação qualitativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial, mas negou a especialidade do período de 31/08/1973 a 20/01/1975, e atribuiu sucumbência recíproca. A autora busca o reconhecimento integral do período como especial e a atribuição exclusiva dos honorários ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 31/08/1973 a 20/01/1975 como tempo de atividade especial para trabalhador da indústria calçadista; e (ii) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 31/08/1973 a 20/01/1975, alegando que a autodeclaração da autora e a anotação genérica de "serviços gerais" na CTPS não comprovavam as atividades específicas ou a exposição a agentes nocivos, e que a empresa não estava inativa para uso de laudo por similaridade.4. A jurisprudência desta Corte Federal admite o enquadramento como especial do labor exercido em funções de "serviços gerais" na indústria calçadista até 03/12/1998, devido ao fato notório de que tais atividades envolvem contato com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerada qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. É possível a utilização de laudo pericial por similaridade, mesmo que a empresa não esteja inativa, especialmente para períodos antigos onde a exigência de provas diretas é mitigada.7. No caso concreto, a CTPS comprova o desempenho do cargo de "serviços gerais" na empresa Schilling & Lampert Ltda. (ramo calçadista) no período em questão.8. Foi acostado laudo pericial extraído de outro processo (nº 5000657-59.2016.4.04.7108) que analisou as condições laborais no mesmo cargo e empresa, concluindo pela submissão a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima do limite de tolerância.9. O uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.10. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ, com os consectários legais definidos pelo Tema 1170 do STF (INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021).11. Com a modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais devem ser arcados exclusivamente pelo INSS, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O trabalho exercido como "serviços gerais" na indústria calçadista, em períodos anteriores a 03/12/1998, pode ser reconhecido como atividade especial devido à notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo admissível a prova por laudo pericial por similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §§1º e 2º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º, e 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- É admissível a prova emprestada desde que observado o contraditório.- Demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício das funções de copiloto e comandante, impõe-se o enquadramento especial, nos termos do item 2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação do INSS desprovida.