PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PAI EMPREGADOR RURAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A circunstância de o pai do segurado ter se aposentado por invalidez como empregador rural também não afasta o regime de economia familiar, pois, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como "empregadores rurais", consoante o disposto no art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971.
3. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
4. No tocante ao período posterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista a existência de previsão legal.
5. Determina-se a emissão das guias das competências de 31-12-1997 a 31-1-1998, pedido constante da exordial do feito originário.
6. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS. DESCABIMENTO.
1. Demonstrada a incapacidade total e temporária do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
2. Incabível o desconto do período em que a parte autora, fazendo jus ao benefício por incapacidade, exerceu atividaderemunerada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há elementos nos autos que comprovem o efetivo desempenho de atividade remunerada pela parte autora suficiente à sua subsistência e a de seu grupo familiar, sendo inequívoco que padece, desde muito jovem, de diversas enfermidades que dificultaram e, por fim, inviabilizaram sua inserção no mercado de trabalho.
2. A existência do registro de contribuições esporádicas em nome da parte autora na condição de contribuinte individual não afasta a presença dos requisitos para a manutenção da aposentadoria por invalidez regularmente deferida. Assim, mostra-se devido o restabelecimento do benefício e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação.
3. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para garantir explicitamente a opção pelo benefício com ou sem a indenização do tempo rural posterior a 10/1991.
3. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991, reconhecido judicialmente, resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamentopara acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO RECOLHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
3.1 Não se pode olvidar, ademais, que no meio rural as meninas desde cedo ficam responsáveis também por diversas atividades no âmbito doméstico, como cuidar dos mais jovens e dos idosos, limpar e organizar o ambiente da casa, preparar a comida dos outros integantes do grupo familiar, lavar roupas e louças utilizadas, etc. Tal carga laboral extra é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração.
3.2 Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).
4. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
5. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado e mediante a reabertura do processo administrativo, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
6. Esta Corte entende que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
7. Prevalece o entendimento de que o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
8. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guiaspara indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
9. No julgamento do Tema 1.103, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado, tal como determinado pelo magistrado sentenciante em sua decisão.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
4. Constitui dever da Autarquia Previdenciária esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91.
5. Se o INSS deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, em virtude da falta de diligência da Autarquia no curso do processo administrativo em que houve o reconhecimento do labor rurícola, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE AO PERÍODO EM QUE DEVIDO O BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIAS PREVIDENCIÁRIAS.
Correta a sentença que concedeu em parte a segurança, determinando a reabertura do processo administrativo, tendo em vista que a decisão proferida não observou os princípios que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que contemple todos os requerimentos formulados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
3. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período anterior aos 12 anos de idade.
4. O recolhimento da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de atividade como segurado especial, após a Lei 8.213/1991.
5. Em se tratando de período rural reconhecido somente em juízo, impedindo assim o pagamento da indenização na via administrativa, é possível a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, caso a parte autora opte pelo recolhimento da indenização na fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento da guia a ser expedida pelo INSS no prazo de seu vencimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ACERTO DA INDENIZAÇÃO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve pedido anterior da parte autora.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
6. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
7. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades exercidas em condições especiais.
8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
9. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIAS DE INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Não havendo evidência de formalização do pedido ou manifestação de interesse na via administrativa, bem como de eventual negativa do INSS em expedir a guia para o respectivo pagamento, carece o autor de interesse de agir.
4. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
5. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARAATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO RECONHECIDO PELO PERITO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUPOSTAMENTE REMUNERADA. DESCARACTERIZAÇÃO.
Tendo ficado demonstrado no processo que as atividades de desenvolvidas pela ré - mini cursos de pintura em tecido para pessoas carentes, durante parte do período em que esteve sob benefício por incapacidade -, além de serem eventuais, não eram remuneradas, não há que se reconhecer o pagamento indevido, mormente diante das graves condições de saúde de que padecia a segurada.
O pagamento pelo município de diminutos valores a título de ressarcimento pelas apostilas confeccionadas não caracteriza remuneração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido, após o pagamento da indenização do tempo rural, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/10/2000 a 06/06/2008; (ii) o reconhecimento e a indenização do labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/06/1995; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros para o período rural indenizado; e (v) a incidência de multa e juros sobre a indenização do tempo rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/2000 a 06/06/2008, pois a parte autora laborou em condições nocivas à saúde, exposta a ruído superior ao permitido e a vírus, conforme PPP e Laudos Técnicos. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial. A eficácia dos EPIs é irrelevante para ruído (STF, Tema 555) e agentes biológicos, ou se o autor comprovar a ineficácia (STJ, Tema 1090). A ausência de fonte de custeio não afasta o direito, pois a proteção previdenciária decorre da ofensa à saúde do trabalhador, e não da formalização fiscal.4. O labor rural em regime de economia familiar no período de 12/05/1986 a 30/06/1995 foi reconhecido, reformando-se parcialmente a sentença. A decisão se baseou em início de prova material, como certidões e escrituras em nome dos pais do autor (TRF4, Súmula 73), corroborado por depoimentos de testemunhas colhidos em Justificação Administrativa, que confirmaram o trabalho do autor desde a infância nas terras da família, em regime de economia familiar, conforme Súmulas 149 e 577 do STJ.5. O período de labor rural de 01/11/1991 a 30/06/1995, embora reconhecido, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma de indenização, conforme art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 272 do STJ. O INSS deverá expedir as guias de GPS para indenização. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019. Como houve pedido administrativo de expedição das guias, o benefício será calculado imediatamente, com requisitos verificados na DER (28.07.2016) e efeitos financeiros desde a DER, após o efetivo recolhimento das contribuições.6. A indenização do tempo de serviço rural, que não possui natureza tributária, não deve sofrer a incidência de multa e juros moratórios para o período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), devido à ausência de previsão legal, conforme o Tema 1.103 do STJ.7. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (28.07.2016), totalizando 35 anos de contribuição, considerando o tempo de serviço especial reconhecido (convertido com fator 1,4), o tempo rural até 31/10/1991, o tempo rural a ser indenizado e o tempo reconhecido administrativamente. Os efeitos financeiros serão desde a DER, condicionados ao adimplemento dos valores correspondentes à indenização do período rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao apelo do INSS e dado provimento à apelação da parte autora, com expedição de guias de GPS para indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 30/06/1995, e fixação dos índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, sendo a eficácia dos EPIs irrelevante para ruído e agentes biológicos, ou se o autor comprovar a ineficácia.10. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, pode ser reconhecido para fins previdenciários.11. O período de labor rural posterior a 31/10/1991, embora reconhecido, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma de indenização, sem a incidência de multa e juros moratórios para o período anterior à MP nº 1.523/1996.12. Havendo pedido administrativo de emissão das guiasparaindenização do tempo rural, havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §8º, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, §3º, I, art. 497, *caput*, art. 933, art. 1.026; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1, 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, 3.0.0, 3.0.1, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, art. 45, art. 45-A, art. 55, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 41-A, art. 48, §1º, art. 49, inc. II, art. 54, art. 55, §2º, art. 57, §§3º, 6º, 7º e 8º, art. 58, art. 96, inc. IV, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 128/2008; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13, Anexo 14, NR-6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.133.863/RN; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu atividade rural de 12/05/1986 a 31/10/1991 e atividades especiais de 01/10/2000 a 06/06/2008. O autor busca o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995 mediante indenização e a concessão da aposentadoria. O INSS contesta a especialidade das atividades urbanas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades urbanas exercidas no período de 01/10/2000 a 06/06/2008, considerando a habitualidade, permanência, uso de EPI e fonte de custeio; (ii) o reconhecimento e a indenização do labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/06/1995, e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a data de início do benefício e a incidência de juros e multa sobre a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades urbanas exercidas de 01/10/2000 a 06/06/2008 deve ser mantida, pois a exposição a agentes biológicos (vírus) em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente e inerente à rotina de trabalho, configura tempo de serviço especial. A habitualidade e permanência não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0). A eficácia dos EPIs para ruído é ineficaz para neutralizar os danos, conforme Tema 555 do STF (ARE n° 664.335). A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa, mas à realidade da atividade.4. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995, uma vez que o labor rural de 12/05/1986 a 30/06/1995 foi comprovado por início de prova material (documentos dos pais como agricultores) e prova testemunhal (depoimentos em Justificação Administrativa), conforme Súmula 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4. Para o período rural posterior a 31/10/1991, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, e art. 55, §2º).5. A indenização do período rural pós-1991 pode ser utilizada para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107).6. Havendo pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização junto à autarquia, o benefício deve ser concedido a partir da DER, com efeitos financeiros integrais desde o início, após o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.7. A indenização do tempo de contribuição rural anterior à MP n° 1.523/1996 (convertida na Lei n° 9.528/1997) não deve incidir juros moratórios e multa, por ausência de previsão legal (STJ, Tema 1.103).8. Foi determinado ao INSS a expedição das guias de GPS para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS e dado provimento à apelação da parte autora. Determinado ao INSS a expedição das guias de GPS para indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 30/06/1995, suficientes para o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente e inerente à rotina de trabalho, configura tempo de serviço especial, sendo ineficaz o uso de EPI para ruído e irrelevante para agentes biológicos.11. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, comprovado por início de prova material e testemunhal, pode ser indenizado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER se houve pedido administrativo de guias, sem incidência de multa e juros moratórios para períodos anteriores à MP n° 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, § 8º, art. 240, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 933; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 45, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 41-A, art. 55, § 2º, art. 57, art. 58, art. 96, inc. IV; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n° 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença.
5. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 10/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Esta Corte reconhece a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. No que concerne ao pagamento das contribuições posteriores a 10/1991, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CUMULAÇÃO.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
II. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Períodos computados como de labor rural em requerimento administrativo anterior devem ser assim reconhecidos nos pedidos subsequentes, por força da chamada "coisa julgada administrativa", em respeito à segurança segurança jurídica. Tal instituto não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade; constitui, porém, óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021).
4. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizadopara fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores, sendo reformada parcialmente apenas para reconhecer o período em que verificada a ocorrência de coisa julgada administrativa.
5. Apelo da parte impetrante provido. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.