PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12ANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS SEM PROVA EFETIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 10/05/1987 a 30/11/1989, anterior aos 12 anos de idade, e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar das DERs de 09/05/2019 e 11/02/2021. A parte autora sustenta que o trabalho rural exercido antes dos 12 anos, em regime de economia familiar, deve ser computado para fins previdenciários, conforme o Tema 219 da TNU e precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, para fins previdenciários, o labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, à luz do entendimento jurisprudencial e das provas constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos, desde que comprovado que o trabalho do menor era indispensável e em regime de dependência familiar, superando o mero auxílio nas lides do campo.
4. A ausência de provas robustas que demonstrem a efetiva participação do autor nas atividades rurais antes dos 12 anos impede o reconhecimento do período pleiteado.
5. O histórico escolar do autor, com frequência em escolas da zona rural até pelo menos os 12 anos, enfraquece a alegação de dedicação ao labor rural em tempo integral ou indispensável à subsistência familiar.
6. Há elementos suficientes nos autos que autorizam o julgamento do mérito, sendo incabível a extinção do processo por insuficiência probatória.
7. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de atividaderural anterior aos 12anos exige prova efetiva de que o trabalho do menor era indispensável à subsistência familiar e exercido em regime de economia familiar.
2. A simples alegação de trabalho rural na infância, desacompanhada de prova robusta, não autoriza o cômputo do período para fins previdenciários.
3. A existência de matrícula e frequência escolar durante o período alegado fragiliza a tese de labor rural efetivo e necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TNU, Tema 219.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O autor carece de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos e averbados na via administrativa. Processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DESDE OS 12ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividaderural exercida antes dos 12anos de idade e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora postula a inclusão do período de 02/05/1962 a 01/05/1967 no cálculo do benefício e o pagamento das diferenças desde a DER em 14/02/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, conforme Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018).4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 passou a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova para o trabalho exercido com idade permitida, afastando a necessidade de análise diferenciada, conforme também decidido no IRDR 17 do TRF da 4ª Região.5. No caso concreto, o conjunto probatório e a origem familiar numerosa da autora, com reconhecimento de labor rural após os 12 anos, demonstram a continuidade da situação familiar, justificando o reconhecimento do período rural de 02/05/1962 a 01/05/1967 em regime de economia familiar.6. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão da concessão, em 30/11/2021, uma vez que o período ora reconhecido não integrou o pedido inicial de concessão da aposentadoria.7. A correção monetária das parcelas vencidas de natureza previdenciária deve observar o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme STF Tema 810 (RE 870.947) e STJ Tema 905 (REsp 149146), e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, art. 10 da Lei nº 9.711/1998 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994.8. Os juros de mora incidem a contar da citação (STJ, Súmula 204), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4, em razão da sucumbência exclusiva do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 02/05/1962 a 01/05/1967 e determinar a revisão do benefício, com pagamento das diferenças a partir de 30/11/2021.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade posterior, com os efeitos financeiros da revisão do benefício incidindo a partir do requerimento administrativo específico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de período de trabalho rural exercido pela autora quando menor de 12 anos de idade (01/04/1973 a 31/03/1980).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos para fins previdenciários; e (ii) a suficiência da prova material e testemunhal produzida para comprovar o labor rural infantil no período controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau negou o reconhecimento do período de trabalho rural de 01/04/1973 a 31/03/1980, sob o fundamento de que, embora o reconhecimento de atividaderural para menores de 12anos seja admitido excepcionalmente, exigiria indícios de "perda da infância em detrimento do trabalho" e provas específicas, o que não foi comprovado no caso.4. O Supremo Tribunal Federal (RE 1.225.475) e o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 956.558/SP) admitem o cômputo de período de trabalho rural antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, desde que haja início de prova material e testemunhal idônea, sem a fixação de requisito etário mínimo.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamenta o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas, determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de provas exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade, sem exigências específicas para o período anterior.6. A exigência de prova especial e "diabólica" para menores de 12 anos, como a comprovação da indispensabilidade do labor infantil para a subsistência familiar ou a inviabilização da frequência escolar, viola a vedação constitucional de discriminação e o princípio da isonomia, além de frustrar o propósito protetivo da norma.7. A prova testemunhal, corroborada pelo depoimento da autora, demonstrou o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar desde os 6-7 anos de idade, com tarefas como plantio, colheita e cuidado com animais, e a divisão entre estudo e trabalho, sendo suficiente para o reconhecimento do labor rural no período de 01/04/1972 a 31/03/1980.8. Com o reconhecimento do período rural de 01/04/1972 a 31/03/1980, a segurada totaliza 35 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a DER (22/02/2019), com 261 meses de carência e 86.5611 pontos, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigências adicionais que configurem prova *diabólica* ou que a frequência escolar seja óbice.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e art. 227; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29-C, inc. II, e art. 55, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406; CPC, art. 240, *caput*, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, e art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CLT, art. 2º e art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; ECA, art. 1º e art. 69, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.225.475; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), DJe 02.03.2018; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.03.2022; TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que busca o reconhecimento de tempo de serviço rural de 11/03/1969 a 10/03/1973, período anterior aos 12 anos de idade do autor, e a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de produção de prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa, uma vez que a comprovação de atividade rural antes dos 12 anos de idade exige prova oral robusta para demonstrar a essencialidade do trabalho para a subsistência familiar e as atividades efetivamente realizadas pela criança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso provido para anular a sentença e reabrir a instrução probatória.Tese de julgamento: 5. A comprovação de atividade rural anterior aos 12 anos de idade exige prova testemunhal robusta, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC, art. 370; CPC/1973, art. 130.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; TRF4, AC 5026387-09.2024.4.04.7200, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 9ª Turma, j. 12.12.2024; TRF4, AC 5000220-49.2024.4.04.7201, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em face de decisão que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade, em regime de economia familiar, para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade, em regime de economia familiar, sem prova material robusta e em contexto de vínculos urbanos dos genitores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto reconhece, em tese, a possibilidade de cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, alinhando-se à jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 4.10.2010; AgInt no AREsp 1811727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2021) e do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100), que afastam a idade mínima para fins de proteção previdenciária, visando evitar a dupla punição à criança que teve a infância sacrificada pelo trabalho.4. No caso concreto, o voto nega o reconhecimento do labor rural nos períodos de 07/06/1986 a 01/06/1990 e de 07/06/1990 a 11/06/1992, pois, apesar da possibilidade teórica, não foram apresentadas provas materiais robustas que demonstrassem a vulnerabilidade ou contingência familiar.5. Os vínculos empregatícios urbanos dos genitores em parte do período pleiteado (pai de 27/01/1986 a 19/03/1987; mãe de 06/1986 a 05/1994) descaracterizam o regime de economia familiar.6. Não foram apresentadas provas materiais (notas de produtor rural, refiliação ao STR) que comprovassem o retorno às lides campesinas ou a indispensabilidade do labor agrícola para o sustento familiar.7. A prova testemunhal foi genérica e a ausência de início de prova material não pode ser suprida por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação.Tese de julgamento: 9. A possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade, embora admitida em tese para fins de proteção previdenciária, exige prova material robusta e a demonstração de vulnerabilidade ou contingência familiar, não sendo presumida pela mera residência em zona rural ou posse de pequena área de terras, especialmente quando há vínculos urbanos dos genitores e ausência de início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 4.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de atividade rural e de atividade especial em outros períodos, alegando cerceamento de defesa pela dispensa de prova testemunhal e pericial. O INSS, por sua vez, defende o afastamento do reconhecimento da atividade especial nos períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovação de atividade rural, especialmente para períodos anteriores aos 12anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar a atividade rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa, pois essa prova é indispensável para corroborar o início de prova material e elucidar a caracterização do trabalho em regime de economia familiar.4. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de atividade rural, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, mas a prova oral é fundamental para ratificar os fatos que constituem o início de prova material.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 149, Tema 297 do REsp 1133863/RN e Tema 638 do REsp 1348633 SP) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Súmula nº 73 e Tema 17 do IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000) reforça a necessidade da prova testemunhal para o reconhecimento do labor rural.6. As normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) foram editadas para proteger a criança e o adolescente, não podendo ser interpretadas em seu prejuízo para negar o cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado, mesmo antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento do STF (RE 600616 AgR), TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP).7. O art. 370 do CPC faculta ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive de ofício, para viabilizar a solução da lide, sendo prematura a entrega da prestação jurisdicional sem a produção da prova testemunhal requerida.8. A análise dos demais pontos do recurso da parte autora e do recurso do INSS resta prejudicada em virtude da anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.Tese de julgamento: 10. A anulação da sentença é cabível quando há cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, sendo a prova oral indispensável para corroborar o início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula nº 149; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, Tema 17 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000), Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e períodos de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de todos os períodos especiais pleiteados, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos e se a ausência de prova testemunhal para este período configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ e do Tema 297 do STJ (REsp 1133863/RN).4. O início de prova material pode ser ampliado por prova testemunhal, mesmo para períodos anteriores ao documento mais antigo, conforme o Tema 638 do STJ (REsp 1348633 SP), e documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos, segundo a Súmula nº 73 do TRF4.5. É possível o cômputo do período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos, pois as normas que vedam o trabalho infantil, como o art. 7º, XXXIII, da CF/1988, são protetivas e não podem ser interpretadas em prejuízo da criança ou adolescente que efetivamente laborou, conforme entendimento do STF (RE 600616 AgR) e do STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP).6. Em ações previdenciárias que visam ao reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente para menores de 12 anos, a prova testemunhal é fundamental para ratificar o início de prova material e esclarecer a indispensabilidade da colaboração do autor para a subsistência familiar.7. A ausência de produção de prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa, impedindo a elucidação de ponto substancial da causa.8. O juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC, e a dispensa da prova testemunhal em juízo, quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, contraria o Tema 17 do TRF4 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000).9. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12anos é possível, desde que comprovado o efetivo labor por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo a ausência desta última cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 85, §3º, §16, art. 98, §2º, §3º, art. 496, §3º, inc. I, art. 1.009, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §1º, §3º, §9º, inc. III, art. 55, §3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297 (REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010); STJ, Tema 638 (REsp 1348633 SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013); TRF4, Súmula nº 73; STJ, Tema 532 (REsp n. 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012); STJ, Tema 533 (REsp n. 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012); STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, Tema 17 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 13.12.2018); TRF4, AC 5003896-18.2023.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5001770-72.2022.4.04.7129, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000456-64.2022.4.04.7138, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 25.09.2024; TRF4, AC 5002152-19.2022.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento integral do período rural de 10/03/1970 a 09/03/1974, anterior aos 12 anos de idade, e de períodos urbanos de 01/05/2002 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 31/08/2002 e 01/01/2003 a 31/03/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos; (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural de menor de 12 anos; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As normas que proíbem o trabalho infantil são protetivas e não podem ser interpretadas em prejuízo da criança ou adolescente que efetivamente exerceu atividade laboral, permitindo o reconhecimento do tempo de serviço rural mesmo antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento do STF (RE 600616 AgR) e do STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP).4. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material, que pode ser corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.5. A jurisprudência admite a ampliação da eficácia probatória do início de prova material por prova testemunhal, inclusive com documentos de terceiros do grupo familiar, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4.6. A ausência de produção de prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora e indispensável para a comprovação do labor rural de menor de 12 anos, configura cerceamento de defesa, conforme o art. 370 do CPC e o Tema 17 do TRF4.7. A sentença é prematura e deve ser anulada para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção da prova testemunhal, essencial para elucidar a caracterização do trabalho em regime de economia familiar e a idade específica em que a parte autora começou a trabalhar na agricultura.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é cabível quando há cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal, essencial para comprovar o tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, cujo reconhecimento é admitido pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 194, p.u.; art. 195, inc. I; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §11; art. 370; art. 487, inc. I; art. 942; CLT, art. 2º; art. 3º; Decreto nº 357/1991, art. 192; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, §2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.079/1990 (ECA); Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §1º, §9º, inc. III; art. 39, inc. II; art. 53; art. 55, §2º, §3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.718; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, §3º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp n. 1.133.863/RN (Tema 297), Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp n. 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp n. 1.304.479/SP (Temas 532 e 533), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, 5045418-62.2016.4.04.0000 (Tema 17), Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.12.2018; TRF4, AC 5003896-18.2023.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5001770-72.2022.4.04.7129, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000456-64.2022.4.04.7138, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 25.09.2024; TRF4, AC 5002152-19.2022.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DO LABOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o reconhecimento de período de atividaderural em regime de economia familiar anterior aos 12anos de idade da parte autora, compreendido entre 28/09/1971 e 27/09/1978.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar para período anterior aos 12 anos de idade, e se, no caso concreto, o labor da parte autora caracterizou a essencialidade para a economia familiar.
3. A jurisprudência desta Corte Federal, em consonância com a Constituição de 1946 e a Constituição de 1967, fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos para o reconhecimento de tempo de serviço rural.4. Excepcionalmente, a contagem de tempo de atividade rural em período anterior aos 12 anos é admitida quando caracterizada a essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, visando não desamparar a criança vítima de exploração do trabalho infantil, conforme decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100.5. No caso em exame, o labor rural desempenhado pela parte autora com os próprios pais, em turno inverso aos estudos regulares, não desbordava de mero auxílio familiar, não se verificando a essencialidade do trabalho da criança para a economia familiar que justificaria a exceção.6. Os consectários legais, quanto aos juros, devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170, e a correção monetária, até 08/12/2021, o INPC (Lei nº 11.430/2006), e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso da parte autora foi desprovido sem modificação substancial da sucumbência.
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários, em período anterior aos 12 anos de idade, exige a comprovação da essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, não bastando o mero auxílio familiar em turno inverso aos estudos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946; CF/1967; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, REsp 1642731/MG; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170; ACP nº 5017267-34.2013.404.7100.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família.
3. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 09/11/1959 a 20/03/197 e de 21/03/1972 a 30/06/1979, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família.
3. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 06/10/1968 a 30/09/1997, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA.
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o período de 07/08/1973 a 31/12/1975, mas negou o período anterior a 12 anos de idade (07/08/1969 a 06/08/1973).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período de 07/08/1969 a 06/08/1973, quando possuía menos de 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 577/STJ, REsp 1349633/SP) e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 219/TNU, PEDILEF 00015932520084036318) admite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal convincente e início de prova material.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que alterou a IN 128) estabelecem que o INSS deve aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, aplicando os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com idade permitida, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.5. Diante das alterações normativas e da jurisprudência, o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12anos não exige prova superior ou diferenciada, devendo ser adotado o mesmo padrão probatório utilizado para períodos posteriores aos 12 anos, conforme já decidido pelo IRDR 17/TRF4.6. No caso concreto, a prova material (certidão de casamento do pai como agricultor, registro de imóvel rural, cadastro INCRA/ITR, notas fiscais de produtor do genitor) e a autodeclaração da autora, corroboradas pela aposentadoria rural dos pais como segurados especiais, são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de 07/08/1969 a 06/08/1973. O próprio INSS reconheceu tempo rural posterior (01/01/1976 a 31/05/1978).7. A eficácia retrospectiva da prova material, confirmada pelo contexto probatório, permite o reconhecimento do período pleiteado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5012986-24.2020.4.04.9999, AC 5000708-87.2023.4.04.7217).8. Com o acréscimo do período rural reconhecido (07/08/1969 a 06/08/1973 e 07/08/1973 a 31/12/1975), a parte autora totaliza 38 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER (06/11/2013), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (30 anos para mulher), nos termos da Lei nº 9.876/99 e art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior à MP 676/2015 (convertida na Lei nº 13.183/2015).9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF - RE 870.947, Tema 905/STJ - REsp 149146, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, art. 10 da Lei nº 9.711/1998 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994).10. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76/TRF4), a cargo exclusivo do INSS, em razão do provimento do recurso da parte autora, nos termos do art. 85 do CPC.12. Determina-se a imediata revisão do benefício no prazo de 30 dias (art. 497 do CPC), com efeitos financeiros desde a data do pedido de revisão (06/01/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 07/08/1969 a 06/08/1973, adequar os honorários sucumbenciais e os consectários legais, e determinar a revisão imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado por início de prova material e demais elementos probatórios, aplicando-se o mesmo padrão de prova exigido para o trabalho realizado em idade legalmente permitida, em conformidade com a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família.
3. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 17/10/1971 a 16/08/1977 e de 17/08/1977 a 31/12/1978, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TRABALHO EXERCIDO POR MENOR DE 12 ANOS.A aposentadoria por tempo de contribuição referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício, além das regras de transição para a concessão do benefício, previstas em seus artigos 15 a 19. Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio.O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, e de acordo com o art. 29-A, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). O E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030 expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador.A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019. Logo, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012). Restou estabelecido ainda que sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Outrossim, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados. Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da Lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1.348.633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à competência de 11/91 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.No que toca ao trabalho prestado por menor de 12 anos, o C. STJ, adotando jurisprudência do STF, assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhece-se, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. Portanto, não se pode desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança compelida a trabalhar antes dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador. Precedentes: AgInt no AREsp nº 1.811.727/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/6/2020.No caso concreto, é de se reconhecer ao autor da demanda a especialidade do período de 01/02/1993 a 28/04/1995, assim como o labor rural sem registro de 01/04/1979 a 01/04/1985, condenando a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, consideradas a prova documental juntada aos autos aliada à prova testemunhal.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).