PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. DENTISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ESPECIALIDADE AFASTADA. BENEFÍCIO AFASTADO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
5. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. É reconhecido como especial o exercício do ofício de cirurgião-dentista por exposição a agentes biológicos, especialmente quando tal condição é comprovada por laudo técnico. Contudo, quanto ao professor universitário que leciona na área, geralmente não se verificam as condições de habitualidade e permanência da exposição, tendo em vista que a atuação em disciplinas práticas é pontual dentro das atividades rotineiras do docente.
7. Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, sem concessão do benefício pretendido, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC).
8. Custas processuais pro rata, sendo o INSS isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e restando suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADES CONCOMITANTES.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de exercício concomitante da mesma atividade deve ser calculado somando-se os respectivos salários de contribuição. Precedente.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOSNOCIVOS. INEFICÁCIA DO EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MÉDICO NEFROLOGISTA). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNASA. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PELAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE 25 ANOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SUCAM/RS. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
1. Não há que se falar em idade mínima, já que o direito reconhecido foi o de aposentadoria especial, por aplicação análoga do art. 57 da Lei 8.213/91, que não estabelece tal requisito. A perícia comprovou taxativamente a exposição do servidor a agentesbiológicos nocivos e as rés não comprovaram o fornecimento de EPI's.
2. Abono de permanência. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentadoria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS.EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentesnocivosbiológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. ENQUADRAMENTO POR AGENTESBIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho.
. A atividade de limpeza realizada em ambiente hospitalar configura a especialidade do labor, pois demonstrado o contato com superfícies infectadas no local.
. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agentebiológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.3. Deve ser considerado como especial o período de 20/06/2011 a 06/08/2018.4. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 45/47, ID 159762509), e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (06/08/2018 – fls. 45, ID 159762509), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento.6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 06/08/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL ART. 557 DO CPC/1973. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO SEGURADO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o art. 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
2. Não deve o segurado que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CONSULTÓRIO PARTICULAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE HABITUAL. EPI IRRELEVANTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
7. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. EPI. RECONHECIDAINEFICÁCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
4. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA POR ESSA CORTE. RECURSO DO AUTOR NÃO APRECIADO POR NÃO CONSTAR DOS AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. FORMALDEÍDO. AGENTE CANCERÍGENO. FRENTISTA. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser anulado o julgamento levado a efeito por esta Corte, tendo em vista que o recurso do autor não foi apreciado por não constar dos autos físicos encaminhados a este Tribunal e posteriormente digitalizados.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
8. A exposição ao formol/formaldeído, substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº 50-00-0), enseja o reconhecimento do tempo como especial.
9. A simples exposição ao agente cancerígeno (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
10. A atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido ao contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
11. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
12. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
13. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
14. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividade de frentista em postos de combustíveis.
15. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
16. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DOS EPIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentesbiológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
4. No caso dos agentes biológicos, há reconhecida ineficácia dos EPIs, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Desde que atendidos os requisitos legais, é possível o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS PARA FUTURA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. A atividade de auxiliar/atendente de enfermagem, exercida até 28/04/1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Hipótese em que a autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, com a respectiva conversão para tempo comum, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. AMIANTO/ASBESTOS. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O laudo técnico, além de arrolar os EPI's adequados e utilizados, conclui expressamente que tais equipamentos são considerados eficazes para os agentes químicos alcalis cáustico e cimento. Ou seja, há comprovação da eficácia para a proteção individual.
3. De acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias (art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013 e art. 284, §único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS), uma vez comprovada a exposição do segurado a asbestos ou amianto (agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014) por avaliação qualitativa, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes cancerígenos.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo anotação na CTPS do exercício de função em consultório odontológico, configura-se o dever da autarquia previdenciária de informar ao segurado a possibilidade do reconhecimento de atividade especial, de modo que tal omissão caracteriza o interesse de agir do segurado para buscar esse reconhecimento pela via judicial.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio presente de forma indissociável às atividades rotineiras. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, se tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de procedimentos in loco, o que ocorre em casos de consultório odontológico.
6. Estando configurada a pretensão resistida, é atribuível à autarquia previdenciária a causalidade da demanda judicial, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.