PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO RURAL E CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARAFINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Tempo rural não reconhecido. 3. O tempo de gozo de auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. No caso, após a cessação do benefício, a parte autora não voltou a verter contribuições. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Nos termos dos arts. 29, § 5º, 55, inc. I, da Lei 8.213/91, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade, poderá seu lapso ser contado como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência.
5. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Não é possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, não intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).
7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é de rigor.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. A exposição ao frio e à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado parafins de tempo de serviço e de carência.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. Para comprovar o início de prova material relativo às lides campesinas, a parte autora acostou aos autos extensa documentação: Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 30/11/1974, onde seu marido fora qualificado como "lavrador" (fls.23); Certidões de Nascimento de seus filhos, cujos nascimentos ocorreram nos anos de 1976, 1979, 1980 e 1983 (fls. 24/27), onde o genitor também se encontrava qualificado como "lavrador"; Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis, atestando que seu cônjuge foi membro associado daquele sindicato no período de 06/07/1976 a 02/01/1998 (fls. 28); e alguns recibos de mensalidades pagas ao referido sindicato (fls. 29). Configurado, nesses termos, o início razoável de prova material requerido pela jurisprudência. Com relação às demais insurgências recursais, cumpre observar que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de período contributivo, deve ser computado como tempo de contribuição e carência.
2. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. RURAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APROVEITAMENTO PARAFINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia reside em relação ao cômputo do período compreendido entre a demissão da Eletronorte em 20/02/1991 e a readmissão, em 14.01.2010, em razão da anistia concedida por força da Lei n. Lei 8.878/1994, subsidiada pela PT-MPOG n. 415/2009,para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.2. A anistia da Lei nº 8.878/94 é clara ao vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa vinculada ao retorno do anistiado. Inteligência do art. 6º da citada lei "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivoretorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".3. A concessão da anistia não ensejou o reconhecimento ao tempo afastado para obtenção de vantagens ou benefícios e não gerou direito a contagem de tempo para qualquer fim. Precedentes. Não cumpridos os requisitos legais, a manutenção da improcedênciaemedida que se impõe.4. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARAFINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, para fins de carência e tempo de contribuição.
2. Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença no período de 23/07/2007 a 09/05/2018, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
3. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não)
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que o período vindicado de labor rural da parte autora constante em CTPS deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do período deverá ser considerado, inclusive parafins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do caput do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do primeiro requerimento administrativo (fls.100 - 14/07/2008), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão, devendo a Autarquia Previdenciária efetuar o cálculo da nova RMI, que poderá, ou não, ser superior ao valor que a parte autora atualmente percebe, segundo cálculos a serem realizados em fase de execução de sentença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATINGIDOS. RECURSO PROVIDO PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício.2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos VeVII do art. 11 e no art. 13".3. Embora as contribuições individuais extemporâneas não possam ser utilizadas para fins de carência, não há impedimento legal para sua contagem como tempo de serviço. Precedentes.4. No caso dos autos, ainda que se desconsidere, para fins de carência, as contribuições relativas às competências de 03/2012 a 12/2012, 02/2014 a 07/2014 e 04/2017 a 08/2017, é possível atingir a carência de 180 contribuições. De outro lado, podendoconsiderá-las como tempo contributivo, e reafirmando-se a DER, atinge a apelante 30 anos de contribuição.5. Apelação provida para conceder à apelante a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/09/2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL PARAFINS DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. TRF 3ª REGIÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTOPARAFINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
5. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
6. No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de períodos de labor rural (01/01/1977 a 07/05/1979 e 15/05/1979 a 16/09/1979), prestados com registro em CTPS, para que, caso somados tais períodos com aqueles já incontroversos no processado (160 meses - fls.17), supririam a carência necessária ao benefício requerido. Nesse sentido, observo que o período de labor rural da parte autora constante em CTPS deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
7. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARAFINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
O período da aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição da parte autora, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR: CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: RECOLHIMENTO EM ATRASO, APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
7. É possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APROVEITAMENTO PARAFINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, para fins de carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que eles tenham sido intercalados com períodos de contribuição/atividade.
2. O artigo 60, inciso IX, do Decreto nº 3.048/99 dispunha que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho deveriam ser computados para fins de carência/tempo de contribuição, acaso intercalados ou não com períodos contributivos e/ou de efetivo labor.
3. Apelação improvida.