PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO QUE GEROU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. Somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes.
2. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização quanto ao dispositivo legal em questão, veja-se: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019). No caso dos autos, havendo a perda da qualidade de segurado ante o atraso, não se revela possível contabilizar o período eventualmente indenizado para fins de carência.
4. Não havendo notícia de pagamento das constribuições em atraso e consequente satisfação dos requisitos legais, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio a prolação de decisão condicional, a teor do parágrafo único do art. 492 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, serão consideradas, para o cômputo da carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos ii, v e vii do art. 11 e no art. 13.
3. Hipótese em que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que parte dos recolhimentos foram feitos de forma extemporânea.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INVIABILIDADE.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91 que o recolhimento das contribuições atrasadas não pode ser levado em consideração para fins de carência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Conforme dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual, referentes a competências anteriores ao recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não podem ser consideradas para efeito de carência para os beneficios previdenciários. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, as contribuições pagas com atraso podem ser contadas como carência apenas se precedidas de contribuições recolhidas de modo tempestivo. 3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. No caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, não poderão ser consideradas as contribuições recolhidas a destempo, para fins de carência, se referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.
2. Considerando que DII foi fixada na mesma competência em que recolhida pela demandante a primeira contribuição previdenciária sem atraso após o retorno ao sistema, conclui-se pela preexistência da incapacidade, não restando atendido ainda o requisito da carência em tal data, pois as contribuições anteriores pagas a destempo não podem ser computadas para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, para efeitos de aposentadoria na DER anterior ao recolhimento em atraso.
. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo suficiente para implementar os requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade.
2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
- Empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11, V, “h”, da Lei n. 8.213/91 e deve fazer o recolhimento em iniciativa e época próprias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Entretanto, é possível que haja o recolhimento de contribuições em atraso, caso haja reconhecimento da atividade empresária do contribuinte individual.
- Cabia ao autor, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias em atraso, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Ausente o cerceamento de defesa e não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, de rigor a manutenção da sentença.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. O recolhimento das contribuições em atraso é pressuposto para o direito ao benefício. Com efeito, somente poderá ser computado como tempo de contribuição e carência o período discutido após a indenização das contribuições.
2. A alegação de que o INSS costuma cobrar juros e multa sobre contribuições em atraso resta pacificada pela jurisprudência deste Regional, haja vista que se trata de períodos anteriores a 11/10/1996, em que não incidem juros e multa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.
CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91; somente não serão consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O recolhimento das parcelas relativas a todo o período em uma única vez inviabiliza o seu aproveitamento para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI N. 8.213/91). REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Correta a não submissão da sentença à remessa oficial.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e atendimento da carência necessária.
- Ausência de recolhimento de contribuições a não obstar o reconhecimento do tempo, ante a responsabilidade exclusiva do empregador pelo desconto devido a esse título, sendo indevido prejuízo ao obreiro pela conduta do patrão.
- É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo requerimento, no processo administrativo, para a expedição de guias de indenização da atividade urbana reconhecida em sentença, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data de entrada do requerimento, mas não na data do pagamento da referida indenização.
2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Existindo requerimento, no processo administrativo, para a expedição de guias de indenização da atividade urbana reconhecida em sentença, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento, e não na data do pagamento da referida indenização.
2. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guia para indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
2. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
Comprovado o exercício de atividade econômica pelo impetrante, hipótese de segurado obrigatório na condição de contribuinte individual nos termos do artigo 12, V, h, da Lei nº 8.212/1991, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e, após o regular pagamento, a averbação das competências, com a reabertura do processo administrativo em que o segurado pede a concessão de aposentadoria.